Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012393 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA GERENTE DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310140080482 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 572/92-1 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART223 ART224 ART251 N1 F ART257 N2 N3 N5. CCIV66 ART9 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG96 IN DR IS 1977/12/27. AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG322. | ||
| Sumário: | acab Há que interpretar a vontade da sociedade tendo presente a vivência jurídica ao tempo em que o pacto social foi elaborado (ou alterado). No domínio anterior ao código das sociedades comerciais a mera atribuição da gerência no pacto das sociedades por quotas aos sócios, não lhes confere, sem mais, direito especial à gerência. Não exigindo o pacto social uma maioria qualificada, nem outros requisitos, para a deliberação de destituição de gerente, a maioria simples dos sócios é suficiente para tal destituição, tratando-se de gerente sem direito especial à gerência, não podendo votar o sócio a cuja gerência respeita a deliberação. Estando uma das quotas indivisas pelo falecimento do respectivo titular, cabendo a sua contitularidade aos herdeiros, o representante dessa quota é sócio distinto dos restantes, ainda que, por ser titular de uma quota, tenha também a qualidade de sócio. | ||