Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A competência em razão da matéria determina-se pelo pedido do Autor, ou seja, pela apreciação casuística, não apenas da pretensão do Autor, mas também da identidade das partes e dos fundamentos da acção, isto é, da causa de pedir. II – A alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ não cinge a competência material dos tribunais do trabalho ao conhecimento das questões emergentes de relações de trabalho subordinado que surjam durante a vigência dessa relação», antes liga essa competência às «questões emergentes de relações de trabalho subordinado. III – É aos tribunais do trabalho que, nos termos da al. b) do art.º 85º da LOFTJ compete apreciar uma acção em que uma empresa reclama dos seus antigos funcionários uma indemnização por danos patrimoniais, lucros cessantes e danos não patrimoniais, baseada em declarações por aqueles assinadas, no âmbito do contrato de trabalho que mantinham com a Autora, mediante as quais assumiram o compromisso de sigilo profissional e de não concorrência pelo prazo de dois anos depois de terem deixado de exercer funções na mesma empresa. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: S e R, inconformados com o despacho saneador proferido na acção contra eles intentada por T, LDA., no segmento em que tal despacho julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Cível, em razão da matéria, interpôs recurso do mesmo, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 733º, 736º e 740º, nº 1, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as alegações que apresentaram com as seguintes conclusões: “1ª - De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 63º do Cód. Proc. Civil, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta e, no caso de competência em razão da matéria, a mesma determina-se pelo pedido do A., ou seja, pela apreciação casuística, não apenas da pretensão do A., mas também da identidade das partes e dos fundamentos da acção, isto é, da causa de pedir. 2ª - Por sua vez, a competência dos Tribunais do Trabalho, define-se nos termos do art.º 85º da LOFTJ. 3ª - O pedido e causa de pedir da A. consiste na reclamação por parte da A. aos RR., seus antigos funcionários, duma indemnização por danos patrimoniais, lucros cessantes e danos não patrimoniais, baseada em declarações por aqueles assinadas, no âmbito do contrato de trabalho que mantinham com a A. 4ª - Nos termos da al. b) do referido art.º 85º da LOFTJ, com aplicação ao caso concreto, «Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria civil das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…». 5ª - A referida al. b) do art.º 85º da LOFTJ, não faz restrição ao facto da indemnização que a A. pede ser fundada em danos patrimoniais ou morais baseados em actos ilícitos dos RR., nem restringe, ao contrário da tese seguida pela M.ª Juiz, a competência dos Tribunais do Trabalho a questões jurídicas na vigência do contrato de trabalho ou iniciadas depois da extinção da mesma, bastando para o efeito que as questões em discussão imirjam de relações de trabalho subordinado. 6ª - Da descrição dos factos alegados pela A. na P.I. estamos perante uma questão que emerge das relações de trabalho subordinado estabelecidas entre a A. e os RR., o que determina a competência do tribunal do trabalho. 7ª - Mas ainda que assim não se entendesse, sempre o Tribunal do Trabalho seria competente nos termos da alínea o) do art.º 85º da LOFTJ que dispõe que compete aos Tribunais do Trabalho conhecer: «Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido de se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente», porquanto as declarações assinadas pelos RR. 8ª - Porquanto não fossem as obrigações derivadas da relação laboral estabelecida entre a A. e os RR. e as declarações que servem de base ao pedido da A. não teriam sido assinadas. 9ª - A decisão recorrida, ao fazer uma errónea interpretação da al. b) do art.º 85º da LOFTJ ou não aplicando a al. o) da referida norma legal violou aquelas normas legais, merecendo, por isso, ser revogada, com o julgamento da procedência da excepção da incompetência material do tribunal. TERMOS NOS QUAIS, NOS MELHORES DE DIREITO MELHOR E SABIAMENTE SUPRIDOS POR V. EX.AS, DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO-SE PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL, COMO TUDO É E SE CONFIA VER DECLARADO – E SE PEDE – INTEIRA JUSTIÇA!” A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “Da incompetência material Veio a R suscitar a incompetência material do presente tribunal para conhecer do presente pleito, alegando que da descrição dos factos alegados na PI emerge a existência de relações jurídicas subordinadas laborais estabelecidas entre A e RRs e os danos peticionados advêm do incumprimento por parte dos RRs das obrigações decorrentes das declarações por si assinadas no âmbito da relação de trabalho, pedido que tem uma natureza laboral, sendo, desta forma, o tribunal competente o tribunal de trabalho e não o tribunal cível. A A. veio responder, referindo que a causa de pedir e pedido advém dos danos praticados pelos RR pelo incumprimento do compromisso que subscreveram de não fazer concorrência à actividade da A, durante o período de dois anos após o terminus dos seus contratos, sendo que ambos se tornaram gerentes de uma sociedade concorrente da A, na qual o R Serafim é igualmente sócio. * A questão fundamental é decidir se o tribunal comum é materialmente incompetente para decidir a presente acção. A competência é um pressuposto processual, ou seja, é condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência e por isso a sua apreciação deve preceder. São as leis orgânicas que distribuem por cada categoria ou espécies de tribunal a sua medida de jurisdição, ou seja, determinam a categoria de pleitos que a cada um deles é destinada. Neste sentido, a competência dos tribunais em geral é a medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais; o modo como, entre si, fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado, em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais (Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, pág. 88 e 89). A competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, ou seja, no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou de subordinação entre eles. Sobre a questão da competência em razão da matéria vários normativos estabelecem a competência residual dos tribunais judiciais em relação às restantes ordens de tribunais. Dispõe o art. 211º da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por seu turno, reza o disposto no art. 66º do Código Processo Civil e art 18º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Assim, o tribunal judicial tem uma competência residual. Só no caso de haver lei que imponha que a questão seja apreciada pelos tribunais de competência especializada, no caso vertente, o tribunal de trabalho é que o tribunal judicial deixa de ter competência para a conhecer. A competência residual dos tribunais judiciais assume ressonância no artigo 56°, do CPC, que se reporta à primeira vertente relevante na definição da competência material do tribunal e nos termos do qual são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional. Verifica-se, pois, que a categoria dos tribunais judiciais se caracteriza não só por dela fazerem parte os tribunais comuns em matéria cível e criminal, como também por deterem uma competência jurisdicional residual que se traduz no estender da sua competência a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras categorias de tribunais. O princípio geral acerca da competência em razão da matéria consta, como se disse, do artigo 66º do CPC, sendo que o artigo 67°, do mesmo código (que se reporta à segunda vertente da competência material pressupondo a distinção nos tribunais judiciais entre os de competência genérica e os de competência especializada), prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. A este propósito refere Alberto dos Reis “a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial” (CPC Anotado, vol. I, pág. 201). A Lei n°. 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ, doravante) depois de, no n.º l do seu artigo 18°, reproduzir o artigo 66° do CPC, dispõe, no n°. 2, que o presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica. Atendendo à questão a abordar, de entre as disposições relevantes na matéria, importará salientar o disposto no n° l do artigo 77° da LOFTJ, que determina que compete aos tribunais de competência genérica: a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal” secção epigrafada de Tribunais e juízos competência especializada, o artigo 78°, prescreve, nomeadamente que Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada: …De trabalho – alínea d). A competência dos Tribunais de Trabalho está prevista no artigo 85°, da LOFTJ, do qual e para o aqui assume cabimento se salientam as alíneas b) e o) onde se preceitua que ao Tribunal de Trabalho cumpre conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho e das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual seja directamente competente. Sabendo-se que a competência material do tribunal se afere pelos termos em que a acção é proposta, isto é, sendo a mesma determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 09.05.1995, CJ-Ac.STJ-, 1995, vol. Pág.68), importa ter presente que no caso sob apreciação a Autora faz assentar a sua pretensão – indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais – na conduta dos Réus consubstanciada, tão só, na violação do dever de não concorrência que ambos os RRs se obrigaram, após a terem saído da empresa, pelo período de dois anos e que os AAs não cumpriram, danos que se traduziriam na diminuição dos lucros e na imagem da A. Ora, para que se verifique a hipótese de competência material do Tribunal do Trabalho prevista na alínea b), do art. 85.º da LOFTJ, é necessário que o direito que se pretende ver acautelado provenha da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral, pressupõe a existência de um conflito entre trabalhadores e a entidade patronal e ou vice versa. Quid iuris face à situação vertente? Afigura-se-nos que face ao pedido feito pelo A, não estamos perante uma questão emergente de relação de trabalho subordinado (artigo 85.º, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) mas antes diante de um pedido fundado na responsabilidade civil por acto ilícito dos réus, não descaracterizando este fundamento o facto de a actuação ilícita ter sido possibilitada pelo facto dos réus terem sido trabalhadores da Autora. Efectivamente, tendo em conta os termos em que o autor configura a relação material controvertida - incumprimento de acordo celebrado que produziu efeitos fora do âmbito da relação laboral -, a competência para a apreciação e julgamento do presente litígio, não poderá ser da competência dos Tribunais de Trabalho. Mesmo que assim não se entendesse, sempre a competência para o conhecimento e julgamento da presente acção não caberia aos Tribunais de Trabalho, porquanto a competência especializada dos Tribunais de Trabalho recai sobre litígios que surjam durante a vigência dessa relação e que com ela sejam, por algum modo, conexos e ainda os que surjam nos preliminares ou na formação dessa relação. Não se vê, porém, onde o referido preceito atribua aos Tribunais de Trabalho competência para conhecer dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes, após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que possa ter sido a causa indirecta daquelas. Assim, quando a situação de trabalho subordinado cessa pela extinção da relação laboral, as questões que posteriormente possam surgir devem ser dirimidas em Tribunal comum. Por todo o exposto, julga-se improcedente a excepção da incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, invocada pelos réus.”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos ora Agravantes que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a uma única questão: 1) Se, desde que a competência em razão da matéria se determina pelo pedido do Autor, ou seja, pela apreciação casuística, não apenas da pretensão do Autor, mas também da identidade das partes e dos fundamentos da acção, isto é, da causa de pedir, é aos tribunais do trabalho que, nos termos da al. b) do art.º 85º da LOFTJ («Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria civil das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…»), compete apreciar uma acção em que uma empresa reclama dos seus antigos funcionários uma indemnização por danos patrimoniais, lucros cessantes e danos não patrimoniais, baseada em declarações por aqueles assinadas, no âmbito do contrato de trabalho que mantinham com a Autora, mediante as quais assumiram o compromisso de sigilo profissional e de não concorrência pelo prazo de dois anos depois de terem deixado de exercer funções na mesma empresa. FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo: 1) 2) O fundamento invocado pela Autora, para sustentar tais pedidos, é o seguinte: os RR. foram trabalhadores da A. – o R. S no período compreendido entre 10 de Abril de 2000 e 20 de Junho de 2005 e o R. Ricardo no período compreendido entre 2 de Dezembro de 2002 e 1 de Outubro de 2005 – e, durante a vigência desses contratos de trabalhos e fruto da importância das funções que desempenhavam, aqueles assinaram as declarações cujas cópias se encontram juntas com a P.I., mediante as quais assumiram o compromisso de sigilo profissional e de não concorrência pelo prazo de dois anos depois de terem deixado de exercer funções na mesma empresa, compromisso esse que não cumpriram, causando assim danos patrimoniais e morais à Autora. O MÉRITO DO AGRAVO 1) Se, desde que a competência em razão da matéria se determina pelo pedido do Autor, ou seja, pela apreciação casuística, não apenas da pretensão do Autor, mas também da identidade das partes e dos fundamentos da acção, isto é, da causa de pedir, é aos tribunais do trabalho que, nos termos da al. b) do art.º 85º da LOFTJ («Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria civil das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…»), compete apreciar uma acção em que uma empresa reclama dos seus antigos funcionários uma indemnização por danos patrimoniais, lucros cessantes e danos não patrimoniais, baseada em declarações por aqueles assinadas, no âmbito do contrato de trabalho que mantinham com a Autora, mediante as quais assumiram o compromisso de sigilo profissional e de não concorrência pelo prazo de dois anos depois de terem deixado de exercer funções na mesma empresa. A competência dos tribunais em geral é a medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais; o modo como, entre si, fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado, em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais [5]. A competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, ou seja, no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou de subordinação entre eles. Como se sabe, em sede de competência em razão da matéria, os tribunais judiciais possuem uma competência residual em relação às restantes ordens de tribunais. É o que resulta, desde logo, do art. 211º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por seu turno, rezam o art. 66º do Código Processo Civil e o art 18º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Aos tribunais da organização judiciária comum (os mencionados tribunais judiciais) atribui a lei competência genérica e competência especializada (para aqui não tem relevância a competência específica, determinável em razão da forma de processo - artigos 72º a 77º da LOTJ e 69º do CPC). São as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (artigo 67º do Código de Processo Civil). A lei quer significar que as causas que, por ela, não forem atribuídas a alguma jurisdição especial, são da competência do tribunal comum. Assim sendo, a competência dos tribunais especializados fixa-se e conhece-se directamente, mediante análise da lei que lhe defina a esfera de competência material do conhecimento judiciário, ao passo que a competência dos tribunais comuns só se determina por via indirecta ou por exclusão do que não cabe aos tribunais especializados. «Quando a lei cria e organiza um tribunal com competência especializada, tem o cuidado de a delimitar, isto é, designar a massa de causas que ele pode conhecer; essas, e só essas, ficam dentro do seu poder jurisdicional» (Ac. do STJ de 27/5/2003, proferido no Proc. nº , 03B1484 e relatado pelo Conselheiro NEVES RIBEIRO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). «Portanto, basta examinar com atenção a lei orgânica do tribunal para se verificar se uma certa causa está compreendida na zona da sua jurisdição. Percorrido o quadro dos tribunais especiais, se se apura que a acção a propor não é da competência de nenhum desses tribunais, não pode haver hesitação no corolário a retirar: a causa tem de ser proposta no tribunal comum». Segundo o disposto no art. 85.º da cit. Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; (...) o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; (...). No caso dos autos, os direitos que a Autora pretende fazer valer - indemnização por danos patrimoniais, lucros cessantes e danos não patrimoniais alegadamente causados pelos RR. por violação dos acordos de confidencialidade e de não concorrência firmados entre as partes - decorrem da alegada existência de um contrato de trabalho celebrado entre as partes e fundam-se em factos geradores de responsabilidade civil contratual em relação ao trabalhador faltoso (artigos 798.º e seguintes do Código Civil), por invocada violação dos deveres de não concorrência e de confidencialidade estipulados em declarações que os RR. assinaram durante a vigência dos contratos de trabalho que vigoraram entre eles e a Autora, mediante as quais assumiram o compromisso de sigilo profissional e de não concorrência pelo prazo de dois anos depois de terem deixado de exercer funções na mesma empresa. O tribunal “a quo” entendeu que a competência especializada dos Tribunais de Trabalho está circunscrita aos litígios que surjam durante a vigência da relação laboral e que com ela sejam, por algum modo, conexos e ainda aos que surjam nos preliminares ou na formação dessa relação. Donde que os Tribunais de Trabalho careceriam de competência para conhecer dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes, após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que ela possa ter sido a causa indirecta daquelas relações. Porém, a cit. alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ não cinge a competência material dos tribunais do trabalho ao conhecimento «das questões emergentes de relações de trabalho subordinado que surjam durante a vigência dessa relação», antes liga essa competência às «questões emergentes de relações de trabalho subordinado»[6]. Em conclusão: a tese defendida no despacho saneador ora recorrido radica numa impensável decomposição das diversas cláusulas do contrato de trabalho celebrado entre as partes e numa distinção - que a lei não faz - entre litígios surgidos durante a vigência da relação laboral e outros que só surgem depois de extinta essa relação[7]. Por outro lado, visando a cláusula de não concorrência limitar o exercício da liberdade de trabalho do trabalhador, após a cessação do contrato de trabalho, e tendo em conta o nexo existente entre essa cláusula e a execução do próprio contrato em que se encontra inserida, é irrecusável que a alegada violação de cláusula de não concorrência configura uma questão emergente de relação de trabalho subordinado, pelo que os tribunais do trabalho são competentes para dela conhecer, nos termos da mencionada alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ [8]. Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para conhecer do pedido de condenação dos RR. no pagamento da quantia total de € 24 383,65 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por violação dos deveres de confidencialidade e de não concorrência; de € 9 383,65 (nove mil trezentos e oitenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de lucros cessantes e de € 15 000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento Como assim, o agravo dos RR. procede inteiramente, quanto à única questão suscitada pelos Agravantes. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para conhecer dos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora contra os Réus, na presente acção. Custas a cargo da ora Agravada (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 9 de Setembro de 2008 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º Ajunto) _____________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] MANUEL DE ANDRADE in “Noções elementares de Processo Civil”, 1979, págs. 88 e 89. [6] Cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 13/2/2008, proferido no Proc. nº 0703385 e relatado pelo Conselheiro PINTO ESPANHOL, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [7] Cfr., explicitamente neste sentido, o Ac. desta Relação de 2/5/2007, proferido no Proc. nº 1510/2007-4 1510/2007-4 e relatado pela Desembargadora ISABEL TAPADINHAS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [8] Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. do STJ de 13/2/2008. |