Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038702 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR LOCAL DE TRABALHO ALTERAÇÃO ABANDONO DE TRABALHO FORÇA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200202060081254 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTS 13 N1 E N3 ART40 N1, N2 E N3. CPC95 ART813 G) ART933 N2. | ||
| Sumário: | 1 - Se a entidade patronal é condenada em acção de impugnação de despedimento a reintegrar o trabalhador, ela tem obrigação, se tiver havido mudança do local de trabalho, a comunicar ao trabalhador essa mudança. 2 - Se ao trabalhador não foi comunicada essa alteração e se ele se apresenta no antigo local de trabalho e não no novo, a entidade patronal não pode invocar o abandono do trabalho. 3 - Além do trabalhador ter revelado que pretendia ser reintegrado e retomar a sua actividade no seu posto de trabalho, cabia à entidade patronal tomar as providências necessárias à efectivação da reintegração que lhe foi imposta, designadamente informando aquele do novo local de trabalho e dar-lhe ordens e orientações de serviço pertinentes. 4 - A declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência que o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos, como se não tivesse existido o despedimento, tendo o trabalhador direito às retribuições correspondentes ao período anterior à sentença e ainda, caso não opte pela indemnização, a ser reintegrado, com o inerente pagamento das retribuições devidas até à efectiva reintegração. | ||
| Decisão Texto Integral: |