Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006796 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199605280002731 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | A comunicação feita pela exequente ao executado de que o poderia desonerar contra o pagamento de 50% do débito em questão, significa - para um declaratário normal colocado na posição concreta do real declaratário - que a desoneração só ocorreria no momento do pagamento, em troca ou mediante o pagamento de 50% do débito. | ||