Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078881
Nº Convencional: JTRL00018420
Relator: HUGO BARATA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
FALÊNCIA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
Nº do Documento: RL199405310078881
Data do Acordão: 05/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 ART373 ART374 ART380.
CPC67 ART1140 ART1174 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/03/27 IN BMJ N115 PAG384.
AC RP DE 1967/01/27 IN JR XII PAG150.
AC STJ DE 1984/07/02 IN BMJ N239 PAG112.
Sumário: I - A listagem feita pela requerente da falência das execuções judiciais contra si pendentes constitui um escrito particular livremente valorável pelo tribunal: artigos 373, 374, 363, 380 do CC.
II - Igualmente, quanto ao texto elaborado pelo técnico de contas da requerente da falência, no qual se contém uma explicitação breve sobre o activo e passivo e a conclusão de estar-se em manifesta situação de falência.
III - Situando-se a cessação de pagamentos em Junho/Julho de 1992 e ajuizando-se aos 09/06/93 o requerimento para declaração de falência com essa base, não se mostra respeitado o prazo de 30 dias do artigo 1140 do CPC.
IV - O facto de em certa época se ter deixado de pagar a quaisquer credores não corresponde à impossibilidade contínua de pagar em que se traduz o conceito de cessação de pagamentos; só quando a insuficiência económica da sociedade seja manifesta, no sentido de detectável por aparente ou notória, se pode requerer a declaração de falência com esse fundamento.