Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO PROCESSO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | 1. O requerimento do Ministério Público em processo sumaríssimo deve ser judicialmente aceite como acusação, no caso de não poder seguir-se aquela forma processual mas sim a comum. 2. Contudo, deve o Ministério Público, previamente à remessa dos autos à apreciação do poder judicial, dar cumprimento às normas dos arts. 277.º n.º 3 e 283.º n.º 5, do CPP, notificando essa acusação aos interessados, como tal definidos na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |