Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015322 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | QUOTIZAÇÃO SINDICAL SINDICATO ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199802180065684 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | L57 DE 1977/08/05 ART1 ART2 ART5. CCIV66 ART9 N2 N3 ART217 N1. DL215-B DE 1975/04/30 ART21. | ||
| Sumário: | I - Não é verdadeiro que a lei atribua qualquer efeito jurídico à prática da apelada, assumida unilateralmente e sem qualquer compromisso formal com o apelante no sentido de a obrigar a prosseguir com a cobrança das quotizações sindicais, apesar do trabalhador manter a autorização de recebimento de tais quotizações. II - O que está em causa é uma eventual obrigação da apelada para com o apelante, não passando a autorização dos trabalhadores da ré associados do sindicato-autor, de mera condição de legitimidade do recebimento das quotizações por parte da apelada. III - Porém, nenhum compromisso expresso foi assumido no sentido de manter tal prática no futuro, quando deixou de proceder ao recebimento da quotização sindical a partir de Janeiro de 1989, tendo presente que a Lei nº 55/77, de 5 de Agosto veio estabelecer um regime de liberdade de cobrança daquelas quotizações. | ||
| Decisão Texto Integral: |