Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018175 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO FACTOS RELEVANTES ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO SUBLOCAÇÃO CONSENTIMENTO RECONHECIMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199012110028781 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS PROC ESP I PAG225 PAG416. I MATOS ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG157. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT II PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART1037. CCIV66 ART1037 ART1049 ART1093 N2 C ART1276. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/12/04 IN BMJ N312 PAG309. AC RE DE 1983/04/14 IN BMJ N328 PAG657. AC RC DE 1976/02/27 IN CJ T1 PAG39. AC STJ DE 1981/12/10 IN BMJ N312 PAG255. | ||
| Sumário: | I - Os factos instrumentais, como circunstâncias da vida real, ou os factos indirectos, como auxiliares dos factos fundamentais, são em princípio de ter em conta na elaboração da especificação e do questionário. II - A permanência de familiares do arrendatário no prédio, como facto obstativo de resolução do contrato, só será operante se houver relação de subordinação económica entre o arrendatário e famíliares. III - O despejo, apesar dos mecanismos da suspensão, admite os embargos de terceiro, nos termos dos artigos 1037 e 1276 do CÓdigo Civil. O sublocatário pode usar dos meios facultados ao possuidor. IV - O conhecimento pelo senhorio, desde há longo tempo, da disponibilidade do uso e gozo do arrendado a favor dos embargantes (que se arrogam sublocatários) não é só por si bastante para efeitos de aceitação da invocada sublocação. É preciso o reconhecimento, que traduz a vontade do locatário em aceitar o beneficiário da sublocação. | ||