Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028781
Nº Convencional: JTRL00018175
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
FACTOS RELEVANTES
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
SUBLOCAÇÃO
CONSENTIMENTO
RECONHECIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RL199012110028781
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS PROC ESP I PAG225 PAG416. I MATOS ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG157. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT II PAG312.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART1037.
CCIV66 ART1037 ART1049 ART1093 N2 C ART1276.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/12/04 IN BMJ N312 PAG309.
AC RE DE 1983/04/14 IN BMJ N328 PAG657.
AC RC DE 1976/02/27 IN CJ T1 PAG39.
AC STJ DE 1981/12/10 IN BMJ N312 PAG255.
Sumário: I - Os factos instrumentais, como circunstâncias da vida real, ou os factos indirectos, como auxiliares dos factos fundamentais, são em princípio de ter em conta na elaboração da especificação e do questionário.
II - A permanência de familiares do arrendatário no prédio, como facto obstativo de resolução do contrato, só será operante se houver relação de subordinação económica entre o arrendatário e famíliares.
III - O despejo, apesar dos mecanismos da suspensão, admite os embargos de terceiro, nos termos dos artigos 1037 e 1276 do CÓdigo Civil. O sublocatário pode usar dos meios facultados ao possuidor.
IV - O conhecimento pelo senhorio, desde há longo tempo, da disponibilidade do uso e gozo do arrendado a favor dos embargantes (que se arrogam sublocatários) não é só por si bastante para efeitos de aceitação da invocada sublocação. É preciso o reconhecimento, que traduz a vontade do locatário em aceitar o beneficiário da sublocação.