Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | REVELIA OPERANTE REVELIA INOPERANTE PROVA POR CONFISSÃO PROVA DOCUMENTAL NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS DIREITO DE PREFERÊNCIA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Mesmo em revelia, nem todos os factos se consideram confessados, designadamente os relativos a direitos indisponíveis (cfr. artigo 289º, nº 1 do CPC e artigo 354º, alínea b) do Código Civil), aqueles para cuja prova a lei exija documento escrito (imposto por lei – artigo 364º do Código Civil – ou por convenção das partes – artigo 223º do Código Civil) , bem como os manifestamente impossíveis, inverosímeis ou que contrariem factos notórios ou a própria prova documental junta aos autos. II – Quando apenas parte dos factos alegados exija prova documental, a revelia é operante quanto aos restantes factos (que se têm por confessados) e é inoperante apenas quanto aos factos sujeitos a forma ou prova documental, que não podem ser dados como assentes sem o respetivo documento. III – Nesta situação aplica-se o artigo 567.º (revelia operante) para a generalidade da causa, mas, ao fixar a matéria de facto, deve o juiz excluir do elenco de factos confessados aqueles que, por força do artigo 568.º, alínea d), não podem ser abrangidos pela confissão ficta, podendo a acção soçobrar se esses factos forem essenciais e o autor não tiver feito prova documental deles. IV - A arguição tardia das nulidades processuais secundárias conduz à respectiva sanação e à impossibilidade do seu conhecimento pelas instâncias de recurso, excepto nas situações referidas em que a nulidade fica implicitamente coberta ou sancionada pela própria decisão de que se recorre. V – O direito de preferência previsto no artigo 26º, nº 1 do DL nº 73/2009, de 31 de Março (que aprovou o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional - RJRAN) depende dos seguintes requisitos: i) a alienação ou dação em cumprimento deve ter por objecto um prédio rústico ou misto, inserido em área classificada como RAN; ii) o prédio do preferente deve ser também rústico ou misto, igualmente inserido na RAN, e confinante com o prédio alienado ou dado em cumprimento; iii) o adquirente não pode ser ele próprio titular de direito de preferência – isto é, proprietário confinante de prédio igualmente inserido na RAN – sob pena de o direito dos restantes preferentes não se formar. VI – O RJRAN é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como se prevê no artigo 48º, admitindo apenas adaptações de natureza organizatória e de execução administrativa. VII – No que respeita à Região Autónoma da Madeira, tal adaptação foi feita através do Decreto Legislativo Regional nº 18/2011/M que veio estabelecer um regime transitório para aplicação nessa região autónoma do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, período durante o qual “para a RAN, são considerados todos os solos de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos complementares, e classificados no Plano Director Municipal como Espaços Agrícolas”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. IMORECCON – COMÉRCIO, GESTÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, NIPC 511019190, veio, por apenso aos autos principais de insolvência, propor a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra MASSA INSOLVENTE DE SANTAGRO – EMPRESA AGROPECUÁRIA DO SANTO DA SERRA, LIMITADA, representada pelo respectivo Administrador da Insolvência, Dr. (…), pela qual pede seja declarado o direito de preferência da Autora, enquanto proprietária do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 847º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº. 3756/20011018, na alienação do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 849º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o nº 4768/20040819, e seja, em conformidade, determinada a venda a favor da A., mediante o prévio pagamento do preço nos termos legais. Para tanto, alegou, em síntese, que: (i) a Autora é titular do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta sob o n.º 3756/20011010; (ii) a Ré é titular do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta sob o n.º 4768/20040819; (iii) ambos os prédios são confinantes; (iv) a venda do imóvel referido em (ii) foi aprovada pelo preço de 140.000,00€; (v) a venda ainda não foi concretizada; (vi) ambos os prédios destinam-se a “fins propriamente agrícolas ou afins, designadamente pasto ou silvícola, como tal classificado no PDM” (sic.); (vii) ambos os prédios encontram-se em “zona de solo aptos a cultura de acordo com a carta de solos da Região” (sic.). Com a petição inicial, a Autora depositou através de DUC a quantia de 140.000,00€ (cfr. requerimento datado de 13 de Setembro de 2021 – N/REF. 4322248). A Ré foi regularmente citada no dia 01 de Outubro de 2021 e não deduziu contestação (cfr. avisto de recepção – 12/10/2021). Por despacho datado de 07 de Dezembro 2021, o Tribunal notificou a Autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, alegar por escrito (cfr. artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Por requerimento datado de 09 de Dezembro de 2021, veio a Autora alegar por escrito, reiterando ter direito de preferência na alienação da VERBA 3., por tanto o prédio rústico da Autora como o prédio rústico da MASSA INSOLVENTE (cfr. VERBA 3.) se destinarem a “fins agrícolas ou afins, designadamente pastos ou silvícolas segundo o PDM” e por ambos os prédios se encontrarem “em zona de solos aptos a cultura de acordo com a carta de solos da Região”, razão pela qual o “imóvel da insolvente está sujeito ao regime da RAN, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Legislativo Regional 18/2011/M”. Considerando, por um lado, que a MASSA INSOLVENTE não havia contestado e, por outro lado, que a Autora havia feito um depósito autónomo no valor de 140.000,00€, o Tribunal a quo, ao abrigo do dever de gestão processual, decidiu, por despacho datado de 28 de Janeiro de 2022 – com vista a evitar a prática de actos inúteis – ordenar a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os autos se aceitava que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º 4768/20040819 (cfr. VERBA 3.) fosse vendido à Autora pelo preço de 140.000,00€, devendo em caso afirmativo juntar aos autos o respectivo termo de adjudicação (cfr. despacho datado de 28 de Janeiro de 2022). Por requerimento datado de 08 de Fevereiro de 2022, veio o Sr. Administrador da Insolvência requerer que fosse ordenada a notificação da comissão de credores para se pronunciar sobre a questão vertida no despacho datado de 28 de Janeiro de 2022, afirmando que “o que for decidido por esta comissão tem a concordância do Administrador da Insolvência”. Por despacho datado de 16 de Fevereiro de 2022, o Tribunal determinou o seguinte: “sem prejuízo dos efeitos decorrentes do disposto no artigo 566.º do Código de Processo Civil, atento o teor do requerimento apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, o Tribunal decide notificar a comissão de credores para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer sobre a questão enunciada no despacho datado de 28 de Janeiro de 2022. Para o efeito, consigna-se que a comissão de credores é um órgão colegial, sendo que a sua vontade se expressa mediante deliberação tomada nos termos do artigo 69.º do CIRE e consignada em acta.”. Por requerimento datado de 25 de Fevereiro de 2022, junto aos autos principais, veio a sociedade XYQ LUXCO, S.A.R.L. requerer a sua substituição na comissão de credores. Por despacho datado de 30 de Abril de 2022, e proferido no âmbito dos autos principais, o Tribunal decidiu alterar a composição da comissão em conformidade. No dia 13 de Dezembro de 2022, veio a COMISSÃO DE CREDORES juntar aos autos o parecer solicitado pelo Sr. Administrador da Insolvência, que foi desfavorável à venda a favor da Autora, da VERBA 3., pelo preço de 140.000,00€. Mais deliberou o seguinte: “(…) uma vez que há agora duas interessadas no referido prédio, deve o mesmo ser colocado à venda em leilão, criando-se desta forma a oportunidade para que pelo menos essas duas interessadas aumentem o valor das suas propostas” (cfr. requerimento datado de 13 de Dezembro de 2022). Por requerimento datado de 06 de Fevereiro de 2023, veio o Sr. Administrador da Insolvência informar que acompanhava o parecer da comissão de credores. Entretanto, considerando o tribunal a quo que a Autora havia alegado no artigo 21.º da petição inicial que ambos os prédios confinantes se encontram “em zona de solos aptos a cultura de acordo com a carta de solos da Região” e que se destinam a fins agrícolas ou afins, designadamente pastos ou silvícolas segundo o PDM (cfr. artigo 15.º da petição inicial), por despacho datado de 06 de Março de 2023, decidiu oficiar à DIRECÇÃO REGIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e à CÂMARA MUNICIPAL DA CALHETA para prestarem as informações e esclarecimentos descriminados no despacho, e que aqui se dão por reproduzidos. Por ofício datado de 17 de Abril de 2023, veio a SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL (no lugar da DIRECÇÃO REGIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO) juntar aos autos a sua resposta sobre o assunto em análise. Por ofício datado de 18 de Abril de 2023, veio a CÂMARA MUNICIPAL DA CALHETA juntar aos autos a sua resposta sobre o assunto em análise, informando que precisava de mais elementos para localizar os prédios em causa. Entretanto, após a realização de outros tantos actos processuais, sem interesse para a apreciação da apelação, em 30 de Setembro de 2023, foi proferida sentença, que, sendo objecto de recurso, esta Relação decidiu anular, devendo o Tribunal a quo “dar oportunidade às partes de se pronunciarem sobre os factos de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e que pretende incluir na Sentença a proferir posteriormente” (cfr. decisão sumária de 03/10/2024) Em cumprimento daquela decisão sumária, em 30/10/2024 foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para, querendo, no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre os factos elencados nesse despacho, no ponto ii. Finalmente – após ter sido indeferido um requerimento da Autora a pedir o aditamento de novos factos com produção de prova e de desconsiderar, para efeitos probatórios, o teor do ofício emitido pela SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, datado de 17/04/2023 –, em 22/06/2025 foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela deduzidos. Inconformada com esta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, cujas alegações termina com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo não considerou devidamente a matéria de facto alegada pela Autora – sendo certo que foi esta a única parte que alegou factos perante o mesmo, na presente acção, em face do silêncio da Ré. 2º. Em concreto, os factos 1º a 18º, 20º e 21º da PI devem ser dados como provados, nos seus próprios e expressos termos, em face dos docs. juntos, bem como por confissão da Ré (dado que não contestou e sobre tal factualidade é admissível confissão). 3º. Em particular quanto à prova do enquadramento no PDM da Calheta e na Carta dos Solos da Região Autónoma da Madeira, matéria a que respeitam os arts. 15º e 21º da PI, estão desde logo em causa, além dos docs. 1, 2, 5 e 6, ainda o doc. 13 – relatório de diligências que integra a identificação física do local em causa – e o doc. 16 – relatório de avaliação que integra o respectivo enquadramento no PDM da Calheta. 4º. Também essa matéria é susceptível de confissão, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, posto que inexiste norma que imponha a respectiva prova apenas por documento. 5º. É certo que o PDM da Calheta, bem como a Carta de Solos da Ilha da Madeira, são actos normativos, como tal revestindo forma escrita, e, inclusivamente, objecto de publicação – mas não correspondem em si mesmos à factualidade invocada. 6º. A factualidade invocada respeita a algo diverso, a saber, a identificação geográfica do local em causa. 7º. Para essa identificação a lei não impõe qualquer tipo específico de prova – e seguramente, a haver alguma dúvida a esse respeito, a mesma mais propriamente seria feita por meio de prova pericial, concretamente um levantamento topográfico. 8º. Sendo assim, como de facto é, para a respectiva prova não resulta da Lei a obrigação de forma escrita, significando, pois, que é susceptível de confissão. 9º. Em segundo lugar, a título subsidiário: admitindo, por mera hipótese e sem de modo algum conceder, que existe norma legal que imponha a prova documental como único meio de prova admissível para a factualidade invocada pela Autora, na senda do que foi entendido pelo Tribunal a quo, então verifica-se que o mesmo não deu o devido cumprimento ao iter processual devido – com o que cometeu nulidade processual, que inquina todo o processo a partir do momento da sua prática, o que expressamente se invoca para todos os efeitos. 10º. Ou seja, concretizando, o processo seguiu precisamente os termos processuais previstos no art. 567º do CPC – mas esse procedimento não podia ser o seguido, no caso, como foi entendimento do Tribunal a quo, de que a revelia não operou. É o que dispõe o art. 568º, al. d), do CPC, ao afastar expressamente o regime do art. 567º, justamente quando a revelia seja inoperante – normativos estes que, nesse sentido e nesse caso, também se mostram violados pelo Tribunal a quo. 11º. Ou seja, a ser entendido que a revelia é inoperante em relação a determinada matéria invocada pela Autora, então tem o processo de voltar a prosseguir os seus termos gerais em conformidade, verificando-se a ocorrência de nulidade processual. 12º. Em terceiro lugar, em face da matéria de facto alegada na PI e que se entende dever ser dada como provada, a Autora goza do direito de preferência na alienação do imóvel da Ré em causa, nos termos do disposto no art. 26º do regime da RAN (DL n.º 73/2009) e do art. 2º, nº. 2, do Decreto Legislativo Regional 18/2011/M – sendo certo que há muito procedeu ao depósito integral do respectivo preço. 13º. Em quarto lugar, sendo certo que a Ré não contestou haver sido aprovada a venda do imóvel sub judice pelo valor de € 140.000,00 (cfr. facto 15º da PI), matéria que, como tal, está confessada para todos os efeitos, em momento algum alegou que tal pretensão de venda havia sido subsequentemente dada sem efeito. 14º. Isso é matéria de excepção que apena à Ré competia invocar, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo. 15º. Em quinto lugar, o Tribunal a quo pretendeu atender e atendeu de facto a factualidade nova, sem ter sido alegada por qualquer das partes, e, inclusivamente, matéria de excepção não invocada pela Ré e que não é de conhecimento oficioso – mas em contrapartida não admitiu a matéria que, em resposta, a Autora alegou. 16º. O Tribunal a quo igualmente rejeitou os meios de prova requeridos, também em resposta, pela Autora – argumentando para o efeito que está em causa uma acção não contestada. 17º. Desse modo, o Tribunal a quo reconduziu o direito de defesa da Autora a uma mera formalidade, sem realidade nem substância, em oposição à douta Decisão Singular do TRL de 03/10/ 2024. 18º. A douta Sentença ora recorrida infringiu, em suma, o princípio do dispositivo, o âmbito e os limites do princípio do inquisitório, o disposto no art. 20º, nº. 4, da CRP, no art. 3º, nº. 3, e no art. 567º do CPC, no art. 26º do regime da RAN (DL n.º 73/2009) e no art. 2º, nº. 2, do Decreto Legislativo Regional 18/2011/M 19º. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença ora recorrida, de modo a se fazer Justiça. Notificada a Ré e o MP das alegações deduzidas, apenas o MP apresentou as suas contra-alegações, que conclui assim: 1. A despeito da petição não ter sido contestada, não se pode olvidar o disposto no art 568º al. d) do CPC, nos termos das quais não se aplica o efeito confessório da revelia, quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. 2. Não tendo sido junta tal prova relativamente aos factos alegados pela recorrente quanto à natureza dos terrenos dos autos, não se podem considerar provados os factos alegados. 3. Quanto ao processamento dos autos nos termos do art. 567º se dirá que é pressuposto do mesmo a falta de contestação, antecedida de citação regular, não o efeito probatório da revelia, pelo que também aqui não assiste razão ao recorrente. Em 03/09/2025 foi proferido despacho que admitiu correctamente o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Simultaneamente, o tribunal a quo expressou o entendimento de que a sentença não padece de nulidade por excesso de pronúncia.[1] Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pela Recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: - impugnação da matéria de facto; - nulidade processual; e, - pressupostos para a verificação do direito de preferência. 2.1. Impugnação da matéria de facto. Pretende o Recorrente que se proceda à alteração da matéria de facto dada por assente, mediante a inclusão nos factos provados dos que constam nos artigos 1º a 18º, 20º e 21º da petição inicial, por terem sido confessados, em razão de a Ré não ter contestado e sobre tal factualidade ser admissível confissão. Sustenta, especificamente, que, quanto à prova do enquadramento no PDM da Calheta e na Carta de Solos da Região Autónoma da Madeira, estão em causa os documentos juntos com a petição, e que também essa matéria é susceptível de confissão, por respeitar à identificação geográfica do local em causa. É sabido que o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto terá de cumprir os requisitos constantes do artigo 640º do CPC, sob pena de rejeição do recurso. E, segundo as alíneas a) e c) do nº 1 terá de especificar, respectivamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, bem como expressar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.[2] Cremos que o recurso interposto cumpre aqueles requisitos, tendo em conta que, nas conclusões, concretamente na conclusão 2ª, se enunciam os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados, sugerindo, por fim, que tais factos, por terem sido dados como provados, em razão da respectiva confissão, deverão ser incluídos como tal na sentença. Conforme resulta dos autos, a Ré foi regularmente citada e não deduziu contestação. Por isso, por força do disposto no artigo 567º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), foi a Autora notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, alegar por escrito. Ora, quando o réu, tendo sido devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legalmente estipulado, entra em revelia, com efeitos processuais muito relevantes e normalmente desfavoráveis para o próprio. Assim, haverá revelia operante quando o réu, tendo sido (ou devendo considerar-se) regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, não deduzir qualquer oposição (cfr. artigo 567º, nº 1 do CPC). Nestas situações, o comportamento omissivo do réu resulta na confissão dos factos articulados pelo autor, provocando a designada confissão tácita, ficta ou presumida[3], que não se confunde com a chamada confissão judicial expressa, que é a que “resulta da declaração directamente destinada a reconhecer a realidade do facto desfavorável ao declarante”.[4] Aquela dispensa qualquer manifestação expressa de vontade, bastando a mera inércia do demandado para que a revelia seja operante. Ou seja, com base nessa confissão ficta, o tribunal dá esses factos como provados e profere sentença “conforme for de direito” (cfr. artigo 567º, nº 2 do CPC), aplicando a lei a essa matéria de facto admitida. Contudo, mesmo em revelia, nem todos os factos se consideram confessados, designadamente os relativos a direitos indisponíveis (cfr. artigo 289º, nº 1 do CPC e artigo 354º, alínea b) do Código Civil), aqueles para cuja prova a lei exija documento escrito (imposto por lei – artigo 364º do Código Civil – ou por convenção das partes – artigo 223º do Código Civil)[5], bem como os manifestamente impossíveis, inverosímeis ou que contrariem factos notórios ou a própria prova documental junta aos autos. Vejamos, pois, quais os factos alegados pela autora na petição que se poderiam considerar como confessados e se tais factos constam da sentença recorrida. 2.1.1. No que respeita aos artigos 1º e 2º da petição, a respectiva factualidade – que se considera provada – foi vertida para os factos provados constantes da sentença sob os nºs 1, 2, 3 e 4. O tribunal a quo em vez de transcrever ipsis verbis o que foi alegado naqueles artigos da petição, preferiu dar como assente a factualidade que extraiu dos documentos que menciona (certidão do registo predial e caderneta predial rústica), mas que não deixa de corresponder aos factos alegados. 2.1.2. O mesmo se diga relativamente ao artigo 3º da petição, cuja factualidade passou para a sentença sob os nºs 6 e 8 dos factos provados, recorrendo mais uma vez o tribunal aos documentos juntos aos autos no requerimento datado de 03/09/2021, a saber, certidão do registo predial e caderneta predial rústica. 2.1.3. Quanto ao artigo 4º da petição, não consta nem dos factos provados, nem dos factos não provados, sendo certo, no entanto, que da certidão do registo predial do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o nº 4768/20040819 resulta a desanexação de várias parcelas, pese embora tal registo seja aí referido como “DESATUALIZADO”. Ora, não cremos que o acto de desanexação seja susceptível de ser provado mediante confissão. Com efeito, a desanexação de uma parcela de prédio rústico prova‑se, em regra, através de título bastante (negocial ou judicial/administrativo)[6], conjugado com elementos cadastrais e matriciais[7] e, se necessário, prova testemunhal e pericial que demonstre a autonomização física e jurídica da parcela e permita a sua descrição autónoma no registo predial. Resulta, pois, que a prova documental junta – que se resume à certidão do registo predial e caderneta predial – não é suficiente para a prova da desanexação, quando naquela se refere que tal registo está “desatualizado”. De todo o modo não estando em causa o fraccionamento do prédio, a desanexação de várias parcelas não tem qualquer interesse para a apreciação do mérito da causa. Ou seja, o que consta do artigo 4º da petição não tem de figurar no elenco dos factos provados. 2.1.4. Por sua vez, o artigo 5º da petição contém típica matéria conclusiva/valorativa e, como tal, não deve integrar o elenco de factos provados, devendo antes ser substituída pelos factos simples que a suportam. Nos termos do artigo 607.º do CPC, na decisão de facto devem constar apenas factos provados e não provados, sendo de expurgar enunciados que contenham juízos de valor ou conceitos jurídicos.[8] Por isso, a jurisprudência tem afirmado, de forma reiterada, que factos conclusivos e juízos de valor não podem integrar a matéria de facto quando se ligam diretamente ao thema decidendum, por condicionarem, por si, a solução jurídica.[9] Na verdade, a expressão “tem sido objecto de diversas e sucessivas manipulações da respectiva área, sem qualquer correspondência com a realidade” contém um juízo valorativo (“manipulações”, “sem qualquer correspondência com a realidade”), que resulta de uma apreciação global de outros factos (alterações de área, divergências matriciais e registrais, etc.). Daí que a formulação, tal como está, deverá ser tratada como conclusiva, só podendo constar, porventura, na fundamentação da convicção do julgador, devendo ser discriminados os actos concretos na matéria de facto: alterações de áreas, datas, documentos em que constam, divergências entre realidade e registo/matriz, etc. 2.1.4. Relativamente aos artigos 6º, 7º e 8º da petição trata-se de matéria instrumental que serviria sobretudo para esclarecer a realidade física e registal do prédio vendido, podendo, porventura, ser relevante se estivesse em discussão a identidade do prédio, a sua área real ou a boa‑fé dos intervenientes, mais do que o preenchimento directo dos pressupostos do direito de preferência, o que não é o caso. Além do mais, o historial da “divergência de áreas” do prédio rústico referido em 6 dos factos provados já se encontra devidamente ilustrado nos pontos 12, 13 e 14 dos factos provados, os quais apenas contêm matéria retirada dos documentos juntos aos autos pela Autora. Por isso, não têm de constar dos elenco dos factos provados, novamente. 2.1.5. O mesmo se diga relativamente ao artigo 9º da petição. Também essa afirmação, tal como está redigida, não deve constar dos factos provados, por conter juízos conclusivos e remissões polémicas. Por um lado, a locução “ao contrário do aí afirmado” é uma apreciação polémica de prova anterior ou de alegações de outrem, não um facto em si; integra o discurso argumentativo, não o elenco factológico. Por outro, a expressão “houve alteração na configuração do prédio, concretamente por via da desanexação de diversas parcelas” contém um juízo sintético: “alteração da configuração” é conclusão extraída de vários factos (mudança de áreas, confrontações, operações de destaque/desanexação) e “desanexação de diversas parcelas” é conceito jurídico que exige concretização (quais parcelas, quando, com que áreas, com que títulos ou actos materiais). 2.1.6. Também o artigo 11º da petição contém um núcleo de facto potencialmente confessável, mas, tal como está redigido, mistura factos simples com juízos conclusivos e não é, no seu todo, um “facto” susceptível de confissão válida; teria de ser decomposto em factos simples para poder ser provado por confissão. A parte factual, potencialmente confessável seria a seguinte: “não foi sequer solicitada à Autora qualquer declaração semelhante, não obstante o respectivo prédio confrontar de Norte e Sul com o da insolvente”. No entanto, a parte com interesse dessa factualidade – que é a confrontação entre ambos os prédios – já conta da sentença no ponto 26 dos factos provados. 2.1.7. Pelas mesmas razões, as afirmações constantes dos artigos 12º, 13º e 14º da petição não são, globalmente, factos susceptíveis de confissão plena; apenas alguns segmentos são factos simples potencialmente confessáveis, devendo ser separados do núcleo conclusivo e valorativo, tarefa que a Autora não cumpriu. Como já se referiu, a confissão válida recai sobre factos em sentido estrito, não sobre apreciações jurídicas ou juízos de valor, nem sobre o próprio thema decidendum. Assim, também os artigos 12º, 13º e 14º estão excluídos dos factos provados, desde logo por não serem, globalmente, factos e, portanto, susceptíveis de confissão. 2.1.8. No que se refere ao artigo 15º da petição, trata-se de uma afirmação que contém vários factos simples claramente suscetíveis de prova por confissão (especialmente os relativos à avaliação e à venda), mas o trecho introdutório é conclusivo/contextual e não é, no seu todo, “facto” confessável em sentido técnico. Mas, como tanto a avaliação como a proposta de venda já constam dos factos provados (cfr., respectivamente os nºs 11 e 22), não tem a parte confessável do artigo 15º de figurar nos factos provados, sob pena de se repetirem factos. Acresce que não ficou a constar da matéria provada o que a Recorrente menciona na conclusão 14ª das suas alegações, isto é, que a pretensão da venda havia sido dada sem efeito. Apenas se acrescentaram aos factos provados os que o tribunal retirou do apenso da liquidação e que constam de certidões judiciais. Ora, de acordo com o disposto no artigo 411º do CPC, o poder inquisitório do juiz permite-lhe que a prova possa ser obtida através do exercício desse poder, mesmo que prejudique uma das partes e beneficie outra, o que não põe em causa a sua imparcialidade, sendo antes uma sua consequência, tendo em conta que é sua incumbência “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, qualquer que seja a parte beneficiada (e a parte prejudicada), com o exercício desse seu poder inquisitório.[10] Por isso, não tem qualquer fundamento, sendo de todo irrelevante para a apreciação do mérito da causa, o que se alega nas conclusões 15ª e 16ª. Aliás, “a actuação do princípio inquisitório não está condicionada pela distribuição do ónus da prova pelas partes, podendo incidir sobre o facto probando ou sobre o seu contrário (art. 346º do CC)”.[11] É certo que, notificada para se pronunciar sobre os factos de que o tribunal havia tomado conhecimento por causa do exercício das suas funções, veio a Autora, ora Recorrente, requerer que fossem aditados novos factos e produzida nova prova, o que foi indeferido por despacho proferido aquando a prolação da sentença. Mas, como tem decidido a jurisprudência, a Autora apenas poderia sugerir ao tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º (igualdade substancial entre as partes) e 411.º, ambos do CPC, a produção de outra prova, devendo o tribunal ordená-la, mas apenas se esta nova prova respeitasse ao mesmo facto e mostrasse ter implicações em relação à prova oficiosamente ordenada, no sentido de a contrariar ou tornar duvidosa, e só se tivesse mostrado ser necessária devido à produção da prova oficiosamente ordenada.[12] Esta não foi claramente a intenção da Autora, que, para além de não contrariar a prova adquirida oficiosamente pelo tribunal, pretendia antes o aditamento de novos factos, o que, mesmo numa acção não contestada, dependeria sempre da verificação de alguma das circunstâncias previstas nos artigos 264º e 265º do CPC. Em suma, não se mostra infringido quer o princípio do dispositivo, quer o âmbito e limites do princípio do inquisitório. 2.1.9. Acresce que, apesar de o alegado nos artigos 16º, 17 e 18º da petição conter vários factos simples inequivocamente suscetíveis de confissão, também contém juízos de interesse e elementos volitivos. Por isso, só a parte factual, descritiva, poderia ser tida como provada por confissão, e não o juízo de interesse ou a “aceitação” enquanto declaração negocial perfeita. Contudo, também neste caso a parte factual confessável já se encontra abrangida pelo elenco dos factos provados. Com efeito, já resulta dos factos provados constantes da sentença que: “A respetiva venda não foi outorgada até à presente data.” (cfr. ponto 27 dos factos provados); “A Autora já informou o Administrador de Insolvência de que cobria esse valor.” e “pretende adquirir o imóvel em causa, ainda que subsistindo divergências de áreas e parcelas de colónia por remir.” (cfr. ponto 23 dos factos provados); e “até ao momento, a Autora não obteve resposta do Administrador de Insolvência.” (cfr. ponto 25 dos factos provados). 2.1.10. A mesma qualificação merece a afirmação constante do artigo 20º da petição que, em termos técnico‑processuais, é predominantemente conclusiva e sintética, pelo que, tal como está formulada, não é o melhor exemplo de “facto” para constar do elenco de factos provados ou para ser tomada, em bloco, como provada por confissão. De todo o modo, o facto que dela poderia ser extraído já consta da sentença, no ponto 26 dos factos provados. 2.1.11. Por fim, a afirmação constante do artigo 21º da petição é, em larga medida, conclusiva/sintética, pese embora contenha um núcleo factual que, se fosse autonomizado, poderia ser susceptível de confissão. Mas, tal como está formulado, não é o melhor modelo de “facto” unitário para constar do elenco de factos provados como provado por confissão. Nessa medida, a afirmação, no seu conjunto, é mais adequada à fundamentação ou à motivação da decisão do que à matéria de facto em forma “pura”. De qualquer forma, a qualificação jurídica de ambos os prédios como “rústicos”, retirada da respectiva caderneta predial, já consta da matéria de facto provada (cfr. pontos 1 e 6 dos factos provados), sendo certo que a referência genérica a “fins propriamente agrícolas ou afins” também tem um tom classificatório, não se limitando a descrever cultivos concretos (por exemplo, “são utilizados para pastagem de gado bovino e plantação de eucalipto em x hectares”). Em suma, apesar do que consta do nº 1 do artigo 567º do CPC, nunca os factos, propriamente ditos, alegados pela Autora na petição inicial – que, aliás, são muito poucos, como se viu – poderiam ser “dados como provados, nos seus próprios e expressos termos”. Se, como afirma a Recorrente, a factualidade invocada respeita antes “a identificação geográfica do local em causa” (cfr. conclusão 6º das alegações), então poderemos afirmar que não é essa a matéria que figura na petição. Improcedem assim as conclusões 1ª a 8ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª das alegações de recurso. 2.2. Nulidade secundária resultante de terem sido seguidos os termos processuais previstos no artigo 567º do CPC, quando, alegadamente, se trata de revelia inoperante. Argumenta ainda a Recorrente que, caso se entenda que se impunha a prova documental como único meio de prova admissível para a factualidade alegada pela Autora, verifica-se que o tribunal a quo “não deu o devido cumprimento ao iter processual devido, cometendo consequentemente uma nulidade processual, que inquina todo o processo a partir do momento da sua prática” (cfr. conclusão 9ª das alegações recursórias). Ao referir “nulidade processual”, parece-nos que foi intenção da Recorrente arguir uma nulidade secundária, com base na omissão de um acto ou de uma formalidade prescrita pela lei. Na verdade, como determina o artigo 195º, nº 1 do CPC, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” pode resultar numa nulidade processual, “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Trata-se das chamadas nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, nas quais se integram todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual quando relevantes nos termos daquele artigo 195º, nº 1. A não ser que sejam de conhecimento oficioso, “tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196º e 197º do CPC) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do nº 2 do artigo 630º (…)”.[13] Porém, não se tratando de nulidade de conhecimento oficioso (artigo 196º do CPC), e pese embora não tenha sido arguida perante o juiz da 1ª instância (artigo 197º do CPC), se estiver coberta por uma decisão judicial, ainda “poderá ser arguida no prazo de interposição de recurso respectivo e no próprio requerimento de interposição deste, sempre que o recorrente pretenda arguir a nulidade processual e, simultaneamente, invocar fundamentos de recurso em relação à decisão judicial proferida, prevenindo a hipótese da nulidade processual não ser julgada procedente”[14]. Com efeito, tem-se entendido que a omissão de determinada formalidade obrigatória (v.g. cumprimento do contraditório antes de apreciar ex officio uma determinada questão) pode traduzir-se numa nulidade da própria decisão, ajustando-se, então, a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada.[15] Por outras palavras, “sempre que o juiz se abstenha de apreciar uma situação irregular directamente detetável ou omita uma formalidade de cumprimento obrigatório, com repercussão na decisão proferida, o interessado (parte vencida) deve reagir mediante interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) [do CPC].”[16] Quanto aos efeitos do reconhecimento das nulidades secundárias, regem os artigos 195º, nºs 2 e 3 e 202º do CPC: será anulado o respectivo acto, bem como os termos ulteriores, mas só os que dependam absolutamente do acto ou omissão cometida. No caso dos autos, deduz-se das conclusões 9ª a 12ª das alegações de recurso que a Recorrente pretendeu apenas arguir a invalidade da tramitação processual seguida pelo tribunal a quo, sem, no entanto, por em causa a validade, em si, da sentença objecto de recurso (nulidade de julgamento). Demonstrativo dessa intenção é a arguição da referida “nulidade processual” ser a “título subsidiário”, ou seja, apenas para o caso de se impor a prova documental como único meio de prova admissível dos factos alegados na petição inicial. Cremos, no entanto, que, no caso dos autos, a tramitação seguida pelo tribunal a quo foi consentânea com as normas que disciplinam a situação de revelia. Com efeito, o artigo 567.º, n.º 1, estabelece que, se o réu não contestar, consideram‑se confessados os factos articulados pelo autor (revelia operante), passando o tribunal a decidir “conforme for de direito” com base nessa matéria de facto assente. Assim, havendo revelia operante, o juiz, depois de assegurado o cumprimento do n.º 2 (ouvir as partes em alegações, se for o caso), profere sentença com fundamento na confissão ficta quanto aos factos suscetíveis de serem abrangidos por esse mecanismo. Porém, o artigo 568.º prevê os casos em que a revelia não produz o efeito cominatório, incluindo a situação em que os factos alegados só podem ser provados por documento escrito, não tendo esse documento sido junto. Ora, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que, “por princípio, a falta de contestação implica a confissão de todos os factos articulados pelo autor, salvo daqueles que careçam de prova documental para a sua demonstração” [17], que ficam fora da confissão ficta e não podem ser considerados provados pelo simples silêncio do réu. Por isso, quando apenas parte dos factos alegados exija prova documental, a revelia é operante quanto aos restantes factos (que se têm por confessados) e é inoperante apenas quanto aos factos sujeitos a forma ou prova documental, que não podem ser dados como assentes sem o respetivo documento. Em termos de tramitação, o tribunal aplica o artigo 567.º (revelia operante) para a generalidade da causa, mas, ao fixar a matéria de facto, deve excluir do elenco de factos confessados aqueles que, por força do artigo 568.º, alínea d), não podem ser abrangidos pela confissão ficta, podendo a acção soçobrar se esses factos forem essenciais e o autor não tiver feito prova documental deles. Ou seja, podemos afirmar que, ao ordenar a notificação da Autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, alegar por escrito, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, o tribunal não deixou de seguir a tramitação prevista nos artigos 567º e 568º do CPC, procedendo a uma articulação prática entre ambos os preceitos. Apesar de a revelia não produzir efeitos quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (artigo 568º, alínea d) do CPC), neste caso a “ inoperância da revelia é mais restritiva do que nos anteriores, já que, por princípio, a falta de contestação implica a confissão de todos os factos articulados pelo autor, salvo aqueles que, efetivamente, careçam de prova documental para a sua demonstração”[18]. Assim, havendo factos confessados em resultado da falta de contestação e outros dependentes de prova documental, um de dois caminhos poderia ser percorrido: ou o juiz, verificando a falta da contestação e que os documentos não haviam sido juntos com a petição, por referência ao disposto na alínea b) do nº 2 e do nº 3 do artigo 590º do CPC, notificaria a Autora para proceder à respectiva junção, e juntos os documentos em falta e notificados à parte contrária, estaria, então, em condições de proferir sentença; ou, então, tomava a iniciativa, como fez o tribunal a quo, de solicitar informações às entidades competentes (Direcção Regional do Ordenamento do Território e Câmara Municipal da Calheta) sobre a eventual integração dos prédios confinantes “em zona de solos aptos a cultura de acordo com a carta de solos da Região” e se se destinavam a fins agrícolas ou afins segundo o PDM, de acordo com a alegação constante da petição. Mas, mesmo que se entendesse que a tramitação seguida pelo tribunal na sequência da revelia da Ré consubstancia uma nulidade secundária, o certo é que a ora Recorrente, desde logo, já não estaria em tempo para a arguir. Na verdade, com a prolação do despacho de 07/06/2023, que ordenou a notificação tanto à Autora como a Ré de todos os despachos e ofícios recebidos entre 06/03/2023 e 18/04/2023, aquela tomou de imediato conhecimento da tramitação que o tribunal havia dado à acção, após ter verificado a revelia da Ré. Apesar de ter reagido à notificação de 07/06/2023 para arguir a nulidade dos despachos de 06/03/2023 e de 24/03/2023, não arguiu nesse articulado a nulidade processual resultante do não cumprimento do artigo 568º, alínea d) do CPC. De todo o modo, o requerimento da ora Recorrente de 19/06/2023 foi objecto de despacho, que apreciando as nulidades arguidas dos despachos de 6 e 24 de Março de 2023, decidiu “deferir parcialmente o requerido e desconsiderar para efeitos probatórios o teor do ofício emitido pela SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, datado de 17 de Abril de 2023”. Ora, deste despacho não foi interposto recurso, nem tal seria admissível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 630º do CPC. Sobre esta questão, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que as nulidades processuais secundárias devem ser imediatamente arguidas, perante o tribunal que as pratica, sob pena de não poderem ser sindicadas posteriormente em sede de recurso. A arguição tardia conduz à sanação da nulidade e à impossibilidade do seu conhecimento pelas instâncias de recurso, excepto nas situações referidas em que a nulidade fica implicitamente coberta ou sancionada pela própria decisão de que se recorre, o que não é o caso dos autos.[19] Desta feita, improcedem também as conclusões 9ª a 12ª das alegações de recurso. 3. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: 1. Do teor da certidão de registo predial referente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta sob o n.º 3756/20011010 decorre que a sociedade IMORECCON – COMÉRCIO, GESTÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, LDA. é o seu titular, conforme AP. 2 de 1979/09/17 – AQUISIÇÃO (cfr. certidão de registo predial – DOC. 3 junto com a PI primitiva); 2. O prédio rústico referido em 1. encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 847 (cfr. caderneta predial rústica – DOC. 4 junto com a PI primitiva); 3. Do teor da caderneta predial rústica referente ao prédio rústico referido em 1. decorre que o mesmo tem uma área total de 54.098000 ha (a saber: 540.980 m2) (cfr. caderneta predial rústica – DOC. 4 junto com a PI primitiva); 4. O prédio rústico referido em 1. foi adquirido pela sociedade IMORECCON – COMÉRCIO, GESTÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, LDA. em 1979 (cfr. certidão de registo predial – DOC. 3 junto com a PI primitiva); 5. Do prédio referido em 1. foram desanexados várias parceles, conforme certidão de registo predial (cfr. certidão de registo predial – DOC. 3 junto com a PI primitiva); 6. Do teor da certidão de registo predial referente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta sob o n.º 4768/20040819 decorre que a MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE SANTAGRO – EMPRESA AGRO-PECUÁRIA DO SANTO DA SERRA, LDA. é o seu titular, conforme AP. 2 de 2004/08/19 – AQUISIÇÃO (cfr. certidão de registo predial – DOC. 2 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021); 7. Do teor da certidão de registo predial referente ao prédio rústico referido em 6. decorre que o mesmo (prédio) tem uma área total de 1.530.040 m2 (cfr. certidão de registo predial – DOC. 2 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021); 8. O prédio rústico referido em 6. encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 849 (cfr. caderneta predial rústica – DOC. 3 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021); 9. Do teor da caderneta predial rústica referente ao prédio rústico referido em 6. decorre que o mesmo tem uma área total de 780.400m2 (cfr. caderneta predial rústica – DOC. 3 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021); 10. No dia 15 de Março de 2016, o Sr. Administrador da Insolvência apreendeu a favor da massa insolvente o prédio referido em 6. (cfr. VERBA 3.) (cfr. auto de apreensão – DOC. 2 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021 – N/REF. 43114552); 11. No dia 16 de Outubro de 2017, veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar aos autos um “relatório de avaliação” elaborado por um perito, datado de 27 de Setembro de 2017, em sede do qual foi consignado que atenta a inexistência de mais elementos ou levantamento topográfico, o “prédio rústico” referido em 6. tem um valor comercial de 130.000,00€ (cfr. requerimento datado de 03 de Maio de 2017 – apenso “D” e relatório de avaliação – DOC. 2 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021 – N/REF. 4311742); 12. Por requerimento datado de 29 de Março 2018, veio o Sr. Administrador da Insolvência informar os autos sobre o facto de todos os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente – entre os quais o prédio rústico referido em 6. – não serem, por ora, susceptíveis de venda, atenta a existência de “divergência de áreas” e por existir “duplicação de artigos matriciais” (cfr. requerimento datado de 03 de Maio de 2017 – apenso “D”); 13. Por requerimento datado de 23 de Agosto de 2019, veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar aos autos um “relatório” referente ao prédio rústico referido em 6., no qual consignou que o prédio evidencia uma divergência de áreas. A saber: (i) na CRP da Calheta consta que o prédio tem uma área de 1.530.040m2; (ii) do Serviço de Finanças da Calheta consta que o prédio tem uma área de 780.400m2 (cfr. requerimento datado de 23 de Agosto de 2019 – apenso “D” que corresponde ao DOC. 1 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021 – N/REF. 4311457); 14. A divergência de áreas referida em 13. resultou da elaboração de novo levantamento topográfico do prédio rústico mencionado em 6. por parte da insolvente, tendo sido apurada a área de 1.530.040m2 (cfr. DOC. 1 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021 – N/REF. 4311457); 15. A insolvente procedeu à correcção da área do prédio referido em 6. em conformidade com o apurado em 14. junto da Conservatória do Registo Predial da Calheta (cfr. DOC. 1 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021 – N/REF. 4311457); 16. Ao contrário do que sucedeu junto da Conservatória do Registo Predial, o Serviço de Finanças da Calheta indeferiu o pedido de alteração de área, invocando para o efeito a falta de prova documental (cfr. DOC. 1 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021 – N/REF. 4311457); 17. Por requerimento datado 14 de Novembro de 2019, veio o Sr. Administrador da Insolvência requerer que o Chefe de Finanças fosse notificado para “aceitar toda a documentação entregue em 2008” (cfr. requerimento datado de 14 de Novembro de 2019 – apenso “D”); 18. Por despacho datado de 14 de Novembro de 2019, o Tribunal ordenou que o Serviço de Finanças fosse notificado com cópia do requerimento referido em 17. para requerer o que tivesse por conveniente (cfr. despacho – apenso “D”); 19. Por ofício datado de 11 de Dezembro de 2019, veio a Fazenda Nacional responder que o relatório datado de 23 de Agosto de 2019 e junto aos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência “não apresenta dados novos ao procedimento de rectificação de área e, nesta medida, mantêm-se os mesmos pressupostos que tiverem na base da notificação e despacho de arquivamento deste Serviço, pelo que, na presente data, nada existe a efectuar” (cfr. ofício datado de 11 de Dezembro de 2019 – apenso “L” que corresponde ao DOC. 2 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021 – N/REF. 4311457); 20. Por mensagem de correio electrónico datada de 24 de Fevereiro de 2021, A1 (advogada da CGD), informou A2 (advogada) que caso a proponente FLORASANTO, LDA. ainda manifestasse interesse em adquirir o imóvel – VERBA 1. – no montante de 140.000,00€, a sua constituinte pretendia aceitar a proposta (cfr. requerimento datado de 05 de Março de 2021 – apenso “D”, correspondente ao DOC. 3 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021 – N/REF. 4311742); 21. Não obstante a mensagem de correio electrónico que antecede fazer referência à VERBA 1., tal deveu-se a um erro de escrita, sendo que as partes pretendiam antes fazer referência à VERBA 3.; 22. Por requerimento datado de 05 de Março de 2021, veio o Sr. Administrador da Insolvência declarar “que a CGD manifestou em 24/02/2021, a sua opinião no sentido de ser aceite a proposta da FLORASANTO, pelo valor de 140.000,00€. Notificados os restantes membros da comissão de credores, em 26/02/2021, estes não se opuseram, pelo que se irá proceder à respectiva celebração do contrato de compra e venda.” (cfr. requerimento datado de 05 de Março de 2021 – apenso “D”, correspondente ao DOC. 4 junto com o requerimento datado de 03 de Setembro de 2021 – N/REF. 4311742); 23. Por requerimento datado de 04 de Maio de 2021 e junto ao apenso “D”, veio a sociedade IMORECCON – COMÉRCIO, GESTÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, LDA. juntar aos autos um requerimento, (i) informando que “continua seriamente interessado na negociação, apresentação de propostas e sua aquisição dos imóveis da SANTAGRO, LDA.” e (ii) requerendo, nomeadamente, que seja informada sobre o valor mínimo de venda apresentado ou exigido e que seja autorizada a sua participação em qualquer negociação sobre a compra (cfr. requerimento datado de 04 de Maio de 2021 – apenso “D”); 24. Por requerimento datado de 02 de Agosto de 2021, veio o Sr. Administrador da Insolvência informar que “relativamente aos restantes imóveis”, entre estes a VERBA 3., “(…) se encontra a tentar regularizar as divergências existentes, dado que sem estarem sanadas é impossível a sua venda” (cfr. artigo 02 de Agosto de 2021 – apenso “D”); 25. Por requerimento datado de 23 de Novembro de 2021, veio o Sr. Administrador da Insolvência informar que “se mantém a informação prestada em 02/08/2021, não havendo, por ora, novas informações relativas ao estado da liquidação” (cfr. requerimento datado de 23 de Novembro de 2021 – apenso “D”); 26. Os prédios rústicos referidos em 1. e 6. são prédios confinantes (cfr. por acordo[20] – artigo 20.º da PI); 27. A venda referida 22. não foi outorgada até à presente data (cfr. artigo 16.º da PI). 28. No dia 14 de Fevereiro de 2024, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta sob o n.º 4768/20040819 (cfr. VERBA 3.) foi objecto de leilão electrónico, sendo que a melhor proposta apresentada, no valor de 762.422,74€, foi feita pela sociedade NIGHTODYSSEY, LDA. (cfr. certidão judicial datada de 17 de Janeiro de 2025 e notificada à Autora no dia 11 de Fevereiro de 2025 para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o seu teor); 29. Por requerimento datado de 16 de Fevereiro de 2024, veio o Sr. Administrador da Insolvência informar que o leilão da VERBA 3. terminou a 14 de Fevereiro de 2024 e que “atendendo a que o valor da proposta registada é bastante superior ao valor mínimo, o AJ é de opinião que se deverá proceder à adjudicação, sendo que já comunicou tal opinião à Comissão de Credores, aguardando, agora, a pronúncia da mesma” (cfr. certidão judicial datada de 17 de Janeiro de 2025 e notificada à Autora no dia 11 de Fevereiro de 2025 para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o seu teor); 30. Por requerimento datado de 11 de Março de 2024, veio a sociedade IMORECCON – COMÉRCIO, GESTÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, LDA. requerer que o procedimento de adjudicação em curso, conforme informação prestada a 16 de Fevereiro de 2024 pelo administrador de insolvência, aguarde a apreciação do recurso de apelação interposto da sentença datada de 30 de Setembro de 2023 e proferida no âmbito dos presentes autos (cfr. certidão judicial datada de 17 de Janeiro de 2025 e notificada à Autora no dia 11 de Fevereiro de 2025 para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o seu teor); 31. Por despacho datado de 02 de Abril de 2024, o Tribunal decidiu (i) indeferir o requerido em 30. e (ii) determinar que enquanto a sentença datada de 30 de Setembro de 2023 estiver pendente de recurso, não pode qualquer credor ser pago em sede de rateio com base no produto da venda do referido imóvel (cfr. certidão judicial datada de 17 de Janeiro de 2025 e notificada à Autora no dia 11 de Fevereiro de 2025 para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o seu teor); 32. Por douto Acórdão datado de 13 de Setembro de 2024, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão referida em 31. (cfr. certidão judicial datada de 17 de Janeiro de 2025 e notificada à Autora no dia 11 de Fevereiro de 2025 para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o seu teor). 4. Na sentença consignou-se ainda como não provado que: A) O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta sob o n.º 3756/2001018 (Freguesia Arco da Calheta) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 847, da titularidade da sociedade IMORECCON – COMÉRCIO, GESTÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, LDA., é considerado “solo de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos complementares” (cfr. artigo 21.º da PI e artigo 4.º do requerimento datado de 09 de Dezembro de 2021); B) O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta sob o n.º 3756/2001018 (Freguesia Arco da Calheta) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 847, da titularidade da sociedade IMORECCON – COMÉRCIO, GESTÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, LDA., é classificado “no Plano Director Municipal como Espaço Agrícola” (cfr. artigo 3.º do requerimento datado de 09 de Dezembro de 2021); C) O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta sob o n.º 4768/20040819 (Freguesia Arco da Calheta) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 849, da titularidade da sociedade SANTAGRO – EMPRESA AGRO-PECUÁRIA DO SANTO DA SERRA, LDA., é considerado “solo de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos complementares” (cfr. artigo 21.º da PI e artigo 4.º do requerimento datado de 09 de Dezembro de 2021); D) O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta sob o n.º 4768/20040819 (Freguesia Arco da Calheta) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 849, da titularidade da sociedade SANTAGRO – EMPRESA AGRO-PECUÁRIA DO SANTO DA SERRA, LDA. é classificado “no Plano Director Municipal como Espaço Agrícola” (cfr. artigo 3.º do requerimento datado de 09 de Dezembro de 2021). 5. Cumpre agora conhecer a terceira das questões colocadas nas conclusões recursórias e que se prende com os pressupostos para o exercício do direito de preferência na venda de um prédio rústico pela Ré Massa Insolvente. A Recorrente entende que, perante a matéria de facto alegada na petição inicial – que considera provada – “goza do direito de preferência na alienação do imóvel da Ré em causa, nos termos do disposto no art. 26º do regime da RAN (DL nº 73/2009) e do art. 2º, nº 2, do Decreto Legislativo Regional 18/2011/M”, por há muito ter procedido ao depósito integral do respectivo preço. Cremos, no entanto, que a factualidade dada por provada não permite tal conclusão. Com efeito, o artigo 26º, nº 1 do DL nº 73/2009, de 31 de Março (que aprovou o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional - RJRAN) veio estabelecer que os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos em área de RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes, igualmente incluídos na RAN. Esta norma, que é aplicável “sem prejuízo” dos direitos de preferência previstos nos Código Civil e em legislação complementar, acaba por acrescentar àqueles um direito de preferência específico ligado à protecção do solo agrícola.[21] Segundo a jurisprudência, o direito de preferência previsto no artigo 26º, nº 1 do RJRAN depende dos seguintes requisitos: i) a alienação ou dação em cumprimento deve ter por objecto um prédio rústico ou misto, inserido em área classificada como RAN; ii) o prédio do preferente deve ser também rústico ou misto, igualmente inserido na RAN, e confinante com o prédio alienado ou dado em cumprimento; iii) o adquirente não pode ser ele próprio titular de direito de preferência – isto é, proprietário confinante de prédio igualmente inserido na RAN – sob pena de o direito dos restantes preferentes não se formar.[22] Como resulta do exposto, esta norma afasta-se do direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil em dois aspectos: não existe qualquer limitação quanto à área de qualquer dos prédios, os quais poderão ser rústicos ou mistos[23]. Daí que, situações em que segundo o artigo 1380º do Código Civil não existe direito de preferência, de acordo com o artigo 26º, nº 2 do RJRAN poderão dar origem a tal direito. Assim, “se dois (ou mais) prédios confinantes se integrarem em RAN, e um dos proprietários pretender vender, terá de dar preferência ao(s) outro(s), ainda que algum, ou todos, tenham área superior à da unidade de cultura”.[24] O RJRAN é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como se prevê no artigo 48º, admitindo apenas adaptações de natureza organizatória e de execução administrativa. No que respeita à Região Autónoma da Madeira, tal adaptação foi feita através do Decreto Legislativo Regional nº 18/2011/M que veio estabelecer um regime transitório para aplicação nessa região autónoma do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, período durante o qual “para a RAN, são considerados todos os solos de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos complementares, e classificados no Plano Director Municipal como Espaços Agrícolas”. Assim, se o prédio rústico situado na Ilha da Madeira estiver integrado em área de RAN, o direito de preferência relevante é, em primeiro lugar, o previsto no artigo 26º do RJRAN; quando não estiver em área de RAN, aplica-se o regime previsto no artigo 1380º do Código Civil, relativo à transmissão de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura. Ora, no caso dos autos, a factualidade dada por provada não preenche, desde logo, os dois primeiros requisitos previstos no artigo 26º, nº 1 do RJRAN, ou seja, que tanto o prédio rústico da Autora como o da Ré, respectivamente descritos nos nºs 1 e 6 dos factos provados, estivessem inseridos em área classificada como RAN. Com efeito, apesar do que foi alegado (sinteticamente, diga-se) no artigo 21º da petição inicial, não ficaram provados os factos essenciais e fundamentais para a procedência do pedido, ou seja, que ambos os prédios rústicos fossem considerados “solo de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos complementares” e classificados “no Plano Director Municipal como Espaço Agrícola” (cfr. alíneas A), B), C) e D) dos factos não provados). Acresce ainda que, apesar de não ter sido invocado como fundamento do pedido da Autora, o regime do direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil não é aplicável ao caso dos autos, desde logo porque ambos os prédios têm áreas muito superiores à da unidade de cultura fixada para a Região Autónoma da Madeira (1.500 m2).[25] Por essa razão, improcede também a conclusão 13ª das alegações de recurso. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 13 de Janeiro de 2026 Nuno Teixeira (Relator) Renata Linhares de Castro (1ª Adjunta) Fátima Reis Silva (2ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] Apesar de constar do despacho que “em sede de alegações, veio a Recorrente alegar que a sentença datada de 22 de Junho de 2025 é nula, por excesso de pronúncia”, verifica-se que as alegações juntas aos autos apenas fazem referência ao cometimento de uma nulidade processual, por ter sido seguida a tramitação processual prevista no artigo 567º do CPC, quando, no entendimento do tribunal, a revelia da Ré era inoperante. [2] Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 196-197. [3] Cfr. ANTUNES VARELA e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, pág. 527. [4] Cfr. ANTUNES VARELA e Outros, ibidem. [5] Mas, nesta situação “a inoperância da revelia é mais restrita do que nas anteriores, já que, por princípio, a falta de contestação implica a confissão de todos os factos articulados pelo autor, salvo daqueles que, efetivamente, careçam de prova documental para a sua demonstração” (cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 777). [6] Escritura pública, documento particular autenticado ou sentença que reconheça o direito sobre a parcela com indicação da área, confrontações e proveniência (parte de determinado artigo matricial ou descrição) cfr. STJ, Ac. de 17/09/2024 (proc. 3913/21.2T8STB.E1.S1). [7] Fichas matriciais (artigo rústico originário e eventual novo artigo atribuído à parcela destacada), com datas de inscrição, áreas e confrontações que espelhem o fraccionamento, plantas de cadastro, plantas de ordenamento ou “croquis” de destaque aprovados pela câmara municipal, quando aplicável (sobretudo em contextos de destaque urbanístico, ainda que mantendo natureza rústica). [8] Cfr. TRL, Ac. de 07/10/2025 (proc. 34/24.0TBLNH.L1-7). [9] Cfr. TRG, Ac. de 09/11/2023 (proc. 2275/14.9T8VNF-B.G1). [10] Cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, CPC online, Art. 410º a 494º (vs. 2025.10), anotação 16. [11] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pp. 598-599. [12] Cfr. TRC, Ac. de 07/02/2023 (proc. 1878/10.5TBVIS-A.C1). [13] Cf. ABRANTES GERALDES, Ob. Cit., pág. 24. [14] Cfr. TRG, Ac. de 15/02/2024 (proc. 309/13.3TBVLN-P.G1). [15] Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 776. [16] Cf. ABRANTES GERALDES, Ob. Cit., pág. 28. Para TEIXEIRA DE SOUSA, se “o tribunal profere uma decisão depois da omissão de um acto obrigatório, a decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer” (cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, 2022, pág. 44). Também o STA, no Ac. de 16/09/2020 (proc. 01762/13.0BEBRG), entendeu que nos casos em que a nulidade secundária só se torna conhecida com a prolação da sentença (por exemplo, a omissão de actos processuais que deveriam ter sido praticados antes da decisão final), a respectiva arguição pode ser feita nas alegações do recurso interposto da sentença, pois a nulidade fica implicitamente coberta ou sancionada pela própria sentença. Neste caso, a arguição é atempada e válida, pois o vício só se torna evidente com a decisão recorrida. [17] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit. pág. 777 e TRL, Ac. de 28/09/2021 (proc. 1336/20.0T8FNC.L1-7). [18] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. e loc. antes citados. [19] Cfr neste sentido TRL, Ac. de 25/09/2025 (proc. 464/25.0T8OER.L1-2), onde se refere que a invocação tardia de nulidade secundária não pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação se não tiver sido oportunamente apresentada na instância de origem, reafirmando que apenas as nulidades reveladas na sentença poderão ser arguidas nas alegações de recurso; TRP, Ac. de 10/07/2025 (proc. 2258/24.0T8VNG.P1), que diferencia nulidades principais de secundárias e realça que as secundárias (irregularidades) seguem o regime dos artigos 195º e 199º do CPC, exigindo arguição atempada, sob pena de sanação; e, TRG, Ac. de 10/07/2025 (proc. 6800/16.2T8GMR-C.G1), que sustenta que em matéria de tramitação processual, confirma a natureza secundária da nulidade decorrente da prática de um acto de violação da sequência legal, salientando a necessidade de arguição, sob pena de preclusão e sanação. [20] Ou seja, confissão. [21] Cfr. STJ, Ac. de 11/02/2015 (proc. 174/12.8TBLGS.E1.S1). [22] Cfr. TRP, Ac. de 22/11/2022 (proc. 1205/19.6T8VCD.P1), designadamente os pontos IV e V do sumário, e TRE, Ac. de 09/09/2021 (proc. 585/19.8EVR.E1), designadamente o ponto IV do sumário. [23] Para efeitos do DL nº 73/2009, entende-se por “prédio misto” o terreno constituído por parte rústica e parte urbana, sem que qualquer das partes possa separadamente ser classificada como prédio rústico ou prédio urbano;” (artigo 3º, alínea k)). [24] Cfr. ELSA SEQUEIRA SANTOS, “Os direitos de preferência relativos à transmissão de prédios rústicos”, Julgar, nº 51, Setembro/Dezembro de 2023, pág. 61. [25] A unidade de cultura para a Madeira foi fixada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M, de 23 de Agosto, que estabeleceu a área de 1.500 m². |