Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS PERITO AVALISTA VALOR PATRIMONIAL SOLICITADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - É o momento em que se realiza a avaliação (em caso de reclamação do valor patrimonial fixado pelas Finanças) que determina o regime jurídico aplicável, sendo que às avaliações realizadas a partir de 13 de Novembro de 2003 aplica-se o DL 287/2003 de 12/11.
II - Os peritos avaliadores são remunerados, em função de critérios e valores anualmente publicados pelo Ministério das Finanças, e não por qualquer valor acordado entre perito e sujeito passivo. O perito avaliador apenas será remunerado pelo sujeito passivo (de acordo com os valores fixados em Portaria), se o valor contestado for mantido. III - O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.°88/2003, de 26 de Abril, no art. 111º define os critérios de fixação de honorários, devendo o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca. IV - De acordo com o nº 3 do citado art. 111º do Estatuto, o mandatário não pode estabelecer que o direito a honorários fique dependente do resultado da demanda ou negócio. Esta realidade, comummente designada por quota litis, é ilegal e deontologicamente proibida, pelo que nenhum solicitador, bem como nenhum advogado (art. 66º EOA), a ela pode recorrer. | ||
| Decisão Texto Integral: | NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI – RELATÓRIO F, identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação contra P, também identificada nos autos, tendo peticionado a condenação no pagamento da quantia de 3.919,57€ acrescida de juros vencidos à taxa legal, no valor de 313,57€, para além de juros vincendos até integral pagamento. O A alegou, em síntese, que: - acordou com a R em que procederia à elaboração de reclamação de avaliação de imóvel efectuada pelas Finanças e que interviria na segunda avaliação, na sequência de tal reclamação, mediante o pagamento de 150€ com a apresentação da reclamação e de “(…) 3% sobre a quantia efectivamente reduzida do valor patrimonial inicial, mais IVA(…)”; - em resultado da segunda avaliação, o imóvel sofreu uma redução do valor patrimonial de 109.764€, pelo que, pela sua actuação nessa sede, é devido o pagamento da quantia de 3.919,57€; - a R não procedeu ao pagamento da quantia devida pela actuação que desenvolveu no âmbito da segunda avaliação, pelo que deverá ser condenada nesse mesmo pagamento de harmonia com a aplicação conjugada dos artigos 406º, 1157º e 1158º do Código Civil. Regularmente citada, a Ré impugnou de facto a existência de assentimento na forma de fixação de honorários e excepcionou inexigibilidade da dívida, em razão da falta de apresentação de nota de honorários pelos serviços prestados pelo A, o qual actuou na qualidade de solicitador. Foi solicitada, pela Ré, a intervenção da Câmara dos Solicitadores, a qual deu origem ao Processo Disciplinar n.º 7/2004, tendo tal organismo decidido “(…) que o Solicitador F nada mais tem a exigir e a receber a título de honorários.(…)”. Considerando que o estado dos autos permitia o conhecimento de mérito, entendeu-se que, tal como a acção vem configurada, a mesma carece de causa de pedir, vindo a julgar a acção improcedente, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o A. veio apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A fixação dos honorários tabelados, seja pela actividade de solicitador, que no caso concreto só por mera hipótese se concede, seja pela actividade de avaliador, em nada conflitua com a majoração daqueles em função do resultado obtido com o trabalho dispendido. 2. O art°68 do CIMI nunca se aplicaria ao presente caso, uma vez que avaliação foi efectuada em data anterior a 13 de Novembro de 2003, ou seja em data anterior à entrada em vigor do CIMI. 3. Na data da avaliação efectuada ao imóvel da recorrida vigorava o Decreto - Lei n° 45 104 de 1 de julho de 1963 – Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Industria Agrícola, nos termos do seu artigo 279° e da circular n° 7/80 de 14 de Fevereiro. 4. Deve concluir-se pela procedência do presente recurso do recorrente, revogando-se a douta decisão do Tribunal a quo que absolveu a recorrida e consequentemente julgou improcedente o pedido do recorrente. Contra-alegou a Ré que, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1. Ao processo de reclamação de avaliação do imóvel efectuado pelas Finanças aplica-se o art. 68.° do CIMI que, de forma imperativa, determina que as remunerações dos peritos avaliadores é determinado pelo Ministro das Finanças; 2. O CIMI, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 é aplicado a todos os processos de avaliação ocorridos após 13 de Novembro de 2003; 3. Não se encontra na disponibilidade das partes a fixação do valor a pagar pela avaliação, pelo que qualquer hipotético acordo que tenha sido celebrado não tem validade jurídica, na parte relativa ao acordo remuneratório, pelo que não pode ser exigido à ora Recorrida qualquer pagamento adicional ao que a lei determina. 4. O acordo celebrado entre Recorrente e Recorrida, na parte relativa à fixação de um pagamento pelos resultados da avaliação é nulo, por violador de uma norma legal imperativa, nos termos do art. 280º, 294º e 286.° do Código Civil. 5. Sendo o acordo celebrado entre Recorrente e Recorrido nulo, por violação de lei, nenhum pagamento pode ser exigido à ora Recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Das conclusões do apelante – que nos termos dos artigos 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do Código de Processo Civil delimitam o objecto do recurso – resulta, que no essencial, importa decidir se entre as partes foi celebrado o acordo nos moldes indicados pelo A. e se o mesmo é válido. II – FACTOS PROVADOS 1. Em 24.2.2003, o A. foi contactado pela I, S.A., admnistradora e proprietária de duas fracções no prédio sito na Rua do Salitre em Lisboa, para reclamar do valor patrimonial atribuído pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, a várias das fracções autónomas desse imóvel, designadamente, a fracção de que a Ré é proprietária. 2. O A. deu entrada, em 26.2.2003, no competente Serviço de Finanças, da reclamação do valor patrimonial atribuído à fracção da Ré, assinada por esta e em que designa como seu louvado, “F que também usa,FD, solicitador, com escritório na Rua …”. 3. Ficou acordado que cada um dos proprietários envolvidos, inclusivé a Ré, pagariam ao A. 150,00€ com a elaboração e entrega da reclamação da avaliação de imóvel efectuada pelas Finanças, pagamento que a A. efectuou por cheque emitido em 26.2.2003, e o A. interviria nessa segunda avaliação. 4. O A. foi notificado na qualidade de perito indigitado pela Ré em 17.3.2004 e a segunda avaliação realizou-se no dia 26.3.2004. 5. Em resultado da segunda avaliação, o imóvel da Ré sofreu uma redução do valor patrimonial de € 109.764,00 (211.140,00€, para 101.376,00€). 6. O A. veio exigir à Ré o pagamento de €3.919, 57, correspondente a 3% sobre a quantia reduzida do valor patrimonial inicial, alegando que essa forma de remuneração foi acordada com os diversos proprietários, designadamente com a Ré, pela sua intervenção enquanto louvado. 7. A Ré, discordando do valor apresentado pelo A., não procedeu ao pagamento da quantia em causa, exigindo a apresentação de nota de honorários pelos serviços prestados pelo Recorrente, impugnando a existência de assentimento na forma de fixação de honorários. 8. Foi solicitada a intervenção da Câmara dos Solicitadores, Processo Disciplinar n.° 07/2004 (pedido de laudo), tendo o Conselho Superior aprovado, por unanimidade, o teor do Projecto de Acórdão, do qual consta o seguinte: “Considerando que: - O Solicitador F já recebeu a quantia de 150,00€, pago pela requerente; - Pela presença do Solicitador F na reunião relativa à 2ª avaliação do imóvel da requerente, enquanto Louvado, na presente data, já terá recebido ou tem direito a receber da entidade fiscal competente a remuneração pelos serviços dfe Louvado/Avaliador, em obediência ao disposto no art. 68º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); - Os valores relativos às remunerações dos louvados estã tabelados oficialmente na Circular nº 08/2005, de 8 de Julho, da Direcção Geral dos Impostos, a coberto do Despacho da Tutela nº 419/2005, de 28 de Junho e pela Circular nº 03/2005 de 21 de Janeiro da Direcção de Serviços de Avaliações – DAS …”; - Entendo que o Solicitador F nada mais tem a exigir e receber a título de honorários.” III – DIREITO A sentença recorrida considerou não se mostrar necessário averiguar os factos controvertidos relacionados com existência do suposto acordo celebrado entre A. e Ré, uma vez que os honorários a atribuir pelo desempenho das funções de perito são liquidados nos termos da lei fiscal, conforme resulta do artigo 68.° do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). A parte limita-se a indicar o perito, sendo que o desempenho de tais funções, para além de pressupor uma posição de independência na apreciação, tem como fundamento a nomeação pela autoridade fiscal. Daí que entre a parte e o perito se não constitua qualquer relação jurídica. O Apelante discorda da posição assumida na sentença que julgou improcedente a acção, alegando que não foi efectuada uma correcta averiguação dos factos, bem como a correcta aplicação da lei a esses mesmos factos. 1. Do art. 68º do CIMI Dispõe o art. 68º do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12/11 - que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 – relativo a “Remunerações e transportes” o seguinte: “1 – O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAP.U, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os silitiios dos auxiliares locais”. “2 – Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da avaliação efectuada a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha". Diz o Recorrente nas suas alegações que a avaliação foi efectuada em data anterior a 13 de Novembro de 2003, pelo que se lhe aplicaria o disposto no art. 279.° do Decreto Lei n.° 45.104, de 1 de Julho de 1963 e não o referido art. 68º do CIMI. Porém, sem razão. Com efeito, não obstante o requerimento para segunda avaliação ter sido apresentado em 25 de Fevereiro de 2003, a verdade é que o A. só veio a ser notificado na qualidade de perito indigitado pela Ré, em 17.3.2004 e a segunda avaliação foi marcada para 26 de Marco de 2004 (cfr. doc. n.° 4, junto com a petição inicial), pelo que, no momento em que foi realizada a avaliação já se encontrava em vigor o novo regime jurídico, previsto no citado art. 68º, do DL 287/2003 de 12/11, aplicável a todas as avaliações realizadas a partir de 13 de Novembro de 2003, como é o caso dos autos. Ademais, sempre seria de ter presente o disposto no art. 12.°, n.° 2, 2.a parte do Código Civil, segundo o qual, quando a lei “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. 1.1. Mas, ainda que à presente avaliação fosse aplicado o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto Lei n.° 45.104, de 1 de Julho de 1963, as conclusões retiradas à luz do CIMI, com relevância para este caso, não se alteram. Na verdade, do disposto no art. 279.° da Lei n.° 45.104, de 1 de Julho de 1963, que o Recorrente invoca nas suas alegações, apenas se pode extrair que a segunda avaliação é feita por três avaliadores, sendo "dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o terceiro pelo contribuinte ...", o que, como é bom de ver, nada adianta quanto à questão da remuneração dos louvados. As regras fixadas para a remuneração dos peritos e louvados, encontravam-se previstas no art. 285º da referida Lei 45.104. Assim, de acordo com o seu § 1º, as “despesas de avaliação que compreendem os salários dos peritos e louvados e os respectivos abonos de transporte, serão fixadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças”. Já o § 2° refere que “quando pagos pelo contribuinte, os salários e transportes serão escriturados em operações de tesouraria e, quando pagos pelo Estado, far-se-á o abono em folha por conta da respectiva dotação orçamental." Portanto, mesmo que a situação devesse ser analisada à luz da legislação anterior à entrada em vigor do CIMI, as remunerações a pagar aos peritos, estavam fixadas em Portaria do Ministério das Finanças, não cabendo, portanto, às partes (avaliador escolhido e contribuinte reclamante), fixar valores de retribuição diferentes dos previstos na Portaria do Ministério das Finanças. Ou seja, a solução jurídica da Lei n.° 45.104, de 1 de Julho de 1963 e a do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro (CIMI), é a mesma, pelo que, independentemente da legislação aplicável, o Recorrente, não obstante ter sido nomeado pela Recorrida como perito, é remunerado pelos valores constantes de Portarias, nada mais tendo a haver pela intervenção como perito avaliador. Importa, ainda, ter presente que à data da ocorrência dos factos, os valores relativos às remunerações dos louvados estavam tabelados pela Circular n.° 08/2005, de 8 de Julho, da Direcção Geral dos Impostos e pela Circular n.° 03/2005, de 21 de Janeiro da Direcção de Serviços de Avaliações. 2. Da nulidade do acordo Nos termos do artigo 405º do Código Civil: “1 - Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. “2 - As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.” Porém, tendo presente o disposto nos arts. 280.° e 294.° do Código Civil, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal imperativa são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei. Ora, o art. 68.° do CIMI consubstancia, como se viu, uma norma imperativa que não excepciona nenhuma outra solução, pelo que se conclui, tal como a sentença recorrida, que, ainda que tenha sido celebrado um qualquer acordo entre Recorrente e Recorrida, tal acordo é nulo, na parte relativa à fixação de um pagamento pelos resultados da avaliação. A este respeito, o acórdão do Conselho Superior da Câmara dos Solicitadores, relativo ao processo de pedido de laudo nº 7/2004, refere que “pela presença do Solicitador F na reunião relativa à 2ª avaliação do imóvel da requerente, enquanto Louvado, na presente data, já terá recebido ou tem direito a receber da entidade fiscal competente a remuneração pelos serviços dfe Louvado/Avaliador, em obediência ao disposto no art. 68º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)”. Mais adianta, o citado acórdão, que os “valores relativos às remunerações dos louvados estão tabelados oficialmente na Circular nº 08/2005, de 8 de Julho, da Direcção Geral dos Impostos, a coberto do Despacho da Tutela nº 419/2005, de 28 de Junho e pela Circular nº 03/2005 de 21 de Janeiro da Direcção de Serviços de Avaliações – DAS, tendo em linha d econta a refbrma do património entretanto ocorrida e que se destina a regular nas avaliações de prédios urbanos os honorários pelos serviços de louvado, a partir de 13 de Novembro de 2003”. Para se concluir que “o Solicitador F nada mais tem a exigir e receber a título de honorários”. 2.1. Em suma, os peritos avaliadores são remunerados, em função de critérios e valores anualmente publicados pelo Ministério das Finanças, e não por qualquer valor acordado entre perito e sujeito passivo. O perito avaliador apenas seria remunerado pelo sujeito passivo (de acordo com os valores fixados em Portaria), se o valor contestado tivesse sido mantido, o que não e o caso. Logo, não se encontra na disponibilidade das partes a fixação do valor a pagar pela avaliação, pelo que, ainda que supostamente A. e Ré tivessem celebrado acordo no sentido de fixarem a remuneração em 3% sobre a redução do valor patrimonial, tal acordo não tem validade jurídica, na parte relativa à remuneração, pelo que não pode ser exigido à ora Recorrida qualquer pagamento adicional ao que a lei determina. Tanto basta para se concluir pela improcedência da apelação, visto que, independentemente da actividade desenvolvida pelo A., este, enquanto avaliador no âmbito de avaliações de prédios urbanos, está sujeitos aos critérios fixados pela lei a título de honorários pelos serviços de louvado. Ainda assim, analisemos a relação jurídica estabelecida entre o A. e a Ré. 3. Da actividade de solicitador De acordo com a al. c), do do art. 6º da Lei n° 49/2004, de 24 de Agosto que são actos próprios dos solicitadores o “exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários”. Ainda que seja discutível que o Recorrente exerça um acto próprio de solicitador, ao intervir na avaliação, a verdade é que são também actos próprios do solicitador os exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional. Ou seja, o A., ao apresentar a reclamação do valor patrimonial fixado e ao intervir na avaliação, por indicação da Ré, exerceu um mandato, regulado nos termos do art. 1155º do Ccivil, subordinado ao interesse desta, no exercício da sua actividade profissional e enquanto solicitador. Logo, o A. que é solicitador, sempre teria actuado no âmbito de um mandato, pelo que a prestação de serviços tem que ser exercida nos limites do mandato (art. 1161º do CCivil), respeitando, por outro lado, o disposto na lei e regulamentos. O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.°88/2003, de 26 de Abril, no art. 111º define os critérios de fixação de honorários, devendo o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca. Tais pressupostos não devem ser considerados isoladamente, mas interligados. De acordo com o nº 3 do citado art. 111º do Estatuto, o mandatário não pode estabelecer que o direito a honorários fique dependente do resultado da demanda ou negócio. Esta realidade, comummente designada por quota litis, é ilegal e deontologicamente proibida, pelo que nenhum solicitador, bem como nenhum advogado (art. 66º EOA), a ela pode recorrer. Donde, também com este fundamento, estava vedada ao A. a possibilidade de celebrar acordo com vista à fixação de honorários, com base em percentagem sobre a efectiva redução do valor patrimonial do imóvel, obtida após a avaliação. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida Custas pelo Recorrente. Lisboa, 15 de Maio de 2008. (Fátima Galante) (Manuel Gonçalves)(Ferreira Lopes) |