Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Prescrevendo os estatutos de uma sociedade anónima que a oneração e venda de móveis ou imóveis de valor superior a 50.000.000$00 (€ 250.000) carece de prévia autorização da assembleia geral, o aviso convocatório que invoca disposição estatutária e identifica concretamente os imóveis a vender respeita o artigo 377º/8 do Código das Sociedades Comerciais que prescreve que o aviso convocatório devem mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. II- Do aviso convocatório não tem de constar a referência aos contratos-promessa que tenham sido previamente outorgados pelo conselho de administração relativamente aos aludidos imóveis. III- A deliberação que autoriza a venda não tem, face a um tal aviso e com base na aludida disposição estatutária, de respeitar os contratos-promessa outorgados. IV- O dever de informação a que se refere o artigo 58º/1, alínea c) e 290º do Código das Sociedades Comerciais é infringido em caso de recusa injustificada ou quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio. V- Se o accionista minoritário não está de acordo com a proposta de deliberação apresentada na assembleia geral na medida em que esta não contraria os contratos-promessa e, por conseguinte, fica viabilizada a venda em conformidade com tais contratos, é manifesto que a sua vontade está bem esclarecida quando vota contra a proposta que viabiliza a venda dos imóveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) propôs acção declarativa com processo ordinário contra Avenida Parque,SA pedindo: - Que se declare a ilegalidade da conduta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao alterar, substancialmente, o teor do pedido de convocação da assembleia geral subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré. - Que se declare a invalidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré que teve lugar no passado dia 9 de Abril de 1999 por irregularidades procedimentais que afectaram, de modo inequívoco, o direito da autora aos elementos mínimos de informação, antes da reunião da assembleia geral em que foram tomadas as deliberações sociais que ora se impugnam. - Que se declare a invalidade das mesmas deliberações sociais por falta, não justificada, de informações verdadeiras, completas e elucidativas, que a A. requereu durante os trabalhos da assembleia geral. - Que se declare a nulidade da deliberação social referente ao ponto nº1 da ordem de trabalhos em virtude de ter dado cobertura à cláusula nona do contrato-promessa celebrado entre a Ré e Braga Parques, SA, cláusula essa que é nula por violar o núcleo essencial do direito legal de preferência do arrendatário. - Que se condene a Ré na anulação de todas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 9 de Abril de 1999. A acção foi julgada improcedente. A A. recorre e, nas suas alegações, conclui nos seguintes termos: - Que se amplie a matéria de facto provada incluindo o teor integral da acta da assembleia geral de 9-4-1999. - Que se ordene a instrução do processo no tocante aos factos referidos nos artigos 13, 24, 26, 33, 35, 39, 40 a 52 da petição inicial que não sejam do conhecimento oficioso. - Que a convocatória referida no ponto 3 da decisão de facto (convocatória de fls 26) não obedece aos requisitos legalmente exigidos ao não indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dias justificando a necessidade da reunião da assembleia e ao não indicar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. - Que ocorreu falta injustificada de informações que a A. requereu durante os trabalhos da assembleia geral (290º do CSC). - Que a resposta dada ao pedido de informações por parte da A. não lhe deu os elementos mínimos de informação que a habilitassem a votar a concreta deliberação submetida (artigo 58º/1, alíneas a) e c) e 4 do CSC). - Que as deliberações impugnadas exclusivamente aprovadas pelos sócios maioritários apenas são apropriadas para satisfação do seu propósito de vantagens patrimoniais próprias em prejuízo da sociedade e dos sócios minoritáros o que constitui abuso do direito (artigo 334º do Código Civil e 58º/1, alínea b) do CSC) Factos provados: 1- A Ré tem o capital social de 230.000.000$00 e tem por objecto social a exploração directa ou indirecta de quaisquer espectáculos públicos e outras diversões, restaurantes e hotéis. 2- A A. era accionista da Ré, em 9 de Abril de 1999, sendo titular de 2636 acções ao portador com o valor nominal de 1.000$00 cada uma. 3- A Ré fez publicar no DR, III Série, de 2 de Março de 1999 e no Diário “A Capital” de 27-2-1999 uma convocatória para uma assembleia geral a realizar no dia 9 de Abril de 1999 com a seguinte ordem de trabalhos: “Autorizar o conselho de administração, nos termos do artigo 18º, alínea b) dos estatutos, a alienar os seguintes bens imóveis pertencentes à sociedade: Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 4 da freguesia de S.José com entrada pela Praça da Alegria 47, 48 e 49 em Lisboa. Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 148 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 21-35 e pela Rua da Alegria, 8-16-Lisboa. Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 170 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35, Lisboa. Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 272 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35, Lisboa. Autorizar o Conselho de Administração nos termos do artigo 18º, alínea b) dos estatutos a alienar o seguinte bem imóvel pertencente à sociedade - Prédio sito na Travessa do Salitre, 21-27-Lisboa, a destacar do referido prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 148 da freguesia de S.José. Designar o membro do Conselho de Administração que outorgará as escrituras de compra e venda. Deliberar sobre outros assuntos de interesse social 4- Nos termos da alínea b) dos estatutos da Ré, tanto a oneração como a venda de bens imóveis de valor superior a 50.000.000$00 carece de prévia autorização da assembleia geral. 5- A A. compareceu à Assembleia Geral tendo tomado parte na discussão e votação. 6- No decorrer da assembleia geral, a A. solicitou as seguintes informações: a) Se a convocação da presente assembleia geral fora solicitada por escrito pela Administração ao Presidente da Mesa. b) Se a celebração do contrato-promessa de compra e venda de imóveis do Parque Mayer mencionado no ponto primeiro da ordem de trabalhos, com a sociedade Braga Parques, SA, fora deliberada pelo Conselho de Administração. c) Se a celebração do contrato-promessa de compra e venda do imóvel do Parque Mayer, mencionado no ponto segundo da ordem de trabalhos, com a sociedade Hotéis Plasa,SA fora deliberada pelo Conselho de Administração. d) Se fora realizada alguma assembleia geral para autorizar a administração a celebrar os referidos contratos. e) Se a prestação da garantia bancária prestada à promitente compradora Braga Parques, SA em contrapartida do sinal recebido ao abrigo do respectivo contrato fora deliberada pelo Conselho de Administração. f) Se o preço estipulado no mesmo contrato-promessa com a sociedade BragaParques,SA é um preço global, sem discriminação do preço para os diversos edifícios que o compõem. g) Se existem relatórios de avaliação dos imóveis do Parque Mayer Em resposta pelo Presidente da Mesa foi dito: que a convocação desta assembleia lhe fora solicitada por escrito pela Administração, muito embora não tivesse aqui presente a carta respectiva; que não havia sido realizada qualquer outra assembleia geral para deliberar sobre os contratos-promessa celebrados com a sociedade Braga Parques,SA e com a sociedade Hóteis Plasa, SA, sendo seu entendimento que tal assembleia não se tornava necessária à luz dos estatutos; e que, por outro lado, a eficácia desses contratos-promessa está sempre dependente da autorização desta assembleia que foi expressamente convocada para autorizar os contratos definitivos. 7- Consta igualmente da acta da assembleia geral que a A. foi informada, na assembleia geral, pelo Presidente do Conselho de Administração e administrador delegado da Ré que “a celebração dos referidos contratos-promessa fora oportunamente deliberado pelo Conselho de Administração; igualmente tinha sido objecto de deliberação do Conselho de Administração a prestação de garantia bancária on first demand, prevista no nº 2 da cláusula sexta do contrato- -promessa celebrado com Braga Parques, SA; houve avaliações do imobiliário do Parque Mayer, nomeadamente a da empresa Drive. 8- Mais consta da acta que o Presidente do Conselho de Administração disse que “não tinha consigo os documentos respectivos, mas que a Administração não tinha dúvidas em facultar à accionista peticionante cópia dos documentos disponíveis” tendo pela autora sido então solicitado que a documentação referida lhe fosse entregue no mais breve prazo possível. 9- Foi entregue uma proposta pelo accionista (V) na qual propõe que os accionistas da Ré votem no sentido de autorizarem a Administração A) A vender pelo preço global de 2.200 mil contos os seguintes prédios: Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00004 da freguesia de S.José com entrada pela Praça da Alegria 47,48 e 49 em Lisboa: Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00148 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre , 21-35- Lisboa Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00170 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35 em Lisboa Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00272 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35, Lisboa B) vender pelo preço de 200 mil contos o prédio sito na Travessa do Salitre , 21-27 em Lisboa, a destacar do prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 148 da freguesia de S.José E propõe a nomeação do Presidente do Conselho de Administração e Administrador Delegado da sociedade (V) para outorgar as respectivas escrituras públicas de venda 10- Lida em voz alta a proposta e não tendo havido inscrição para usar da palavra, o Presidente pô-la de imediato à votação tendo sido aprovadas por maioria as deliberações seguintes: Primeira: a assembleia geral de accionistas autoriza a Administração a vender pelo preço global de 2 mil e duzentos milhões de escudos os seguintes prédios: Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00004 da freguesia de S.José, com entrada pela Praça da Alegria 47,48 e 49 em Lisboa Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00170 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35 em Lisboa Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00272 da freguesia de S.José, com entrada pela Travessa do Salitre, 35, Lisboa Segunda: a assembleia geral de accionistas autoriza a Administração a vender pelo preço de duzentos milhões de escudos o prédio sito na Travessa do Salitre, 21-27, Lisboa, a destacar do prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00148 da freguesia de S.José Terceira: a assembleia geral de accionistas nomeia o Presidente do Conselho de Administração e Administrador Delegado (V) para outorgar as respectivas escrituras das vendas ora autorizadas. 11- No pedido de convocação da assembleia geral propunha-se como ordem de trabalhos: “ deliberar sobre a venda” dos bens imóveis supra identificados. Apreciando: 2. No que respeita à matéria de facto a recorrente considera que se impunha a prova do teor integral da acta da assembleia geral. A acta é um documento, junto aos autos, não impugnado. O que dele consta está provado (artigo 373º e seguintes do Código Civil) e os factos relevantes que dele constam nem carecem de ser reproduzidos na matéria de facto pois o juiz na fundamentação da sentença tomará em consideração só factos provados por documentos (artigo 659º/3 do C.P.C.) Se o Tribunal não salientou matéria constante do documento que a recorrente considera relevante, ela chamará para isso a atenção e o Tribunal não está impedido de analisar a matéria de facto ponderados esses elementos de facto que estão probatoriamente adquiridos. A recorrente considera relevantes factos que alegou, a saber: que foi confrontada na assembleia geral com dois contratos-promessa celebrados entre a Ré e as sociedades Braga Parques-Estacionamentos de Braga, SA e Hotéis-Plasa,SA; que as deliberações sociais que recairam sobre os pontos 1 a 3 da ordem de trabalhos tiveram como intuito ratificar os referidos contratos-promessa, que o contrato-promessa celebrado com Braga Parques caduca nos termos da claúsula 9ª se algum dos preferentes exercer o seu direito de preferência (doc. de fls 33), que o aviso convocatório não informa que a assembleia iria ratificar os contratos-promessa e finalmente os factos de 40 a 52 relacionados com o interesse público de se saber o que se decide relativamente ao Parque Mayer. Alguns dos factos indicados estão provados documentalmente (os contratos-promessa) e os outros só adquirem eventual relevância se chegarmos à conclusão de que a ré deveria publicitar a assembleia geral informando a generalidade do público de que aqueles imóveis fazem parte do Parque Mayer ou que o aviso convocatório deveria referir-se aos aludidos contratos-promessa. 3. Considera a recorrente que nem o requerimento de convocação referido no ponto 11 da matéria de facto, nem a convocatória publicada referida no ponto 3 obedecem aos requisitos legalmente exigidos. Segundo ela, de acordo com o artigo 375º/3 do Código das Sociedades Comerciais, o requerimento da convocatória deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia justificando a necessidade de reunião da assembleia; ainda, de acordo com os nºs 5, alínea a) e nº 8 do artigo 377º também do Código das Sociedades Comerciais, o aviso convocatório deve conter a ordem do dia e mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Ora, para a recorrente, a convocatória é lacónica pois omite que a deliberação sobre a venda seria tomada sobre proposta que identificava os mais relevantes elementos do negócio (identidade dos compradores, preço, condições de venda, existência de sinais recebidos); omite que estava em causa a totalidade do património imobiliário da ré (Parque Mayer) ficando, assim, inviabilizado o exercício da actividade da ré de exploração de quaisquer espectáculos públicos e outras diversões; omite que a venda incidia sobre um conjunto de imóveis em bloco, por um preço unitário, e não de cada um individualmente, omite que se tratava da venda do Parque Mayer. Considera ainda a recorrente que o verdadeiro e único objectivo da assembleia geral foi afinal o de ratificar contratos-promessa já outorgados. No que respeita a estas observações críticas da recorrente salienta-se que o objecto social da Ré não é apenas a exploração directa e indirecta de quaisquer espectáculos públicos e outras diversões, restaurantes e hotéis, pois, além disso, pode exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria, com exclusão apenas do bancário (ver artigo 3º dos estatutos a fls 20 dos autos). Assim, ainda que a Ré, com a venda dos imóveis em causa que integram o Parque Mayer, ficasse impedida de exercer a exploração de espectáculos públicos - o que não é de modo nenhum líquido - do ponto de vista dos respectivos estatutos a Ré pode exercer outras actividades e, por conseguinte, não tem interesse saber se , com a venda, fica ou não fica impedida e em que condições de proceder à exploração de espectáculos públicos. No que respeita ao Conselho de Administração prescreve o artigo 18º, alínea b) dos estatutos da ré que lhe compete adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade. Tanto a oneração como a venda de imóveis de valor superior a 50.000.000$00 carece de prévia autorização da Assembleia Geral. E prescreve ainda o artigo 20º/2 dos Estatutos que a oneração ou disposição de imóveis terão de ser previamente autorizados pelo Conselho de Administração para obrigar a sociedade. Não se vê dos estatutos que o Conselho de Administração esteja impedido de outorgar contratos- -promessa de compra e venda de imóveis de valor superior a 50.000.000$00 nem a recorrente sustenta uma tal posição o que não significa que, não acautelando a Administração nos contratos-promessa celebrados sobre tais imóveis a possibilidade de a venda não obter autorização pela Assembleia Geral, não possa ela sujeitar-se a responsabilização nos termos da lei (ver artigos 66º e 403º do Código das Sociedades Comerciais). E não se vê também que a aludida disposição estatutária (artigo 18º, alínea b) constitua obstáculo a qualquer deliberação do conselho de administração no sentido de se iniciarem procedimentos destinados à venda de imóveis visto que estatutariamente a limitação imposta cinge-se à necessidade obter autorização para as vendas que ultrapassem determinado montante. Assim, pode o conselho de administração negociar as condições em que a venda se efectivará e, claro, o respectivo montante e, como se disse, pode fazê-lo seja por via de negociações pré-contratuais, seja por via da própria outorga de contrato-promessa. Não é, pois, o contrato-promessa que a assembleia geral tem de autorizar, mas a própria venda. Pode a assembleia geral não autorizar a venda pura e simplesmente, haja ou não contrato-promessa, assim como pode autorizá-la impondo determinadas condições; se essas condições não coincidirem com as constantes do contrato-promessa, a venda não se poderá efectuar em conformidade com o estipulado no aludido contrato e, como se disse, não estando salvaguardada perante o outro promitente uma tal possibilidade, o caso poderá configurar um exercício de gestão prejudicial. Terá, assim, o conselho de administração todo o interesse, nos casos em que outorgou contrato-promessa, em dar a conhecer aos accionistas os termos do contrato a fim de que a assembleia não imponha limitações injustificadas à venda que possam causar incumprimento desse contrato. No entanto, sendo a assembleia soberana, aquilo que estaturiamente se lhe pede é autorização para a venda de imóveis acima de certo valor e a convocatória deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada (artigo 377º/7 do Código das Sociedades Comerciais); ora o assunto, no caso vertente, consta claramente da convocatória: “ autorizar o conselho de administraçao, nos termos do artigo 18º, alínea b) dos estatutos, a alienar os seguintes bens imóveis pertencentes à sociedade” seguindo-se, depois, a identificação concreta dos imóveis. Se o conselho de administração pode acordar previamente com algum interessado os termos em que realizará a venda, pode igualmente não o fazer, deixando à assembleia pronunciar-se sobre todos esses pontos. Assim, pretendendo o conselho de administração obter autorização para a venda de imóvel cujo valor exceda o montante indicado, a convocatória não carecia, numa tal circunstância, de dizer mais do que a presente convocatória disse; a assembleia, dado o valor do imóvel, tem de se pronunciar, autorizando ou não a venda, impondo ou não impondo condições à venda designadamente quanto ao montante. Mas se não estabelecer quaisquer limitações, fica o conselho de administração livre para proceder à venda uma vez autorizada pela assembleia geral. Não é clara uma convocatória em que o assunto se limita “ à rentabilização do património” omitindo-se referência à alienação de imóvel e, por isso, já se decidiu que nesse caso houve inobservância do disposto no artigo 377º/8 do Código das Sociedades Comerciais: Ac. do S.T.J. de 9-11-2000 (Dionísio Correia),C.J.,3, pág 116. A situação em apreço, no entanto, nada tem a ver com o caso apontado, pois os accionistas sabiam perfeitamente qual o assunto a tratar e o que se pretendia. Não tinha a convocatória de aludir a quaisquer propostas que logicamente apenas poderiam ser apresentadas na assembleia; não tinha de mencionar que os imóveis integravam o Parque Mayer, tinha, sim, de os identificar, o que aconteceu. Aliás, os accionistas não ignoravam certamente que os imóveis em causa integravam o Parque Mayer e um tal desconhecimento não o alega a recorrente. Defende ela, se bem compreendemos o alcance das suas críticas, que a convocatória assim redigida não proporcionava que o grande público atentasse no alcance da operação comercial que se pretendia realizar; aceitando-se que assim é, nenhuma crítica merece tal procedimento, pois a convocatória não se dirige ao grande público, mas aos accionistas, pois só eles em assembleia geral podiam autorizar a pretendida venda e deve ser-lhes reconhecido e proporcionada a possibilidade de se reunirem em condições de tranquilidade e de liberdade fora de qualquer pressão que não seja a que naturalmente é ditada pela importância da deliberação em si mesma. E pelo número de accionistas representados na assemblçeia geral (mais de 88% do capital social) não se vê que a convocatória não tenha atingido os seus objectivos Importa que o assunto que vai ser objecto da deliberação seja mencionado claramente. “ Com efeito, as matérias em que incidirão os trabalhos e deliberações da assembleia são fixadas antes do início da reunião (artigos 375º, nº3, 377º, nº7 e 378º) e publicitadas perante os interessados mediante a convocatória (artigos 377º, nºs 5, alínea e) e 8 e artigo 378º, nº3). Entende-se que assim deva ser, primordialmente para facultar aos intervenientes uma adequada preparação das discussões e deliberações. E este objectivo é tão importante que nada, como já notámos, pode, em princípio, ser deliberado, sob pena de anulabilidade, fora do domínio previamente fixado (artigo 58º, nº1, alíneas a) e c) e 4, alínea a). Daí, precisamente, que as propostas, suporte da deliberação, devam respeitar os assuntos definidos na ordem de trabalho. Aliás, não é possível confundir as propostas com tais assuntos. Estes representam já, decerto, uma circunscrição objectiva dentro das possibilidades materiais oferecidas pelos campos mais vastos da capacidade da pessoa jurídica e da competência do órgão, mas não se identificam ainda com a proposta. O único requisito legal é o de que sejam indicados ‘com precisão’ (artigo 375º, nº3) ou mencionados ‘claramente’ (artigo 377º, nº8). Não têm, assim, que atingir a especificidade de uma solução concreta para certa questão problemática que é da essência da proposta. Não o exige a ratio que preside à fixação prévia e à comunicação da ordem do dia: elucidação dos sócios sobre as matérias a deliberar; evitar que a boa fé dos ausentes seja surpreendida com as deliberações sobre assuntos não incluídos na ordem do dia. Nem tal se tornaria mesmo desejável, pois ficaria arredada a possibilidade de outras soluções serem deliberadas, afectadas como seriam pela anulabilidade, privilegiando-se afinal a influência do inspirador da ordem do dia, arvorado injustificadamente em exclusivo proponente, e potenciando-se o dano do interesse social” (A Formação das Deliberações Sociais, Lucas Coelho, 1994, pág 101/102). Assim, no caso vertente, poderia mesmo sustentar-se que seria inconveniente que na convocatória se delimitasse o pedido de autorização ao convencionado nos contratos-promessa permitindo uma leitura que seria a de a assembleia ficar restringida, aqui sim, à alternativa condicionadora de autorizar a venda ratificando os contratos-promessa ou então de não a autorizar. No que respeita ao facto de a recorrente ter constatado que foi aprovada uma proposta da qual discorda, estamos aqui diante das regras normais de funcionamento das sociedades; a circunstância de um accionista ser minoritário, no entanto, não implica que os seus argumentos não sejam aceites pela maioria que pode fazê-los faz seus quando exprime a sua vontade social. Assim, de acordo com o disposto no artigo 58º/4, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais não se pode afirmar que, por violação do disposto no artigo 377º/8 do mesmo diploma, a recorrente não dispusesse de elementos mínimos de informação. 4. No entanto, a recorrente invoca ainda a falta injustificada de informações durante os trabalhos da assembleia geral. Sustenta ela que, apesar de lhe terem sido prestados esclarecimentos no decurso da assembleia conforme se verifica da acta respectiva e do ponto 6 da matéria de facto, ainda assim “ os contratos-promessa celebrados previamente como parte do processo negocial conducente às vendas que determinavam a convocação da assembleia não haviam sido objecto de discussão ou deliberação em qualquer outra assembleia geral anterior, pelo que se impõe a conclusão de que não constituíam elementos já fornecidos aos sócios, designadamente à autora”. E prossegue a recorrente: “ e o Presidente do Conselho de Administração confirmou que a celebração desses contratos e, supõe-se, a negociação dos seus termos e o conhecimento dos elementos de informação em que a mesma se baseou designadamente as avaliações se restriveram ao Conselho de Administração e não constituíam por isso também elementos já fornecidos aos sócios, designadamente à Autora”. A A. alega que se procedeu à votação da proposta sem que ela tenha podido, de facto, aceder à documentação assim se desrespeitando o disposto nos artigos 58º/1, alínea c) conjugado com o artigo 290º ambos do Código das Sociedades Comerciais. Resulta da acta que a ora recorrente votou contra a proposta apresentada na assembleia geral de venda dos imóveis pelo preço global de 2.200 mil contos (um deles, identificado, por 200 mil contos) por não se considerar esclarecida; resulta da acta que a autora foi esclarecida de que o preço estipulado no contrato-promessa é um preço global sem discriminação de qualquer preço parcelar dos edifícios abrangidos pela promessa de venda, que houve avaliações do imobiliário do Parque Mayer, nomeadamente a da empresa Drive e que, embora na ocasião da assembleia, a Administração não tivesse consigo os documentos respectivos, não tinha a Administração dúvida em facultar à accionista peticionante cópias dos documentos disponíveis e que a accionista solicitou que a documentação lhe fosse fornecida no mais breve prazo possível. Não resulta da acta nem das alegações que esclarecimentos seriam afinal necessários para a autora pretender determinar a sua vontade relativamente à proposta apresentada em assembleia. A recorrente parte de um pressuposto, não declarado, que é o da inadmissibilidade de se outorgar previamente à assembleia geral contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto imóveis cuja venda carece de autorização da assembleia. Se assim fosse, a deliberação seria sempre ilegal enquanto tais contratos-promessa subsistissem. Não se descortina, porém, nenhum suporte estatutário ou legal para tal entendimento. Assim, o conhecimento do teor dos contratos-promessa teria interesse, a nosso ver, numa perspectiva oposta à da recorrente que seria a de a assembleia não deliberar por forma a que ficasse inviabilizado o respectivo cumprimento como poderia ter acontecido. Se a recorrente pretendia que se introduzissem limitações à autorização de venda que eventualmente pusessem e causa os contratos-promessa outorgados, ela poderia fazê-lo, mas a verdade é que, sendo accionista minoritária, não lograria provavelmente convencer os demais accionistas da necessidade de se inviabilizar a venda dos imóveis ou, pelo menos, de a dificultar. Estas considerações fazem já parte do âmbito normal do direito societário e já não dos domínios patológicos que os tribunais têm de cuidar. Quer isto dizer que, admitindo ausência de conhecimento da recorrente quanto aos termos dos contratos-promessa, tal ausência de conhecimento não a privava do direito de esclarecidamente apresentar as propostas que entendesse convenientes no que respeita à venda dos imóveis, mais ou menos detalhadas ou de fundadamente se opor à proposta apresentada; a sua eventual falta de esclarecimento só poderia constituir obstáculo se ela não quisesse apresentar propostas que colidissem com os contratos-promessa, posto que não coincidissem com a proposta apresentada à votação, mas não se vê que essa tenha sido a sua posição quer na assembleia, quer agora nos presentes autos. E nada nos diz que, se fosse esse o caso, não fosse ela, para tais efeitos, imediatamente esclarecida naquilo que importasse esclarecer. Afigura-se-nos, portanto, que estamos diante de um falso problema. É que, como salienta Pinheiro Torres, não pode ligar-se, sem um qualquer critério, à omissão ou recusa de prestação de informações, esse efeito anulatório, sob pena de se criarem condições propícias a uma instabilidade inaceitável da vida da sociedade. Esse efeito apenas deve ser admitido nos casos em que a consideração, no que este conceito integra da ideia de valoração, do interesse do sócio sobreleve a do interesse da sociedade na estabilidade da sua vida e actividade. São conhecidos os sobressaltos ligados à anulação de deliberações sociais - ou tão só ameaça dessa anulação - provocam sobre a vida social. Assim, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação da vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir- -se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação da informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida” (O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, Pinheiro Torres, Almedina, 1998, pág 283). Assim, no caso vertente, não só a recorrente foi informada, como a informação proporcionada lhe permitiu opor-se à proposta, não se vendo que o desconhecimento da recorrente quanto aos exactos termos dos contratos-promessa outorgados tivessem influído decisivamente no sentido da deliberação. 5. Argumenta finalmente a recorrente com a figura do abuso do direito da deliberação social face ao disposto nos artigo 334º do Código Civil e 58º/1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais. O abuso do direito, evidenciado na concordância dos accionistas em autorizar a venda dos imóveis, revelar-se-ia no propósito de, face à venda, o objecto social histórico da Ré - exploração directa e indirecta de espectáculos públicos e outras diversões deixar de poder ser exercido no recinto do Parque Mayer. Já referimos anteriormente que não se pode estabelecer um nexo de causalidade absoluto entre a venda e a ausência de exercício pela ré da sua actividade de espectáculos, mas, ainda que assim seja, também se não vê que a ré não possa restringir a sua actividade comercial. Aliás, na contestação a ré alegou que a construção de qualquer edifício na zona do Parque Mayer está regulada pelo Plano Estratégico de Lisboa, pelo Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e pelo Plano de Pormenor do Parque Mayer; mais referiu que todos os imóveis que compõem o Parque Mayer se encontram abrangidos por servidão administrativa na área do património cultural e qualquer intervenção arquitectónica ou urbanística na zona é estritamente controlada e tem de ser licenciada pelo Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), Mas ainda: o Parque Mayer tem edifícios especialmente classificados de interesse público como a própria entrada do recinto e o teatro Capitólio. Assim sendo, e factos em contrário não foram alegados, nada nos permite concluir que, com a venda, ficou inviabilizado a actividade de espectáculos exercida no Parque Mayer e que a Ré, por causa da venda, não possa ali exercer o seu objecto social. Por outras palavras: não se pode ter sequer por demonstrado outro pressuposto de que parte a recorrente: que, com a venda daqueles imóveis, desaparece o Parque Mayer e que a propriedadade dos imóveis pela Ré constitui conditio sine qua non do exercício por ela da actividade de espectáculos que faz parte do seu objecto social. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente Lisboa, 11/11/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |