Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008421 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA PODERES DA RELAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO ÓNUS DA PROVA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199204020039246 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART516 ART659 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N3. CCIV66 ART342 N1 N2 ART344 ART343 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/03/16 IN CJ T2 PAG455. AC RP DE 1978/05/18 IN CJ T3 PAG847. | ||
| Sumário: | I - Com o chamamento à autoria, os requerentes apenas poderão deter vantagens de ordem processual para a acção que eventualmente venham a propor contra os requeridos, e não o reconhecimento do seu direito de regresso ou a condenação destes na acção em que o incidente é levantado; II - O poder de cognição da Relação está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente; III - Tratando-se de factos constitutivos do direito do autor, sejam negativos sejam positivos a este cabe a sua prova. IV - Em princípio, o Juiz apenas deve atender aos factos articulados pelas partes. | ||