Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065684
Nº Convencional: JTRL00015322
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: QUOTIZAÇÃO SINDICAL
SINDICATO
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199802180065684
Data do Acordão: 02/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: L57 DE 1977/08/05 ART1 ART2 ART5.
CCIV66 ART9 N2 N3 ART217 N1.
DL215-B DE 1975/04/30 ART21.
Sumário: I - Não é verdadeiro que a lei atribua qualquer efeito jurídico à prática da apelada, assumida unilateralmente e sem qualquer compromisso formal com o apelante no sentido de a obrigar a prosseguir com a cobrança das quotizações sindicais, apesar do trabalhador manter a autorização de recebimento de tais quotizações.
II - O que está em causa é uma eventual obrigação da apelada para com o apelante, não passando a autorização dos trabalhadores da ré associados do sindicato-autor, de mera condição de legitimidade do recebimento das quotizações por parte da apelada.
III - Porém, nenhum compromisso expresso foi assumido no sentido de manter tal prática no futuro, quando deixou de proceder ao recebimento da quotização sindical a partir de Janeiro de 1989, tendo presente que a Lei nº 55/77, de 5 de Agosto veio estabelecer um regime de liberdade de cobrança daquelas quotizações.
Decisão Texto Integral: