Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018420 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA FALÊNCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199405310078881 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 ART373 ART374 ART380. CPC67 ART1140 ART1174 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/03/27 IN BMJ N115 PAG384. AC RP DE 1967/01/27 IN JR XII PAG150. AC STJ DE 1984/07/02 IN BMJ N239 PAG112. | ||
| Sumário: | I - A listagem feita pela requerente da falência das execuções judiciais contra si pendentes constitui um escrito particular livremente valorável pelo tribunal: artigos 373, 374, 363, 380 do CC. II - Igualmente, quanto ao texto elaborado pelo técnico de contas da requerente da falência, no qual se contém uma explicitação breve sobre o activo e passivo e a conclusão de estar-se em manifesta situação de falência. III - Situando-se a cessação de pagamentos em Junho/Julho de 1992 e ajuizando-se aos 09/06/93 o requerimento para declaração de falência com essa base, não se mostra respeitado o prazo de 30 dias do artigo 1140 do CPC. IV - O facto de em certa época se ter deixado de pagar a quaisquer credores não corresponde à impossibilidade contínua de pagar em que se traduz o conceito de cessação de pagamentos; só quando a insuficiência económica da sociedade seja manifesta, no sentido de detectável por aparente ou notória, se pode requerer a declaração de falência com esse fundamento. | ||