Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A existência de um contrato de empreitada precedido de um procedimento adjudicatório de natureza administrativa não basta para que haja atribuição de competência aos tribunais administrativos ao abrigo da al. e) do nº 1 do art. 4º do ETAF. II – Para tal será necessário que a remissão para tal procedimento seja feita em cumprimento de imposição legal, e não por opção livre de quem lançou o concurso. III – Cabe a quem sustenta a incompetência material dos tribunais judiciais demonstrar que estão preenchidos os pressupostos legais de que a mesma depende. IV – Não podendo dizer-se que tenha havido incumprimento definitivo legitimador da resolução do contrato – seja por falta de qualquer actuação ou declaração que possa ser vista como uma recusa de cumprimento e, portanto como evidenciando incumprimento definitivo, seja porque se não vislumbra que o credor, por virtude da mora, tenha perdido interesse na prestação, nem que este, apesar das várias solicitações de cumprimento que dirigiu ao devedor, lhe tenha fixado um prazo razoável para a realização da prestação, findo o qual a obrigação se teria como definitivamente incumprida, só pode ser assacada a este responsabilidade pelos danos advenientes do atraso de cumprimento verificado, nos termos do disposto no art. 804º do C. Civil. V – Esta responsabilidade não pode cobrir os gastos feitos com reparações e modificações necessárias da obra que é objecto do contrato. VI – Se o crédito for posterior ao acto de disposição, a impugnação pauliana só pode proceder se aquele acto tiver sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. VII – Não se sabendo quando o crédito nasceu, tem este de ser tratado pela via mais rigorosa, ou seja, como se fosse posterior ao acto de disposição impugnado, impondo-se a demonstração da existência de dolo. VIII – Estando em causa apenas o acautelamento do direito de crédito do arrestante, não pode o arresto ser ordenado quanto a bens que já não fazem parte do património do devedor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A.. SA, instaurou o presente procedimento cautelar contra B… SA, e C..Lda., pedindo o arresto dos bens que identifica. Alegou, em síntese, ter celebrado com a 1ª requerida e outra um contrato para construção da Central Termoeléctrica de Biomassa (…), denominado pelas partes de “Contrato de Fornecimento de Equipamento”, incumprido por aquela o que causou à requerente prejuízos no valor total de €15.844.338,00; que a 1ª requerida não tem quaisquer bens e alienou à 2ª requerida as participações sociais que detinha em sociedades terceiras, com o único objectivo de se furtar ao pagamento das responsabilidades que tem para com a requerente, razão pela qual pretende também o arresto de tais direitos. Após produção da prova o arresto foi decretado nos termos requeridos. Notificadas, as requeridas deduziram oposição, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente o tribunal administrativo, e impugnaram os factos. Ouvidas as testemunhas arroladas pela requerida, foi proferida sentença onde se teve como não verificada a invocada excepção de incompetência material do tribunal, se fixaram os factos indiciariamente provados e se decidiu manter o arresto anteriormente decretado no tocante às quotas sociais e ordenar o levantamento da providência quanto às contas bancárias. Contra ela apelaram as requeridas, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões: I. Considera a decisão recorrida que “poderíamos estar perante a integração na alínea supra referida [alínea e), do nº 1 do artº 4º do ETAF] quanto à competência do tribunal administrativo”, mas “face à natureza da acção, como sendo também de impugnação pauliana e sendo o crédito apenas um dos pressupostos desta” conclui “que os tribunais comuns são os competentes para apreciar e decidir esta questão”. II. Não obstante ser assumida a competência do tribunal administrativo decorrente do facto do contrato de empreitada, objecto destes autos, ter sido precedido por um procedimento adjudicatório de natureza indiscutivelmente jusadministrativa, a sentença recorrida não logrou retirar as devidas consequências dessa circunstância. III. Reitera-se que os contratos, públicos ou privados, que tenham sido precedidos por um procedimento pré-contratual de natureza administrativa, devem ser apreciados e julgados pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (cfr. o art. 212º, n.º 3 da CRP e o art. 4º, n.º 1, alínea e), do ETAF), salientando-se que não há nenhuma dúvida interpretativa sobre esta matéria, por parte da doutrina e da jurisprudência jusadministrativista mais avalizada. IV. O que importa, pois, saber, é se determinado contrato – como sucede in casu – foi precedido por um procedimento adjudicatório de cariz publicista. Tal é o suficiente para que todas as questões emergentes de tal contrato fiquem sujeitas à jurisdição administrativa a fiscal. Daí que se fale, a este propósito, de uma reserva constitucional de competência dos tribunais administrativos nesta matéria. V. É, depois, incorrecto o raciocínio expendido pela Mma. Juiz a quo, segundo o qual o pedido dependente formulado pela Requerente e deduzido também contra a Requerida C…LDª, relativo à impugnação pauliana da transmissão de participações sociais, constitui o elemento que confere competência material ao Tribunal a quo para apreciação do pedido principal relativo ao (in)cumprimento do contrato que, de outro modo, ficaria adstrito à competência do tribunal administrativo. VI. Na verdade, a circunstância de aos diferentes pedidos formulados conjuntamente contra as duas Requeridas corresponderem diferentes competências materiais, determina a inadmissibilidade da sua cumulação, nos termos do artº 31º, nº 1, do CPC. VII. Nestes termos, impõe-se a conclusão de que a competência, em razão da matéria, para o julgamento dos presentes autos, deve ser reconhecida, nos termos constitucional e legalmente consagrados, aos tribunais da ordem administrativa e fiscal, julgando-se procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal a quo e, por conseguinte, decretando-se a absolvição da instância, com a inevitável extinção do arresto decretado. VIII. A fundamentação contida na decisão recorrida é contraditória por considerar (perfunctoriamente), em simultâneo, que a falta de cumprimento alegada no requerimento de arresto não é imputável à Requerida E., aditando factos novos que sustentam essa conclusão, e que a aparência da existência de um crédito mantém-se. IX. A fundamentação contida na decisão recorrida é contraditória por simultaneamente considerar (em juízo indiciário), por um lado, a alteração da matéria de facto constante dos seus parágrafos 71. a 77. e o aditamento da matéria de facto constante dos seus parágrafos 101. a 103., e por outro lado, que subsistirá o fundado receio de perda de garantia patrimonial do crédito nos mesmos moldes em que foi apreciado na decisão que decretou o arresto. X. A sentença recorrida é omissa quanto à indicação dos fundamentos que justificam a existência da aparência do direito e do fundado receio de perda de garantia patrimonial, bem como a probabilidade de procedência da impugnação pauliana, pressuposto essencial para a manutenção do arresto sobre bens de terceiro (artº 407º, nº 2, do CPC). XI. A sentença recorrida carece de fundamentação que justifique a manutenção parcial do arresto exclusivamente sobre bens de terceiro, a Requerida E., alheia ao contrato dos autos e à putativa dívida de montante indeterminado, o qual constitui também um entrave à normal actividade de outras quatro sociedades igualmente alheias ao presente litígio, que viram o arresto de parte do seu capital social registado na respectiva matrícula junto do registo comercial. XII. A sentença recorrida incorre em erro na interpretação e na aplicação do disposto no artº 388º, nº 1, alínea b), do CPC, ao considerar que os factos tidos em conta na decisão que decretou o arresto não podem ser alterados pelo Tribunal a quo, só podendo ser sindicados em sede de recurso (cfr. pág. 15, 7º parágrafo e pág. 21, 4º parágrafo). XIII. A sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia por não apreciar a matéria essencial respeitante à inexistência dos lucros cessantes reclamados pela Requerente, alegada pelas Requeridas nos artºs 203º e 204º da Oposição, e reforçada pelos factos e documentos novos trazidos aos autos na audiência de 27 de Abril de 2011, e não antes por não serem do conhecimento das Requeridas à data da apresentação da Oposição. XIV. Dos factos alegados e documentos juntos sobre a matéria dos lucros cessantes, resulta claro que o atraso na entrada em exploração da Central não representou para a Requerente a perda de qualquer período de remuneração garantida por tarifa regulada, soçobrando o alegado crédito da Requerente no valor de € 4.749.832. XV. Constam da própria sentença recorrida todos os factos e fundamentos que obrigam a uma decisão de levantamento total do arresto, não só por inexistir fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, mas sobretudo pelo (indiciário) afastamento da responsabilidade da Requerida C…LDª. quanto ao crédito alegado pela Requerente. XVI. Por todo o exposto, conclui-se que a decisão recorrida incorreu em violação dos artºs 212º, n.º 3 da CRP, 4º, n.º 1, alínea e). do ETAF, 31º, nº 1, 88º, nº 1, alínea b), 406º, nº1 e 407º do CPC, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados nos termos sobreditos, além de incorrer em contradições e omissões que constituem causa de nulidade, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, alíneas c) e d), do CPC. Nas contra-alegações apresentadas a recorrida sustenta a improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas conclusões que formulou, visto o serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso, ou seja, as de saber se: - o tribunal judicial é incompetente, em razão da matéria, para conhecer a presente providência, cabendo essa competência ao tribunal administrativo; - a sentença padece da nulidade de omissão de pronúncia que a apelante lhe atribui; - não se mostram preenchidos os pressupostos do ordenado arresto. II – Julgaram-se como indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Em 2 de Março de 2005, a Requerente lançou um Concurso Público Internacional com vista a adjudicar a construção de uma Central de Produção de Energia Eléctrica englobando a elaboração do projecto de concepção, os trabalhos de construção civil e o fabrico, fornecimento, transporte, montagem, ensaio e colocação em serviço do conjunto completo dos equipamentos mecânicos e eléctricos destinados à produção de energia a partir da queima de resíduos florestais (biomassa) tendo para o efeito divulgado um Programa de Concurso, respectivo Caderno de Encargos e Condições Técnicas Especiais, nos termos que constam do documento junto de fls. 53 a 180 cujo teor se dá por reproduzido; 2. A 1ª Requerida e a sociedade dinamarquesa "K. A/S" associaram-se em consórcio com regime de responsabilidade solidária e apresentaram no referido concurso a Proposta que se encontra junta de fls. 181 a 305 cujo teor se dá por reproduzido, sendo o preço global constante de tal proposta de € 16.725.500; 3. À data da apresentação da proposta aludida em 2- eram sócios da K. então sociedade por quotas e entretanto convertida em sociedade anónima – CA., Lda. (actualmente CA... S.A.) e C.MAA; 4. E era sócio da 1ª Requerida - também entretanto convertida em sociedade Anónima - o Sr. AE.; 5. No dia 14 de Março de 2006, carecendo a Requerente de capital para desenvolver os seus negócios, os então sócios da Requerente e o Senhor AE. celebraram entre si um acordo de parceria para o licenciamento, construção e exploração de uma central de produção de energia através da biomassa, nos termos que constam do documento junto de fls. 319 a 327, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 6. Tal parceria viria a concretizar-se através de um aumento de capital realizado em dinheiro por accionistas e não accionistas, tendo tal aumento de capital sido registado no dia 7 de Junho de 2006; 7. No dia 9 de Junho de 2006, a Requerente e o consórcio em regime de responsabilidade solidária constituído pela 1ª Requerida e pela K. celebraram o contrato que se encontra junto de fls. 328 e 334, intitulado “Contrato de Fornecimento de Equipamento”, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 8. Consta da cláusula 1ª de tal contrato: «(Objecto) A obra é constituída pela realização do Projecto, Fornecimento e Construção "chave-na-mão" de uma central termoeléctrica de produção de energia eléctrica com uma potência de 10 MW, usando como combustível principal a biomasa ...». 9. Para efeitos de financiamento da obra, a Requerente, no dia 28 de Julho de 2006, contraiu um empréstimo no montante de € 21.712.548,00 em regime de Project Finance junto do Banco P, nos termos que constam do documento junto aos autos de fls. 353 a 359, dando-se o seu teor por reproduzido; 10. Para esse mesmo efeito, e na mesma data, a lª Requerida e a K. assinaram um Contrato Directo com o BANCO P, contrato esse que se encontra junto de fls. 360 a 396, dando-se o seu teor por reproduzido; 11. No dia 14 de Setembro de 2009 foi celebrado um acordo tripartido entre o BANCO P, a Requerente, e consórcio formado pela 1ª Requerida e a K., acordo esse que teve como objecto regular os termos e condições inerentes à conclusão da obra, em aditamento e, na medida aplicável, em alteração ao Contrato de Fornecimento e Instalação de Equipamento e aos demais contratos assinados entre as Partes, nos termos do documento junto aos autos sob o nº 9 com o requerimento inicial e traduzido de fls. 397 a 437; 12. A requerente remeteu à 1ª requerida e à K. a carta datada de 8 de Junho de 2009, carta essa que se encontra junta a fls. 438 e 439, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 13. Em 9 de Março de 2009, a requerente enviou à 1ª requerida e à K. a carta que se encontra junta a fls. 444 a 446, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 14. Em 18 de Março de 2009, a 1ª requerida e a K. enviaram à requerente a carta que se encontra junta a fls. 449 e 450, traduzida de fls. 766 a 768, dando-se o seu teor por reproduzido; 15. Em 30 de Março de 2009, a requerente enviou à 1ª requerida e à K. a carta que se encontra junta de fls. 451 a 454, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 16. A K. enviou à requerente a carta que se encontra junta a fls. 457 e 458 e traduzida de fls. 772 a 775, dando-se o seu teor por reproduzido; 17. Em 30 de Março de 2009, ainda estavam por realizar diversos trabalhos e havia equipamentos pendentes de entrega; 18. Em 21 de Abril de 2009, a requerente enviou à 1ª requerida e à K. a carta que se encontra junta de fls. 470 a 478, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 19. Em Abril de 2009 os Engºs PM. e MF. deslocaram-se às instalações da K. na Dinamarca, para verificarem o novo Sistema de Alimentação de Biomassa que deveria ser instalado na Central até ao dia 30 de Abril de 2009; 20. Em 29 de Junho de 2009, o Sistema de Alimentação de Biomassa foi submetido a um teste a frio, o qual fracassou; 21. A requerente enviou à 1ª requerida e à K. a carta que se encontra junta de fls. 479 a 487, datada de 29 de Abril de 2009, dando-se o seu teor por reproduzido; 22. No dia 15 de Maio de 2009, a Central não se encontrava pronta para início dos testes conducentes à recepção provisória, devido ao facto de não existir biomassa com as características mínimas estabelecidas pelas partes, quer no âmbito do acordo inicial, ou quer ainda nos moldes menos exigentes posteriormente acordados, tendo ficado expresso no acordo tripartido referido a não imputação ao consórcio de responsabilidade pelas consequências negativas da utilização na Central de biomassa de qualidade inferior - Cláusulas 4ª, parágrafo 4.3.2, alínea (i), e 9ª, alínea (b) – e expressamente consignado que o sistema de alimentação da Central foi entretanto redesenhado para se adaptar ao nível de biomassa apresentada pela Requerente, inferior aos pressupostos constantes do “Contrato de Fornecimento de Equipamento” - cfr. Cláusula 4.3.2, alínea (i); 23. Por e-mail de 18 de Maio de 2009, a Requerente comunicou ao Banco (…) a sua intenção de aplicar penalidades à 1ª Requerida e à K. nos termos que constam do documento junto de fls. 488, e-mail esse acompanhado do anexo de fls. 489 e 490; 24. O Banco P concordou com a aplicação das penalidades por parte da Requerente à 1ª Requerida e à K., mas não permitiu à Requerente resolver os contratos que mantinha com as mesmas; 25. Em alternativa, o Banco P pediu à Requerente que elaborasse um plano de viabilização da Central sustentado num diagnóstico de um organismo independente e idóneo; 26. O organismo escolhido foi a UA., a qual elaborou o relatório que se encontra junto de fls. 491 a 509, dando-se por reproduzido; 27. A Requerente enviou à lª Requerida e à K. a carta datada de 1 de Junho de 2009, que se encontra junta a fls. 510 e 511, na qual solicitou que lhe fosse enviado plano de trabalhos devidamente calendarizado para conclusão de todos os trabalhos contratuais e a resolução dos diversos problemas de concepção e funcionamento da Central até então identificados: 28. A 1ª requerida e a K. não responderam a tal carta; 29. Em final de Maio de 2009, a 1ª Requerida e a K. dispensaram o seu subempreiteiro; 31. No dia 8 de Junho de 2009, a Requerente remeteu à lª Requerida e à K., a carta que se encontra junta a fls. 512 e 513, dando-se o seu teor por reproduzido; 32. A 1ª requerida enviou à requerente a carta que se encontra junta a fls. 514, datada de 18 de Junho de 2009, dando-se o seu teor por reproduzido; 33. Por carta datada de 25 de Junho de 2009 a Requerente respondeu à lª Requerida e à K., informando-as de que continuava a considerar válidas e aplicáveis todas as razões e circunstâncias que haviam justificado a aplicação das penalidades em apreço e que, naquela data, ainda se mantinham e pediu às mesmas que lhe enviassem um plano de trabalhos devidamente calendarizado, conforme documento junto de fls. 515 e 516; 34. Por e-mail de 25 de Junho de 2009, a lª Requerida e a K. escreveram à Requerente, designando o dia 27 de Junho de 2009 para início dos testes da nova mesa de alimentação de biomassa; 35. Em 26 de Junho de 2009, a requerente enviou à 1ª requerida e à K. a carta que se encontra junta a fls. 519 e 520, dando-se o seu teor por reproduzido; 36. No dia 29 de Junho de 2009 foram levados a cabo os referidos testes com um tipo de biomassa (estilha de madeira) especificamente solicitado pela lª Requerida e pela K., mas em quantidade reduzida e que apenas daria para ser processada por pouco tempo; 37. Aquando da realização de tais testes, a mesa de alimentação de biomassa não funcionou de forma contínua nem de forma controlada, encravou várias vezes, não dispunha da potência hidráulica necessária para transportar a biomassa não forneceu nem recebeu sinais do sistema informático de controlo e monitorização da instalação; 38. Nesse dia a K. informou a Requerente de que iria interromper os trabalhos na Central, tendo o seu supervisor deixado a obra no dia seguinte, para gozar férias, sem deixar qualquer programa de trabalhos para os dias seguintes e sem informar a requerente de quando regressaria; 39. Ao longo do mês de Julho de 2009 foram realizadas diversas reuniões entre os representantes da Requerente, da 1ª Requerida e do Banco P ..para efeitos de celebração do Acordo Tripartido referido em 11- e, a pedido do Banco P…, foram efectuadas visitas à Central dos técnicos da sociedade "K.", especialistas em centrais Termoeléctricas; 40. A K. elaborou o relatório que se encontra junto de fls. 521 a 573; 41. O acordo aludido em 11. foi celebrado com vista a encontrar soluções consensuais para os problemas identificados no relatório da K. e viabilizar o projecto sem ruptura com o consórcio liderado pela 1ª Requerida; 42. No dia 25 de Setembro de 2009, realizou-se uma reunião entre os representantes do Banco P…, da K., da Requerente, da 1ª Requerida e da K. que teve por finalidade discutir a implementação dos pontos 4.1. e 4.3.1 do acordo tripartido, designadamente os prazos para realização dos trabalhos concretos pendentes de conclusão ou reparação por parte da Requerida e da K.; 43. A 6 de Outubro de 2009 realizou-se nova reunião entre os representantes do Banco P…, K., Requerente e lª Requerida, convocada com o propósito de verificar o progresso das medidas acordadas na reunião realizada a 25 de Setembro de 2009 e o cumprimento dos respectivos prazos; 44. Nos dias 30 de Novembro a 2 de Dezembro de 2009 foi realizada nova inspecção à obra por parte da "K.", tendo sido elaborado o documento nº 30 junto com o requerimento inicial, contendo a enumeração dos trabalhos que se encontravam incompletos; 45. Em 11 de Dezembro de 2009, a requerente enviou à 1ª requerida e à K. o e-mail que se encontra junto a fls. 596 e 597 – traduzido de fls. 786 a 788; 46. No dia 22 de Dezembro de 2009 a K. entregou à Requerente uma minuta do seu segundo Relatório, nos termos que constam do documento junto de fls. 598 a 678; 47. Entre meados de Dezembro de 2009 e o início de Janeiro de 2010 não se encontravam em obra quaisquer funcionários da l ª Requerida ou da K.; 48. Em 24 de Dezembro de 2009, a requerente enviou à 1ª requerida e à K. o e-mail que se encontra junto de fls. 678 a 683 – traduzido de fls. 792 a 798, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 49. No dia 29 de Abril de 2010 a 1ª Requerida e a K. escreveram à Requerente solicitando que o Certificado de Conclusão da obra fosse assinado em conformidade com o acordado em Dezembro de 2009, nos termos que constam do documento junto a fls. 683 e traduzido a fls. 805 e 806, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 50. No dia 20 de Abril de 2010 (e não 2009, como certamente por lapso, se escreveu), encontravam-se por concluir alguns dos trabalhos mencionados no ponto 4.1. do acordo tripartido aludido em 11.; 51. A Requerente enviou à 1ª requerida e a K. a carta datada de 12 de Maio de 2010, a qual constitui o documento junto aos autos de fls. 687 a 689 – traduzida de fls. 810 a 813 -, dando-se o seu teor por reproduzido; 52. Através de carta datada de 4 de Junho de 2010, a Requerente, autorizada para esse efeito por parte do Banco P, declarou a resolução do Contrato nos termos que constam do documento junto aos autos com o requerimento inicial sob o nº 11, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 53. Nesse mesmo dia a requerente enviou à 1ª requerida e a K. a carta que constitui o documento junto de fls. 690 a 692; 54. No dia 14 de Abril de 2009, teve lugar uma reunião do Conselho de Administração da requerente, tendo todos os membros do mesmo aprovado por unanimidade a aplicação das penalidades à 1ª requerida e à K. nos termos da carta enviada às mesmas pela requerente em 30 de Março de 2009; 55. No dia 13 de Dezembro de 2009 representantes da Requerente, da 1ª requerida e da K., colheram amostras da biomassa a utilizar por forma a verificarem se os valores estavam dentro das especificações acordadas no Acordo Tripartido, especificações essas previstas no ponto 4.4 desse mesmo acordo e cujo teor se reproduz; 56. Após a declaração de resolução do contrato, a requerente, com recurso a fornecedores especializados, procedeu às reparações e às modificações necessárias para que a Central pudesse entrar em funcionamento; 57. Com o diagnóstico e execução dos trabalhos necessários para colocar a Central em condições de funcionamento a requerente despendeu o montante global de EUR 4.473.973; 58. A Central só entrou em funcionamento em final de Dezembro de 2010; 59. Devido ao facto da mesma não ter começado a laborar em Outubro de 2008, a requerente efectuou despesas com financiamentos, com pessoal e com serviços administrativos no valor de € 2.585.058; 60. Devido ao facto de apenas ter iniciado a venda da electricidade produzida na Central à EDP em final de Dezembro de 2010, a requerente deixou de auferir proveitos no valor de cerca de € 4.749.832; 61. Em virtude da Central não ter sido concluída nos termos acordados entre a requerente, a 1ª requerida e a K., a operacionalização da mesma levada a cabo pela requerente implica um acréscimo de custos em termos de mão-de-obra, de combustível, de equipamento, de manutenção do equipamento e de consumo de energia, com carácter permanente; 62. Com um funcionamento regular, a Central produzirá energia durante 20 anos; 63. Em virtude do que consta em 61. e durante o período aludido em 62., a requerente suportará custos no valor de € 2.213.721; 64. Por acordo com a 1ª requerida e a K., a requerente pagou a fornecedores das mesmas a quantia de € 58.685,00, montante que estas ainda não reembolsaram à requerente; 65. No âmbito do contrato estabelecido entre as partes e referido em 7. estabeleceram-se penalidades por atrasos no cumprimento, na cláusula 11ª do mesmo, prevendo-se no nº 6 na mesma cláusula que o limite máximo das penalidades seria limitada a 10% do montante global do contrato, sendo este (cf. Cl. 6ª) no valor total de 17.630.700,00€; 66. A K. é uma sociedade dinamarquesa, não conhecendo a requerente quaisquer bens da sua propriedade; 67. A 1ª requerida é um gabinete de prestação de serviços de engenharia, sendo A. E. administrador da mesma; 68. A mesma não é proprietária de quaisquer bens imóveis, máquinas ou bens de equipamento; 69. A 2ª requerida tem um capital social de € 5.000,00; 70. A. E. é gerente e sócio da mesma com uma quota de € 4.317,00. 71. Por acto registado em Junho de 2009, a 1ª requerida transmitiu a quota de € 255.450,00 que detinha na sociedade P R., Lda., à 2ª requerida; 72. Por registo na mesma data, a 1ª requerida transmitiu uma quota de € 2.500,00 que detinha na sociedade E P G E., Lda., à 2ª requerida; 73. E por acto registado em 3 de Julho de 2009, a 1ª requerida transmitiu uma quota de € 2.500,00 que detinha na sociedade EPGE., Lda., à 2ª requerida; 74. E por acto registado em 26 de Junho de 2009, a 1ª requerida transmitiu uma quota de € 2.500,00 que detinha na sociedade EPGE., Lda., à 2ª requerida; 75- Com registo datado de 3 de Julho de 2009, a 1ª requerida transmitiu uma quota de € 2.500,00 que detinha na sociedade EPGE., Lda., à 2ª requerida; 76- E por registo datado de 26 de Junho de 2009, a 1ª requerida transmitiu uma quota de € 2.500,00 que detinha na sociedade FE, Lda., à 2ª requerida; 77. Por acto registado em 3 de Julho de 2009, a 1ª requerida transmitiu uma quota de € 2.500,00 que detinha na sociedade FE., Lda., à 2ª requerida. 78. No âmbito do acordo referido em 5. e como contrapartida ao financiamento e à posição accionista que AE adquiria, as partes acordaram atribuir a este poderes na administração da Requerente, nos seguintes termos (significando as abreviaturas CA – C. A., Lda. e AE – A. E.): “a) O Conselho de Administração será composto por três membros, sendo o presidente designado pela CA e os vogais pela AE. Após o pagamento pela CA dos 375.000 € que se prevê constituir devedora à AE, o Conselho de Administração será reeleito, cabendo à CA a nomeação de dois administradores, entre eles o presidente do Conselho de Administração. b) Vinculação da sociedade com a assinatura conjunta de dois dos administradores, com a obrigatoriedade de um desses administradores representar a CA e outro a AE, tudo sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes e da constituição de procuradores nos termos da lei.” (cfr. Cláusula 5ª do doc. nº 5 do RI); 79. A. E. assinou, em representação da Requerente, o “Contrato de Empréstimo” com o Banco P, o “Acordo Directo com o Fornecedor de Equipamento” e o “Acordo Tripartido”; 80. Desde 27 de Abril de 2006 e ao longo do período dos contratos sub judice, até à resolução aludida, eram accionistas da Requerente: A C. A., S.A. titular de 50,00032% do capital social; e A. E. titular de 49,99968% do capital social; 81. Nesse mesmo período de tempo eram administradores da Requerente, entre outros concomitantemente nomeados e substituídos, e com mandatos fixados até ao final de 2010 de acordo com o artigo vigésimo dos respectivos estatutos: C. M. A. A. e A. E. – cf. Documento de fls. 1022 a 1029 cujo teor se reproduz; 82. C. A., em representação da Requerente, escolheu e impôs o tipo de Central que pretendia ver construída, tendo para esse efeito visitado instalações projectadas e construídas pela K. ; 83. C. A. verificou, nas visitas que fez às centrais de biomassa da K., que o combustível a utilizar seria do tipo “aparas de madeira” (wood chips cfr. imagem infra), o que foi igualmente determinante na escolha, também por si efectuada, do sistema de alimentação da caldeira; 84. A biomassa adequada encontra-se descrita na Proposta referida e reproduzida em 2., a qual prevalece sobre o Caderno de Encargos, face ao disposto na cláusula 4ª do Contrato de Fornecimento de Equipamento reproduzido em 7.; 85. A amostra de biomassa fornecida logo após a assinatura do “Contrato de Fornecimento de Equipamento”, em Julho de 2006, não correspondia ao previsto na proposta aludida, mas nessa altura acordou-se uma alteração ao projecto nomeadamente relativamente à grelha, para melhorar a combustão de biomassa, conforme resulta dos e-mails juntos a fls. 703 e 704 cujo teor se reproduzem e cuja tradução se encontra a fls. 819 a 820; 86. A amostra de biomassa utilizada em 6/7/2006 apresentava uma densidade de 272 kg/m3 (Cfr. doc. de fls. 702 cujo teor se reproduz); 87. As datas de recepção provisória e definitiva da obra, respectivamente, de 01 de Março de 2008 e de 01 de Março de 2010, previstas no “Contrato de Fornecimento de Equipamento”, foram alteradas uma vez que a Requerente, já depois de estarem concluídos os projectos de construção, alterou a localização prevista para a Central, o que levou à necessária elaboração de um novo projecto de construção civil; 88. As referidas datas ficaram ainda prejudicadas pelo facto de a subestação eléctrica à qual a Central se deveria ligar para receber electricidade na fase de ensaios, cuja construção foi da responsabilidade da Requerente, só ter ficado pronta em meados de Setembro de 2008 (cfr. documento junto a fls. 449 e 450 dos autos e com tradução de fls. 766 a 768 dos autos); 89. O consórcio procurou adaptar o equipamento à biomassa apresentada, mas sempre continuou a insistir pelo fornecimento de combustível adequado, dando-se por reproduzido o e-mail remetido pela K. à Requerente em 17 de Fevereiro de 2009, junto a fls. 1038 a 1040, cujo teor se reproduz com tradução a fls. 1202 a 1204; 90. Em Maio de 2009, não havia qualquer trabalho de construção em curso que justificasse a continuação da Energest em obra; 91. A K. enviou ao Banco P… e à K., com cópia para todos os intervenientes da Requerente e da 1ª Requerida, os emails datados de 13 e de 16 de Outubro de 2009, cuja cópia junta a fls. 1067 a 1068 se reproduz, encontrando-se a respectiva tradução a fls. 1208 a 1209, juntando o relatório de fls. 1069 do qual resulta uma análise laboratorial efectuada à biomassa, na qual se apurou a densidade de 130 kg/m3. 92. Em 11 Dezembro de 2009, a requerente enviou além do mais à K. e outros o email junto a fls. 596 e 597 cujo teor se reproduz, com tradução junta a fls. 787 a 788, no qual a Requerente confirmou que assinaria o Auto de Fim de Montagem que permitira iniciar os referidos testes, mediante a aceitação pelas partes de uma lista de trabalhos a realizar e dos termos e condições aplicáveis à conclusão dos mesmos; 93. Em 08 de Janeiro de 2010, a K. apresentou à Requerente um novo calendário de testes a realizar entre 11 e 19 de Janeiro de 2010; 94. Por email enviado em 12 de Janeiro de 2010, a Requerente respondeu nos termos constantes do doc. de fls. 1071, com tradução a fls. 1212 e cujo teor se reproduz na integra; 95. O Custo de equipamento não fornecido pelo consórcio relativamente ao sistema de pó de cortiça, complementar ao implementado, tinha o valor contratado de € 130.000; 96. A 1ª Requerida é uma empresa com mais de 50 anos de história em Portugal que se dedica essencialmente à engenharia e construção de centrais de produção de energia; 97. A 1ª Requerida representa em Portugal algumas das marcas internacionais mais conceituadas do mercado como: M. E., K. T., D. R. e S.; 98. A 1ª Requerida apresentou nos últimos quatro anos volumes de vendas entre os 16 e os 35 milhões de euros, com resultados líquidos entre os 1,4 e os 2,2 milhões de euros, tendo presentemente activos de 12 milhões de euros e capitais próprios de 5 milhões de euros (Docs. de fls. 1078 a 1165); 99. A 1ª Requerida é uma empresa conceituada no mercado, com os estatutos de PME Líder e de PME Excelência, tendo sido este ano considerada a PME que lidera em Portugal o sector em que está inserida; 100. A 1ª Requerida está inserida num grupo empresarial constituído também pela 2ª Requerida, holding do grupo, e por outras empresas que correspondem cada uma delas a centrais de produção de energia pertencentes ao grupo; 101. Desde a constituição da 2ª Requerida, em 2007, que foi estratégia do Grupo concentrar todas as participações financeiras nesta holding, deixando cada uma das suas participadas exclusivamente focada no exercício do seu objecto social. 102. Em 2007, a 2ª Requerida procedeu, à aquisição a terceiros de quotas de 50% nas empresas E. P. G. E., Lda., E. P. G. E., Lda. e F. E. Lda. e ainda uma de 35% no P. E. de R., Lda., empresas nas quais a 1ª Requerida também detinha participações; 103. Tendo a 2ª Requerida adquirido 88% do capital da 1ª Requerida em Outubro de 2008, ficou, desde logo, decidido que a concretização dessa aquisição importaria também a aquisição das participações detidas pela 1ª Requerida naquelas mesmas empresas do Grupo, o que veio a ficar estabelecido na acta da Assembleia Geral da 2ª Requerida realizada em 16 de Fevereiro de 2009; III – Abordemos, pois, as questões de que nos cabe conhecer. Sobre a incompetência material do tribunal judicial: Na sentença apelada teve-se como não verificada esta excepção, com base em argumentação cujas linhas essenciais passamos a transcrever: “Nos termos do art. 4º, nº 1, al. e), do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2, com as alterações introduzidas pela Lei 4/2003 de 19/2 e pela Lei 107-D/2003 de 31/12, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público»”. O D.L. nº 59/99 prevê o regime aplicável às empreitadas de obras públicas classificando-o como um contrato administrativo, logo, ainda que estejamos perante particulares mas que as partes sujeitaram a esse regime, devem tais questões ser apreciadas pelo Tribunal Administrativo. Ora, no caso dos autos efectivamente e face à forma pré-negocial, poderíamos estar perante a integração na alínea supra referida quanto à competência do tribunal administrativo Porém, o caso dos autos não se prende apenas com o crédito propriamente dito, mas sim e também com a invalidade dos negócios jurídicos feitos pela requerida que terão alegadamente determinado a dificuldade de cobrança do crédito por parte da requerente, ou seja também estão alegados factos relativos à impugnação pauliana, tanto que além da pretensa devedora foi chamada aos autos a adquirente dos bens/direitos daquela. Assim, entendemos que face à natureza da acção, como sendo também de impugnação pauliana e sendo o crédito apenas um dos pressupostos desta, entendo que os tribunais comuns são os competentes para apreciar e decidir esta questão.” (sic) As recorrentes, com a argumentação exposta nas conclusões I. a VII., sustentam a incompetência material do tribunal judicial por reconduzirem a situação ao disposto na al. e) do nº 1 do art. 4º do ETAF, já que se estará, em seu entender, perante um contrato de empreitada precedido de um procedimento adjudicatório de natureza administrativa. A referida norma atribui, efectivamente, aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que, além do mais, tenham por objecto a execução de contratos a respeito dos quais haja lei especial que os submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Da matéria de facto provada consta que, com vista à adjudicação da construção de uma central de produção de energia eléctrica, a recorrente lançou em 2.3.2005 um concurso público internacional subordinado ao regime constante do DL nº 59/99, de 2 de Março, que, nos termos do nº 24 do programa do concurso, era aplicável em tudo o que nesse programa fosse omisso. À colocação à disposição, exploração e alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade respeita o então vigente DL nº 223/2001, de 9 de Agosto – alínea a) do seu art. 3º, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 234/2004, de 15 de Dezembro. Estando verificados os pressupostos estabelecidos no seu art. 1º, nº 1 – este também na redacção dada pelo DL nº 234/2004 –, isso aponta no sentido de que a contratação de empreitadas nesse âmbito se reja, designadamente, pelo disposto no referido DL nº 59/99. Mas quando? Este preceito impõe a observância do DL nº 59/99 na contratação de empreitadas pelas entidades adjudicantes que exercem uma ou mais actividades de entre as referidas no seu art. 3º. O art. 2º-A, nº 1, do mesmo DL nº 223/2001 – também introduzido pelo DL nº 234/2004 – define quem são, para este efeito, as entidades adjudicantes ao longo de treze alíneas, a última das quais - a al. n), a única que aqui nos pode interessar –, dispõe o seguinte: “Qualquer entidade de direito privado que goze de direitos especiais ou exclusivos decorrentes de uma autorização concedida por intermédio de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa que tenha por efeito reservar-lhe, apenas a essa entidade ou a ela e outras entidades, o exercício de uma ou várias das actividades referidas no artigo 3º.” Daqui pode concluir-se que a circunstância de no programa do concurso ser feita remissão para o disposto no DL nº 59/99 é, por si só, insuficiente para desencadear a aplicação do regime do DL nº 223/2001, pois há que distinguir, a esse propósito, duas hipóteses – a de essa remissão ser feita em cumprimento de imposição legal e a de resultar de uma opção livre por parte de quem lançou o concurso. A al. e) do nº 1 do art. 4º do ETAF pressupõe, como acima se disse, que haja lei especial que submeta o contrato, ou admita que este seja submetido, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Em face do DL nº 223/2001, tal só ocorrerá quando estivermos perante um contrato em que intervenha como adjudicante uma entidade incluída no seu art. 2º-A, designadamente na al. n) do seu nº 1, ou seja, uma entidade que seja detentora de direitos especiais ou exclusivos decorrentes de uma autorização tal como aí se define. Ora, nesse sentido nada foi dito pela recorrente, sendo manifesto que lhe cabia fazê-lo com vista ao preenchimento dos pressupostos legais de que depende a incompetência material por que pugna. Aliás, como se vê da autorização concedida à recorrente em 23 de Junho de 2006, junta por cópia a fls. 1228 dos autos, dela consta tão só a concessão de licença de estabelecimento para uma central termoeléctrica com as características aí descritas, sem qualquer referência a direitos especiais ou exclusivos que dela decorram. Por isso se conclui que a sujeição do programa do concurso ao regime constante do DL nº 59/99 não resultou de imposição legal, tendo sido consequência de uma opção livre da recorrente. E semelhante opção não basta para conferir natureza administrativa ao procedimento adjudicatório desencadeado. Não existe, pois, incompetência material do tribunal judicial. Sobre a nulidade atribuída à sentença: Nas conclusões XIII e XIV, as apelantes imputam à sentença o vício da omissão de pronúncia que radicam na alegada circunstância de o tribunal, indevidamente, ter deixado de pronunciar-se sobre factos por si alegados nos arts. 203º e 204º da oposição – nos quais contrariavam o alegado pela requerente nos arts. 147º e 148º do requerimento inicial -, depois reforçados pelos factos e documentos por trazidos aos autos na audiência de 27 de Abril de 2011, tudo evidenciando uma realidade factual contrária à que se considerou como indiciariamente provada no facto descrito sob o nº 60. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, pressupõe, conforme caracterização feita no art. 668º, nº 1, alínea d), do C. P. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer. Corolário da regra constante do nº 2 do art. 660º, segundo a qual ao juiz incumbe resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o vício em causa pressupõe que o julgador omita o conhecimento de questão sujeita ao seu julgamento, sem que a mesma se mostre ultrapassada pela solução adoptada quanto a outra ou outras. E consideram-se como questões submetidas ao conhecimento do juiz “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” [1], com as quais não devem confundir-se os fundamentos ou a argumentação usados pelas partes em prol das posições que sustentam. A situação alegada pelas apelantes não é passível de ser reconduzida a um vício desta natureza. As recorrentes revelam, ao fim e ao cabo, que discordam da decisão proferida sobre o facto em causa, cuja ocorrência tinham negado, insurgindo-se contra a não consideração da sua versão da realidade. Houve decisão sobre o facto que contrariaram, mas consagrando-o na versão que dele apresentou a apelada. Entendendo que os elementos probatórios por si trazidos aos autos não consentiam uma tal decisão, as apelantes deveriam tê-la impugnado, pois que, a ser como dizem, estar-se-ia perante um erro de julgamento, não podendo, porém, falar-se em nulidade por omissão de pronúncia. A nulidade invocada não existe, pois. Sobre a verificação dos pressupostos do arresto: Ao longo das conclusões VIII a XI e XV as apelantes sustentam, invocando contradições[2] e omissões na fundamentação, que não está demonstrada a existência, quer do direito de crédito da apelada, quer do justo receio de perda de garantia patrimonial, pressupostos indispensáveis ao decretamento da providência. Vejamos. Na sentença considerou-se não existir incumprimento definitivo por parte da requerida e que os factos apurados podem “integrar uma causa de incumprimento em parte imputável ao comportamento da requerente, por falta de fornecimento de matéria-prima adequada, quer desde logo nos ensaios, quer no regular funcionamento da central termoeléctrica.” Não se entendeu, contra o sustentado pelas apelantes em VIII, que o não cumprimento não é, de todo, imputável à requerida E.. Terá considerado que o mesmo se deveu à culpa concorrente de ambas as partes, apesar de, na verdade, nada de concreto ter afirmado quanto à requerida C…LDª., abstendo-se de referir, salientando, qualquer comportamento que para aquele haja contribuído. E no tocante à afirmada existência de direito de crédito da requerente sobre a 1ª requerida, a sentença limitou-se a dizer assim: “Mas consegue ser ainda insofismável que também a central não entrou em funcionamento na data prevista, pelo que ainda que a amplitude dos eventuais danos daí decorrentes possam não ser nos termos totalmente elencados, a aparência da existência de um crédito mantém-se, ainda que em valor não concretamente coincidente com o considerado na decisão”. Fica sem saber-se, assim, que direito de crédito se teve como aparente. Já quanto ao “fundado receio de perda de garantia patrimonial”, depois de se salientarem os factos descritos em 96 a 100, reveladores da reputação, volume de negócios e activos da 1ª requerida, escreveu-se que, apesar desses factores, “Não resulta afastada a circunstância de inexistirem bens imóveis, máquinas ou bens de equipamento, na titularidade da requerida, e tal poderá determinar a dificuldade de obtenção do valor do crédito, ou seja mantêm-se inalterados os pressupostos em causa, pois até já foi considerado que as transmissões para a 2ª requerida foram em data anterior á resolução, e concluiu-se da mesma forma.” Mostram-se assim expostas as razões com base nas quais se teve como verificado este pressuposto. Quanto à probabilidade de procedência da impugnação pauliana, pressuposto exigido no art. 407º, nº 2 do CPC, nada se disse, de facto, muito embora a questão se mostre tratada na decisão inicialmente proferida de que a sentença é complemento, nos termos do art. 388º, nº 2. Importa, pois, perante a factualidade de que dispomos, determinar se verificados estão os pressupostos necessários ao decretamento do arresto que foi mantido. Na sentença afastou-se a probabilidade de existência do direito de crédito invocado a título de penalidade correspondente a 10% do valor da obra e afirmou-se não existir incumprimento definitivo por parte da requerida e não poder afirmar-se a possibilidade de resolução do contrato por parte da requerente. São asserções não postas em causa no recurso e que também a nós não merecem reparo, pelo que, a existir qualquer direito de crédito da requerente sobre a 1ª requerida, o mesmo emergirá de danos sofridos por aquela em virtude da mora desta na satisfação de obrigações a que contratualmente se vinculou. Como matéria passível de integrar danos da apelada, apurou-se indiciariamente o que consta dos factos nºs 57 a 63. Todavia, em face dos factos apurados não é possível afirmar, como se disse na sentença, que tenha havido incumprimento definitivo legitimador da resolução declarada por parte da 1ª requerida. Não houve, de facto, qualquer actuação ou declaração da apelante que possa ser vista como uma recusa de cumprimento e, portanto como evidenciando incumprimento definitivo, não se vislumbra que a apelada, por virtude da mora, tenha perdido interesse na prestação, nem esta, apesar das várias solicitações de cumprimento que dirigiu à apelante, lhe fixou um prazo razoável para a realização da prestação, findo o qual a obrigação se teria como definitivamente incumprida – art. 808º, nº 1 do Código Civil. Daí que só lhe possa ser assacada responsabilidade pelos danos advenientes do atraso de cumprimento verificado, nos termos do disposto no art. 804º do C. Civil. Não têm seguramente esta natureza os gastos levados a cabo pela requerente, descritos em 56 e 57, e que, pressupondo o rompimento contratual, levaram a que esta se substituísse à 1ª requerida na ultimação da obra, mandando proceder “às reparações e às modificações necessárias” – conforme referido, mas sem a mínima concretização, no facto 56. Não pode, pois, responsabilizar-se a 1ª apelante pelos gastos aludidos em 57. Também a matéria de facto apurada não permite concluir que se tenha devido a culpa da 1ª requerida o facto de a Central não ter começado a laborar em Outubro de 2008. O prazo inicialmente estabelecido para o efeito foi sucessivamente alterado, como se vê dos factos 87 e 88, tendo depois sido celebrado o acordo tripartido, referido nos factos 11. e 41. e datado de 14 de Setembro de 2009, que substituiu as anteriores convenções das partes, segundo o qual, a recepção provisória teria lugar no final de Dezembro de 2009 – até 15 de Janeiro de 2010, segundo a apelada na carta que dirigiu à apelante, em cópia a fls. 690 -, pelo que se lhe não pode imputar a responsabilidade pelos gastos referidos em 59 e pelo não recebimento dos proventos enunciados em 60, ao menos na sua integralidade, já que atraso só haverá a partir de então. E os factos apurados também não permitem concluir que os custos enunciados no facto nº 63 sejam emergentes da mora da 1ª requerida e, portanto, da sua responsabilidade; não pode deixar de salientar-se a absoluta inocuidade da expressão usada no facto nº 61, segundo a qual “Em virtude da Central não ter sido concluída nos termos acordados”, perante a qual se fica no total desconhecimento sobre aquilo que não terá sido concluído de acordo com o convencionado, determinando que a operacionalização da Central importasse maiores custos. Mas do facto nº 64 resulta, efectivamente, a existência de um crédito da requerente sobre a 1ª requerida – a única aqui demandada -, emergente do acordo aí caracterizado e no valor de € 58.685,00. O primeiro dos requisitos do decretamento do arresto está, assim, verificado. Resta analisar, por último, a verificação do justo receio de perda de garantia patrimonial e se, em termos de probabilidade, se verificarão os pressupostos da impugnação pauliana. Comecemos por este último requisito. Os créditos enunciados nos factos nº 59 e 60 não se mostram quantificados com referência ao final de Dezembro de 2009, momento a partir do qual existirá mora da 1ª apelante e nascerá a sua obrigação de indemnizar. Acaba por relevar apenas o descrito no nº 64, a respeito do qual se desconhece quando nasceu. A anterioridade ou posterioridade do crédito em relação ao acto objecto da impugnação pauliana são factores determinantes de diferença relevante no regime a aplicar. Sendo o crédito posterior, a impugnação só procederá se o acto tiver sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor – art. 610º, a) do Código Civil. É requisito que a lei não exige para o caso de o crédito ser anterior. Aí, e apenas na hipótese de o acto ser oneroso, se exige que o devedor e o terceiro tenham actuado de má fé, entendida esta como consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – art. 612º do mesmo diploma. Ora, não se sabendo quando nasceu, tem de tratar-se o crédito que aqui releva – o nº 64 - pela via mais rigorosa, ou seja, como se fosse posterior aos actos de disposição das quotas sociais que tiveram lugar em Junho e Julho de 2009. Assim, impunha-se a demonstração da existência de dolo, o que não aconteceu. Está, por isso, excluída a viabilidade do arresto das quotas sociais decretado, quanto à 2ª requerida, terceira deles adquirente, o mesmo acontecendo também quanto à 1ª requerida. Com efeito, não há arresto de bens que já não fazem parte do património do devedor – art. 601º do C. Civil -, apenas se justificando o contrário quando a sua aquisição por terceiro tenha sido judicialmente impugnada ou se demonstre a probabilidade de procedência de acção dessa natureza – art. 407º, nº 2 do CPC -, o que aqui não acontece, como vimos. Sempre se dirá, ainda, que, a nosso ver, se não provaram factos capazes de evidenciar o justo receio de perda de garantia patrimonial por parte da apelada, já que, nem a reputação de que a requerida goza em Portugal, nem o seu volume de vendas e de lucros – factos nºs 96 e segs. - permitem recear pela perda de garantia patrimonial dos seus credores. E também não se provou que haja praticado qualquer acto susceptível de denotar propósito seu no sentido de subtrair do alcance dos credores o património que eventualmente possua. O arresto decretado não pode, pois, manter-se, impondo-se a procedência da apelação. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença e levantando-se o arresto das quotas sociais que nela foi decretado. Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo da requerente, ora apelada. Lisboa, 15 de Novembro de 2011 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral -------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto em “Código de Processo Civil” anotado, vol. 2º, pág. 670. [2] Embora no final pareçam reconduzi-las ao cometimento de nulidade da sentença |