Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020894 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONFISSÃO JUDICIAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RL199011080000076 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART289 N4 ART490 N1 ART522 ART672 ART715 N2 ART785. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477. AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG385. AC RC DE 1979/04/03 IN BMJ N289 PAG385. | ||
| Sumário: | I - Os factos alegados e não impugnados, que interessem à decisão da causa, devem ser tomadas em consideração na sentença, ainda que não constem da especificação; II - A utilidade do processo, por ineptidão da petição, não é suporte idóneo para, depois do seu reconhecimento, se proferir qualquer decisão sobre o mérito da causa; III - A ser proferida tal decisão não gera caso julgado em relação ao mérito; IV - A confissão judicial tácita não pode ser invocada em processo diferente daquele onde foi produzida; V - A redução a escrito dos depoímentos só será de fazer se forem prestados antes da audiência de julgamento. | ||