Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010781
Nº Convencional: JTRL00007059
Relator: LINO PINTO
Descritores: DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA
ANULABILIDADE
DOLO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL199606110010781
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART252 N1 ART289 N1 ART410 N3.
DL 130/89 DE 1989/04/18 ART1 N1 ART10 ART11.
Sumário: I - O direito de habitação periódica dá ao seu titular o direito a habitar o imóvel ("apartamento") objecto do contrato e a usá-lo durante um curto espaço de tempo durante o ano não constitui um direito real sobre edifício ou fracção deste.
II - São requisitos de anulabilidade de um contrato por dolo: a) tratar-se de um "dalus malus", isto é, o uso de artifícios não usuais e ilegítimos; b) ser essencial ou determinante; c) haver intenção de induzir ou manter em erro, mesmo que esse não seja o propósito de quem o cria ou mantém.
III - Se se provou que num contrato de adesão cujo objecto
é a habitação periódica a Ré só informou a Autora, para aliciá-la a subscrevê-lo, de aspectos vantajosos que nem sequer figuram nas suas cláusulas e que não se referiu a estas, para informar a Autora do seu contéudo, houve intenção de induzir em erro, susceptível de ferir o contrato com nulidade.