Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
674/08.4YXLSB.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
DEFENSOR OFICIOSO
DANO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A designação de defensor oficioso de arguido no âmbito de processo criminal não se inscreve numa relação contratual de mandato
Por falta de base legal, não pode extrair-se qualquer responsabilidade civil do facto de o anterior defensor oficioso não ter avisado o arguido da recepção de uma notificação que erradamente lhe foi dirigida pelo tribunal depois de terem cessado as suas funções.
Sendo vedado o exercício do auto-patrocínio em processo criminal, conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, o facto de ao arguido ser vedada a interposição de sucessivos recursos não constitui qualquer dano susceptível de ser ressarcido.
Para efeitos de responsabilidade civil, é ilegítimo invocar como causa de dano o facto de a inviabilização de sucessivos recursos ter prejudicado o objectivo da prescrição do procedimento criminal que o arguido visava.
(Sumário do Relator -A.S.A.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - A
intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumária, contra
R
pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização a liquidar por danos patrimoniais causados, bem como pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, com juros de mora contados desde a data citação.
Alegou que, sendo arguido num processo-crime, no seguimento da renúncia do seu anterior mandatário, interpôs recurso requerendo a sua representação em nome próprio por violação da CRP e da CEDH.
No seguimento desse recurso, o Tribunal de 1ª instância nomeou a R., então advogada-estagiária, como sua defensora oficiosa.
O recurso veio a improceder, mas a R., apesar de ter sido notificado do Acórdão da Relação, não comunicou o resultado ao A. Não obstante na ocasião o A. já ter apresentada procuração a favor de advogado no processo principal e terem cessado as funções da R. como defensora oficiosa, esta deveria ter feito aquela comunicação, recusar a correspondência que o Tribunal da Relação lhe remeteu ou informar da cessação de funções.
Entende que pela R. foram violados deveres estatutários e obrigações contratuais aplicáveis ao mandato oficioso, causando-lhe danos patrimoniais bem como danos não patrimoniais derivados de incómodos e maçadas causados.

A Ré deduziu contestação na qual pediu a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Começou por invocar a excepção de abuso de direito, argumentando que o recurso penal interposto pelo A. visava apenas a obter a prescrição dos crimes pelos quais foi acusado, como o próprio confessa na sua petição inicial, fazendo um uso abusivo do seu direito.
No mais, alegou a inexistência de qualquer violação dos seus deveres ou a prática de qualquer facto ilícito, uma vez que já haviam cessado as suas funções de defensora oficiosa do A. Por isso, ao ter sido notificada do Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, foi cometida uma nulidade, a qual deveria ter sido arguida no processo pelo A. e pelo mandatário que entretanto constituíra, não podendo ser imputada à R. qualquer violação dos seus deveres.
Finalmente, alegou a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação que lhe é imputada e os danos invocados, argumentando que constitui jurisprudência do Trib. Constitucional, do Trib. dos Direitos do Homem e da própria Ordem dos Advogados que, em processo-crime, os advogado e magistrados carecem de representação por defensor distinto da sua pessoa.

O A. veio deduzir articulado de resposta à excepção, defendendo que os recursos que pretendia apresentar depois de ter sido proferido o Ac. da Relação de Lisboa não visavam apenas a prescrição do procedimento criminal contra si instaurado mas também o seu mérito.

Foi proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou o A. e concluiu que:
a) A responsabilidade da R. face ao A. é, simultaneamente, contratual e extracontratual.
b) Embora não se possa prescindir do pressuposto do nexo de causalidade, o mesmo tem de ser analisado à luz dos dois tipos de responsabilidade, que são diferentes.
c) A R. ainda era mandatária oficiosa no dia em que recebeu o Ac. do TRL, pois foi no mesmo dia que foi notificada do despacho que lhe comunicou a cessação de funções.
d) Mas mesmo que o não fosse, sempre o seria no apenso de recurso em separado em que foi proferido o aresto em questão, pois o arguido ora A. só nomeou mandatário particular no processo principal.
e) E tal mandatário só o é desse apenso a partir de 3-7-06, pois que por tal foi reconhecido por despacho transitado e não viola o art. 36 ° do CPC, estando de acordo com as normas contidas nos arts. 1159°e 1169 al. a) do CC.
f) Logo, porque foi bem notificado o aresto à R., devia esta ter notificado o facto ao A., para, pelo menos, saber se este desejava recorrer para o TC ou para o TEDH, conforme a obriga o EOA, maxime o art. 95°, e os arts. 1161° al. a) c) e d) do CC e art. 484° n° 2 do CC.
g) Se se considerasse que a R. não era mandatária, a notificação padeceria de irregularidade, mas não podia ser arguida nem pelo A. nem seu mandatário não só por não poder-se de facto cumprir o estipulado no art.123° do CPP, como também porque só pouco antes de 2-2-07 é que se tornou conhecimento do aresto, e este, por já estar transitado em julgado, não era possível de permitir a sanação da irregularidade em causa, ficando inviabilizados os prazos de recurso para o TC e TEDH.
h) A R. violou o EOA e os arts. 483° e 485° n° 2, 2ª e 3ª partes, do CC, e as regras do mandato civil subsidiariamente aplicáveis ao mandato forense.
i) Caso a R. não se considerasse mandatária à data da notificação do aresto, não deveria ter aceite a notificação ou, tendo-a aceite, deveria devolvê-la ao destinatário ou entregá-la ao A., sob pena de cometer o crime p.p. no art. 194° do CP, pelo que se verifica responsabilidade da Ré por omissão, nos termos do art. 486° do CC.
j) Quanto ao nexo de causalidade, a perda de chance não pode ser imputada ao mandatário particular do A. porque este não o era à data do aresto, nem dele sabia e, quando o soube, já havia o mesmo transitado em julgado e passados os prazos do art. 123° do CPP e para recorrer ao TC e TEDH.
k) A causalidade adequada perfilhada pelo art. 563° do CC pressupõe que o facto tenha sido, em concreto, condição "sine qua non" do dano e constitua, em abstracto, causa adequada à sua produção, não pressupondo a exclusividade da condição nem o carácter directo ou imediato, sendo de imputar à Ré.
l) Aplicando-se o mesmo quanto ao dano derivado do eventual despacho do processo-crime, que é de presumir-se favorável ao A., até porque, embora o TC tenha jurisprudência contrária ao peticionado, sempre a poderia modificar face aos factos alegados pela primeira vez em abono do peticionado, fruto de nova interpretação da legislação face às descobertas da neurobiologia actual que contraria os fundamentos dos acórdãos do TC.
m) Além disso, no TEDH sempre a jurisprudência foi favorável ao Autor.

Houve contra-alegações.

II – Factos provados:

1. O A. é advogado e, no decurso do ano de 2006, era arguido no processo nº…, a correr termos na ….Juízo Criminal
2. No referido processo, o A. interpôs, em 6-2-06, recurso do despacho que indeferiu a sua pretensão em litigar como advogado em causa própria, apresentando o requerimento de interposição de recurso e as motivações assinadas por si, atenta a renúncia do seu anterior mandatário (fls. 9 a 17).
3. Foi proferido despacho em 16-3-06 que nomeou como defensora oficiosa do A., aí arguido, a R., então advogada-estagiária, notificando-a para, querendo, ratificar o processado pelo A. no que se refere ao requerimento de interposição de recurso (fls. 18).
4. A R., por requerimento entrado em 23-3-06, veio ratificar o requerimento de interposição de recurso e as motivações apresentadas pelo arguido, ora A., e veio requerer o adiamento da audiência de julgamento em virtude da complexidade e extensão dos autos (fls. 19 e 20).
5. Foi proferido despacho em 23-3-06, a considerar ratificado o processado e a admitir o recurso apresentado pelo arguido, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo, indeferindo-se o pedido de adiamento da audiência de julgamento (fls. 21 e 22).
6. Em 24-3-06, por requerimento dirigido ao Mº Juiz do Juízo Criminal onde pendia o processo em que o A. era arguido, a R. pediu a sua dispensa de patrocínio do A. com os fundamentos que anexou ao requerimento apresentado (fls. 94 a 96).
7. Por despacho de 27-3-06, foi ordenado que se remetesse cópia desse pedido ao Conselho Distrital da O. A. e que se oficiasse à O. A. nos termos do art. 42º, nº 2, da Lei nº 34/04, de 29-7, advertindo-se a R. de que, nos termos do nº 3, o patrocínio se mantinha para todos os actos subsequentes, enquanto não fosse substituída (fls. 38).
8. Por ofício do Conselho Distrital da O. A., entrado em 28-3-06, veio o mesmo informar o processo de que o pedido de escusa apresentado pela R. havia sido deferido (indicando-se, para o caso de ser necessária a sua substituição, como nova Defensora a Drª …) (fls. 39).
9. No seguimento de procuração apresentada em 27-4-06 pelo A. a favor do Dr. …., foi proferido despacho em 12-5-06 a considerar inadmissível a intervenção do referido advogado como mandatário do A., aí arguido, com fundamento no mesmo ter sido ouvido como testemunha nesse processo, sendo ordenada a notificação do arguido e da defensora nomeada, bem como concedido o prazo de 5 dias para suprir a falta detectada (cfr. fls. 103).
10. No dia 18-5-06 foi junta aos autos procuração subscrita pelo arguido, ora A., a favor do Sr. Dr. …. (fls. 40 e 41).
11. Por despacho de 23-5-06 foi admitida a junção da procuração forense a favor do Dr. ….. e a considerar, de acordo com o art. 62º, nº 2, do CPP, cessadas as funções da R. como defensora no processo (fls. 42 a 45).
12. Em 25-5-05 foi proferido o Ac. da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso interposto pelo A., aí recorrente (relacionado com a questão do auto-patrocínio), aí se considerando, nomeadamente, improcedente a invocada inconstitucionalidade ou violação dos direitos do homem decorrente da obrigatoriedade do advogado estar representado em juízo por defensor distinto da sua pessoa (cfr. fls. 23 a 25).
13. Pela secção do Tribunal da Relação foi expedida notificação postal à R. do referido Acórdão em 26-5-06 (fls. 35), sem que esta tenha informado o A. do respectivo conteúdo.
14. Não foi interposto em nome do A. recurso para o Trib. Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, nem foi apresentada qualquer acção junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente ao aí decidido.
15. Não foi suscitada no processo-crime pelo A., aí arguido, a nulidade ou irregularidade da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa efectuada na pessoa da R.

III – Decidindo:
1. O A. foi arguido num processo criminal. Pretendendo auto-patrocinar-se no âmbito de um recurso interposto, o tribunal recusou tal pretensão.
Inconformado, o A. interpôs recurso de tal decisão e, considerando a obrigatoriedade de existência de defensor, a R. foi designada para desempenhar essa função.
Notificada da designação, a ora R. logo requereu a dispensa de exercer o patrocínio do A. (por razões que não foram divulgadas), o que foi aceite, ainda que a produção de efeitos apenas tenha ocorrido a partir 23-5-06, data em que o A. juntou ao processo-crime procuração forense constituindo advogado e em que foi expressamente declarada a cessação das funções que a R. vinha exercendo.
Entretanto, no âmbito do recurso interposto a respeito da questão do auto-patrocínio, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir acórdão datado de 25-5-06 julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida.
Apesar de a R. já ter sido expressamente notificada da cessação da sua função de defensora oficiosa, o mencionado acórdão foi-lhe remetido, não tendo comunicado ao A. a recepção do referido acórdão.
Neste facto singelo sustenta o A. a sua pretensão no sentido de obter da R. uma indemnização pelos danos causados, na medida em que alegadamente teria ficado impossibilitado de impugnar o acórdão da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional e de agir também junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
E para justificar a responsabilidade civil que assaca à R., não se inibiu o A. de alegar que a R., ao não ter actuado da forma que considera exigível, impediu que o A. “pudesse levar a bom termo” o processo em que era arguido “quer de mérito, quer pela prescrição …” (art. 24º da p.i., com sublinhado nosso).
Tendo a R. invocado em sua defesa, além do mais, que o motivo alegada pelo A. relacionado com o referido intuito prescricional integrava excepção de abuso de direito, o A. veio justificar a legitimidade de tal conduta, pois que a prescrição do procedimento “é um «direito» que aproveita a alguém pela negligência de outrem …” (fls. 114).

2. A pretensão do recorrente não encontra qualquer sustentação legal.
Invoca o A. o instituto da responsabilidade civil contratual decorrente do vínculo que o ligava à R.
Trata-se de uma argumentação que não tem o menor fundamento. A invocação de uma relação contratual, geradora de responsabilidade negocial, é liminarmente afastada pelas circunstâncias que rodearam a intervenção da R. no processo em que o A. era arguido. Com efeito, foi porque o A. não constituiu mandato judicial que o tribunal designou a R. para desempenhar a função de defensora oficiosa, solicitando a sua indicação à Ordem dos Advogados, como o prescrevia o art. 43º da LAJ.
Uma vez que toda a intervenção da R., durante o curto período em que ficou vinculada à defesa oficiosa do A., ocorreu ao abrigo do regime do apoio judiciário, não se constituiu entre ambos qualquer relação contratual cujo incumprimento pudesse gerar responsabilidade civil.

3. Com a aceitação da procuração mediante a qual o A. constituiu mandatário forense cessaram definitivamente as funções que a R. exercia, nos termos do art. 46º, nº 1, da LAJ, e do art. 62º, nº 2, do CPP.
Deste modo, quando foi proferido o Acórdão da Relação já a R. não desempenhava qualquer função no interesse do A. Assim, também não seria legítimo extrair da existência de uma errada notificação que lhe foi feita e da subsequente inércia da A. qualquer efeito jurídico que a responsabilize por eventuais danos causados.
Com efeito, prescreve o art. 486º do CC que apenas é legítimo extrair efeitos de omissões quando o dever de actuar encontre cobertura na lei ou em negócio jurídico, o que não acontece no caso concreto, já que contrato não houve e também não há lei alguma que preveja, com efeitos de responsabilização, qualquer dever de conduta que a R. tenha omitido.
Também não encontra qualquer fundamento a alegação de que a R. continuaria a ser defensora oficiosa no âmbito do recurso que foi apresentado, não podendo admitir-se que o A. ficasse duplamente patrocinado: no recurso pela R. e no processo principal pelo seu mandatário judicial.

4. Em face da ausência do pressuposto da ilicitude da conduta da R. praticamente se mostraria desnecessário apreciar os restantes aspectos suscitados no recurso.
Ainda assim, a pretensão do A. de ser indemnizado sempre decairia por falta de qualquer dano que pudesse ser imputado à referida inércia da R.
O resultado que veio a ser declarado no recurso acerca da questão do auto-patrocínio e que, por falta de impugnação, se consolidou correspondeu inteiramente ao que seria expectável, não merecendo tutela expectativa diversa do A. ao arrepio de jurisprudência uniforme.
O ponto da situação no campo doutrinal e jurisprudencial, envolvendo a jurisprudência dos tribunais judiciais, do Trib. Constitucional e também a do Trib. Europeu dos Direitos do Homem encontra-se bem exposto no recente Ac. da Rel. de Lisboa, de 15-6-10 (www.dgsi.pt).
Ao nível doutrinal, citam-se ainda em tal aresto Luís Osório, Cavaleiro Ferreira e Germano Marques da Silva, sendo ainda mais incisivos os apoios jurisprudenciais enunciados que abarcam o Supremo Tribunal de Justiça e diversas Relações, passando ainda pelo Tribunal Constitucional, envolvendo ainda um Parecer emitido pela própria Ordem dos Advogados.[1]
Ora, se acaso se revelasse necessário avaliar eventuais efeitos em redor da figura da perda de chance, bem poderia asseverar-se que eram praticamente nulas as possibilidades que o A. tinha de encontrar uma resposta diversa daquela que a Relação deu.
Ou seja, tendo em conta o disposto no art. 61º, 62º e 64º do CPP, a pretensão do A. que sofreu o primeiro revés na 1ª instância e que foi negada também pela Relação tinha um insignificante grau de probabilidade no que concerne ao seu êxito em fases processuais posteriores, maxime ao nível do Tribunal Constitucional.

5. Mas a posição assumida pelo A. com a instauração da presente acção e com a posterior interposição de recurso não pode deixar de ser analisada ainda sob uma outra perspectiva também ela conducente à total improcedência do pedido.
Ainda que porventura se admitisse que, por alguma das vias invocadas, haveria a possibilidade de inverter, no sentido favorável ao A., a decisão que lhe vedou o auto-patrocínio proferida no processo em que era arguido, nem assim a pretensão indemnizatória poderia ser acolhida.
Invocou o A. na petição inicial que um dos objectivos que o motivou a manter pendente, pela interposição do recurso, a questão do auto-patrocínio estava relacionado com a possibilidade de lhe aproveitar a prescrição do procedimento criminal em que era arguido.
Trata-se de um argumento apresentado, com aparente naturalidade, por alguém que exerce a profissão de advogado, num processo que indirectamente está relacionado com o exercício da advocacia, actividade submetida a elevados padrões de comportamento éticos e deontológicos. Ademais, tal argumento é apresentado em redor de um processo-crime gerado a partir de uma participação apresentada por um magistrado judicial, de modo que quando seria de esperar uma defesa ligada ao mérito da acusação, verifica-se que o A. apostou na extinção do procedimento criminal por via da prescrição, fazendo agora disso alarde, sem qualquer inibição, na petição inicial e na réplica.
Um sistema dotado de coerência e que afirme um balanceamento equilibrado entre os direitos e os deveres profissionais ou entre os ónus e as responsabilidades não consente, com a tranquilidade que o A. aparentemente revela, manobras daquele género. Ou, dito de outra forma ainda mais directa: nenhuma pretensão indemnizatória encontraria sustentação na alegada falta de colaboração da R., que exerceu as funções de defensora oficiosa do A., numa estratégia processual que, nas palavras do próprio A., tinha por objectivo alcançar a prescrição do procedimento criminal em que era arguido.
O sistema jurídico - qualquer sistema jurídico - não consente seja usado de forma deturpada em relação aos seus objectivos fundamentais, não podendo admitir-se que quem, como o A., exerce uma profissão que necessita de uma carteira profissional passada por uma associação pública a quem o Estado delegou a tarefa de regulação da profissão invoque, como um dos vectores da responsabilidade civil de terceiros, efeitos negativos que alegadamente ocorreram no campo restrito da almejada prescrição do procedimento criminal.
Motivos adicionais para, ainda com base na falta de ilicitude da actuação da R., se recusar qualquer fundamento à acção e à apelação,

IV - Face ao exposto, tendo em conta a manifesta falta de fundamento da pretensão, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do A.
Notifique.

Lisboa, 19 de Outubro de 2010

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes, com declaração de voto: subscrevo a solução, embora com reserva quanto ao argumento da quebra do nexo de causalidade por efeito da causa virtual apoiada na manifesta improcedência do resultado pretendido, uma vez que a relevância negativa da causa virtual é só admitida excepcionalmente na leis. De qualquer modo os demais fundamentos, por si só, justificam a decisão.
Maria do Rosário Oliveira Morgado
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[1] Com citação do Ac. do STJ, de 26-11-03, CJSTJ, tomo III, pág. 241, do Ac. do Trib. Constitucional nº 578/01, de 18-12-01, e do Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados a que o A. pertence com o nº e-21/97, de 2-6-99.