Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081254
Nº Convencional: JTRL00038702
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
LOCAL DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
ABANDONO DE TRABALHO
FORÇA EXECUTIVA
Nº do Documento: RL200202060081254
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTS 13 N1 E N3 ART40 N1, N2 E N3. CPC95 ART813 G) ART933 N2.
Sumário: 1 - Se a entidade patronal é condenada em acção de impugnação de despedimento a reintegrar o trabalhador, ela tem obrigação, se tiver havido mudança do local de trabalho, a comunicar ao trabalhador essa mudança.
2 - Se ao trabalhador não foi comunicada essa alteração e se ele se apresenta no antigo local de trabalho e não no novo, a entidade patronal não pode invocar o abandono do trabalho.
3 - Além do trabalhador ter revelado que pretendia ser reintegrado e retomar a sua actividade no seu posto de trabalho, cabia à entidade patronal tomar as providências necessárias à efectivação da reintegração que lhe foi imposta, designadamente informando aquele do novo local de trabalho e dar-lhe ordens e orientações de serviço pertinentes.
4 - A declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência que o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos, como se não tivesse existido o despedimento, tendo o trabalhador direito às retribuições correspondentes ao período anterior à sentença e ainda, caso não opte pela indemnização, a ser reintegrado, com o inerente pagamento das retribuições devidas até à efectiva reintegração.
Decisão Texto Integral: