Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025119 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA DANO OFENDIDO PROPRIETÁRIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199906090029203 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART68 N1 A B ART113 N1 ART212. CPP87 ART49. | ||
| Sumário: | Dependendo o procedimento criminal de queixa, só tem legitimidade para a apresentar o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. No crime de dano, o ofendido é o proprietário da coisa danificada. | ||
| Decisão Texto Integral: |