Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030970 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA VÍCIOS DA SENTENÇA PROVAS FALTA CRIME CONTINUADO SUCESSÃO DE CRIMES PENA ACESSÓRIA PENA DE EXPULSÃO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200011150076963 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A ART410 N2 A C ART412 N3 N4. CPC95 ART690 A. CP95 ART30 N2. DL 244/98 DE 1998/08/08 ART99 ART101. CONST97 ART27 N3 B ART33 N1 N5 ART36 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUROPEIA DIREITOS DO HOMEM DE 1948 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/13 IN AJ N15. AC STJ DE 1995/06/14 IN BMJ N448 PAG266. AC STJ DE 1998/01/20 IN BMJ N473 PAG91. AC STJ DE 1998/03/25 IN BMJ 475 PAG502. AC STJ DE 1996/02/29 IN BMJ N454 PAG531. AC STJ DE 1997/04/09 IN BMJ N466 PAG380. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência da prova para a decisão não se confunde com o vício da sentença constituído pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP). II - O crime continuado implica uma pluralidade de conduta efectuadas de forma essencialmente homogéneas e no quadro de uma solicitação de situação exterior, conducente a um repetido sucumbir, que diminua consideravelmente a culpa. Ao contrário uma reiteração de condutas criminosas, relevando uma acentuada e persistente vontade de atentar contra os interesses protegidos pela norma violada, na ausência de interiorização do desvalor de tais condutas, tem a susceptibilidade de agravar a culpa. III - É perfeitamente constitucional a norma que, presentes os respectivos pressupostos, permite a expulsão de estrangeiros, como pena acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: |