Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059067
Nº Convencional: JTRL00021801
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: SEGURO
SEGURO DE CRÉDITOS
SEGURO-CAUÇÃO
CHAMAMENTO À DEMANDA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL199911230059067
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JOSÉ VASQUES IN "O CONTRATO DE SEGURO" PAG72.
A. VARELA IN "DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL" PAG558 E 559.
SALVADOR DA COSTA IN "OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA" PAG119.
PROF. MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA E DR. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO "CONTRATO DE GARANTIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO", COL. JUR. 1986, T.V, PAG15 E 55.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CPC67 ART330 C.
CCIV66 ART512 N2 ART592.
CCOM888 ART100 ART441.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/03 IN BMJ 356/320.
AC RL DE 1999/06/24 IN CJ T3 PAG129.
AC RL DE 1999/07/24 IN REC Nº 3745/99.
AC RL DE 1998/12/03 IN CJ ANOXXIII TV PAG117.
Sumário: I - Inexistindo no clausulado de uma apólice qualquer expressão escrita do tipo "first demand", "à primeira solicitação ou interpelação e sem qualquer discussão", não é de extrair, à luz dos arts. 236 e 238 CC, que se trate de contrato de seguro que constitua garantia autónoma e de funcionamento automático conforme aos contratos de garantia à primeira solicitação.
II - O incidente de chamamento à demanda configurado no texto do art. 330 c) do CPC na redacção anterior à conferida pelo DL 329-A/95, de 12/12/95, pressupunha o direito de regresso do R. relativamente ao chamado.
Assim, em acção do beneficiário em contrato de seguro directo contra o tomador do seguro e sujeito da obrigação garantida por incumprimento desta, não podia tal tomador chamar à demanda a seguradora com base naquele dispositivo legal um vez que não é titular de qualquer direito de regresso contra ela.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: