Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00002380 | ||
Relator: | DINIS NUNES | ||
Descritores: | FALÊNCIA APREENSÃO EMBARGOS DE TERCEIRO ERRO NA FORMA DO PROCESSO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
Nº do Documento: | RL199211240058341 | ||
Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 616-Q/87 | ||
Data: | 11/06/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CPC ANOT V2 PAG397. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART199 ART202 ART206 N1 ART288 N1 B ART474 ART477 N1 ART479 N2 ART1037 N1 ART1218 ART1237. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG222. AC RL DE 1979/05/02 IN BMJ N293 PAG426. | ||
Sumário: | I - Face ao disposto no art. 1037, n. 1 do CPC, o processo especial de embargos de terceiro não é o meio próprio para se reagir contra uma apreensão de bens em processo de falência, tida como ilegal. II - O pedido de restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa falida deve ser feito através do processo previsto nos arts. 1218 e seguintes do citado Código, ex vi do art. 1237. III - O erro na forma de processo só constitui motivo para indeferimento quando for verificado que a petição não pode ser aproveitável para a forma de processo adequada. IV - Se a petição inicial ultrapassar o despacho liminar, deverá o juiz, no saneador, notando o vício do erro na forma do processo, absolver o réu da instância, pois a irregularidade não ficou sanada com o despacho inicial. | ||