Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019022 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS GRAVES PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199006190008645 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 ART143 C ART148 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O crime de ofensas corporais (involuntárias, previsto no n. 3 do art. 148 CP - é autónomo e diferente do previsto no n. 1 desse normativo, pois caracteriza-se também pelo evento ou resultado. II - Integra o crime do n. 3 do artigo 148 CP com referência ao artigo 143, c) a conduta do arguido - condutor que atropela peão na passadeira a este reservada, por conduzir desatento, sem cuidado e sem a destreza exigível a quem conduz e, assim provoca lesões ao peão que foram causa directa e necessária de 360 dias de doença com incapacidade para o trabalho, deixando-lhe ainda sequelas dolorosas e permanentes com limitação tanto dos movimentos do ombro esquerdo como ainda na elevação e extensão do membro superior do mesmo lado, com sintomas dolorosos na movimentação deste. III - É de cinco anos o prazo da prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime assim definido - art. 117 n. 1 c) CP. | ||