Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Por efeito da garantia de conformidade emergente de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, o vendedor responde pelo vício que venha a ser detectado. II. Para a imputação da culpa ao lesado, não basta a prova do motivo invocado por entidades que recusaram efectuar a respectiva reparação. III. Para o efeito, é indispensável alegar e demonstrar a realidade da motivação invocada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO E..., Lda., instaurou, em 10 de Março de 2006, no 1.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, contra P..., Lda., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 6 455,76, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a sua interpelação. Para tanto, alegou, em síntese, a compra e venda de um veículo automóvel usado, que avariou dezanove dias após a sua aquisição e percorridos 1794 Km, o que lhe causou diversos danos, com direito a serem reparados pela R. Contestou a Ré, alegando, além do mais, que a avaria resultou do uso anormal do veículo, porquanto o condutor não teria respeitado os avisadores luminosos da viatura, que teriam acendido, sem que o condutor parasse, concluindo pela improcedência da acção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, julgando-se a acção integralmente procedente. Inconformada, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O comportamento da Recorrida, ao não ter imobilizado de imediato a viatura, desrespeitando os avisadores luminosos, provocou que o motor gripasse. b) A Recorrente não pode ser responsabilizada pela conduta negligente da Recorrida. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido. Contra-alegou a Autora, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa a culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 10 de Março de 2005, a A. adquiriu da R. o veículo automóvel usado AUDI A2, matrícula YY. 2. O veículo tinha 36 547 Km e a data de fabrico era a de 25 de Março de 2003. 3. Antes de entregar a viatura à A., a R. procedeu à sua revisão nos termos constantes de fls. 21 e 22, a qual, ao nível do motor, se restringiu a uma mudança de óleo e filtros. 4. A R. assumiu uma garantia “por qualquer defeito mecânico por um período de 365 dias a partir da data de entrega ou 25000 quilómetros”. 5. Nos termos do ponto 10 das condições da garantia prestada pela R., ela não valeria se o veículo fosse “sujeito a uma utilização anormal, competição, sobrecargas mesmo que de passageiros, condução descuidada ou descurada as indicações dadas pelo respectivo fabricante”. 6. A viatura estava ainda ao abrigo de uma garantia de fábrica, conforme um plano de manutenção designado de long life, de acordo com o qual a gestão da manutenção é efectuada pela própria viatura em função do estilo de condução praticado, até ao limite máximo de 24 meses ou 50000 Km. 7. Em 29 de Março de 2005, e com 1794 km percorridos, quando transitava na Via do Infante, no Algarve, o motor do automóvel deixou de funcionar. 8. O gerente da A., que conduzia o veículo, telefonou à R., que lhe sugeriu chamar um reboque e levar a viatura para a oficina da AUDI mais próxima, que era a L..., Lda., em Faro. 9. Na L.... verificou-se que a avaria consistiu em o motor ter colado (“gripado”), por falta de água no sistema de refrigeração. 10. A L... recusou-se a reparar a viatura ao abrigo da garantia prestada pela AUDI, por considerar que a avaria só podia ter acontecido por descuido do respectivo condutor, dado não existirem quaisquer registos de anomalias no sistema de diagnóstico da viatura. 11. A sugestão da R. e com a sua colaboração, em 22 de Abril de 2005, a A. escreveu à S..., importadora da AUDI, a carta de fls. 76. 12. A S... negou qualquer responsabilidade, informando que a viatura estava dotada de “sistemas avisadores que evitam naturalmente a situação que a viatura apresentou durante o diagnóstico, desde que o utilizador da viatura respeite esses avisadores, o que não terá sido o caso”. 13. Nem a L..., nem a S... informaram concretamente qual tinha sido a causa da fuga da água. 14. A A., por solicitação da L..., retirou da sua oficina a viatura, em 1 de Junho de 2005, e fê-la transportar para a Ericeira, suportando o custo de € 148,75. 15. Para guardar a viatura, a A. arrendou uma garagem, com o custo de € 2 100,00. 16. A A. suportou o custo da reparação da viatura, efectuada entre 5 de Setembro de 2005 e 5 de Outubro de 2005, que ascendeu a € 2 146,28. 17. A R. entregou à A. um carro de substituição, desde Março até 26 de Setembro de 2005. 18. A A. pagou as prestações do contrato de financiamento da viatura durante os seis meses decorridos entre Abril e Setembro de 2005, no montante de € 1 716,90. 19. A A. pagou o seguro respeitante à viatura correspondente ao mesmo período, no valor de € 343,74. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, definido pelas sua conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, tendo por objecto um veículo automóvel usado, garantindo a vendedora qualquer defeito mecânico por um período de 365 dias ou 25000 quilómetros. Trata-se, com efeito, de um contrato de compra e venda de um bem de consumo, ao qual é aplicável o regime fixado na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e no DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, qualificação jurídica que vem aceite pelas partes. Neste contexto, o vendedor tem o dever de entregar o bem que seja conforme com o contrato de compra e venda, bem que deve ser apto a satisfazer o fim a que se destina (artigos 2.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, e 4.º da Lei n.º 24/96). Acontece, porém, que, passados dezanove dias depois do contrato de compra e venda do veículo automóvel, com 1794 km percorridos, foi detectado um vício no sistema de refrigeração, por fuga de água, que provocou a avaria do motor, deixando o veículo de poder funcionar. A causa dessa fuga de água, no entanto, não foi encontrada, nem pela concessionária, nem pela importadora, como resulta da matéria de facto provada (n.º 13). Perante estas circunstâncias, pelo referido vício não pode deixar de responder a vendedora, designadamente por efeito da garantia de conformidade emergente do contrato de compra e venda celebrado. Era sobre a vendedora, com efeito, que cabia a obrigação de entregar e garantir o veículo, sem qualquer defeito mecânico, de modo a que, com um funcionamento eficaz, pudesse satisfazer o fim a que fora destinado. Por outro lado, e ao contrário do alegado pela Apelante, não se provou na acção que o dano provocado no motor do veículo, impedindo o seu funcionamento, tivesse resultado de uma conduta culposa da própria Apelada. Com efeito, os factos segundo os quais a L... (concessionária) se recusou a reparar a viatura ao abrigo da garantia prestada pela AUDI, por considerar que a avaria só podia ter acontecido por descuido do respectivo condutor, dado não existirem quaisquer registos de anomalias no sistema de diagnóstico da viatura, e a S... (importadora) negar qualquer responsabilidade, informando que a viatura estava dotada de “sistemas avisadores que evitam naturalmente a situação que a viatura apresentou durante o diagnóstico, desde que o utilizador da viatura respeite esses avisadores, o que não terá sido o caso” (10 e 12), factos aduzidos para a atribuição da culpa do dano à Apelada, provam apenas, e não mais, que tais entidades excluíram a sua obrigação de reparar o veículo, com o fundamento referido. Contudo, tal não significa que o fundamento correspondesse, efectivamente, à realidade, porque uma coisa é o motivo pelo qual tais entidades recusaram efectuar a reparação do veículo e outra, bem diferente, é se o motivo invocado foi real, no sentido de que o facto tinha mesmo ocorrido. Ora, essa realidade, que poderia equivaler a uma “utilização anormal” ou a uma “condução descuidada”, tinha de ser alegada e demonstrada, nomeadamente pela Apelante, a quem competia o respectivo ónus, como um facto impeditivo do direito invocado na acção, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do Código Civil. Acontece, porém, que a própria Apelante no seu articulado, a contestação, nem sequer alegou, expressamente, tal matéria, limitando-se apenas a retirar conclusões do teor dos documentos de fls. 15 e 54, os quais viriam a basear a prova dos factos descritos sob os n.º s 10 e 12, como resulta da fundamentação do respectivo despacho (fls. 126). Deste modo, por clara omissão de factos susceptíveis de consubstanciar uma situação que tipifique um comportamento culposo, não é possível imputar, à própria Apelada, a culpa pelo dano sofrido no veículo automóvel. Não estando assim provada a culpa da Apelada, nomeadamente na produção do dano, não existe, pois, motivação legal para excluir a responsabilidade civil atribuída na sentença recorrida à Apelante, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 12.º da Lei 24/96, de 31 de Julho. Assim sendo, improcede manifestamente a apelação. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Por efeito da garantia de conformidade emergente de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, o vendedor responde pelo vício que venha a ser detectado. II. Para a imputação da culpa ao lesado, não basta a prova do motivo invocado por entidades que recusaram efectuar a respectiva reparação. III. Para o efeito, é indispensável alegar e demonstrar a realidade da motivação invocada. 2.4. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar a Apelante (Ré) no pagamento das custas. Lisboa, 22 de Abril de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |