Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011677 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA REQUISITOS FRAUDE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RL199312140058995 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 C. CPP29 ART665. CPC67 ART712. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos do crime de burla a intenção de obter enriquecimento ilegítimo através de estratagema que intencionalmente provoque no ofendido a entrega de valores. II - Para efeitos de agravação da burla, é consideravelmente elevado um montante correspondente a 14 salários mínimos nacionais referentes ao serviço doméstico, em 1979. | ||