Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007059 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA ANULABILIDADE DOLO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199606110010781 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART252 N1 ART289 N1 ART410 N3. DL 130/89 DE 1989/04/18 ART1 N1 ART10 ART11. | ||
| Sumário: | I - O direito de habitação periódica dá ao seu titular o direito a habitar o imóvel ("apartamento") objecto do contrato e a usá-lo durante um curto espaço de tempo durante o ano não constitui um direito real sobre edifício ou fracção deste. II - São requisitos de anulabilidade de um contrato por dolo: a) tratar-se de um "dalus malus", isto é, o uso de artifícios não usuais e ilegítimos; b) ser essencial ou determinante; c) haver intenção de induzir ou manter em erro, mesmo que esse não seja o propósito de quem o cria ou mantém. III - Se se provou que num contrato de adesão cujo objecto é a habitação periódica a Ré só informou a Autora, para aliciá-la a subscrevê-lo, de aspectos vantajosos que nem sequer figuram nas suas cláusulas e que não se referiu a estas, para informar a Autora do seu contéudo, houve intenção de induzir em erro, susceptível de ferir o contrato com nulidade. | ||