Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I. A falta de fundamentação da matéria de facto não é causa da nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, do CPC. II. No incidente de expropriação total, não há omissão de pronúncia, quando o despacho, expondo a motivação, conclui pela falta de fundamento da pretensão, face aos pressupostos tipificados no n.º 2 do art.º 3.º do Código das Expropriações. III. Para a procedência do pedido de expropriação total, é indispensável que a afectação do interesse económico do proprietário seja, objectivamente, relevante ou substancial. IV. Não procede tal pretensão, quando a área expropriada corresponde a 32.966 m2 e a extensão da parcela sobrante ascende a 75.773 m2 e continua a manter a mesma aptidão. V. As limitações da parcela sobrante, não sendo graves, repercutem-se na quantificação da indemnização pela expropriação. VI. Tendo sido formulado apenas o pedido de expropriação total, na disponibilidade do proprietário, não se pode determinar a expropriação de parte da parcela sobrante, ainda que se verifique a situação do n.º 3 do art.º 3.º do Código das Expropriações. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No âmbito dos autos de expropriação por utilidade pública com carácter de urgência, pendentes no 2.º Juízo da Comarca de Marca (n.º 171/06.2), em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, E.P.E., e expropriada Maria, tendo por objecto a parcela n.º 10, com a área de 32.966 m2, a destacar do prédio rústico, denominado Casal Cordeiro, com a área de 108.739 m2, sito na freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, e descrito, sob o n.º 1.950, a fls. 288, do Livro B-8, na Conservatória do Registo Predial de Mafra, veio a expropriada requerer a expropriação total do prédio, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Código das Expropriações. Para tanto, alegou em síntese, que a parte sobrante do prédio, apto para construção, foi dividida em três parcelas, com as áreas de 4.730 m2, 3.139 m2 e 67.904 m2, e por efeito da obra nova, a auto-estrada, nomeadamente pela falta de acessos a duas parcelas e a oneração de nova servidão non aedificandi, ficou inutilizada e sem qualquer valor. Respondeu a expropriante que, admitindo algumas limitações, alegou não haver fundamento para a expropriação total. Por despacho, proferido em 7 de Abril de 2006, foi indeferido o requerimento de expropriação total do prédio. Não se conformando com a decisão, a expropriada agravou do despacho. Alegou, invocando nas respectivas conclusões, em resumo, a nulidade da decisão, por falta da fundamentação da matéria de facto e da omissão de pronúncia, o erro na apreciação da prova e a incorrecta interpretação e aplicação do direito. Com o provimento do recurso, a recorrente pretende a revogação do despacho recorrido e que se julgue procedente o pedido de expropriação total. A expropriante não contra-alegou. A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da nulidade da decisão, a questão da expropriação total do prédio. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 14 de Fevereiro de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 47, de 8 de Março de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, para a execução da auto-estrada Ericeira-Mafra-Malveira – Sublanço Ericeira-Mafra, da parcela de terreno n.º 10, com a área de 32.966 m2, a destacar do prédio rústico, denominado Casal Cordeiro, com a área de 108.732 m2, sito na freguesia da Ericeira, conselho de Mafra, e descrito, sob o n.º 1.950, a fls. 288, do Livro B-8, na Conservatória do Registo Predial de Mafra, e que confronta a Norte com a EN n.º 116 e a Sul, Este e Oeste com a própria. 2. À data da declaração da utilidade pública, existia PDM para o concelho de Mafra, inserindo-se o prédio, segundo o PUART, em UB1, UC, Verde Urbano e Espaço Canal. 3. O prédio estava inculto, possibilitando um aproveitamento económico do tipo urbano. 4. Face ao PUART, o prédio está inserido na expansão da vila da Ericeira, embora os limites construídos estejam, em geral, distantes. 5. A área sobrante do prédio resulta dividida em três parcelas, com as áreas de 4.730 m2, 3.139 m2 e 67.904 m2, as quais manterão a capacidade edificativa, embora sofrendo prejuízos, continuando os meios necessários ao seu aproveitamento a ser os mesmos, à excepção das duas parcelas interiores. 6. A dimensão da área sobrante ficou semelhante à dos terrenos envolventes, sendo possível, segundo o PDM, enquadrar a servidão non aedificandi na área não passível de construção, mantendo-se inalterada a capacidade construtiva. 7. Após a construção da auto-estrada, a disponibilidade de acesso à parcela sobrante, que margina a EN n.º 116, a maior (a poente), passará pela via a construir no Espaço Canal, previsto no PUART. 8. A parcela mais pequena (a nascente) ficará isolada, tendo sido considerada uma indemnização de 80 %. 9. Duas parcelas ficam sem acesso directo à EN n.º 116, que servia a propriedade. 10. A área remanescente do prédio fica com limitações resultantes de novas zonas non aedificandi. 2.2. Descritos os termos relevantes dos autos, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões. A agravante arguiu a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil (CPC), quer por falta de fundamentação da matéria de facto quer por omissão de pronúncia. Desde logo, a falta de fundamentação da matéria de facto não gera a nulidade da decisão recorrida, porquanto é entendimento pacífico que a nulidade da sentença, prevista no art.º 668.º, n.º 1, do CPC, não se aplica relativamente à decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, os termos a que obedece aquela norma não se compatibilizam ou adequam, de forma evidente, com os correspondentes à decisão sobre a matéria de facto. Por outro lado, a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto não tem como consequência a sua nulidade, na medida em que a lei não prevê esse efeito para semelhante causa. Quando a decisão sobre a matéria de facto não se encontre devidamente fundamentada, a Relação, a requerimento da parte, determina que o tribunal da 1.ª instância a fundamente, nos termos contemplados no n.º 5 do art.º 712.º do CPC. A recorrente, no caso presente, não formalizou qualquer requerimento nesse sentido, não sendo lícito também convolar a alegação feita, pois não é possível afirmar que a sua vontade pudesse corresponder àquela pretensão, quando se exprimiu nos termos antes descritos. Acresce ainda, como a própria recorrente reconhece, que a decisão sobre a matéria de facto foi baseada, como na decisão recorrida expressamente se consignou, “nos elementos periciais oferecidos nos autos” (fls. 288), designadamente na “arbitragem” (fls. 289). Sendo a prova pericial determinante, senão mesmo exclusiva, no âmbito do incidente de expropriação total, como é possível inferir da respectiva regulação específica prevista no art.º 55.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, poder-se-á até afirmar que a decisão sobre a matéria de facto se mostra suficientemente fundamentada. Por sua vez, a decisão recorrida também não padece de omissão de pronúncia. Efectivamente, a questão que o tribunal tinha obrigatoriamente de resolver, em conformidade com a prescrição do n.º 2 do art.º 660.º do CPC, respeitava à expropriação total do prédio. A decisão recorrida pronunciou-se sobre essa questão, exclusiva, enunciando a respectiva motivação e concluindo pela sua improcedência. A decisão recorrida não tinha de pronunciar-se sobre todos os argumentos invocados pela recorrente, pois os mesmos, como é sabido, não se identificam com as questões que estão sujeitas à pronúncia obrigatória do tribunal. De qualquer modo, não deixou de aludir quanto aos acessos da parte sobrante do prédio, cuja omissão a recorrente especificara para justificar a nulidade da decisão. Fê-lo, aliás, numa perspectiva diferenciada e, simultaneamente, prejudicial para a posição defendida pela recorrente. Por isso, ficando claro o entendimento adoptado, nem mesmo para a própria legitimação da decisão proferida, havia necessidade de pronúncia sobre outros aspectos. Por outro lado, interessa ainda frisar que a parte contrária não excepcionou a realização de qualquer obra, para obter a improcedência do pedido de expropriação total, pelo que o tribunal não estava vinculado a pronunciar-se, conforme os termos do art.º 56.º do Código das Expropriações, sobre questão não submetida à sua jurisdição. O tribunal, tendo sido confrontado com uma questão incidental de expropriação total do prédio, pronunciou-se expressamente e concluiu pela falta de fundamentação da pretensão, face aos pressupostos tipificados no n.º 2 do art.º 3.º do Código das Expropriações. Nestes termos, e de forma manifesta, improcede a nulidade da decisão, prevista no art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC. Afastado qualquer vício formal do despacho recorrido, interessa agora analisar a questão substantiva do recurso relacionada com a expropriação total, confrontada com a matéria de facto dada como provada, que, não obstante a alusão a erro na sua apreciação, não foi impugnada em concreto. Dispõe o n.º 2 do art.º 3.º do Código das Expropriações: “Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio. b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.” O princípio que emerge nesta matéria é o da proporcionalidade ou da proibição de excessos, consagrado normativamente no art.º 3.º, n.º 1, do Código das Expropriações, à semelhança do que vinha sucedendo nas anteriores codificações. Na verdade, segundo este princípio, a expropriação por utilidade pública deve limitar-se somente ao necessário para a realização do seu fim público. Este princípio, todavia, comporta duas excepções. A primeira, quando para a satisfação do interesse público, se prevê o atendimento a exigências futuras previsíveis, como decorre do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 3.º do Código das Expropriações. A segunda excepção, por sua vez, verifica-se quando a expropriação é requerida pelo particular, nomeadamente nas situações em que os seus direitos ficam especialmente diminuídos, por efeito da declaração de utilidade pública, prejudicando gravemente os respectivos interesses (F. ALVES CORREIA, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, pág. 118). Tem efectiva consagração legal, actualmente, nos n.º s 2 e 3 do art.º 3.º do Código das Expropriações. Nesta última situação, à luz da qual se examina o caso vertente nos autos, tutela-se o interesse do proprietário, de modo a prevenir que fique gravemente afectado pela diminuição dos cómodos ou utilidades da parte não expropriada, emergente do fraccionamento do prédio. Não basta uma qualquer afectação do interesse económico do proprietário, que pode ser compensada através da atribuição da justa indemnização, é indispensável ainda que se trate de uma afectação relevante ou substancial, de modo a perder, objectivamente, o interesse económico na parcela sobrante. É, neste sentido, que tem vindo a firmar-se a jurisprudência, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Maio de 2003 (03A339), e do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Junho de 2005 (0426225), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. No presente caso, ressalta, desde logo, que a parcela expropriada corresponde a uma área de 32.966 m2, destacada de um prédio com a área de 108.739 m2, pelo que a parte sobrante ascende a 75.773 m2. Em termos abstractos e proporcionalmente, essa parte, pela sua extensão, continua a assegurar a mesma utilidade, ou seja, a sua aptidão para a construção urbana, como concluíram os árbitros, quando, em resposta a quesito formulado, referiram que “teoricamente” se mantinha a capacidade edificativa na parte sobrante. Reconheceu-se, no entanto, que haveria limitações, quer por uma das parcelas em que ficou dividida a parte sobrante, a mais pequena com a área de 3.139 m2, ter ficado sem acesso próprio, quer pela emergência da área non aedificandi. Essas limitações, porém, não se apresentam como graves, atendendo à extensão da área sobrante, sendo certo ainda que a desvalorização da referida parcela de terreno, quantificada em 80 %, foi considerada na arbitragem, assim como também foi levada em conta a área non aedificandi, nomeadamente na extensão de 4.000 m2. Tais limitações, porque não podem prejudicar o proprietário, repercutem-se na quantificação da indemnização pela expropriação, mas não são de molde a fazer perder, objectivamente, o interesse económico por parte do proprietário quanto à parte sobrante. Assim, o interesse económico relevante do proprietário não fica afectado pela expropriação da parcela de 32.966 m2. Por outro lado, como referem também os mesmos árbitros e ficou provado, a parcela com maior dimensão (67.904 m2) fica com o acesso assegurado através da via a construir no Espaço Canal previsto no respectivo plano de pormenor, o que exclui qualquer impossibilidade legal de execução da respectiva obra. Embora a recorrente tivesse individualizado a sua alegação por cada uma das três partes da parcela sobrante, a mesma não ganha relevância, ainda que parcialmente, na medida em que a pretensão formulada sempre assentou na expropriação total do prédio, concretizada expressamente a coberto do disposto no n.º 2 do art.º 3.º do Código das Expropriações. Podia ter sido requerida a expropriação relativamente a uma dessas áreas da parcela sobrante, que satisfizesse qualquer dos requisitos fixados no n.º 2 do art.º 3.º do Código das Expropriações, como o n.º 3 daquele artigo possibilitava, mas a agravante não o fez, sendo certo que tal pretensão estava na sua inteira disponibilidade. Por isso, mesmo que alguma das áreas em que se dividiu a parcela sobrante pudesse preencher a situação tipificada no n.º 3 do art.º 3.º do Código, como os árbitros também aceitaram, ainda que não tenham procedido ao cálculo do respectivo valor nos termos prescritos pelo n.º 1 do art.º 29.º do Código das Expropriações, não se podia atribuir tal efeito jurídico, em virtude de não ter sido requerida a respectiva pretensão jurídica, mas apenas a da expropriação total. Para este último efeito, porém, não se comprovando, como se viu, a afectação relevante do interesse económico da proprietária, não podia proceder o pedido incidental de expropriação total do prédio, tal como se decidiu na decisão recorrida. 2.3. Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante a síntese: a) A falta de fundamentação da matéria de facto não é causa da nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, do CPC. b) No incidente de expropriação total, não há omissão de pronúncia, quando o despacho, expondo a motivação, conclui pela falta de fundamento da pretensão, face aos pressupostos tipificados no n.º 2 do art.º 3.º do Código das Expropriações. c) Para a procedência do pedido de expropriação total, é indispensável que a afectação do interesse económico do proprietário seja, objectivamente, relevante ou substancial. d) Não procede tal pretensão, quando a área expropriada corresponde a 32.966 m2 e a extensão da parcela sobrante ascende a 75.773 m2 e continua a manter a mesma aptidão. e) As limitações da parcela sobrante, não sendo graves, repercutem-se na quantificação da indemnização pela expropriação. f) Tendo sido formulado apenas o pedido de expropriação total, na disponibilidade do proprietário, não se pode determinar a expropriação de parte da parcela sobrante, ainda que se verifique a situação do n.º 3 do art.º 3.º do Código das Expropriações. Nestes termos, não relevando as conclusões do agravo, conclui-se pela sua negação de provimento e confirmação do despacho recorrido. 2.4. A agravante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade (art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC), fixando-se a taxa de justiça no valor de 5 UC (art.º s 16.º, n.º 1, e 18.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais). III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça no valor de 5 UC. Lisboa, 24 de Maio de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |