Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058341
Nº Convencional: JTRL00002380
Relator: DINIS NUNES
Descritores: FALÊNCIA
APREENSÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199211240058341
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 616-Q/87
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CPC ANOT V2 PAG397.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART199 ART202 ART206 N1 ART288 N1 B ART474 ART477 N1 ART479 N2 ART1037 N1 ART1218 ART1237.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG222.
AC RL DE 1979/05/02 IN BMJ N293 PAG426.
Sumário: I - Face ao disposto no art. 1037, n. 1 do CPC, o processo especial de embargos de terceiro não é o meio próprio para se reagir contra uma apreensão de bens em processo de falência, tida como ilegal.
II - O pedido de restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa falida deve ser feito através do processo previsto nos arts. 1218 e seguintes do citado Código, ex vi do art. 1237.
III - O erro na forma de processo só constitui motivo para indeferimento quando for verificado que a petição não pode ser aproveitável para a forma de processo adequada.
IV - Se a petição inicial ultrapassar o despacho liminar, deverá o juiz, no saneador, notando o vício do erro na forma do processo, absolver o réu da instância, pois a irregularidade não ficou sanada com o despacho inicial.