Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3024/08.6TVLSB.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O regime legal do incidente de intervenção principal provocada está delineada para os processos judiciais de desenho mais simples e vulgar, em que a demanda só tem um sentido único (Autor ou Autores contra Réu ou Réus), impondo-se, com as necessárias adaptações e limitações de índole substantiva e adjectiva, aplicá-lo também às reconvenções que são acções ou contra-acções enxertadas na acção principal.
II – Cruzando a situação dos autos com os normativos legais aplicáveis, constata-se que a Autora e a chamada PARQUE, SA não têm um interesse comum, paralelo e igual (ainda que autónomo) que justifique, em termos passivos, a sua associação, ressaltando antes entre elas interesses divergentes e antagónicos, pois a cada uma dessas empresas importa, acima de tudo, alijar as responsabilidades pela perfuração imprevista e incorrecta da conduta do sistema de RSU e correspondentes prejuízos, da mesma decorrentes, assacando-as, objectiva e subjectivamente, à outra parte, sendo certo que a Ré já pagou à PARQUE, SA a quantia de Euros 37. 321,24, a título da reparação dos danos causados por aquela situação.
III – Não se pode afirmar que a PARQUE, SA é titular de “um interesse igual ao do autor ou do réu que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário, ou impusesse o litisconsórcio necessário”, nos termos e para os efeitos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Código de Processo Civil, não havendo uma única acção com pluralidade de sujeitos (litisconsórcio necessário) nem uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (litisconsórcio facultativo).
IV – Não nos deparamos com uma situação de coligação, conforme prevista nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal, pois, salvo melhor opinião, as causas de pedir que fundam o pedido contra a Autora e a chamada são parcialmente diversas, atenta a diferente posição contratual e/ou jurídica que cada uma tem face à empreitada, à Ré como dona da obra e ao litígio dos autos, bem como a fonte da sua (eventual) responsabilidade civil, também não existindo entre os respectivos pedidos – que são, aliás, idênticos – uma relação de dependência, muito embora se possa falar de uma relação de prejudicialidade (atendendo ao carácter subsidiário da pretensão formulada contra a chamada, quando confrontada com aquela deduzida contra a Autora reconvinte).
V – Também não se verifica a hipótese prevista no número 2 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, pois as responsabilidades da Autora e da PARQUE, SA radicar-se-iam em causas diversas, com enquadramentos jurídicos, pelo menos em parte, distintos e com a aplicação de regras jurídicas não coincidentes em toda a sua a sua extensão e relevância.
VI – O artigo 325.º, número 2, do Código de Processo Civil, por referência ao artigo 31.º-B do mesmo texto legal, permite a dedução subsidiária do mesmo pedido contra réu diverso do que é demandado a título principal, quer a título originário, como sucessivo (através da intervenção principal provocada), mas somente no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, o que não corresponde à realidade substantiva ou adjectiva dos autos, pois é conhecido com exactidão o posicionamento de cada um das partes e da chamada relativamente à empreitada dos autos e ao litígio que deles ressalta.
(JES)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

SOCIEDADE, SA, com sede na Amadora intentou, em 30/10/2008, uma acção declarativa de condenação com processo ordinário contra COOPERATIVA, CRL, com sede em Lisboa e BANCO, SA, com sede no Porto, pedindo, em síntese, o seguinte:
Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a condenação da Ré Cooperativa nos seguintes termos:
a) Que seja a empreitada de "Escavação e Contenção Periférica, Sapatas Periféricas e Armaduras de Espera de Compatibilização com o Projecto de Estrutura do Edifício Sito no … em Lisboa" considerada definitivamente recebida, sem reservas nem ressalvas, por decurso do prazo de garantia e inexistência de defeitos de construção;
b) Na extinção ou devolução da garantia bancária no valor de 41.826,41€, do tipo "ao primeiro pedido" (on first demand), a que foi dado o n.º 125-02-0451208 e que foi emitida em 10/10/2003 pelo Réu Banco;
c) No pagamento de juros vencidos no valor de 1.611,94€, acrescidos dos que se vierem a vencer até à extinção ou devolução da referida garantia bancária;
d) No pagamento de uma indemnização no valor de 90.000€, por ofensa ao crédito e ao bom-nome da Autora;
e) Caso a garantia não seja extinta nem devolvida, que seja ordenado à Ré Cooperativa que se abstenha de prosseguir com o pedido do seu pagamento pelo montante de 41.542,15€;
Mais se requer que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 560.º do Código Civil, sejam capitalizados os juros assim que perfizerem um ano, sobre eles se passando a contar novos juros.
Requer-se ainda que seja ordenado ao Réu Banco para se abster de pagar o montante de 41.542,15€ em virtude do accionamento da mesma garantia bancária;
De novo se requer a apensação à presente acção do procedimento cautelar não especificado n.º ... e que corre termos na 3.ª Secção da 13.ª Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
A Autora alega, em síntese, para fundar tais pretensões, que, dedicando-se à actividade de construção civil e obras públicas, celebrou, em 04/06/2003, um contrato de empreitada com a Ré, tendo, na qualidade de empreiteira, de proceder à escavação destinada às caves e fundações dos edifícios a construir futuramente, bem como à contenção dos terrenos à volta da área escavada, o que fez de acordo com as informações que lhe foram fornecidas pela dona da obra, sendo que a entidade com poderes de licenciamento e fiscalização sobre a obra em causa é a PARQUE, SA, sem prejuízo da fiscalização que foi igualmente efectuada pela Ré.
No âmbito do referido contrato de empreitada foi prestada pela Autora à Ré uma garantia bancária, tipo “ao primeiro pedido” (on first demand), como caução do bom e correcto cumprimento por parte da Autora do acordado entre as partes, tendo tal garantia sido emitida pelo Banco Réu em 10/10/2003 e accionada pela Ré em Setembro de 2008, com vista ao pagamento do montante de 41.542,15 Euros, devido a uma indevida e ilícita perfuração feita pela Autora numa conduta do sistema de RSU, cuja reparação foi suportada pela Ré.
A Ré recebeu a obra em causa, ainda que em termos provisórios, em 24/06/2003, tendo o prazo de garantia da empreitada (5 anos) terminado em 24/06/2008, sendo imputável à Ré a não realização da segunda vistoria e da não recepção definitiva daquela, após o termo do mencionado prazo de garantia.
A empreitada deverá, em consequência, ser considerada recebida definitivamente, sem reservas nem ressalvas, com extinção das obrigações da Autora, designadamente da referida garantia bancária, cuja cessação e devolução (ao invés do seu ilícito accionamento) deveria ter sido promovida pela Ré, o que a constitui em mora, com vencimento dos respectivos juros.
A perfuração em causa foi devida a informações e elementos incorrectos prestados pela Ré relativamente à localização da conduta do sistema de RSU.
A conduta da Ré mancha o bom-nome e a reputação comerciais da Autora.
*
A Ré COOPERATIVA, CRL foi citada e veio contestar a mesma nos moldes constantes de fls. 59 e seguintes, tendo, em síntese, impugnado os factos alegados pela Autora bem como as pretensões pela mesma formuladas, bem como deduzido pedido reconvencional e incidente de intervenção principal provocada, no seguintes termos:
“EM RECONVENÇÃO:
(…)
III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA­
193) Sem prescindir em quanto fica dito, ao longo da sua p.i. diz a Autora, por diversas vezes que o projecto que elaborou teve por base os elementos que lhe foram fornecidos pela Ré
194) Conforme ficou sobredito, e consta dos documentos juntos com a p.i., nenhuma das peças desenhadas ou qualquer outro elemento fornecido pela Ré à Autora é de sua autoria, tendo todos sido entregues e fornecidos pela PARQUE, SA.
195) Assim sendo, a perfuração no conduit do sistema de RSU junto ao lote 4.45.01 terá tido origem em erro do projecto elaborado pela Autora.
196) Em má execução dos trabalhos executados pela Autora, ou
197) Em deficiente ou incorrecta localização do sistema de RSU constante dos elementos que foram fornecidos pela PARQUE, SA e que estão juntos à p.i.
198) E que a Autora teve por referência no projecto que elaborou ou na execução que fez.
199) Importa, por cautela de patrocínio, chamar ao processo a PARQUE, SA.
200) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 325.º do CPC "Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária".
201) Ora, nos termos legais, a PARQUE, SA tem direito a intervir na causa.
202) Com o chamamento ao processo, desta entidade, a Ré pretende salvaguardar a sua eventual responsabilização, nesta demanda, bem como, obter a condenação, daquela, na satisfação do pedido reconvencional deduzido.
203) Assim, e nos termos do disposto no artigo 325.º e seguintes do CPC requer-se a INTERVENÇÃO PROVOCADA de PARQUE, SA, com sede em Lisboa.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ V. EXA:
II – Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção com a consequente absolvição da Ré do pedido,
1 - Não sendo considerada definitivamente recebida a empreitada;
2 - Sendo julgada válida e em vigor a garantia bancária que foi accionada;
3 - Determinando-se a prossecução do pedido do pagamento da garantia bancária, por parte da Ré e respectivo pagamento pelo Banco;
II – Caso assim se não venha a entender, considerando-se que caducou a garantia bancária,
4 - Deve ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional deduzido, condenando a Autora a pagar à Ré a quantia de € 237.322 1.27 e respectivos juros vencidos e vincendos;
5 - Admitir a requerida Intervenção Provocada.
*
A Autora, notificada da contestação, não deduziu oposição a esse pedido de intervenção principal provocada, tendo respondido à reconvenção e excepções que no seu entender foram arguidas na contestação, vindo ainda e nessa medida ampliar a causa de pedir e respectivos pedidos, nos seguintes termos:
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente réplica ser julgada procedente por provada, e, em consequência:
a) Ser a empreitada de "Escavação e Contenção Periférica, Sapatas Periféricas e Armaduras de Espera de Compatibilização com o projecto de Estrutura do Edifício Sito … em Lisboa" considerada definitivamente recebida, sem reservas nem ressalvas, por decurso do prazo de garantia e inexistência de defeitos de construção;
b) Serem admitidos, nos termos do n.º 2 do art. 273.º do CPC, a ampliação de causa de pedir e pedidos, e, em consequência:
b1) Considerar a posse material da obra pela Ré, por ter passado a dispor da mesma, tendo nessa qualidade assumido de per se perante a PARQUE e EN as despesas advenientes da reparação da furação e, acarretando, por isso, a recepção definitivamente, sem reservas nem ressalvas;
Ou caso, assim, não se entender sempre deverá,
c) Considerar caduco o direito à reparação dos defeitos ou eventuais indemnizações por danos nos termos do n.º 2 e 3, do art.º 1225.º, do Código Civil, na medida em que não foi intentada a competente acção judicial para o efeito.
Caso ainda assim não se entenda, sempre deverá,
d) Considerar improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pela Ré nos termos supra aduzidos, com as legais consequências.
e) Por outro lado, a Autora nada tem a opor ao pedido de intervenção provocada da PARQUE, SA deduzido pela Ré.
*
Foi então proferido o seguinte despacho quanto ao incidente de intervenção em questão, na parte que releva (fls. 108 e seguintes):
“ (…) Portanto, não se verifica qualquer causa de chamamento, pois o pretenso chamado face à relação material controvertida tal como foi configurada pelo autor, não é titular dessa relação ou igualmente interessado como a ré.
Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção principal provocada.
Custas do incidente pela Ré, com taxa de justiça que fixo em 1/2 de uma UC (art.º 16° do CCJ).
Notifique.
*
A Ré, inconformada com tal despacho, interpôs, a fls. 2 e seguintes e em 08/9/2009, recurso de apelação do mesmo.
O juiz do processo admitiu, a fls. 24, esse recurso, tendo determinado a sua subida imediata, em separado e fixado o efeito meramente devolutivo.
(…)
II – OS FACTOS

Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso de agravo constam do relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

III – O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
A única questão suscitada no âmbito da presente apelação é, tão-somente, a seguinte: o juiz do tribunal recorrido deveria ter admitido liminarmente o incidente de intervenção principal provocada formulado pela Ré, atentos os fundamentos avançados por esta para a sua dedução e o disposto no artigo 325.º do Código de Processo Civil?
O artigo 325.º do Código de Processo Civil, a propósito do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Ré, estatui o seguinte:
(…)
Pensamos que, para uma melhor compreensão do presente incidente, importa também chamar à colação o disposto nos artigos 31.º-B, 328.º e 320.º do mesmo diploma legal:
(…)
Ouçamos, a propósito do incidente de intervenção principal provocada, o Juiz-Conselheiro Salvador da Costa, em “Os incidentes da Instância”, Almedina, 1999, página 100 a 106:
A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. (…)
Qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320.º pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu.
Assim, pode o réu implementar o chamamento de uma pessoa para intervir em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação ao lado do autor, assim como o autor pode implementar o chamamento de uma pessoa para intervir, a seu lado, em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação.
O autor tem interesse em chamar um terceiro para se coligar com ele, por exemplo, quando haja vários lesados e um limite de indemnização derivada da lei ou de contrato de seguro. (…)
A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio. (…)
O n.º 2 prevê, em termos inovadores, sobre os casos previstos no artigo 31.º-B, e estatui que, nessa situação, pode o autor chamar a intervir, como réu, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
O artigo 31.º-B, a que o normativo em análise se reporta, prescreve que é admitida, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, a dedução do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que, a título principal, demandou ou foi demandado.
Assim, pode o autor chamar a intervir um terceiro na posição de réu a fim de formular contra ele um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
O requerente do chamamento deve, porém, convencer das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida. (…)
O n.º 3, intimamente conexionado e complementar do disposto no n.º 2, prescreve, por seu turno, que o autor do chamamento deve alegar a causa respectiva e justificar o interesse que, por meio dele, visa conseguir.
Assim, tem o autor chamante para intervenção principal do lado passivo o ónus de indicar a causa do chamamento e de alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar.
O referido ónus de alegação justificativa visa uma segura apreciação liminar da legitimidade e do interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado a intervir.
A admissão da intervenção do chamado ao lado do réu não depende do conhecimento de mérito da responsabilidade do chamado, bastando averiguar se este tem ou não interesse em contradizer.” (cf. ainda, a respeito de toda esta temática, Eurico Lopes Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância”, página 220, João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Volume II, AAAFDL, 1980, páginas 261 e seguintes e Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 26/04/1990, em CJ, Ano XV, Tomo 2, página 161 e de Coimbra, de 11/03/1998, em CJ, Ano XXIII, Tomo II, página 20).
Pensamos que o regime legal do incidente de intervenção principal provocada está delineada para os processos judiciais de desenho mais simples e vulgar, em que a demanda só tem um sentido único (Autor ou Autores contra Réu ou Réus), impondo-se, com as necessárias adaptações e limitações de índole substantiva e adjectiva, aplicá-lo também às reconvenções que são acções ou contra-acções enxertadas na acção principal (a não ser assim, existem, desde logo, vertentes do incidente em questão que, como no caso dos autos, estão sempre vedadas aos Réus reconvintes, como são os casos do artigo 325.º, número 2, quando conjugado com o artigo 31.º-B, ambos do Código de Processo Civil ou do artigo 320.º, alínea b), quando concatenado com o artigo 30.º do mesmo texto legal, o que nos parece injustificado, limitador do alcance, utilidade e finalidade do incidente e divorciado do espírito e intenção do legislador).
Ora, se confrontarmos as diversas hipóteses de chamamento previstas pelo artigo 325.º do Código de Processo Civil e analisadas pelo agora Juiz Conselheiro Salvador da Costa, verificamos que os factos alegados pela Ré não tipificam qualquer uma delas.
Começaremos por realçar que, do confronto entre o regime constante do artigo 274.º do Código de Processo Civil e as causas de pedir e os pedidos alegados e formulados, respectivamente, pela Autora, no quadro da acção propriamente dita e pela Ré no âmbito da reconvenção, emergem sérias dúvidas relativamente à verificação dos pressupostos de que o legislador faz depender a admissibilidade do pedido reconvencional tal como se acha deduzido na contestação, o que, desde logo, constitui obstáculo legal à pretendida intervenção principal provocada da PARQUE, SA ao lado da Autora (não podemos desenvolver, contudo, esta problemática, pois a mesma cai fora do objecto do presente recurso).
Fazendo uma retrospectiva dos factos dados como assentes, verifica-se que a apelante foi demandada pela aqui Apelada, em acção declarativa de condenação com processo ordinário, aí tendo pedido, em síntese, que (1) a empreitada fosse considerada definitivamente recebida, (2) que a garantia bancária prestada fosse declarada extinta ou devolvida caso já tivesse sido paga ou (5) se, tal ainda não tivesse acontecido, apesar de já accionada, fosse judicialmente ordenado que a Ré se abstivesse de prosseguir com o pedido de pagamento da mesma e, finalmente, (3) que a Ré fosse condenada no pagamento de juros de mora e (4) de uma quantia indemnizatória por ofensa ao crédito e bom nome da Autora.
A empresa demandada, por seu turno, pugnou pela improcedência de todos esses pedidos, pedindo, por seu turno, que a empreitada fosse considerada como não definitivamente recebida, devendo ser dado pagamento à garantia bancária, que se mantém válida e em vigor ou, caso a mesma seja julgada caduca, ser dado provimento ao pedido reconvencional (condenação no pagamento pela Autora à Ré da quantia de Euros 237.321,27, mais juros vencidos e vincendos).
A mesma Ré chamou ainda à acção, nos termos do artigo 325.º, número 1 do Código de Processo Civil, a PARQUE, SA, por entender que a situação que está na base do accionamento da garantia bancária (indevida perfuração pela Autora do “conduit” do sistema de RSU) poder ter sido provocada pelas incorrectas informações de carácter técnico fornecidas por essa empresa à contestante que depois as fez chegar à Autora, pretendendo nessa medida que, caso a Apelada logre a procedência das suas pretensões e correspondente desresponsabilização, seja a interveniente subsidiariamente responsabilizada e condenada no pedido reconvencional.
Temos mesmo para nós que pressupondo, segundo Salvador da Costa, a “intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu (…) um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio” (aqui a chamada seria associada da Autora, mas pensamos que tal diferença não invalida o raciocínio exposto), quer o pedido reconvencional, como o subsequente incidente de intervenção principal provocada aqui em apreço excedem tais limites formais e materiais, o que acarreta, necessariamente, o seu indeferimento.
Abordando a problemática que nos ocupa numa outra perspectiva, pensamos não estar face a um litisconsórcio necessário, pois nada obriga a PARQUE, SA, em termos jurídicos, a estar na acção, de maneira a assegurar a legitimidade processual plural passiva (relativamente à reconvenção), o mesmo se podendo afirmar com referência ao litisconsórcio facultativo.
Cruzando a situação dos autos com os normativos legais acima transcritos, constata-se que a Autora e a chamada PARQUE, SA não têm um interesse comum, paralelo e igual (ainda que autónomo) que justifique, em termos passivos, a sua associação, ressaltando antes entre elas interesses divergentes e antagónicos, pois a cada uma dessas empresas importa, acima de tudo, alijar as responsabilidades pela perfuração imprevista e incorrecta da conduta do sistema de RSU e correspondentes prejuízos, da mesma decorrentes, assacando-as, objectiva e subjectivamente, à outra parte, sendo certo que a Ré já pagou à PARQUE, SA a quantia de Euros 37. 321,24, a título da reparação dos danos causados por aquela situação.
Não se pode afirmar que a PARQUE, SA é titular de “um interesse igual ao do autor ou do réu que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário, ou impusesse o litisconsórcio necessário” (cf. autor e obra citados, página 78), nos termos e para os efeitos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Código de Processo Civil, não havendo uma única acção com pluralidade de sujeitos (litisconsórcio necessário) nem uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (litisconsórcio facultativo).
Afigura-se-nos, por outro lado, que não nos deparamos com uma situação de coligação, conforme prevista nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal, pois, salvo melhor opinião, as causas de pedir que fundam o pedido contra a Autora e a chamada são parcialmente diversas, atenta a diferente posição contratual e/ou jurídica que cada uma tem face à empreitada, à Ré como dona da obra e ao litígio dos autos, bem como a fonte da sua (eventual) responsabilidade civil, também não existindo entre os respectivos pedidos – que são, aliás, idênticos – uma relação de dependência, muito embora se possa falar de uma relação de prejudicialidade (atendendo ao carácter subsidiário da pretensão formulada contra a chamada, quando confrontada com aquela deduzida contra a Autora reconvinte).
Também não se verifica a hipótese prevista no número 2 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, pois, como já acima deixámos referido, as responsabilidades da Autora e da PARQUE, SA radicar-se-iam em causas diversas, com enquadramentos jurídicos, pelo menos em parte, distintos e com a aplicação de regras jurídicas não coincidentes em toda a sua a sua extensão e relevância.
É certo que o artigo 325.º, número 2, do Código de Processo Civil, por referência ao artigo 31.º-B do mesmo texto legal, permite a dedução subsidiária do mesmo pedido contra réu diverso do que é demandado a título principal, quer a título originário, como sucessivo (através da intervenção principal provocada), mas somente no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, o que não corresponde à realidade substantiva ou adjectiva dos autos, pois é conhecido com exactidão o posicionamento de cada um das partes e da chamada relativamente à empreitada dos autos e ao litígio que deles ressalta.
Não existe controvérsia quanto ao facto da Autora, na sua qualidade de empreiteira, ter, objectivamente, provocado a ruptura ilícita da referida conduta e causado danos, que a Ré, aliás e como dona da obra já terá indemnizado à chamada (proprietária lesada), pretendendo agora reavê-la da Apelada, que, contudo, refuta tal obrigação, por considerar que a imputação subjectiva desses prejuízos deve ser feita à Ré e não a ela, sendo que a Apelante (a provar-se a irresponsabilidade da Autora) remete essa responsabilidade para a PARQUE, SA.
Logo, pelos motivos expostos e suportados nas normas indicadas, o presente recurso, por absoluta falta de fundamento, não merece obter provimento, tendo o tribunal recorrido bem andado ao indeferir liminarmente o incidente da instância em questão.

IV – DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por COOPERATIVA, CRL, confirmando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
Custas do recurso pela Apelante – artigo 446.º do Código de Processo Civil. Notifique e Registe.
Lisboa, 23 de Setembro de 2010
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)