Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080482
Nº Convencional: JTRL00012393
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
GERENTE
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199310140080482
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 572/92-1
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART223 ART224 ART251 N1 F ART257 N2 N3 N5.
CCIV66 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG96 IN DR IS 1977/12/27.
AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG322.
Sumário: acab Há que interpretar a vontade da sociedade tendo presente a vivência jurídica ao tempo em que o pacto social foi elaborado (ou alterado).
No domínio anterior ao código das sociedades comerciais a mera atribuição da gerência no pacto das sociedades por quotas aos sócios, não lhes confere, sem mais, direito especial à gerência.
Não exigindo o pacto social uma maioria qualificada, nem outros requisitos, para a deliberação de destituição de gerente, a maioria simples dos sócios é suficiente para tal destituição, tratando-se de gerente sem direito especial à gerência, não podendo votar o sócio a cuja gerência respeita a deliberação.
Estando uma das quotas indivisas pelo falecimento do respectivo titular, cabendo a sua contitularidade aos herdeiros, o representante dessa quota é sócio distinto dos restantes, ainda que, por ser titular de uma quota, tenha também a qualidade de sócio.