Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ESCAVAÇÕES PRESUNÇÃO DE CULPA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O dever de indemnizar consagrado no art. 1348º do CC representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa; já o empreiteiro (ou subempreiteiro) que tenha praticado culposamente acções ilícitas ou omitido os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos, torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimento dos danos causados, mas por via da responsabilidade fundada na culpa, nos termos gerais do art. 483º do CC; ainda que tenha agido com diligência na escolha e instrução de trabalhadores ou de subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado, nos termos do art. 800º nº 1, do CC, pela actuação culposa de uns e ou de outros e a responsabilidade do proprietário/dono da obra é solidária com a do empreiteiro/subempreiteiro - art.º 497º nº 1, do CC. II - Tendo ficado provado que, em consequência das escavações realizadas em determinado prédio surgiram fendas numa fracção autónoma e que alargaram algumas fissuras na mesma já existentes, é de concluir ter-se por verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, gerador da obrigação de indemnizar a cargo daqueles que tiraram proveito do acto - no caso o dono da obra, por virtude do disposto no citado art. 1348º nº2 do C. Civil – ou cuja conduta, culposa, deu origem ao dano. III – A actividade da construção civil, mesmo de obras de grande envergadura, não é por si, naturalisticamente, uma actividade perigosa. IV – O caso previsto neste art. 493º, nº 2, representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada – uma solução intermédia entre uma e outra – de modo tal que o lesante só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos. V – Provando-se, apenas, que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito, mas não fornecendo, o processo, elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade, porquanto o Tribunal não tem, nos factos provados, as “balizas” legais exigíveis para jogar com esse conceito. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Relatório. 1. M e E, residentes em Braga, e António residente em Lisboa, intentaram, no dia 21.02.2001, no Tribunal Cível de Lisboa (13ª Vara), acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "J. S.A.", com sede em Lisboa, e "(...) Engenharia e Construção, S.A.", pedindo a condenação solidária destas a pagarem a quantia de 14.456.000$00 e a quantia a liquidar referente a serviço de armazenamento de móveis aos Autores M e E e a quantia de 1.500.000$00 ao Autor António, acrescida de juros legais. Alegaram os autores, em síntese, que os Autores M e E são proprietários do 4.° andar do prédio urbano sito na Rua Viriato em Lisboa, o qual é habitado, há mais de 5 anos pelo Autor A; no prédio contíguo, do lado norte e nascente, as Rés "J. S.A." e "Construção Civil, S.A.", nas qualidades de dona da obra e de empreiteiro, respectivamente, executaram trabalhos de escavação e construção que causaram danos no 4.° andar do prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa; que a reparação dos danos importa no total de 13.221.000$00; para executar a reparação é necessário retirar os móveis do local, cujo preço de transporte e armazenamento importa em 1.235.000$00 e em 45.000$00 mensais, respectivamente; Mais alegaram que o Autor A foi afectado na sua tranquilidade e repouso pela execução das obras. A Ré "J. S.A." regularmente citada apresentou contestação nos termos constantes de fls. 21-37, em que se defendeu por impugnação motivada, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos. A Ré "Sociedade de Construção Civil, S.A." regularmente citada apresentou contestação nos termos constantes de fls. 67-77, em que se defendeu por impugnação motivada, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, assim como, suscitou incidente de intervenção acessória provocada da "Companhia de Seguros, S.A.". O Autor António apresentou réplica nos termos constantes de fls. 212, pugnando pela procedência da acção. Por despacho de 15/07/2002, de fls. 227, foi admitida a intervenção acessória provocada da Chamada "Companhia de Seguros, S.A.". Regularmente citada, a Chamada "Companhia de Seguros, S.A." apresentou contestação nos termos constantes de fls. 231-234, em que alegou existir uma franquia de 150.000$00 e defendeu-se por impugnação, fazendo suas as contestações oferecidas pelas rés, tendo concluído pela absolvição do pedido. A Ré "Sociedade de Construção Civil, S.A." suscitou incidente de substituição processual requerendo a sua substituição pela "Engenharia e Construção, S.A.", em razão de fusão operada na pendência da acção (fls. 297-298). Os Autores Maria e E suscitaram, no dia 13.02.2006, incidente de ampliação do pedido, requerendo a condenação das Rés a pagarem-lhes a quantia global de € 114.220,00 (fls. 486-488), ampliação que foi admitida, com a consequente alteração à Base Instrutória. Corridos os ulteriores termos processuais, com data de 29.05.2006, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, foram as Rés absolvidas do pedido formulado pelo Autor António Manuel Borges da Silva e foram as rés "Projecto e Construção, S.A." e "Engenharia e Construção, S.A." condenadas a pagarem aos Autores M e E a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 7% até 30/04/2003 e à taxa anual de 4% desde 01/05/2003, ou outra que entretanto vigorar, devidos desde 01/03/2001 até integral pagamento. Dizendo-se inconformados, apelaram quer os autores, quer as rés, quer a interveniente Companhia de Seguros, cujo recurso foi, entretanto julgado deserto por falta da apresentação da competente alegação. Os recorrentes alegaram e, a final, concluíram: A) Os Autores Maria e Eduardo, proprietários do andar: 1- A sentença tem que ser reformada nos termos do disposto na a], b) do n° 2 do artigo 669º do Código de processo Civil pois nela se diz (pág. 16) que a A. (os AA.?) reclamou, a título de danos patrimoniais a quantia de 1 001 221$00 quando a quantia total reclamada foi inicialmente de 14 456 000$00 (art. 54º da petição) depois ampliada para € 114.200, sendo € 106.742,75 estritamente para o custo da obra (quesito 28" e a parte sobrante para o custo com a deslocação dos móveis se necessário (quesito 32°). 2- A sentença deve ser reformada ainda por dar como provado (pág. 18) que a A. (os AA.?) logrou demonstrar ter sofrido danos naquela mesma precisa quantia de 1.001.221 00, sendo certo que isso não foi provado nem resulta dos factos provados, muito pelo contrário. 3- Mas foi esta quantia, manifestamente insuficiente, insignificante mesmo relativamente à magnitude dos danos causados, a arbitrada, depois de convertida em euros, como indemnização aos AA. 4- Repare-se que tendo os AA peticionado a quantia de 11,300 000$00 ( € 56.006 ) estritamente para o custo das obras do andar (art. 47 da petição) e levada essa verba ao quesito 28, tanto o perito nomeado pelo Tribunal quanto o Eng° J, este ouvido como testemunha, consignaram nos seus relatórios e depoimento que aquela quantia estava largamente (substancialmente) ultrapassada. 5- Só que nem um nem outro quis arriscar a quantia exacta sempre difícil em casos tais como o legislador logo previu ao prescrever no n° 3 do artigo 566º do Código Civil, o recurso à equidade. 6- Ora tendo em conta as respostas aos quesitos 3º e 8º e 14º a 26º (danos já apurados): a resposta ao quesito 27°, as regras da experiência comum e sobretudo os relatórios e depoimento dos peritos, o valor do dano deve oscilar entre os 70.000 e os 100.000 euros. 7- Assim, o valor do dano deve ser fixado, em termos equitativos, em 85.000 Euros 8- Se assim se não entender, deverá então considerar-se já liquida a quantia de 11,300.00000 (56.000 E) que os peritos julgaram ultrapassada, e condenar-se as RR. de imediato no pagamento dessa quantia e no mais, no que for liquidado em execução de sentença, nos termos do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil. 9- Tendo em conta a liquidação em execução de sentença, com vista à determinação dos danos, deverá alterar-se a resposta ao quesito 28º e ainda as respostas aos quesitos 4º, 13º, 14°, 16º, 70, 18°, 24° e c) e 25º (d e e), com os elementos constantes dos autos e a reapreciação dos depoimentos das quatro testemunhas dos AA. B) O autor A: 10- Na resposta ao quesito 1° foi dado como provado ter ele vivido (e ainda vive) no andar durante os trabalhos de escavação e contestação do imóvel. 11- Nas respostas aos quesitos 14° a 26º e 27º foram dados como provados danos no andar por efeito daqueles trabalhos danos que naturalmente causaram incómodos ao A. por estar a viver no andar assim degradado durante tanto tempo – os trabalhos duraram 3 anos (resposta ao quesito 58). 12- Mas há ainda outros danos que não foram apurados por incorrecção do julgamento dos factos 10º, 13°, 35º, 36°, e 37° e daí que a prova sobre estes factos tenha que ser reapreciada. Terminaram os autores pedindo que fosse dado provimento ao recurso, com a reforma e a revogação da sentença e a condenação das R a pagar aos dois primeiros AA. quantia não inferior a € 85 000 ou então a pagar-lhes de imediato a quantia de € 56 000 e no mais, no que se liquidar em execução de sentença e ao 3° A. a quantia de € 7500, num e outro caso com os juros legais. C) A ré Engenharia e Construção Lda: - Aos Autores incumbia a prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar, nos termos do preceituado no n° 1 do art. 342° do Código Civil. - Antes de qualquer apreciação de culpa, teriam os AA. que provar os factos integradores da responsabilidade civil das RR, nomeadamente se a construção do Empreendimento do Parque constituiu causa adequada dos danos de que alegadamente padece a fracção autónoma dos AA., sendo a prova deste facto – o nexo de causalidade - determinante para a obrigação de indemnizar. - Os Autores não provaram o nexo de causalidade entre a construção do Parque e os danos da fracção correspondente ao 4° andar do prédio sito na Rua Viriato, em Lisboa, os quais são consequência de outras circunstâncias externas à execução da Empreitada. – Provados os quesitos 45°, 46°, 47°, 48° e 49° 55°, 56°, 57° e 58° da base instrutória, os quesitos 3° e 8° deveriam ter sido considerados não provados, (…). - Os danos e patologias relatados pelos AA., já existiam na fracção de que são proprietários, antes da data do início da construção do Parque Picoas, como resulta da resposta positiva ao quesito 45° da Base Instrutória. - Igualmente, por maioria de razão e porque em conexão directa com os quesitos 3° e 8° da Base Instrutória, deveria a douta decisão do Tribunal de 1ª instância ter considerado como não provados os quesitos 14° a 26°, relativos às patologias da fracção correspondente ao 4° andar. - Da análise dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos AA., não resulta confirmado o teor constante dos quesitos 14 a 26, que deverão ser considerados não provados. - O Tribunal de 1ª instância violou os artigos 342°, 483°, 487°, n° 2, 562° e 563°, todos do Código Civil. - Para o caso de se considerar que a actividade desenvolvida é passível de ser enquadrada como sendo uma actividade perigosa, e que os pressupostos da responsabilidade civil resultaram provados pelos AA., deverá o Tribunal Superior, julgar provada, atenta a matéria de facto produzida, a ilisão da presunção de culpa que recaia sobre a Ré Recorrente, nos termos do disposto no n° 2 do art. 493° do Código Civil - As RR. provaram e concretizaram as providências empregues no processo de construção do Parque, adequadas a evitar qualquer dano no prédio correspondente ao n° da Rua Viriato, em Lisboa e bem assim, à fracção, que resultaram provadas nos quesitos 48°, 49°, 50°, 51° 52° e 54° que mereceram resposta positiva, ilidindo a R. a presunção de culpa que sobre si recaía, nos termos do disposto no n° 2 do art. 493° do Código Civil. - O Tribunal recorrido desconsiderou os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Rés e o relatório elaborado pela empresa P relativamente ao estado de degradação do prédio onde se insere a fracção do andar, de que os A. são proprietários, antes do início das obras de construção do Empreendimento Parque. - A devida apreciação dos depoimentos das testemunhas (…) e Relatório elaborado pela P ao estado do prédio onde se insere a fracção de que os AA. são proprietários, antes do início das Obras, impunha resposta positiva ao quesito 42° da Base Instrutória. - O quesito 50º nos termos do qual se refere que o processo de escavação e construção simultânea junto ao prédio urbano sito na Rua Viriato, n° 11, em Lisboa, foi executado com retroescavadoras, deveria esclarecer que estas restroescavadoras foram de pequena potência, nos termos dos depoimentos prestados pelos (…) à referida matéria, aliás, em consonância com o quesito 54º, que mereceu resposta positiva. - (…) - A sentença do Tribunal de 1ª Instância deve ser declarada nula, por omissão de pronúncia do requerimento pela Recorrente de aditamento de novos factos, ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 264° do Código Civil, com interesse para a decisão da causa. - Ou, deverá o Tribunal da Relação alterar, por aditamento, a decisão da matéria de facto, no sentido de considerar a realização de obras de restauro na fracção antes da construção do Parque, promovidas pelos Proprietários, cujas consequências na mesma se desconhecem. - Tendo por despacho de 09.03.2006, de fls. 521-523, sido admitida a ampliação do pedido, requerida pelos AA., o montante da indemnização, em termos de actualização, deverá ser determinado desde a data da referida admissão de actualização e não desde a data da citação, como decidido pelo Tribunal de 1' instância, nos termos do preceituado no acórdão uniformizador de jurisprudência n° 4/2002, de 9/05/02, publicado no DR, 1ª série-A, de 27.06.2002. Terminou pedindo a reapreciação da prova constante dos autos, com especial incidência para as testemunhas apresentadas pelas Partes, ao abrigo do disposto no art. 712º do Código de Processo Civil. D) A ré J., S. A.: - Não foi feita prova por parte dos AA. da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente no que concerne ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, como lhes era imposto pelo artigo 342° do C.C. -(…) - O Tribunal Recorrido violou assim o disposto nos artigos 342°, 483°, 487°, 562°, 563° e 566° do CC. Apresentadas pelos autores e pela interveniente as respectivas contra alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, começando pela questão atinente à reforma da sentença pretendida pelos autores, passando depois à pretensão da reapreciação da matéria de facto, objecto de todos os recursos e só, em seguida e sendo caso disso, sendo de apreciar as questões jurídicas suscitadas no mesmo em conformidade com os factos considerados provados. Matéria de Facto. 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Os Autores Maria e E são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "E" correspondente ao 4° andar do prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa ( A)). 2. O prédio contíguo ao prédio urbano sito na Rua Viriato, dos lados norte e nascente, é propriedade da Ré "J., S.A." e a Ré "Sociedade de Construção Civil, S.A." executou nele trabalhos de construção no âmbito do denominado "Parque Picoas" — que compreende uma área de cerca de 7.000 m2, com vários pisos abaixo do nível da rua e 8 acima (B). 3. A Ré "Sociedade de Construção Civil, S.A." celebrou com a Interveniente Acessória Provocada "Companhia de Seguros S.A." um contrato de seguro, cujo objecto garante a responsabilidade civil extra-contratual, que lhe seja imputável, por danos causados a terceiros, no exercício da sua actividade. Celebrou, também, com a Interveniente Acessória Provocada "Companhia de Seguros S.A.", um contrato de seguro de obra, relativo à realização da obra em causa nestes autos, sendo o capital seguro no valor de 250.000.000$00 e a franquia estipulada em 150.000$00 (C). 4. O Autor António vive na fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 4° andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Viriato, em Lisboa, há mais de 5 anos (resposta ao quesito 1) 5. A Ré " Engenharia e Construção, S.A." procedeu a escavações (resposta ao quesito 2°). 6. (1) Em consequência das escavações referidas no ponto anterior surgiram fendas na fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 4° andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Viriato, n.° 11, em Lisboa (resposta ao quesito 3º). 7. Os Autores e demais proprietário do prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa procuraram a Ré " Engenharia e Construção, S.A." de modo a que reparasse os estragos (resposta aos quesitos 5.° e 6.°). 8. Para restaurar a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Viriato, em Lisboa é necessário: a) arranque do revestimento de papel das paredes e arrumação dos materiais com transporte a vazadouro; b) desmontagem dos tectos falsos e respectivas estruturas com a remoção a vazadouro dos materiais sobrastes; c) demolição de revestimentos em mosaico e azulejos partidos nas casas de banho e cozinha com transporte a vazadouro; d) desmontagem de loiças e torneiras; e) picagem das paredes e tectos falsos, incluindo estruturas de suspensão, barramento de juntas e isolamento; f) aplicação de estuque nas paredes e tectos com preparação prévia das superfícies; g) pintura das paredes e tectos a tinta plástica com as demãos necessárias; h) fornecimento e assentamento de azulejos nas paredes das instalações sanitárias e da cozinha; i) fornecimento e assentamento de mosaicos no pavimento das instalações sanitárias e cozinha; j) fornecimento e reassentamento de tacos nas divisões do andar; k) desempenamento das portas; l) pintura de madeiras a tinta de esmalte, incluindo raspagem e queima da existente; m) limpeza do andar após a execução das obras (resposta ao quesito 27) 9. As obras referidas no quesito 27° têm um custo não concretamente apurado (resposta ao quesito 28). 10. As obras duraram 3 anos (resposta ao quesito 38). 11. A obra iniciou-se em 15/06/1998 (resposta ao quesito 40). 12. As obras de demolição começaram em 20/07/1998 (resposta ao quesito 41). 13. A Ré " Engenharia e Construção, S.A.", na presença de representantes dos proprietários, efectuou uma vistoria a cada uma das fracções autónomas do prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa, fazendo um levantamento exaustivo do seu estado (resposta aos quesitos 43 e 44.). 14. Antes da obra, a fracção autónoma designada pela letra "E" correspondente ao andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Viriato, em Lisboa, apresentava: a) na sala – ligeira fissura vertical na parede nascente, fissuras verticais na parede norte, fissura oblíqua na parede poente e tecto com fissura ligeira direita; b) no wc superior – fissura no tecto com prolongamento pelo canto da parede, ferro da viga fendilhado, fissuras verticais na parede norte, ferro da viga com falta de estuque; c) no guarda roupa – manchas de humidade no tecto; d) na lavandaria – ligeira fissura vertical na verga da porta; e) no quarto norte – ligeira fissura transversal, tecto com manchas de humidade; f) na cozinha – fissura oblíqua no tecto g) na varanda – ligeira fissura vertical (resposta ao quesito 45.°). 15. No rés do chão do prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa, foi removida ou alterada uma parede resistente, o que foi causa de fissuração das empenas e de paredes nos pisos superiores, com o esclarecimento que estas consequências foram mais graves no 1.° piso e menos graves no 4.° piso (resposta aos quesitos 46.° e 47.°) 16. Junto ao prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa, as escavações não excederam 7 metros de profundidade e foram executadas com a utilização intensiva de ancoragens e a construção de painéis de betão armado, alternados de cima para baixo, em simultâneo com a escavação, sendo estes os procedimentos técnicos mais avançados (resposta aos quesitos 48 e 49°). 17. O processo de escavação e construção simultânea junto ao prédio urbano sito na Rua Viriato n.° 11, em Lisboa, foi executado com retroescavadoras (resposta ao quesito 50). 18. Durante a execução dos trabalhos, o prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa, foi monitorizado (resposta ao quesito 51). 19. Foi reparada toda a empena do prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa, que ficou a descoberto (resposta ao quesito 52) 20. Após a estabilização do prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa, a Ré "Engenharia e Construção, S.A." promoveu a reparação dos estragos causados nos andares dos proprietários que a aceitaram, com o esclarecimento que o custo suportado foi compreendido entre cerca de € 10.000,00 para o 1º andar e de cerca de € 5.000,00 para o 3° andar (resposta ao quesito 53). 21. A maquinaria pesada foi utilizada pela Ré "Engenharia e Construção, S.A." em zonas distantes do prédio urbano sito na Rua Viriato em Lisboa (resposta ao quesito 54) 22. No rés do chão do prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa, foi eliminada uma parede resistente, o que determinou assentamentos diferenciais nos pavimentos dos andares superiores, com a produção de fissuras e de empenamentos (resposta ao quesitos 55 e 56). 23. O prédio urbano sito na Rua Viriato, em Lisboa, foi construído em alvenaria, assentando os pisos superiores nos inferiores e suportando as paredes destes últimos o peso dos primeiros (resposta aos quesitos 57 e 58). O Direito. Reapreciação da prova. 3. Vistas as conclusões da alegação dos recorrentes, a primeira questão a decidir prende-se com os lapsos manifestos constante da sentença recorrida, na parte atinente ao valor do pedido e com repercussão no valor da condenação no mesmo, matéria que os autores, arguentes desse vício, consideraram integrar fundamento de reforma da sentença, nos termos do art. 669º nº 2 do CPC. Depois de, no relatório da sentença recorrida, se deixar dito que os autores Maria e E pediam a condenação solidária das rés a pagarem-lhes, para além do mais, a quantia de “14 456 000$00” e que esse pedido fora depois ampliado “para a quantia global de € 114 220,00” (fls. 647 e 649), o Tribunal recorrido, em sede de fundamentação de direito, consignou, inexplicavelmente, que “No caso dos autos, a autora reclamou a título de danos patrimoniais o pagamento da quantia de 1.001.221$00”, acrescentando, à frente, que “Atentos os factos provados é de considerar que a autora logrou demonstrar que sofreu danos emergentes da conduta dos trabalhadores da ré no montante de 1.001.221$00”. E, na parte decisória, deixou-se consignada a condenação das rés a pagarem aos autores Maria a “quantia de € 5.000,00, acrescida de juros…” Ora nada disto está em conformidade com a realidade dos factos a que se reportam os autos e constantes do respectivo relatório, o mesmo acontecendo com uma referência à identificação da interveniente que, a fls. 662, é referida como sendo a “Companhia de Seguros, SA”. Tal situação, patentemente anómala e viciadora, tanto integra um caso de nulidade da sentença nos termos do art. 668º do CPC, pelo menos, por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, como pode integrar a invocada situação de reforma, nos termos do citado art. 669º nº 2, b) do mesmo diploma, caso se considere que o julgador, por manifesto erro “esqueceu” o facto constante do ponto 9 da matéria de facto, situação que ditou a prolação de sentença de sentido diverso do devido, pelo menos face à realidade tida como provada.(2) Na verdade, resulta desde logo dos factos dados como provados que as obras em causa, ditas necessárias à reparação do andar dos autores, seriam de custo não concretamente apurado (ponto 9 da matéria de facto). Porém, em frontal contradição com esse facto e com o constante do relatório no que toca ao montante do pedido formulado, na fundamentação de direito, na sentença recorrida, deixou-se expressamente consignado que “No caso dos autos, a Autora reclamou a título de danos patrimoniais o pagamento da quantia de 1 001 221$00” (o que não é verdade como o próprio relatório evidencia). E, mais adiante, acrescentou-se que “Atentos os factos provados é de considerar que a Autora logrou demonstrar que sofreu danos emergentes da conduta dos trabalhadores da ré no montante de 1 001 221$00 (que também não é verdade face ao facto constante do dito ponto 9 da matéria de facto considerada provada na mesma sentença), condenando-se em seguida as rés a pagarem “aos autores” a quantia de “€ 5000,00, acrescida de juros….”, donde resulta que a fundamentação (de facto) aponta num sentido e a decisão “segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” o que aponta também para a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, al. c), do CPC(3). Seja como for, uma vez que, no caso, este Tribunal pode conhecer em substituição do tribunal recorrido nos termos do art. 715º do CPC, enunciadas as demais questões colocadas no âmbito de cada um dos recursos, passar-se-à ao conhecimento das questões suscitadas, começando desde logo pela pretendida alteração da matéria de facto apurada, e pela qual pugnam, ao fim e ao cabo, todos os recorrentes. 3.1. Tentando seguir a ordem de numeração dada aos artigos da base instrutória (que passaremos a denominar segundo a primitiva, mas impressiva, terminologia de “quesitos”) pretendem os recorrentes ver alteradas, basicamente, as respostas dadas aos seguintes quesitos: - os quesitos 3 e 8, não mereciam resposta de provados, atendendo até à resposta dada aos quesitos 45 a 58 ; - os quesitos 4, 13,14, 16, 17, 18, 24 (b e c) e 25 (d e e), bem como o quesito 28; - os quesitos 10,13, 35, 36 e 37 , considerados não provados; - os quesitos 14º a 26, que mereceram a resposta de ter ficado provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 3, deveriam ter merecido a resposta de não provados, porquanto nem da audição das testemunhas apresentadas pelos autores, nem do laudo pericial, que data de 2004, poderiam resultar provadas as patologias relatadas pelos autores, pelo menos como sendo consequentes da construção do Parque; - a matéria do quesito 42, relativo ao estado de degradação do prédio antes do início das obras, deveria ter sido dada como provada, atendendo não só ao teor do relatório pericial realizado pela P, como também por resultar do depoimento das testemunhas, todos engenheiros civis com participação na obra em questão e atento ainda à resposta dada, designadamente, aos quesitos 46,47, 55 e 58; À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser alterada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Ora, como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.(6) No caso houve gravação de toda a prova oral prestada e os ditos pontos da matéria de facto mostram-se devidamente impugnados, pelo que este Tribunal pode proceder à reapreciação pedida, sem prejuízo dos limites antes referido. E, não obstante ter sido realizada uma perícia, com um único perito nomeado pelo Tribunal, prova que, no caso, se deveria ter como privilegiada dado o carácter técnico inerente à determinação, origem, extensão e custos dos danos verificados, o relatório pericial apresentado, bem como os esclarecimentos prestados após ele a pedido dos autores, é totalmente inconclusivo (cfr. fls. 382, 383 e 400), donde, contrariamente ao invocado pelo tribunal recorrido, não pode ter-se o mesmo como fundamentador da resposta a qualquer quesito, designadamente aos quesitos 27 e 28 conforme decorre do despacho de fundamentação das respostas dadas ao factos tidos como provados. A reapreciação da prova pedida tem, por isso, que ater-se à prova oral produzida em audiência de julgamento, na qual não esteve sequer presente o dito perito. Posto isto, vejamos. 3.2. (…) Perguntava-se no quesito 3 (interpretado com referência à resposta dada ao quesito 2), se em consequência das escavações realizadas “…em Setembro (de 1998) começaram a surgir fendas no prédio dos AA?” E perguntava-se, no quesito 8: A partir de Outubro, abriram-se novas fendas no prédio e as existentes alargaram-se?” Ao primeiro o Tribunal respondeu o seguinte: “Provado que em consequência das escavações surgiram fendas ou foram potenciadas as já existentes na fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 4º andar do prédio….”. E, subsequentemente, ao responder ao quesito 8, considerou como provado apenas o que já constava da resposta ao quesito 3. Ouvida toda a prova gravada, conclui-se que, efectivamente em consequência das escavações(7) levadas a efeitos no imóvel vizinho do prédio onde se situa o andar dos dois primeiros réus surgiram fendas e alargaram-se algumas das fissuras previamente existentes. É o que deriva do conjunto dos depoimentos das testemunhas ouvidas, e sobretudo do depoimento da testemunha da ré António (8), que confirmaram que na sequência das escavações todo o prédio apresentava uma maior “fendilhação” - “possivelmente …. apareceram fendas” - e admitiram o agravamento das fissuras e fendas previamente existentes, referindo mesmo a testemunha antes mencionada que a experiência lhe dizia que “sempre que se fazem demolições e escavações junto de prédios de alvenaria aparecem fendas (…), ainda que sejam tomados os cuidados tidos por exigíveis”. Em face dessa prova afigura-se-nos que a pretensão das rés de uma resposta negativa à matéria dos ditos quesitos 3 e 8 não pode proceder. Só que a resposta dada, porque dubitativa e reportada a realidades autonomamente quesitadas, também não deve manter-se nos seus exactos termos, afigurando-se-nos que os ditos quesitos devem ser respondidos, separadamente, e nos seguintes termos: “3. Provado apenas que em consequência das escavações referidas no quesito anterior surgiram fendas no prédio dos autores.” “8. Provado apenas que, para além do que consta da resposta ao quesito 3, se alargaram algumas das fissuras previamente existentes” 3.3. Pugnam os autores M e E pela alteração das respostas dadas aos quesitos 4 (ameaça do prédio ruir) 13 (verificação de inundações) 14, 16, 17, 18, 24 (b e c) e 25 (d e e)(danos em divisões concretas do andar), bem como da resposta dada ao quesito 28, perguntando-se neste último, após a enunciação, no quesito anterior, das obras tidas como necessárias à reparação da fracção, se “o custo das obras mencionadas no art. 27º é de € 106 742,75 (21 400 000$00), acrescido de IVA”? A matéria do 1º foi considerada não provada, a dos restantes, com excepção do 28, mereceram a resposta de “provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 3º” e o 28º veio a ser respondido no sentido de que “as obras referidas no quesito 27º têm um custo não concretamente apurado” (…) Ora, como atrás se deixou já dito, como do relatório pericial apresentado nada de útil se pode retirar e como da resposta ao quesito 27, também, só por si, nada de concreto se pode retirar em termos do custo da reparação, uma resposta positiva ao quesito só podia derivar da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento. (…) Improcede, pelo exposto, nesta parte, a argumentação dos dois primeiros autores. 3.4. Por outro lado defende o recorrente As que os quesitos 10, 13, 35, 36 e 37, considerados não provados, deveriam ter merecido resposta diferente, vistos os depoimentos das testemunhas (…). Tudo ponderado, conclui-se, assim, não merecer censura a resposta dada aos ditos quesitos, que é, por isso, de manter. 3.5. Defende ainda a recorrente que os quesitos 14º a 26, que mereceram resposta no sentido de ter ficado provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 3, deveriam ter merecido a resposta de não provados, porquanto nem da audição das testemunhas apresentadas pelos autores, nem do laudo pericial, que data de 2004, poderiam resultar provadas as patologias relatadas pelos autores, pelo menos como sendo consequentes da construção do Parque Picoas. Mas sem razão. Efectivamente, embora não tenha sido feita pelos autores prova da concreta matéria constante dos ditos quesitos - as invocadas rachas na sala e no hall, os azulejos partidos, o empenamento da porta da sala, o desligamento das paredes da varanda, da escada de acesso ao quarto superior, tacos levantados na sala, a abertura a todo o comprimento da viga do tecto do quarto superior, etc., etc. – certo é, como se deixou já dito, que por causa das escavações efectuadas no prédio das rés, na casa dos autores surgiram fendas e aumentaram as fissuras já existentes, constantes da resposta ao quesito 45 (aliás reconhecidas por todos com base no auto de vistoria realizada antes do início das obras), donde deriva que bem andou o tribunal recorrido ao dar como provado apenas o que constava do quesito 3, referência que agora se tem que entender como feita para as respostas dadas aos quesitos 3 e 8, vista a autonomização que, em sede desta reapreciação da prova, se entendeu dever ser feita. 3.6. Por último, defendem as rés J. (…) que a matéria do quesito 42, relativo ao estado de degradação do prédio antes do início das obras, deveria ter sido dada como provada, atendendo não só ao teor do relatório pericial realizado pela P, como também por resultar do depoimento das testemunhas (…), todos engenheiros civis com participação na obra em questão e atento ainda à resposta dada, designadamente, aos quesitos 46, 47, 55 e 58 (argumentação das recorrentes M E e J C, SA) Também sem razão. Desde logo porque sendo a matéria do quesito conclusiva (9), não deveria sequer o mesmo ter sido formulado, nem respondido. Aliás, a degradação ou não do prédio, em tese geral podia até nem envolver em termos significativos a degradação da fracção dos autores, única aqui em causa. Da mesma forma também não é de alterar a resposta ao quesito 46, no sentido de se terem por provadas “as deficiências estruturais” do prédio, por ser igualmente matéria conclusiva. (…) Invoca ainda a recorrente que este Tribunal deveria alterar, por aditamento, a decisão da matéria de facto no sentido de considerar a realização das obras de restauro na fracção antes da construção do Parque. É certo que esta ré, agora recorrente, formulou em audiência e antes do encerramento da discussão da matéria de facto, o pedido “de se aproveitar destes factos, por forma a que os mesmos sejam considerados na decisão que vier a ser produzida por este Tribunal” E o tribunal omitiu pronúncia sobre esse requerimento, quando, se fosse caso de ampliação da base instrutória, teria que dar cumprimento ao disposto no art. 650º nº 1 al. f) do CPC. Tal constitui nulidade que tinha de ser arguida, nos termos e no prazo a que alude o art. 205º do CPC, mas que o não foi, pelo que se encontra sanada. Quanto á concretização pretendida na parte relativa á identificação da entidade que procedeu à vistoria – quesitos 43 e 44 - embora se não veja grande relevância na explicitação pretendida, porque se trata de matéria sobejamente provada, aceita-se a consagração do dito esclarecimento, até porque se trata de concretização manifestamente aceite por todas as partes. Em conclusão: do exposto resulta que é de manter inalterada a matéria de facto dada como provada, excepto no aspecto da autonomização das respostas dadas aos quesitos 3 e 8 e da concretização pretendida relativamente à resposta dada aos quesitos 43 e 44, sem que tal envolva, todavia, alteração relevante da matéria de facto reapreciada. O Direito. 4. Sabido que o objecto do recurso se encontra delimitado pelo teor das conclusões da alegação dos recorrentes, e resolvidas as questões atinentes à matéria de facto a ter como provada, resta apreciar o seguinte: A) Do recurso dos autores Maria: - saber se face aos factos provados, o Tribunal, com recurso ao princípio da equidade, devia ter fixado a indemnização em € 85 000. - caso assim se não entenda, saber se as rés deviam ser de imediato condenadas a pagar a quantia de € 56 000 (11 300 000$00), relegando-se o restante para liquidação. B) Do recurso do autor António: - saber se face aos factos apurados, deve ser reconhecido a este autor o direito à indemnização por danos não patrimoniais pedida. C) Do recurso da ré J., S. A: - saber se se verifica ou não a sua obrigação de indemnizar: - caso se entenda que sim, saber se o tribunal recorrido deveria ter condenado as rés a repararem os danos verificados e não no pagamento de uma indemnização por conta desses danos. D) Do recurso da ré Engenharia e Construção Lda: - saber se se verifica ou não a sua obrigação de indemnizar os autores (designadamente por razões atinentes ao pressuposto do nexo de causalidade); - em caso afirmativo, saber se está ou não ilidida a presunção de culpa que possa recair sobre esta ré, nos termos do disposto no art. 493º nº 2 do C. Civil; - saber a partir de que momento são devidos os eventuais juros de mora, na parte atinente ao montante derivado da ampliação do pedido 4.1. Embora as questões suscitadas nos recursos se encontrem interligadas, o núcleo central das questões atinente à procedência ou improcedência da acção prende-se basicamente com os recursos das rés, razão pela qual começaremos por estes. A causa de pedir da presente acção radica nas escavações levadas a cabo no prédio propriedade da ré J. SA, pela ré, SA., no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre esta e a dono do prédio, sendo que a última transferiu a sua responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados pela realização da obra contratada para a interveniente, por contrato de seguro, devidamente titulado. O direito de indemnização formulado pelos autores radica assim, fundamentalmente, no disposto no art. 1348º do C. Civil, norma que, após reconhecer ao proprietário de qualquer prédio a faculdade de nele abrir poços ou minas, ou de fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do necessário apoio para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras (nº 1), acrescenta, no seu nº 2, que “Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas,” (entendido este como o proprietário do prédio em que as obras foram feitas) “mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”. O dever de indemnizar consagrado neste preceito representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa; já o empreiteiro (ou subempreiteiro) que tenha praticado culposamente acções ilícitas ou omitido os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos, torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimento dos danos causados, mas por via da responsabilidade fundada na culpa, nos termos gerais do art. 483º do CC; ainda que tenha agido com diligência na escolha e instrução de trabalhadores ou de subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado, nos termos do art. 800º nº 1, do CC, pela actuação culposa de uns e ou de outros e a responsabilidade do proprietário/dono da obra é solidária com a do empreiteiro/subempreiteiro - art.º 497º nº 1, do CC. Do exposto deriva desde já que, tendo ficado provado que, em consequência das escavações realizadas no prédio da ré J., SA, surgiram fendas na fracção autónoma propriedade dos dois primeiros autores e que alargaram algumas fissuras na mesma já existentes, é de concluir ter-se por verificado o indispensável pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, gerador da obrigação de indemnizar a cargo daqueles que tiraram proveito do acto - no caso o dono da obra, por virtude do disposto no citado art. 1348º nº2 do C. Civil – ou cuja conduta, culposa, deu origem ao dano. E assim sendo, dúvidas não há que a ré J. está obrigada a indemnizar os dois primeiros autores pelos danos ocorridos na fracção autónoma daqueles e decorrentes das escavações realizadas no prédio da primeira. 4.2. Já no que respeita à ré SA, empreiteira de construção civil, a situação não pode ser tão linearmente resolvida. O Supremo Tribunal de Justiça, em situações que envolvem a actividade da construção civil, mesmo de obras de grande envergadura, decidiu já, por mais de uma vez, que essa actividade não é por si, naturalisticamente, uma actividade perigosa (cfr. acórdãos de 12 de Fevereiro e 27 de Novembro de 2004 e de 10.10.2007 proferidos, respectivamente, nas Revistas números 3883/2003 e 25/2004 e 2089/2007, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.) No primeiro dos citados Acórdãos, após se referir que, embora a lei não diga “o que deve entender-se por uma actividade perigosa, apenas admitindo, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados”, pelo que se imporá a análise “caso a caso”, foi extraída a conclusão de que a “construção civil não deve ser considerada uma actividade perigosa para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 493º do Código Civil”. Também no segundo dos aludidos Acórdãos se sustentou que “Concretamente no que respeita à actividade de construção e obras, só por si e se abstrairmos dos meios utilizados, estamos em crer que não é uma actividade que revista perigo especial para terceiros, e, consequentemente, não constitui actividade perigosa”, antecedendo essa conclusão das considerações de que “É, sem dúvida, uma actividade que acarreta riscos (sobretudo para os trabalhadores) mas que se insere num complexo de acções e omissões que permitem calcular e prever qualquer anomalia, em termos de evitar a produção de danos dela decorrentes”, pelo que, em “derradeira análise, e conjugando a actividade em causa com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade como perigosa ou não, o máximo que podemos conceder é que saber se a actividade de construção civil urbana é ou não actividade perigosa é matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias”. E o terceiro acórdão, que todavia ponderava matéria atinente a um acidente de trabalho, perfilhou entendimento semelhante. Ora, no caso, atenta a dimensão e repercussão das escavações sobre os prédios contíguos – prédios de alvenaria e com quase um século – não repugna admitir que a actividade da ré empreiteira, no que toca às escavações, possa ser considerada actividade perigosa e, como tal, sujeita à disciplina do art. 493º do C. Civil. E, assim sendo, há que ter em conta o disposto no seu nº 2, que estabelece o seguinte: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir” Deriva desta norma uma presunção legal de culpa, pelo que para se eximir da sua responsabilidade por danos causados a terceiro, o demandado tem que provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados. Como observa o Prof. Luís Meneses Leitão (Direito das Obrigações, I, 308),(10) a responsabilização prevista neste artigo “parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece exigir-se ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art. 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da culpa levíssima”. Quer dizer: nas situações enquadráveis nesta norma a presunção de culpa do agente é ilidida pela demonstração de que actuou, não apenas como teria actuado o bom pai de família pressuposto no art.º 487º, nº 1 – uma pessoa medianamente cautelosa, atenta, informada e sagaz – mas, mais do que isso, empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos. Por isso se diz “que o caso previsto neste art. 493º, nº 2, representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada – uma solução intermédia entre uma e outra – de modo tal que o lesante, insiste-se, só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos. No caso sub judice a inversão do ónus da prova determinada pela lei tem ainda como consequência, bem vistas as coisas, que tanto se presume a culpa como a ilicitude”(11). No caso presente, todavia, a matéria de facto apurada, particularmente a constante dos pontos 16 e 18, mostra com a necessária clareza que esta dupla presunção foi ilidida. Com efeito, apesar de se ter como indubitável a verificação do nexo causal entre o facto lesivo e o dano, certo é que foram tomadas todas as providências exigidas – e exigíveis à luz dos conhecimentos técnicos então existentes – para evitar a sua ocorrência. E isto é o bastante para se excluir a culpa da ré SA e, consequentemente, a sua obrigação de indemnizar. Respondidas ficam, assim, já a primeira questão do recurso da recorrente J., SA, bem como as duas primeiras questões do recurso da recorrente SA. E, em face do decidido, prejudicado fica o conhecimento da terceira questão colocada pela última recorrente referida, merecendo provimento o seu recurso. 4.3. Antes de entrar directamente na análise do recurso dos autores, reconhecida que está a obrigação da dona da obra indemnizar os autores proprietários da fracção em causa, cabe abordar a questão, só suscitada em sede recurso, de saber se o tribunal recorrido deveria ter condenado as rés (agora já só a ré J., SA, afastada que está a responsabilidade da outra ré/recorrente) a repararem os danos verificados e não no pagamento de uma indemnização por conta desses danos. Suscita o recorrente a questão da aplicação concreta do disposto no nº 1 art. 566º do C. Civil, por ter como subsidiária da reconstituição natural constante do art. 562º do mesmo diploma, a indemnização em dinheiro. Ora, não chegou a ser discutida nos autos a específica questão da possibilidade/impossibilidade de reconstituição natural da situação anterior à lesão, porque ninguém, incluindo a ré ora recorrente a suscitou no momento devido, no caso a contestação. Esta questão não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo e, por isso, reveste a natureza de questão nova, que não pode ser conhecida neste recurso, como decorre do disposto no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil. Efectivamente, o recurso ordinário tem por função a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo e não alcançar uma nova decisão. Os recursos ordinários previstos na lei processual civil são, mesmo depois da reforma de 1995, recursos de reponderação, não sendo, por isso, possível suscitar neles questões novas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso (12), o que não é o caso. Improcede, pelo exposto, também o núcleo central de toda a argumentação da recorrente J., SA, razão pela qual há que negar provimento ao mesmo. 4.4. Falta agora apreciar as questões suscitadas no âmbito do recurso de cada um dos autores. No próprio dizer dos dois primeiros autores, o recurso interposto por eles restringe-se à extensão e valor do dano a indemnizar. E, não obstante reconhecerem a fragilidade da prova produzida quanto a esse aspecto, defendem, em primeiro lugar que o tribunal devia, através do recurso à equidade fixar o valor dos danos por eles sofridos em € 85.000 ou, se assim se não entendesse, dever-se-ia de imediato fixar em € 56.000 o valor já liquido desses danos, relegando-se o restante para liquidação. Tal pretensão tinha subjacente alteração da matéria de facto, alteração essa que, por razões já antes enunciadas se entendeu não ser possível. E assim sendo, tendo ficado provada a existência de danos, mas não tendo sido possível quantificar o valor devido para a reparação dos mesmos, deve relegar-se para ulterior liquidação a determinação do seu valor, nos termos do art. 661º nº 2 do CPC. Efectivamente, dispõe este segmento dessa norma que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Na sua redacção primitiva (13) estipulava o mesmo art. 661º (2ª parte) que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, a sentença condenará no que se liquidar em execução”. Comentando este normativo afirmava Alberto dos Reis: “O 2º período do art. 661º prevê a hipótese de não haver elementos para se fixar o objecto ou a quantidade da condenação e prescreve que, em tal caso, a sentença condene no que se liquidar em execução. Era o que se dispunha no art. 282.º do Código anterior. O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução da sentença”. E acrescentava que tal condenação “tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico ... como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação”(14). Ora é essa exactamente a situação, não sendo sequer caso de recorrer a juízos de equidade, porquanto o Tribunal não tem, nos factos provados, sequer as “balizas” legais exigíveis para jogar com esse conceito. O tribunal tinha que dispor de elementos, pelo menos mínimos, para lhe permitir “uma consideração prudente e acomodatícia dos factos” para poder socorrer-se dos critérios de equidade que estão subjacentes a preceitos como o artigo 494º ou 496º nº3 do C. Civil. E não tem, como bem evidenciam os factos provados. Improcede, pelo exposto, também nesta parte a argumentação dos recorrentes Maria e E. Por último, resta apreciar se o autor/recorrente António tem ou não direito a exigir da recorrida, cuja obrigação de indemnizar foi reconhecida, compensação por danos não patrimoniais. O tribunal da 1ª instância, sem qualquer fundamentação do ponto de vista jurídico, absolveu as rés do pedido desse autor. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde (mesmo na vertente da tranquilidade), a liberdade, a honra, o bom nome etc…, pelo que o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora também possa assumir uma certa vertente sancionatória. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é óbvio, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade. Ora, para fundar o seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais, invocou o autor António que, residindo na fracção em causa, sofreu ao longo do período de realização das obras danos derivados da perda de tranquilidade e repouso, derivados dos sucessivos estremecimentos do prédio, dos “ruídos insurdecedores” etc… etc., factos que, todavia não provou minimamente. Admite-se, sem esforço, que a realização das obras lhe tivesse causado alguns incómodos, mas estes, mesmo que provados, não assumem, objectivamente, a gravidade que a lei exige como pressuposto da compensação por danos não patrimoniais. Assim, não podia, nem pode, proceder a pretensão deste recorrente. Decisão. 5. Termos em que se acorda em: - Julgar improcedente o recurso do autor António e, consequentemente, absolver as rés do pedido contra elas formulado por este autor, confirmando neste segmento a sentença recorrida; - Julgar parcialmente procedente o recurso dos dois primeiros autores – Maria e E - e, improcedente o recurso da ré J. - Projecto e Construção, S.A. e, consequentemente alterar a sentença recorrida, condenando-se esta ré a pagar àqueles autores a quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização pelos danos causados na fracção de que os últimos são proprietários; - Julgar procedente o recurso da ré SA e, consequentemente revogar a sentença recorrida na parte em que a condenou, absolvendo-a do pedido; Custas, nas duas instâncias, pelo autor António, na parte atinente ao valor do pedido por si formulado. Quanto ao mais, as custas serão suportadas, também nas duas instâncias, pelos autores Maria e pela ré J., S.A., na proporção do respectivo decaimento que, provisoriamente se fixa em 50% para cada uma das partes. Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante ) _______________________________________ 1 - A sentença recorrida tinha considerado provado, no ponto 6 da matéria de facto e na sequência da resposta dada aos quesitos 3 e 8 o seguinte: ”Em consequência das escavações surgiram fendas ou foram potenciadas as já existentes na fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 4° andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Viriato, n.° 11, em Lisboa 2 - Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª ed.,p. 559. 3 - Antune s Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 4 - A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471. 5 - A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, loc. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603. 6 - Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189. 7 - E só a fase das escavações (e não as da demolição da primitiva construção ou a da construção do novo edifício) está em causa dado o teor do quesito 2 e a resposta dada ao mesmo e verdadeiramente não impugnada por nenhum dos recorrentes 8 - Director do projecto, que nessa qualidade dava apoio técnico à obra e que, por causa disso, esteve no 1º andar do prédio, após ter sido alertado para o facto de aí ter aparecido uma “fenda preocupante”. 9 - O teor do quesito era o seguinte: “Antes do início das obras, o prédio onde fica a fracção dos AA encontrava-se degradado?” 10 - Citado no acórdão do STJ de 13.03.2007, Proc. nº 07A96, disponível em www.dgsi.pt/jstj. 11 - Cfr. mesmo acórdão do STJ. 12 - Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, p. 465, e Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lex, 1998, p. 52, e ainda os Ac.s do STJ de 6.1.88 e de 7.1.93, in BMJ 373-462 e BMJ 423-539, respectivamente. 13 - do DL 29637 de 28 de Maio de 1939. 14 - in C.P.C. anotado, vol. V, pg. 70-71. |