Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010098 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DESISTÊNCIA DO PEDIDO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199304200067791 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2047A923 | ||
| Data: | 04/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS CPC ANOT 1980 I PAG573 - PAG604. L CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 1992 PAG357. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137 ART271 ART376. | ||
| Sumário: | É de manter o indeferimento liminar da petição de habilitação relativamente ao sucessor que, tendo adquirido na pendência da causa ao autor da acção judicial as acções sociais ajuizadas, vem requerer a sua habilitação depois de existir desistência do pedido sancionada por sentença homologatória, porque é um terceiro na lide, porque tendo de haver continuação na lide já o substituendo fez extinguir validamente o direito que processualmente exercitara e porque, sendo escopo do habilitando atacar a desistência do pedido, só em accionamento autónomo o poderá fazer visto não lhe ser dado vir contra facto do próprio (substituindo-se ao autor na acção, passa a ser autor na mesma). | ||