Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO DE DEFESA INTERRUPÇÃO DILAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Nos termos do n.º 2 do art. 486.º do CPC, os vários RR da mesma acção podem oferecer a sua contestação até ao termo do prazo que começar a correr em último lugar. O facto de a carta de citação do co-réu ter sido recebida por terceiro, nos termos do art. 236.º 2 do CPC, fez acrescer ao prazo da contestação uma dilação de cinco dias, nos termos do art. 252-A do mesmo Código. Consequentemente, o prazo de contestação deste R., que aproveitava à ora Apelante, terminava a 25 de Junho, data em que esta fez juntar aos autos cópia do pedido de apoio judiciário que apresentara nos serviços competentes a 18-06. Interrompido desta forma, o prazo da contestação só se voltou a iniciar com a notificação da decisão de indeferimento pedido de apoio judiciário, tudo nos termos do art. 24 n.ºs 4 e 5 al. b) da Lei n.º 34/2004 de 29-07. Uma vez que a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário foi proferida e notificada em período de férias judiciais, e o processo não tinha natureza urgente, o prazo da contestação só se iniciou no primeiro dia de Setembro, findando, por isso, a 20-09-2007. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, J... e mulher D...., intentaram contra Maria, e L..., a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário pedindo que os RR fossem condenados a: a) Reconhecer que os AA são donos e legítimos possuidores do fracção "E", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (….), concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° (….), b) Deixar imediatamente livre e desocupada de pessoas e bens a arrecadação que faz parte integrante da referida fracção; c) Indemnizar os AA. de todos os prejuízos sofridos com a utilização ilegal da arrecadação; Feitas as citações, apenas a Ré Maria se apresentou a contestar, mas a sua contestação foi considerada manifestamente extemporânea e desentranhada. Em acto seguido, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando os RR nos pedidos formulados. Inconformada, a R. Maria apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A) A recorrente ofereceu, atempadamente, contestação aos autos; B) Requereu, dentro do prazo para o oferecimento da contestação apoio e patrocínio judiciários, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas e, ainda, do pagamento de honorários ao patrono a nomear, interrompendo assim o prazo para apresentar a contestação; C) A ora recorrente solicitou Apoio judiciário, visando o pagamento das custas judiciais, a nomeação de patrono e o pagamento dos respectivos honorários em 18 de Junho de 2007, tendo dado conhecimento desse facto ao tribunal em 25 de Junho de 2007, com a junção do comprovativo do pedido formulado; D) Subsequentemente, foi a recorrente notificada do indeferimento do pedido de Apoio judiciário formulado; E) facto de que teve conhecimento em 20 de Agosto de 2007 (em período de Férias judiciais); C) Em 20 de Setembro de 2007, foi junta ao processo Contestação; D) Dentro do prazo legal para contestar; F) Não obstante, a apresentação da contestação, foi a recorrente notificada da Sentença na qual a ora recorrente – Ré, foi condenada no pedido formulado pelos autores - por Adesão ao mesmo, pelo facto ter a Contestação sido considerada extemporânea; G) Pelo que, a douta Sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos. A Lei n.° 34/2004 tem como finalidade assegurar o acesso ao direito e aos tribunais a todos os que por razões da sua condição social e cultural, ou por insuficiência económica poderiam de alguma forma serem impedidos de tomarem conhecimento ou de exercerem os seus direitos. H) De acordo com os n°s 1 e 4 do supra referido diploma: o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo; I) E ainda, o prazo em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário, interrompe-se e volta a correr por inteiro; J) Facto que, no caso sub judice não foi considerado, tendo a contestação sido considerada extemporânea; K) Finalmente, deverá a sentença ser alterada e a contestação apresentada ser aceite e seguindo-se os ulteriores termos do processo Não foram apresentadas contra-alegações. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa na presente apelação saber se a contestação da ora apelante foi apresentada em tempo. Com interesse para a apreciação desta questão, resultam dos autos os seguintes factos: Está em causa uma acção declarativa com processo comum, forma sumária. Os RR. foram citados por CR/AR expedidas a 29-05 e recebidas a 30-05-2007. O AR respeitante à citação do co-réu L... não foi assinado pelo próprio, o que motivou o envio de carta nos termos do art. 241.º do CPC, feito a 04-12-2007. No dia 25 de Junho de 2007 a ora Apelante fez juntar aos autos cópia do seu pedido de apoio judiciário, que apresentara na Segurança Social no dia 18 desse mesmo mês. O pedido de apoio judiciário foi indeferido por despacho de 10-08-2007, comunicado ao Tribunal a 20 desse mês. A contestação foi apresentada a 20 de Setembro de 2007. O Direito Como se viu, está apenas em causa saber se a contestação apresentada pela ora Apelante deve ser considerada tempestiva e, portanto, ser admitida nos autos, o que, a proceder, importará a anulação da decisão proferida e o prosseguimento da tramitação normal da acção subsequente à apresentação da contestação. Trata-se de uma questão bem simples, que contende apenas com a verificação do termo do prazo da contestação na presente acção. Vejamos: Não há dúvida de que, nos termos do art. 783.º do CPC, esse prazo era de vinte dias, contados da citação. E, uma vez que esta foi feita a 30-05, esse prazo findava, como refere a recorrente, a 19-06-2007. Mas, havendo outro réu, importa verificar o termo do respectivo prazo de contestação, uma vez que, nos termos do n.º 2 do art. 486.º do CPC, os vários RR da mesma acção podem oferecer a sua contestação até ao termo do prazo que começar a correr em último lugar. No caso, as cartas de citação foram recebidas na mesma data, mas a respeitante ao co-réu L... foi recebida por terceiro, nos termos do art. 236.º 2 do CPC. O que, nos termos do art. 252-A do mesmo Código, fez acrescer ao prazo da contestação uma dilação de cinco dias. Consequentemente, o prazo de contestação deste R., que aproveitava à ora Apelante, terminava a 25 de Junho. E nesta data a Apelante fez juntar aos autos cópia do pedido de apoio judiciário que apresentara nos serviços competentes a 18-06. Interrompendo, desta forma, o decurso do prazo da contestação, que só se voltou a iniciar com a notificação da decisão de indeferimento daquele pedido, tudo nos termos do art. 24 n.ºs 4 e 5 al. b) da Lei n.º 34/2004 de 29-07. Uma vez que a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário foi proferida e notificada em período de férias judiciais, e o processo não tinha natureza urgente, o prazo da contestação só se iniciou no primeiro dia de Setembro, findando, por isso, a 20-09-2007. Na data em que a contestação foi remetida aos autos. Deve, assim, concluir-se que a apresentação da contestação foi tempestiva, havendo erro no despacho recorrido quando se concluiu em sentido diferente. Sendo evidente que a desconsideração da contestação é susceptível de influir no exame e decisão da causa, impõe-se a admissão daquele articulado e a anulação do processado posterior – no caso apenas a decisão ora recorrida - resultante dessa desconsideração, prosseguindo os autos a sua tramitação normal subsequente a tal admissão. Nos termos expostos acorda-se em julgar procedente a apelação, declarando-se tempestiva a contestação apresentada nos autos pela Apelante e anulando-se a decisão recorrida para que os autos prossigam os seus termos normais, posteriores à apresentação daquele articulado. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 14-05-2009 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |