Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7089/2003-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: INJÚRIA
FURTO
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
DANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande - Processo Comum Singular n.º 45/02.6PBRGR - em que é arguído/recorrente (D), foi este julgado e condenado, como autor de um crime de “injúria”, p.p. nos termos do art.º 181.º, n.º 1, em concurso com um crime de “furto”, p.p. nos termos do art.º 203.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), havendo ainda sido condenado, na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado por Luís Alberto Oliveira Silva, a pagar a este, como indemnização por danos não patrimoniais, a importância de € 1.300 (mil e trezentos euros), acrescida dos juros legais, vencidos desde a data da prolação da respectiva sentença (17/3/2003) até integral e efectivo pagamento.

Inconformado com esta decisão, mas apenas na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, da mesma recorreu o arguído, pedindo a sua revogação, considerando que os danos relevados não justificam a tutela do direito, ou, caso assim não seja entendido, que a mesma indemnização seja reduzida a valores mais justos.

(...)

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2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso, com o que se pede a revogação da decisão da 1.ª instância, atentas as descritas conclusões da motivação do recorrente, a indemnização arbitrada ao ofendido, que aquele considera ser indevida. Porém, assim não vindo a ser entendido, que a mesma seja, então, reduzida a valores mais equitativos.

Realizado o julgamento, foram considerados provados os seguintes factos:
(...)
*
Importa aquí, e agora, aferir da justeza, ou não, da arbitrada indemnização pelo Tribunal recorrido.
Vejamos:
É a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime (responsabilidade civil extracontratual), por força do art.º 129.º do Cód. Penal, regulada pela lei civil, quantitativamente, e nos seus pressupostos, já que processualmente vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao referido pedido de indemnização, como bem se diz nos Acs. do S.T.J. de 12/1/1995, in C.J. (Acs. Sup.), Ano III, Tomo I, pgs. 182 ss., e de 9/7/1997, in C.J. (Acs. Sup.), Ano V, Tomo II, pgs. 260 ss.
Assim, dispõe o art.º 483.º do C. Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Esses danos são tanto os não patrimoniais como os patrimoniais, aqueles valorados equitativamente, conforme art.º 496.º, n.º 3, do C. Civil, estes levando em conta a possível reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso - “Princípio da Reposição Natural” - ponderados os critérios constantes dos art.ºs 562.º, 564.º e 566.º, do cit. diploma, sendo que em relação a ambos os danos terá que verificar-se o respectivo nexo causal, como resulta do art.º 563.º, do mesmo diploma.
Entendeu-se no Ac. do S.T.J. de 28/10/1982, in C.J., Ano XVII, Tomo IV, pgs. 29 ss., e é ainda agora sufragado pelo Sr. Conselheiro Sousa Dinis, no seu estudo “Dano Corporal em acidente de viação. Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial. Perspectivas futuras”, que a reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades: a) - danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas imediatas, ou necesárias; b) - ganhos cessantes; c) - lucros cessantes; d) - custos de reconstituição ou de reparação; e) - danos futuros; f) - prejuízos de ordem não patrimonial.
Os prejuízos directos traduzem-se na perda, destruição, ou danificação de um bem, o qual tanto pode ser um objecto, como um animal, uma parte do corpo do lesado, ou o próprio direito à vida deste.
As despesas imediatas ou necessárias compreendem o custo da prestação de serviços por outrem, necessários quer em termos de auxílio ou assistência, quer para eliminar aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, v. g., limpeza do local, serviço de reboque, funeral, etc.
Os ganhos cessantes compreendem a perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado.
Os lucros cessantes compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito.
Os custos de reconstituição ou reparação compreendem o preço dos bens ou serviços necessários à recuperação daquilo que foi afectado, v.g., despesas de oficina, hospitalização, intervenções cirúrgicas, próteses, etc.
Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado em consequência do acto ilícito, ou para os lesados em segundo grau, dependentes daquele.
Os danos morais, ou prejuízos de natureza não patrimonial, correspondem ao chamado pretium doloris, ou ressarcimento da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de luto.
Diogo Leite de Campos, in “A indemnização do dano da morte”, pg. 13, ss., diz que “nos chamados danos não patrimoniais não haverá uma indemnização verdadeira e própria mas, antes, uma reparação, a atribuição de uma soma de dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Enquanto a “indemnização” colmata uma lacuna patrimonial, a “reparação” encontra um património intacto e aumenta-o para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor, para restabelecer um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana (...). Pretende-se proceder a uma equivalência de sensações. Uma sensação dolorosa é posta em correlação com uma agradável”.
Vaz Serra, in B.M.J. n.º 83-83, diz também que “a indemnização por danos não patrimoniais não é uma indemnização no sentido próprio, por não ser equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no status quo ante. É, tão só, uma satisfação ou compensação do dano sofrido, que não é verdadeiramente avaliável em dinheiro.
Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, por sua vez, diz que “a indemnização reveste aquí uma natureza acentuadamente mista: Por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Entendeu-se também no Ac. da Rel. do Porto de 9/7/1998, in C.J., Ano XXIII, Tomo IV, pg. 185, que “mais que uma verdadeira indemnização o montante em dinheiro a arbitrar por danos não patrimoniais representa antes a possibilidade de o lesado conseguir outros prazeres que, de alguma forma, lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão”.
Na fixação destes danos, e citando-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/6/1996, in C.J., Ano XXI, Tomo III, pg. 54, com a respectiva doutrina em que se alicerça, importa atender à gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias previstas nos artºs. 494.º e 496.º, n.º 3, do Cód. Civil.
Por outro lado, e segundo o Ac. do S.T.J. de 11/9/1994, in C.J. (Acs. Sup.), Ano II, Tomo III, pg. 92, expressando o entendimento dominante daquele Tribunal, “a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art.º 496.º do Cód. Civil, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa”.
A sua ressarcibilidade baseia-se - como se diz no citado acordão de 9/7/1998, transcrevendo Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pg. 376) - “(...) na generosa formulação do art.º 496.º do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada”.
Porém, a dificuldade de quantificar os danos não patrimoniais não pode entravar a fixação de uma indemnização, que procurará ser justa, embora correndo-se o risco de ser algo aleatória.
Como se diz no Ac. do S.T.J. de 10/2/1998, in C.J., (Acs. Sup.), Ano VI, Tomo I, pg. 67, “a equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei”, pelo será norteados por estes princípios que haverá de ser arbitrada a indemnização a quem a ela se considerar com direito.
Ora, no caso dos autos, temos por comprovada a existência de danos não patrimoniais, do mesmo modo que é inquestionável a sua relevância, sendo, por isso, merecedores da tutela do direito.
O demandante civil, de forma fútil e gratuita, foi ofendido na sua honra e consideração pelo arguido, o qual, perante as autoridades policiais, a empregada e duas clientes, lhe fez imputações que envergonham qualquer honrado e digno cidadão, ainda que as mesmas imputações não tenham tido maior projecção. Porém, foram as mesmas feitas perante quem a imagem do ofendido maior preservação justifica, isto é, as autoridades e os clientes!
Assim sendo, e perante a gravidade das imputações, segundo o referido juízo de equidade, tem-se como ajustado o montante indemnizatório arbitrado, o qual, ante a simbólica pena de multa em que foi condenado, acaba por ser também, como diz Antunes Varela, “a reprovação ou castigo, no plano civilístico, e com meios próprios do direito privado, para a conduta do agente”.

3 – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em negar provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.

Lisboa, 6/11/03

(Almeida Cabral)
(João Carrola)
(Almeida Semedo)