Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Em sede de oposição do devedor à declaração de insolvência, é aplicável o princípio da preclusão dos meios de defesa por parte do devedor (Artigos 17º, 30º, nº3, do CIRE e artigo 573º do CPC). II.– Estando pendente processo de insolvência requerido pelo banco mutuante, não pode a sociedade mutuária deduzir procedimento cautelar comum autónomo, preambular de ação principal, em que pretenda discutir a inobservância da regra da boa fé no cumprimento dos contratos de mútuo por parte do mutuante, pretendendo, assim, a requerente da providência demonstrar a inexistência dos créditos invocados pelo requerente da insolvência. Sumário da responsabilidade do relator | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: A., Lda. Veio requerer procedimento cautelar comum contra Caixa B., formulando os seguintes pedidos: a) ordenar-se a suspensão imediata dos efeitos de eventual denúncia dos contratos de financiamento celebrados entre as partes, até ao trânsito em julgado da decisão da causa principal; b) ordenar-se a suspensão imediata do processo de insolvência nº 2213/19.2T8FNC, caso ainda não tenha sido decretada a insolvência ou, na eventualidade de já ter sido decretada antes da decisão da presente providência, a suspensão dos efeitos da sentença de declaração de insolvência, até ao trânsito em julgado da decisão da causa principal. Fundamentando tais pretensões, alega que se dedica à atividade imobiliária, tendo celebrado com a requerida três contratos de mútuo, garantidos por hipotecas, sendo dois desses contratos nos valores de € 7.615.000 cada e um terceiro no valor de € 1.000.000. A crise económica afetou a atividade da requerente, sendo que a requerida não tem permitido a libertação ou cancelamento parcial de algumas hipotecas, por falta de acordo com a requerente quanto ao valor a pagar para as distratar. A obstaculização e intransigência da requerida impossibilitaram a requerente de concretizar vários negócios de elevado valor de vender imóveis e de realizar as receitas necessária para honrar os seus compromissos, nomeadamente junto da requerida. Argumenta a requerente que a requerida, ao pedir a insolvência da requerente com base numa alegada dívida causada pela própria, incorre em abuso de direito, sendo que a causa de pedir que sustenta o pedido de insolvência resulta de factos provocados pela requerida. Em 18.6.2019, a providência foi liminarmente indeferida nestes termos: «A 24.05.2019, foi proferido despacho, para além do mais, nos seguintes termos: “(...) afigura-se que a presente providencia cautelar é manifestamente improcedente, não podendo o tribunal, independentemente das razões invocadas, dar ordens a outro processo, nos termos peticionados na al. b) do pedido formulado na parte final do requerimento inicial, designadamente ordenando que não venha a ser decretada a insolvência ou, caso entretanto seja declarada, que se ordene a suspensão dos efeitos da dita sentença. A requerente esclarece que foi citada no âmbito do processo em que foi peticionada, pela ora requerida, a sua insolvência (a da ora requerente), verificando-se que com a presente providência cautelar, a parte activa visa evitar que a sua insolvência venha a ser decretada ou que sejam suspensos os efeitos da sentença que eventualmente venha a decretar a insolvência da requerida. No entanto, como já se referiu, o presente tribunal está impedido se dar ordens concretas a outro processo, apenas um tribunal de recurso poderá, no âmbito do recurso, proferir decisão que altere uma decisão recorrida. Está totalmente fora do âmbito de jurisdição do presente tribunal, ainda que em sede de procedimento cautelar, dar ordens a outro processo ou suspender os efeitos de decisão tomada no âmbito de outro processo, o que não se coaduna com a forma de organização do nosso sistema judiciário tal como foi concebido e com os princípios inerentes. Assim sendo, apenas no âmbito do processo de insolvência para que foi citada a ora requerente poderá a mesma explanar todos os argumentos que entenda tendo em vista os seus interesses, designadamente o de não vir a ser decretada a sua insolvência, não podendo a requerente, por via da presente acção, obter tal finalidade. De resto, o pedido formulado na al. a) está relacionado com o da al. b), sendo que se afigura que os factos invocados na causa de pedir constituem defesa para evitar os efeitos da declaração de insolvência peticionada nos autos para que foi citada a ora requerente. Concede-se à requerente o prazo de 5 dias para responder às questões supra citadas, sendo que, relativamente à ultima, tal se enquadra no âmbito do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, por forma a que se evite a prolação de decisão-surpresa. (...)”. A requerente veio defender que os pedidos formulados são autónomos, requerendo que a providência cautelar prossiga com os seus ulteriores termos. É apodíctico que o tribunal nunca poderia, independentemente da prova que pudesse vir a ser produzida no âmbito da presente providência cautelar, vir a considerar procedente o pedido formulado sob a al. b), no sentido de ordenar a suspensão imediata do processo de insolvência n.º 2213/19.2T8FNC ou de, na eventualidade de já ter sido decretada a insolvência, que fosse ordenada a suspensão dos efeitos da sentença de declaração de insolvência, até ao trânsito em julgado da decisão da causa principal. Nunca poderia o tribunal proferir decisão nesse sentido, pelos motivos constantes do despacho de 24.05.2019, nos termos supra citados, pelo que indefiro liminarmente o procedimento cautelar, nessa parte (quanto á al. b) do pedido), por manifestamente improcedente. Também à mesma conclusão teremos de chegar relativamente ao pedido formulado na al. a) no sentido de ser ordenada a suspensão imediata dos efeitos de eventual denúncia dos contratos de financiamento identificados, até ao trânsito em julgado da decisão da causa principal, senão vejamos: Conforme a própria requerente admite no articulado de 30.05.2019 em que veio a exercer o direito de contraditório para que foi convidada, o que pretende é a suspensão dos efeitos de eventual denúncia dos contratos de financiamento que estão na origem dos créditos que a requerida reclama no processo de insolvência. Refere a requerente que com a procedência do primeiro pedido da providência cautelar, a requerente poderá intentar a competente acção principal com vista a obter o reconhecimento da ilegalidade da denúncia feita pela requerida aos contratos de financiamento bancário e consequentemente demonstrar que a requerida não tem direito a reclamar os créditos que se arroga, seja em acção de insolvência, seja em acção declarativa ou executiva. No entanto, conforme já foi explicado no despacho supra citado, é em cada acção de que seja parte que a requerente poderá defender a sua posição e invocar o que tiver por conveniente, tendo em vista esse fim. A requerente invoca que com a procedência do primeiro pedido da providência cautelar poderá intentar a acção principal com o fim referido. No entanto, não está impedida de intentar, desde logo, a acção principal que entenda, independentemente do desfecho da presente providência cautelar, com os argumentos que entenda invocar, cabendo apenas ao julgador de cada processo aplicar o direito ao caso concreto, julgando a acção e verificando, designadamente, se tem viabilidade. Tal como não cabe ao presente tribunal tomar decisões quanto aos termos de outra acção pendente ou aos efeitos de decisão eventualmente aí proferida, também não cabe ao tribunal suspender efeitos decorrentes da aplicação da lei. A requerente pretende que o tribunal ordene a suspensão imediata de eventual denúncia dos contratos de financiamentos. Ora, para se concluir que ocorreu denúncia, terá de se aplicar o direito ao caso concreto. E tendo ocorrido, à luz da lei, denúncia, não caberá o tribunal impedir os efeitos decorrentes da aplicação da lei com vista a produzir efeitos sobre outros processos. Seja no processo de insolvência, sejam em qualquer outra acção declarativa ou executiva (mencionadas no artigo 11.º do requerimento de 30.05.2019). O Tribunal apenas poderia deixar de aplicar uma norma subsumível ao caso concreto com base numa outra norma, designadamente considerando que a actuação foi feita em abuso de direito, à luz do artigo 334.º do Código Civil. A requerente invoca tal instituto, nos artigos 48.º e seguintes do requerimento inicial. Simplesmente a requerente, se entende dessa forma, terá de organizar a defesa da sua posição processual em cada processo de que seja parte, não podendo pretender que o presente tribunal, por meio da aplicação de providência cautelar, possa pretender influir no desenrolar de outros processos (na senda das considerações tecidas no despacho supra citado). É esse o objectivo da presente providência cautelar, conforme decorre do requerimento inicial do requerimento de 30.05.2019, o que não pode, assim, merecer viabilidade. Não se vê, de resto, ainda que resultassem provados os factos invocados no requerimento inicial, que a providência requerida ora em análise constitua um meio adequado para assegurar a efectividade de um direito ameaçado, ainda que no âmbito de um juízo de probabilidade séria perante ameaça de lesão grave ou dificilmente reparável do direito, não se afigurando que estejam reunidos tais pressupostos para o efeito (veja-se artigos 362.º a 364.º do Código de Processo Civil). Não se vê que a providência requerida (na al a) do pedido, ora em análise), constitua qualquer modo antecipatório ou conservatório para acautelar um lesão grave ou dificilmente reparável de qualquer direito, sendo certo que, como vimos, será no âmbito de cada acção a sede própria para a ora requerente invocar, em tempo oportuno, o que entender por conveniente, designadamente a actuação em abuso de direito por quem se arrogue credor, com base na denúncia dos contratos de financiamento. Não se vislumbra, ainda que resultassem provados todos os factos invocados, qualquer lesão grave ou dificilmente reparável do direito da requerente e que a providência requerida na al. a) do pedido formulado constitua um meio adequado para evitar tal lesão. Pelo exposto, também o pedido formulado na al. a) do requerimento inicial é manifestamente improcedente, pelo que vai a providência requerida liminarmente indeferida. As custas ficam a cargo da requerente.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não só é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, como padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, uma vez que: a)- a decisão sub judice configura uma verdadeira decisão surpresa; b)- a decisão sub judice padece de falta de fundamentação ou insuficiente fundamentação de facto e de direito, no que respeita ao pedido formulado na alínea a) da pi; c)- ficou comprovado que o douto Tribunal a quo pouco ou nada versou na sua decisão sobre o pedido formulado na alínea a) da pi; d)- o douto Tribunal a quo errou ao considerar que não cabia a esta providência cautelar, determinar ou não a suspensão dos efeitos de alegada denúncia dos contratos de financiamento bancário; e)- o douto Tribunal a quo errou ao entender que a providência cautelar não constituía o meio adequado para evitar uma lesão grave ou dificilmente reparável do direito da ora Recorrente; f)- ficou comprovado que a Recorrente, com a presente providência cautelar pretendia apenas que o Tribunal a quo determinasse a suspensão dos efeitos de alegada denúncia dos contratos bancários, ainda que os mesmos possam estar a ser suscitados noutros processos e noutras instâncias; g)- ficou demonstrado que a Recorrente pretendia apenas suspender os efeitos da denúncia dos contratos de financiamento bancário até decisão final do processo principal, tendo em conta a importância e relevância dessa decisão para se aferir da existência de eventual crédito a favor do Banco, de forma a evitar as consequências imediatas e gravosas que podem advir dessa denúncia ilegal; h)- o Tribunal a quo precipitou-se, ao indeferir liminarmente a presente providência cautelar, de forma surpresa, sem analisar, apreciar ou ouvir as provas arroladas e apresentadas no processo; i)- a questão suscitada pode ser suscitada em qualquer outro processo, em qualquer outra instância e a qualquer momento; j)- a Recorrente invocou na sua PI factos tendentes a demonstrar a ilicitude da alegada resolução contratual dos créditos bancários, bem como, factos tendentes a demonstrar que a ilegalidade dessa denúncia lhe trará graves prejuízos patrimoniais, mormente a colocará numa situação iminente de insolvência, com todas as consequências daí advenientes; k)- o Tribunal a quo errou ao relacionar os dois pedidos (alínea a) e b)) formulados pela Recorrente, como se os efeitos pretendidos fossem os mesmos, quando na realidade se tratavam de pedidos distintos e autónomos entre si e com efeitos e repercussões próprias e distintas; l)- o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta do direito aqui aplicável, valoração essa que deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à admissão liminar da presente providencia cautelar, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!!! Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!!!» QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i.- Nulidade da sentença por falta de fundamentação; ii.- Se a decisão impugnada deve ser revogada quanto ao pedido formulado sob a). Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a apelante que a decisão impugnada padece de falta de fundamentação ou insuficiente motivação no que respeita ao indeferimento liminar do pedido formulado sob a). Improcede a arguição porquanto a decisão de indeferimento no que tange ao pedido enunciado sob a alínea a) está fundamentada, nomeadamente com se colhe destes excertos: «Também à mesma conclusão teremos de chegar relativamente ao pedido formulado na al. a) no sentido de ser ordenada a suspensão imediata dos efeitos de eventual denúncia dos contratos de financiamento identificados, até ao trânsito em julgado da decisão da causa principal, senão vejamos: Conforme a própria requerente admite no articulado de 30.05.2019 em que veio a exercer o direito de contraditório para que foi convidada, o que pretende é a suspensão dos efeitos de eventual denúncia dos contratos de financiamento que estão na origem dos créditos que a requerida reclama no processo de insolvência. Refere a requerente que com a procedência do primeiro pedido da providência cautelar, a requerente poderá intentar a competente acção principal com vista a obter o reconhecimento da ilegalidade da denúncia feita pela requerida aos contratos de financiamento bancário e consequentemente demonstrar que a requerida não tem direito a reclamar os créditos que se arroga, seja em acção de insolvência, seja em acção declarativa ou executiva. No entanto, conforme já foi explicado no despacho supra citado, é em cada acção de que seja parte que a requerente poderá defender a sua posição e invocar o que tiver por conveniente, tendo em vista esse fim. A requerente invoca que com a procedência do primeiro pedido da providência cautelar poderá intentar a acção principal com o fim referido. No entanto, não está impedida de intentar, desde logo, a acção principal que entenda, independentemente do desfecho da presente providência cautelar, com os argumentos que entenda invocar, cabendo apenas ao julgador de cada processo aplicar o direito ao caso concreto, julgando a acção e verificando, designadamente, se tem viabilidade. Tal como não cabe ao presente tribunal tomar decisões quanto aos termos de outra acção pendente ou aos efeitos de decisão eventualmente aí proferida, também não cabe ao tribunal suspender efeitos decorrentes da aplicação da lei. A requerente pretende que o tribunal ordene a suspensão imediata de eventual denúncia dos contratos de financiamentos. Ora, para se concluir que ocorreu denúncia, terá de se aplicar o direito ao caso concreto. E tendo ocorrido, à luz da lei, denúncia, não caberá o tribunal impedir os efeitos decorrentes da aplicação da lei com vista a produzir efeitos sobre outros processos. Seja no processo de insolvência, sejam em qualquer outra acção declarativa ou executiva (mencionadas no artigo 11.º do requerimento de 30.05.2019).» Deste excerto decorre que a sentença está fundamentada, de direito e de facto. Se esta fundamentação está correta ou não é uma questão de mérito, que tem a ver com a manutenção do decidido, não integrando o vício formal da falta de fundamentação. Com efeito, nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil , é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140, que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»[3] Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39, «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.» Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, “(...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[4] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[5] SE A DECISÃO IMPUGNADA DEVE SER REVOGADA QUANTO AO PEDIDO ENUNCIADO SOB A). Há que atentar no quadro factual e jurídico subjacente à propositura desta providência cautelar. As partes celebraram vários contratos de mútuo, tendo em vista o desenvolvimento da atividade imobiliária por parte da requerente. Constitui facto notório que sobreveio a crise económica e financeira, invocando a requerente que, em decorrência da crise e da conduta obstativa e intransigente da requerida, ficou impossibilitada de realizar vendas que lhe permitiriam honrar as suas dívidas, designadamente junto da requerida. Ou seja, na ótica da requerente, a requerida incorreu em violação da regra da boa fé na execução dos contratos de mútuo (cf. art.º 762º do Código Civil), o que a deve impedir de requerer a insolvência da requerente e afeta a existência dos próprios créditos da requerida sobre a requerente. Ora, o processo de insolvência tem uma tramitação que assegura o direito de oposição por parte do devedor, o qual pode sustentar a inexistência do facto em que se fundamenta o pedido de insolvência ou a inexistência a situação de insolvência (nº3 do art. 30º do CIRE). O devedor pode também invocar exceções dilatórias e perentórias (cf. Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, p. 112), sendo o abuso de direito uma exceção perentória quanto à existência do crédito invocado pelo requerente da insolvência. Assim sendo, a argumentação expendida nestes autos pela requerente podia e devia ser utilizada, no momento próprio, em sede de oposição à insolvência. Note-se que, sem prejuízo das situações limitadas que permitem a oposição por embargos à sentença de insolvência (cf. art. 40º do CIRE), ao processo de insolvência se aplicam subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil (art. 17º do CIRE). Assim sendo, o devedor tem um ónus de exaurir os meios de defesa na oposição sob pena de não os poder deduzir de forma autónoma e superveniente (cf. art. 573º do CPC). Teixeira de Sousa, “Preclusão e Caso Julgado”, http://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02.2016_, define a preclusão como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização. Identifica duas funções na preclusão: a ordinatória e a função de estabilização, segundo a qual «uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico.» (p. 2). E prossegue: «Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. Por exemplo: no processo civil português, o réu tem o ónus de alegar na contestação toda a defesa que queira deduzir contra o pedido formulado pelo autor (cf. art. 573.º, n.º 1); logo, o réu tem o ónus de concentração da sua defesa na contestação, pelo que não pode alegar posteriormente nenhum meio de defesa que já pudesse ter alegado nesse articulado» (p. 3), valendo para o Réu «um ónus de concentração de toda a defesa na ação pendente (e, mais em concreto, na contestação; cf. art. 573º, nº1).» «Quer dizer: a propositura de uma ação impõe ao demandado um ónus de concentração de toda a sua defesa na ação pendente, obstando, portanto, à admissibilidade de uma ação destinada a contrariar o efeito pretendido pelo autor. Por exemplo: se um demandante intentar uma ação de reivindicação, a citação do demandado nesta ação preclude a propositura por este réu de uma ação de apreciação negativa destinada a obter a declaração de que aquele autor não é o proprietário da coisa reivindicada» (p. 4; sublinhado nosso). Decorre do exposto que o quadro fáctico alegado pela requerente pode e deve ser invocado pela mesma em sede de oposição ao pedido de insolvência. Se tal prazo ainda não decorreu, poderá fazê-lo. Se tal prazo já decorreu e a requerente não aduziu os factos pertinentes, não o poderá fazer autonomamente nesta providência e numa subsequente ação por força do princípio da preclusão dos meios de oposição à insolvência. Ou seja, o procedimento cautelar comum não é admissível no caso em apreço porquanto a parte dispõe de outros meios legais próprios e típicos para exercer os direitos que se arroga, no intuito de neutralizar a pretensão da requerida. A dedução de procedimento cautelar comum não constitui meio cumulativo ou complementar de oposição a pedido de insolvência, com o propósito de demonstrar a inexistência dos créditos invocados pelo requerente da insolvência. Isto porquanto o procedimento cautelar tem uma natureza instrumental face à ação principal, sendo que o objeto desta está – consoante visto – precludido. Termos em que improcede a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 24-09-2019 Luís Filipe Sousa Carla Câmara Higina Castelo (assinado eletronicamente) [1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, da Relação de Lisboa de 22.1.2019, José Capacete, 15420/18. [3]No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj , RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil , III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669. [4]No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13. [5]Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116. |