Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO POSSE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Não se configura posse de boa-fé por os sujeitos “ estarem convictos de não lesarem o direito de outrem” ( artº1260, nº1 do CCivil); 2- Face à definição legal de posse estabelecida no artº1251do CCivil é indefensável que a posse seja de boa fé, quando o sujeito sabe que é uma posse sem título, ou, pelo menos, deveria sabê-lo. 3-Exige-se um elemento positivo que é o título, e um elemento negativo, o desconhecimento dos vícios do título, para capitular na posse de boa fé. 4-Por outro lado, a posse titulada presume-se de boa fé, porque supõe na sua base um título de aquisição de um direito. 5- Os apelantes, conquanto desde 1986 estivessem na posse do lote nº 278, bem sabiam que não tinham título durante todo este tempo, não se provando que pagaram preço, ou, celebrassem qualquer acordo verbal ou escrito como promessa de venda com a então proprietária, como, de pronto, realizaram quando adquiriram o lote nº 277. 6- Os apelantes bem sabiam e não podiam ignorar, que quando confrontados com o proprietário não detinham título para ocuparem o terreno, não obstante a tolerância da proprietária, pelo que, apesar de se comportarem publicamente como donos do terreno, tinham verdadeira consciência da ausência de título, crentes, ou não, de não estarem a prejudicar outrem com o seu procedimento; a sua posse é, portanto de qualificar como de má-fé. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO A e mulher, M intentaram acção declarativa com processo comum e forma ordinária, contra B, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno, lote nº278, melhor identificada nos autos, e bem assim a inscrição registral a seu favor, alegadamente, e em síntese, por a terem adquirido em Dezembro em 1986, por compra a E, representante da Ré, cuja escritura foi protelada por terem outros negócios em comum, mas que desde então, dela tomaram posse, vedando-a, cultivando-a, à vista de toda a gente e sem oposição, pelo que adquiriram o direito por usucapião. Regularmente citada a Ré contestou, impugnando a versão dos factos invocada pelos Autores, alegando que o referido terreno foi de sua propriedade, mas, que entretanto, o vendeu a F, com registo a seu favor, tendo ao tempo apenas sido permitido pela Ré que os Autores, que compraram à Ré o lote nº 277, utilizassem o outro terreno como estaleiro durante a construção da casa que ali edificaram, pugnando, em suma, pela sua absolvição. Seguiu-se réplica na qual os Autores mantiveram o pedido. Na pendência destes autos, F intentou acção declarativa, como processo comum e forma ordinária, contra A e mulher, pedindo que sejam condenados a reconhecerem os seu direito de propriedade sobre o referido lote 278, por o haver adquirido por compra e venda à B, Ldª e registado a aquisição, e em consequência, condenados a restitui-lo ao Autor livre de pessoas e bens, não detendo qualquer título que legitime a ocupação. Os aqui Réus A e mulher contestaram e deduziram reconvenção, alegando que a venda referida foi fictícia, e que adquiriam o direito de propriedade sobre o lote por usucapião, desde Dezembro de 1986, após celebraram com E acordo de compra e venda e cujo preço pagaram integralmente, pedindo assim que seja declarada nula a escritura de compra e venda invocada pelos Autores e estes condenados como litigantes de má-fé em quantia não inferior a Euros 5.000,00. Na réplica o Autor impugnou a reconvenção e concluiu à semelhança do peticionado, clamando, também, pela sua absolvição como litigante de má-fé. Nos termos do disposto no artº275 do CPC, foi ordenada a apensação de ambas as acções que passaram a prosseguir conjuntamente. Seguida a tramitação processual, o Sr.Juiz saneou os autos e seleccionou os factos assentes e controvertidos que não motivou reclamação das partes. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, proferindo-se sentença que julgou totalmente improcedente a primeira acção, absolvendo a Ré B, Ldª e procedente a segunda acção, condenando os Réus A e mulher a reconhecerem o direito de propriedade de F sobre o lote de terreno nº278, e improcedente o pedido reconvencional. Inconformados, A e mulher interpuseram recurso da sentença, admitido adequadamente como de apelação e com efeito devolutivo. Os apelantes rematam as suas alegações nas conclusões seguintes: A) A douta sentença decide que a posse dos AA. é má-fé, porque não titulada. Ora, salvo o devido respeito, não podem ao AA. concordar com tal resolução. Pois, que conforma resulta da matéria assente no al. r), s) e t) o Autor agiu na convicção de ser o único dono daquelas parcelas de terreno, sempre foi reconhecido como tal, inclusive pela Ré, que nunca se opôs à sua posse. B) A Posse é de boa-fé, estatui o n.º 1 do artigo 1260º do Código Civil quando o possuidor ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem. Está provado nos autos que foi o próprio E entregou o lote de terreno ao AA. e que nunca questionou esta posse. Durante mais de 15 anos os AA. agiram na convicção e como se proprietários fossem. C) A boa-fé é de natureza psicológica, isto é, reporta-se à ignorância de estar a lesar os direitos de outrem, resultando da convicção de que se está a exercer um direito próprio, adquirido validamente. E, reportado ao momento em que houve a aquisição da posse. Em resposta às alegações do apelante, o Autor defendeu o acerto do julgado, requerendo que seja mantido nesta instância. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte que não foi impugnada: a) A aquisição do terreno para construção urbana designado por lote nº. 278, com área de 550 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial da mesma freguesia, foi inscrita a favor da B –, Lda., através da inscrição - al. A) dos factos assentes. b) No dia 20 de Fevereiro de 2003 apareceram como outorgantes no Cartório Notarial: primeiro – J e L, intervindo na qualidade de sócio gerente e gerente, respectivamente, da sociedade B, Lda.; segundo – F – e declararam os primeiros, em nome da sua representada que, pelo preço de cem mil Euros, já recebido, vendem ao segundo uma parcela de terreno para construção designado por lote nº. 278, com a área de 550 m2 e descrito na Conservatória do registo Predial, da mesma freguesia, tendo o segundo declarado que aceita esta venda para revenda – al. B) dos factos assentes. c) F procedeu ao registo da aquisição mencionada em b), através da inscrição o qual ficou provisório por natureza nos termos do artigo 92º, nº. 1, al. g), tendo sido anotada a sua caducidade oficiosamente em 07/01/2003 - al. C) dos factos assentes. d) A aquisição do terreno para construção urbana designado por Lote nº. 278, com a área de 550 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial foi inscrita a favor de F através da inscrição - al. D) dos factos assentes. e) No dia 2 de Setembro de 1987 compareceram como outorgantes na Secretaria Notarial : primeiro – S, intervindo em representação da sociedade B, Lda, segundo – A – e declarou o primeiro em nome da sua representada que, pelo preço de quinhentos e cinquenta mil escudos, já recebido, vende ao segundo uma parcela de terreno para construção designado por Lote nº. 277 com área de 550 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial, da mesma freguesia, tendo o segundo declarado que aceita o presente contrato - al. E) dos factos assentes. f) Em 24 de Janeiro de 2003 A intentou contra B, Lda., junto da Conservatória do Registo Predial, uma acção de justificação relativa ao prédio referido em a), tendo as partes sido remetidas para os meios judiciais após a apresentação da oposição pela requerida - al. F) dos factos assentes. g) Em 30 de Janeiro de 2003 foi afixado o edital da Conservatória do Registo Predial, com vista a oferecer aos interessados o devido prazo para oposição na acção mencionada em f) - al. G) dos factos assentes. h) Em 31 de Janeiro de 2003 foi enviada carta registada com R/R com vista à citação da requerida na acção mencionada em f), dirigida à morada Avenida, indicada no requerimento inicial - al. H) dos factos assentes. i) A carta referida supra foi devolvida com a menção de “não reclamada” - al. I) dos factos assentes. j) A requerida apresentou a sua oposição à acção mencionada em f) em 6 de Março de 2003 - al. J) dos factos assentes. k) Em 4 de Julho de 2002, a sociedade B, Lda. entregou na 2ª Repartição de Finanças declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, com vista à inscrição do prédio referido em a), identificando-se como titular do respectivo rendimento - al. K) dos factos assentes. l) No dia 24 de Janeiro de 2003 A tinha na sua posse certidão do documento a que se alude em k), onde consta como morada da sociedade B a Avenida V - al. L) dos factos assentes. m) A e mulher, M ocupam o imóvel referido em a) - al. M) dos factos assentes. n) Após a celebração da escritura a que se alude em e), A pediu a respectiva licença de construção e procedeu à edificação no lote nº. 277 de um imóvel com 120 m2 de área coberta, composto de rés-do-chão e 1º andar, onde ter a sua residência habitual e a da sua família desde então - al. N) dos factos assentes. o) A sociedade denominada B, Lda. encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial: mostrando-se inscritos sob a cota nº. 1 os seguintes factos: sede na Avenida, tendo sido averbada a mudança de sede para a Avenida V pela Ap. ; forma de obrigar com as assinaturas conjuntas de dois gerentes; e gerentes designados: os sócios L, J e E - al. O) dos factos assentes . p) E entregou ao Autor a parcela de terreno a que corresponde o lote nº. 278 - resposta ao ponto 6º da base instrutória -; q) O Autor procedeu à colocação de uma vedação nas parcelas de terreno - resposta ao ponto 7º da base instrutória . r) Assim como passou a cultivar, ali plantando árvores de fruta - resposta ao ponto 8º da base instrutória . s) O que fez à vista de toda a gente, incluindo a Ré - resposta ao ponto 9º da base instrutória . t) O Autor agiu na convicção de ser o único dono daquelas parcelas de terreno e sempre foi aceite e tratado como pelas pessoas em geral, inclusive pela Ré, a qual nunca deduziu qualquer oposição - resposta ao ponto 11º da base instrutória. u) O referido E tinha uma série de lotes de terreno para construção em B e o Autor construía nos terrenos da Ré vivendas para venda - resposta ao ponto 14º da base instrutória; v) Quando era feita a venda das vivendas o Autor e o referido E acertavam contas entre si - resposta ao ponto 15º da base instrutória. B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1) Delimitação do objecto do recurso. Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº 684, nº3 e 690 do CPC. O recurso motiva apenas o debate de um ponto, a saber: A posse exercida pelos apelantes deve ser qualificada de boa-fé? 2) Mérito do Recurso. Não ampara a razão aos apelantes, salvo melhor opinião. Vejamos. A sentença foi estruturada a partir de factos apurados, que claramente, afastam o exercício da posse dos apelantes por 30 anos sobre o prédio em causa, considerando que a situação não sendo exercício titulado do respectivo direito de propriedade, não se consumou a usucapião, maugrado, ficcionando o seu início a partir de Dezembro de 1986, olhando ao prazo legal respeitante à posse de má-fé, e contrapondo a presunção registral, que F detém e não foi ilidida. Insistem, porém, os Autores em se arrogarem de tal direito, sustentando que o tribunal errou na solução jurídica preconizada, uma vez que, estando os apelantes convictos de exercerem legitimamente o seu direito e com a convicção de não lesarem o direito de outrem, apresentam uma posse de boa-fé, pontificando que esta é a adequada interpretação do disposto no artº1260, nº1 do CCivil, o que reduz para 20 anos a aquisição originária, já completada. Respigando os factos dos autos assentes (não impugnados) e os quais avultam para a decisão, ficamos a saber, que o já falecido E (um dos sócios da então proprietária B) entregou aos apelantes o lote de terreno nº278, que o vedaram, cultivando e plantando árvores de fruto, à vista de toda a gente, não tendo a Ré feito oposição (a não ser no âmbito da acção de justificação judicial intentada por aqueles, em 24/1/2003). De outra sorte, ficou provado que F celebrou com a B, Ldª ,em 20/2/03, escritura de compra e venda do lote 278 , com registo a seu favor, primeiro, a título provisório em 7/1/03, e definitivamente, em 25/6/03. Com efeito, os apelantes não contrariam os factos assentes, e pese embora não resultasse provada a data a partir da qual os Autores começaram a exercer os poderes sobre o terreno como se donos fossem, a sentença suportou a sua análise (num segundo segmento decisório) no momento contemporâneo à aquisição dos apelantes do lote contíguo, o nº277, isto é , em Dezembro de 1986, à semelhança do que os Autores alegaram, não sendo, pois, ora ponto de controvérsia o início da posse, a sua natureza pública e pacífica, e de igual modo, está consolidada a validade da escritura de compra e venda celebrada entre a B e F e o respectivo registo. Neste desenvolvimento de raciocínio, resta então perscrutar se os apelantes exerceram uma posse de boa-fé, como dizem “por estarem convictos de não lesarem o direito de outrem”, único argumento do seu recurso que, contudo, reforça a falta de amparo legal da argumentação confinada à exclusiva da interpretação da norma estabelecida no artº1260 do CCivil. A definição legal de posse é, nos temos do artº1251do CCivil : “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de um outro direito real.” [1] Por seu turno, estabelece o artº1260 do CCivil: “Nº1: A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. Nº2:A posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé. Nº3:A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada. “ É incontornável que a posse é constituída por um elemento material, o corpus e por um requisito psicológico, o animus ,não vindo agora à contenda as mais antigas e vastas teorias sobre tal sistematização que a nossa legislação acolheu, na esteira do Código Civil Francês e do pensamento de Savigny. De resto, os apelantes não invocam doutrina ou jurisprudência em que se acolham na defesa do referido conceito de posse de boa fé. Ainda assim, numa breve alusão histórica, sabe-se que, no direito romano,[2] parece ter-se aceite o conceito psicológico de boa fé, isto é, existiria desde que o possuidor tivesse a convicção de que não prejudicava terceiros, sem embora deter título. No direito português do Código de Seabra, também se admitia, igualmente, a boa fé da posse, sem título. No âmbito do direito actual português, os Prof.Antunes Varela e Pires de Lima, argumentam que o conceito de boa fé assume uma índole psicológica e não ética ou moral, em paralelo com a bone fides romana[3]; simplesmente, esta caracterização não interfere, porque sempre ultrapassaria a letra e o pensamento do legislador, na definição de posse de boa-fé, conforme esgrimam os apelantes. Ora, face ao actual artº1260, nº1 do CCivil ( e também o anterior artº478), é indefensável que a posse seja de boa fé, quando o sujeito sabe que é uma posse sem título, ou pelo menos deveria, sabê-lo. Exige-se assim um elemento positivo que é o título, e um elemento negativo, o desconhecimento dos vícios do título para capitular na posse de boa fé. É esta a doutrina actual da lei. E é fácil de compreender que assim seja. Na verdade, não é possível conceber alguém, que sem culpa, se considere titular de um direito, sem que exista uma causa jurídica porque o tenha adquirido. Por outro lado, a posse titulada presume-se de boa fé porque supõe na sua base um título de aquisição de um direito. Revertendo ao caso dos autos. Os apelantes, conquanto desde 1986 estivessem na posse do lote 278 por lhes ter sido “entregue “ por um dos sócio da proprietária, [4]sabiam que não tinham título durante todo este tempo, não se provando que pagaram preço, ou, celebrassem qualquer acordo verbal ou escrito como promessa de venda com a então proprietária B, como de pronto realizaram quando adquiriram o lote 277. Ao contrário do que afirmam, aliás, não existia motivo atendível ou verosímil para, a ser verdade a venda ou promessa de venda não terem formalizado o acto. Desta feita, se conclui com segurança, que os apelantes bem sabiam e não podiam ignorar, que quando confrontados com o proprietário não detinham título para ocuparem o terreno, não obstante a tolerância da B, pelo que, apesar de se comportarem publicamente como donos do terreno, tinham verdadeira consciência da ausência de título, crentes, ou não, de não estarem a prejudicar outrem com o seu procedimento. Mas, esse momento chegou quando tentaram a acção de justificação judicial e a B deduziu oposição , e posteriormente, no âmbito da segunda acção, se provou que a legítima proprietária vendeu ( sem vícios na alienação) ao apelado o terreno em causa e este o registo a seu favor, a lesão existe, afinal. Destarte, soçobra a argumentação dos recorrentes concluindo-se conforme ao Tribunal a quo pela sua condenação na acção intentada pelo proprietário registado. IV – DECISÃO Pelo exposto, decide este Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pelo apelante. Lisboa, 2 de Junho de 2009 Isabel Salgado Conceição Saavedra Cristina Coelho ___________________________________________________ [1] Cfr.a título ilustrativo Cunha Gonçalves in Tratado de Direito Civil, III, pag.472, in Direitos Reais de Oliveira Ascenção, pág.249. [2] Cfr. A Posse do Prof.Manuel Rodrigues,3ª edição revista e anotada por Luso Soares, 1981,pag 293. [3] In CPC anotado, III, pag.17. [4] Anote-se que a dado passo das suas alegações, en passant, os apelantes insistem que os documentos juntos demonstram que efectuaram o pagamento do preço do lote 278, todavia, sem eficácia , porquanto não recorreram da matéria de facto assente e tal factualidade, não ficou provado. |