Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008645
Nº Convencional: JTRL00019022
Relator: COSTA AIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199006190008645
Data do Acordão: 06/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 ART143 C ART148 N1 N3.
Sumário: I - O crime de ofensas corporais (involuntárias, previsto no n. 3 do art. 148 CP - é autónomo e diferente do previsto no n. 1 desse normativo, pois caracteriza-se também pelo evento ou resultado.
II - Integra o crime do n. 3 do artigo 148 CP com referência ao artigo 143, c) a conduta do arguido
- condutor que atropela peão na passadeira a este reservada, por conduzir desatento, sem cuidado e sem a destreza exigível a quem conduz e, assim provoca lesões ao peão que foram causa directa e necessária de 360 dias de doença com incapacidade para o trabalho, deixando-lhe ainda sequelas dolorosas e permanentes com limitação tanto dos movimentos do ombro esquerdo como ainda na elevação e extensão do membro superior do mesmo lado, com sintomas dolorosos na movimentação deste.
III - É de cinco anos o prazo da prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime assim definido - art.
117 n. 1 c) CP.