Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012089 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PAGAMENTO À VISTA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305060071922 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART34 ART70 ART76 ART77 ART78. CPC67 ART668. | ||
| Sumário: | I - A livrança em que se não indique a época de pagamento será considerada pagável à vista (art. 76, II da LULL), isto é, é pagável à apresentação. Quer dizer, a fixação do vencimento depende da vontade do portador, sobretudo se tal ficar convencionado no contrato de preenchimento, como foi o caso. II - É esta data e não a da emissão que releva para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 70, ex- -vi do art. 77 da LULL. | ||