Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº As declarações prestadas por arguido detido, em primeiro interrogatório judicial, devem ficar registadas em auto escrito por funcionário, sob a direcção e controle da entidade que presidir ao acto; IIº A gravação dessas declarações, sem o seu registo em auto, geraria transtornos e dificuldades processuais, no inquérito, pela acrescida morosidade para que os diversos órgãos de polícia criminal se inteirassem do respectivo teor, conhecimento esse necessário ao prosseguimento da investigação, no julgamento, quando fosse necessário confrontar o arguido com determinada passagem das suas declarações em 1º interrogatório, e nos recursos, em situações em que essas declarações sejam relevantes para a sua apreciação; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO 1.1- No processo de inquérito nº35/11.8PXLSB-B.L1 do DIAP de Lisboa, o Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo- 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – que entendeu que a gravação em suporte magnetofónico das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial sem necessidade de transcrição destas não configurava qualquer vício ou violação de lei, v.g. do artº 101º nº2, do CPP –, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: “1. O despacho exarado pelo Mm° JIC a fls 38-39, violou por erro de interpretação e subsunção dos factos ao direito o disposto nos artigos 94, 95, 99 n°s 1 e 3 ai.) c), 100, 101, 120 n° 2 ai. d) 122, 123, 141, 275 e 296 (à contrario) todos do CPP. 2. De facto, através dos aludidos despachos, determinou aquele Magistrado que as declarações dos arguidos detidos que lhe foram presentes para primeiro interrogatório judicial, em sede de inquérito, fossem gravadas através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal em vez de, tal como foi requerido e decorre da lei, serem reproduzidas por escrito no pertinente auto. 3. O Mm° JIC interpretou aqueles normativos, mormente o art° 101 do CPP, no sentido de permitir a substituição da redução a escrito das declarações prestadas pelo arguido, no decurso do primeiro interrogatório judicial, pela gravação das mesmas. 3. Para tanto, salientou que as declarações foram gravadas em suportes magnetofónicos ao abrigo do disposto no art° 101 do CPP, não havendo lugar a qualquer transcrição de acordo com o disposto no art° 101 n°s 1 a 3 do CPP. 4. Interpelação que não tem qualquer apoio na letra da lei ou no espírito do legislador. 5. Na verdade, o legislador, apenas previu e permite que as diligências penais de prova sejam gravadas, nos moldes em que o Mm° JIC ordenou, na audiência de julgamento, na instrução e, em sede inquérito, nas declarações para memória futura, estabelecendo pois, de certa forma, uma tipicidade para as fases processuais em que a gravação pode ser utilizada - cfr art°s 271, 296 e 364 do CPP-. 6. O que se compreende se tivermos presente que, a CRP actual, apenas impõe, o principio da imediação e do contraditório na produção e valoração da prova, em audiência de julgamento, tendo deixado à lei ordinária a faculdade de determinar quais os actos instrutórios que ficam subordinados a esse principio. 7. Ora, se tivesse perfilhado o entendimento sustentado pelo Mm° JIC e quisesse que a mesma (gravação) fosse utilizada no inquérito mormente no interrogatório do arguido nos mesmos moldes em que é utilizada em audiência de julgamento tinha-o dito claramente tal como o fez nos casos antes mencionado. Se o não fez é porque o não quis. 8. Facto que se torna por demais evidente se tivermos presente que, tal como decorre do art° 89 n° 3 do CPP, na redacção que lhe foi dada precisamente pela Lei 48/2007 de 29 de Mosto, o arguido terminado o primeiro interrogatório judicial a que foi submetido tem direito a consultar as peças processuais referidas neste normativo mormente as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial. 9. Devendo para o efeito (...) "os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso serem depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça" . 10. É evidente que, para tanto, necessário se torna que as declarações do arguido constem, por escrito, do aludido auto, já que, só assim, se pode extrair fotocopia das mesmas a fim de serem depositadas na secretaria, por fotocópia e em avulso% 11. Aliás, basta consultar, quer, as Autorizações legislativa em matéria de processo penal concedida nas Leis 43/86 de 26 de Setembro (através da qual se fixou o sentido e alcance concedido ao Governo para aprovar o novo CPP) - cfr art° 2° n°s 19, 60, 76 e 77; 90-B/95 de 1 de Setembro; 27-A/2000 de 17 de Novembro, quer a exposição de Motivos correspondente à proposta de Lei 109-X que esteve subjacente à actual redacção dos normativos em apreço introduzido pela Lei 48/2007 de 28 de Agosto, para se chegar àquela conclusão. 12. Impondo-se ainda ter presente que, tal como decorre do n° 3 do art° 9° do Código Civil: "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados." 13. Assim, tendo presente, o teor literal dos normativos em apreço, as Leis de autorização legislativa que fixaram o sentido e alcance concedido ao Governo para aprovar o novo CPP, e a unidade do sistema jurídico, forçoso é concluir que, o entendimento perfilhado pelo Mm° JIC carece de qualquer fundamento legal sendo contrário à lei. 14. De facto, o art° 101 do CPP só permite ao funcionário de justiça ou ao funcionário de polícia criminal que redige o auto que se socorra, como meio auxiliar para o fazer (leia-se escrever), de meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, ou ainda de gravação magnetofónica ou audiovisual; 15. Em qualquer dos casos, o funcionário que tenha sido autorizado a utilizar os aludidos meios deve efectuar a transcrição para escrita comum. 16. O que aquele normativo não diz nem permite (ao contrário do decidido pelo Mmo JIC) é que, no decurso do inquérito, a gravação, magnetofónica ou audiovisual, possa substituir a escrita comum como meio de elaboração de um auto; 17. Na verdade, tal como refere o Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal Il vol págs. 50 a 53, edição de 2008 da Editorial Verbo, a Lei 4812007 introduziu no art° 101 uma alteração aparentemente sem muita importância, mas que nos parece poder facilitar a prática de actos processuais que decorram oralmente. A saber: A) ... " O n° 3 do citado art° 101° do CPP, aditado pela Lei 48/2007 dispõe que sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário. Cremos que esta faculdade tem de ser interpretado com as limitações decorrentes do art° 89, ou seja, conforme o processo se encontre ou não em segredo de justiça. B) A lei refere-se ao tribunal, mas deve entender-se que abrange também o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal já que também na fase de inquérito os sujeitos processuais indicados no art° 89 podem consultar e obter certidões. "" C) Ou seja, de acordo com o Autor o significado útil desta alteração reside no seguinte: "Não havendo ainda transcrição devem poder ouvir as gravações e obter cópia", 18. Logo, a omissão da redução por escrito, no auto, das declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial, com observância do disposto nos art°.s 94, 99 e 100, viola os normativos referidos em 1; 19. Já que, a omissão daquele formalismo, terá de ser considerada como a ausência da prática de acto legalmente obrigatório integrador da nulidade prevista no art. 120.°, n.° 2, al. d), e 122 do CPP; 20. Caso assim não se entenda, sempre a omissão daquele formalismo integra a irregularidade prevista no art° 123 do CPP; 21. Devendo, em qualquer dos casos, revogar-se aquela decisão e, em consequência, ordenar-se a imediata elaboração do pertinente auto, a efectuar no T1C com base na aludida gravação, contendo, por escrito, a transcrição das declarações prestadas pelos arguidos, A e B, no decurso do primeiro interrogatório judicial. 22. No âmbito do Acórdão da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.01.2011, proferido no processo 149/10.1SHLSB, o MP obteve provimento no recurso interposto nos "autos" identificados. Segue síntese do douto Acórdão: "(...) O interrogatório judicial de arguido detido, sempre que este se prontifique a prestar declarações sobre os factos, estas deverão ser integralmente transcritas no auto respectivo, (desde que relevantes para os factos em investigação) sob pena de verificação da nulidade prevista no art. 120.° n.° 2 al. d) do CPP” 1.2 – O Sr Juiz admitiu o recurso com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, sustentando a decisão. 1.3- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, com vista ao Exmo. Sr Procurador-Geral Adjunto, este emitiu parecer no sentido do respectivo provimento, acompanhando a posição do recorrente. 1.4- Após exame preliminar e vistos legais, o processo foi remetido para decisão em Conferência e por isso cumpre agora apreciar e decidir. II- CONHECENDO 2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2]. Assim, traçado o quadro legal, temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2- A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é tão só a de saber se as declarações prestadas por arguido detido em primeiro interrogatório judicial podem, tão só, ficar apenas registadas através de sistema de gravação audio, ou se as mesmas haverão de continuar a ser, também, e necessariamente, reduzidas a escrito no respectivo auto. 2.3- A Posição deste Tribunal 2.3.1- Foi a seguinte a decisão recorrida (como foi feito constar no auto (…) -” Pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em CD devidamente identificado agrafado na contracapa dos presentes autos (…)” e depois de previamente promovido pelo MºPº: “Na sequência da recomendação nº2/2010 de 2/11/10, emitida pela Sra. Directora do DIAP, requeiro o seguinte: “As declarações do arguido prestadas neste interrogatório foram registadas através de gravação magnetofónica. A gravação das declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial não é permitida pelo Código de Processo Penal. O artº 275, nº1, do C.P.P. refere que as diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula. O artº 99 refere que o auto deve conter determinados requisitos, designadamente a descrição das declarações prestadas. Ao contrário do que acontece na instrução e no julgamento (vide artºs 296 e 364), onde se prevê a possibilidade de gravação, as diligências de prova realizadas no inquérito devem ficar escritas. A omissão deste formalismo constitui insuficiência de inquérito por não ter sido praticado acto legalmente obrigatório, nulidade prevista no artº 120, nº2, al. d), do C.P.P., que desde já se invoca. Caso assim não se entenda, sempre deverá entender-se que a referida omissão constitui uma irregularidade, nos termos do artº 123, do C.P.P., cuja reparação desde já se requer. (…)» “ (…)”(despacho) I. Transcrição das declarações: Não existe qualquer vício decorrente da não transcrição escrita das declarações do arguido em interrogatório ou da não existência de súmula dessas declarações. Na realidade, tais declarações foram gravadas em suporte magnetofónico ao abrigo do disposto no art. 101.º do Código de Processo Penal, não havendo lugar a qualquer transcrição de acordo com o disposto no art. 101.º, n.º2, do Código de Processo Penal, desde a alteração operada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto. Foram expressamente informados os sujeitos processuais dessa utilização aquando da realização do interrogatório, tendo sido disponibilizado o respectivo suporte digital nos termos gerais de processo. A utilização desses meios não só se mostra mais útil para o Tribunal (designadamente de Julgamento, mas também de Instrução Criminal), pela melhor percepção das declarações do arguido, da sua atitude e credibilidade (pelo momento em que ocorrem), como se mostra mais fiável quanto ao próprio teor dessas declarações (as súmulas escritas, de acordo com o disposto no art. 100.º, n.º2, do Código de Processo Penal, apenas devem corresponder ao essencial das declarações e não se encontra previsão para a sua utilização neste acto processual). Não existe qualquer interesse, com relevância jurídica, na redacção por súmula de tais declarações, sendo até de duvidosa constitucionalidade (atendendo ao disposto no art. 32.º, n.º1, da Constituição) a possibilidade de redacção do auto com uma súmula das declarações quando se encontram disponíveis, em concreto, meios que possibilitam a gravação de tais declarações por via magnetofónica, porque tal meio de prova é muito menos sindicável, em recurso ou noutras fases do processo. Por isso, em julgamento, com a introdução das sucessivas revisões do Código de Processo Penal, foi expressamente eliminada a possibilidade de qualquer declaração que deva constituir meio de prova ser redigida por súmula, não havendo também lugar à transcrição da prova produzida. Não é apresentado um qualquer fundamento ou valor que suporte posição diversa (desconsiderando-se, por não ser atendível, nem ter qualquer suporte jurídico, o interesse do Ministério Público não participante do interrogatório em saber da posição do arguido sem ter de ouvir a gravação em causa). Note-se que as presentes declarações ficam desde já em suporte digital acessível a qualquer sujeito processual. Por outro lado, o 1.º interrogatório judicial de arguido detido não constitui essencialmente uma diligência de investigação, antes mostra ser um acto judicial com vista à determinação ou aplicação de medidas de coacção, ou seja, um acto de garantia da posição processual do arguido que pode ocorrer em qualquer fase do processo (designadamente no caso dos arguidos contumazes). Pelo exposto, improcede a arguida nulidade ou irregularidade. (…)» 2.3.2- No despacho ora sob censura, perfilhou -se o entendimento de que inexiste qualquer vício decorrente da não transcrição das declarações do arguido produzidas em diligência de interrogatório judicial, por tal não configurar qualquer violação de lei, em razão do que não foi determinada a transcrição da gravação de tais declarações. Quid juris? A mesma questão em apreciação foi já objecto de varias decisões jurisprudenciais cujo sentido e alcance aqui subscrevemos e a cujos argumentos aderimos, dada a inexistência de ulteriores desenvolvimentos que operem alterações argumentativas relevantes. Nomeadamente, atemo-nos ao já decidido nesta 5ª Secção pelos Ac RL de 21/04/2011 – (Recurso nº 363/10.0PXLSB – A.L1 – Relatora Margarida Bacelar e subscrita como adjunto pelo actual relator) na 9ª secção pelo Ac RL de 10/2/2011, no Proc. 73.10.8SXLSB.A.L1 e da 3ª Secção, no Ac RL de 10 de Janeiro, no procº nº 149/10.1SHLSB. Resumidamente, a necessidade de transcrição é defendida com base na seguinte ordem de razões: O art.99.º, n.º 1, dispõe, clara e inequivocamente, que “o auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolarem os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações (…) que tiverem ocorrido perante aquele” – (sublinhado nosso). O “primeiro interrogatório judicial de arguido detido” é um desses actos processuais cuja documentação é imposta por lei, como bem resulta do art.141.º, n.º 4, parte final. Por outro lado, prestando o mesmo arguido declarações, já que a isso não é obrigado, haverão estas de constar do auto, como se prevê no citado art. 99.º, n.º 1. No art. 296.º, relativo aos “actos de instrução”, prevê-se, claramente, que as diligências de prova aqui realizadas, e que não passam, em princípio, pelo interrogatório do arguido, ante o que se dispõe no art. 291.º, n.º 3 (este ou já foi ouvido no decurso do inquérito, ou aí se recusou a prestar declarações, não sendo previsível que o venha agora a fazer, designadamente quando a instrução é requerida pelo assistente), sejam documentadas, quer mediante gravação, quer através de redução a escrito em auto, o que evidencia prever a lei, de forma expressa e inequívoca, não só a existência dos dois sistemas de registo documental, como, ainda, e principalmente, os casos em que a possibilidade de escolha é, ou não, facultada à entidade que presidir ao acto. Ora, se, vg., no caso dos “actos de instrução” essa faculdade existe, como se acaba de expor, já o mesmo não se verifica relativamente ao “primeiro interrogatório judicial de arguido detido”. Este entendimento colhe maior sustentação no preceituado no art.101.º Segundo este, “o funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual” – (n.º 1). Porém, “quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura” – (n.º 2). É, assim, por demais evidente que esta, entre outras, possibilidade de gravação magnetofónica visa, apenas, conceder ao respectivo funcionário uma ajuda suplementar momentânea na recolha e registo dos dados relativos aos actos processuais que devam ser documentados. Porém, logo após, no prazo mais curto possível, deve ser feita a respectiva transcrição, cuja conformidade desta será certificada pela entidade presidente. Só depois é que o auto será assinado! E esta crê-se ser a melhor prova de que sempre as declarações prestadas por um arguido detido em primeiro interrogatório haverão de ficar registadas em auto escrito por funcionário, sob a direcção e controle da entidade que presidir ao acto – artºs. 101º e 102.º. Por outro lado, sendo passível de recurso a decisão relativa à fixação de medidas coactivas, é fundamental para a respectiva instância, como é óbvio, conhecer os fundamentos da mesma decisão! E, essa decisão, deve passar necessariamente ou sempre que se mostre útil à correcta percepção da verdade, por uma apreciação das declarações do arguido (quando as haja prestado), declarações essas, além do mais, que podem ser auxiliares da convicção do MºPº quanto a acusar ou arquivar o processo (ou à do requerimento de abertura de instrução nos casos do arguido ou do assistente e mesmo do juiz de pronúncia que se tenha de basear na prova recolhida em sede de inquérito) e que, até pela sua variedade e extensão, a somar a todas as outras provas orais recolhidas e documentadas. Ora, não prevê a lei que esses fundamentos possam ser remetidos para o tribunal de recurso através de gravação magnetofónica e que os respectivos desembargadores, também aqui, sejam obrigados a ter que a ouvir! E não se compare aquilo que é incomparável, pois que até nos recursos interpostos de decisões proferidas sobre a matéria de facto os recorrentes devem respeitar o preceituado no art.412.º, nºs 3 e 4, sob pena de rejeição dos mesmos”. Ademais, se é certo que, em fase de julgamento, apenas as declarações do arguido, anteriormente prestadas perante o juiz, podem ser lidas sem que para tal seja exigível o acordo de qualquer sujeito processual – sendo tal leitura permitida "quando houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência", nos termos do art.357°., n°.1 al.b) do C.P.P. –, não será de desprezar o transtorno acrescido, decorrente da inerente morosidade e dificuldade, em processos com elevado número de arguidos, para detectar, mediante audição do conjunto de declarações prestadas perante o juiz, o segmento em que se verifiquem contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência. Do mesmo modo, a ser acolhido o entendimento adoptado na decisão sob recurso, também em sede de inquérito se gerariam acrescidas dificuldades e morosidade na recolha de elementos de prova relativamente aos crimes objecto de investigação, na certeza de que as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido constituem não só "acto judicial com vista á aplicação de medidas de coacção", mas também um meio de prova, nos termos do art.141°. do C.P.P. (preceito legal este inserido no TITULO 11- Dos Meios de prova, no seu capítulo II). Aliás, caso tais declarações ficassem apenas registadas no sistema de gravação digital disponível na aplicação informática do tribunal, seria evidente a acrescida morosidade que os diversos órgãos de polícia criminal registariam para se inteirarem do seu respectivo teor e prosseguirem na recolha da prova, na certeza de que aqueles não têm acesso ao sistema informático dos tribunais, inexistindo, aliás, uma rede informática integrada, abrangendo as diversas polícias e tribunais (agravando-se tal dificuldade nos casos em que houvesse um elevado número de arguidos constituídos). Por estas sobreditas razões, a gravação das declarações do arguido detido, quando do primeiro interrogatório judicial também deve ser sujeita a transcrição pelo sr Funcionário que lavra o auto. III- DECISÃO 3.1.- Pelo exposto, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, em consequência do que deverá o Mmo Juiz “a quo” ordenar a imediata transcrição do registo, em auto, nos termos previstos no art.101.º, das declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial a que foi submetido. 3.2- Sem tributação. Lisboa, 8 de Novembro de 2011 Relator: Agostinho Torres; Adjunto: Luís Gominho; ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |