Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042606 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO ABUSO DE DIREITO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200205220026074 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART660 N2 ART668 N1 D ART744. CPT99 ART77 N1. CC66 ART224 N2 ART325 ART334. | ||
| Sumário: | 1 - Só as questões em sentido técnico. questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a boa decisão da causa e de que não haja de facto conhecido podem integrar à nulidade da sentença prevista no artº 668º, nº1, al. d) do C.P.C. 2 - As questões colaterais, invocadas pelas partes "ad argumentandum tantum", sobre as quais o tribunal se não tenha pronunciado, não podem constituir omissão de pronúncia para os efeitos do disposto no referido preceito. 3 - A arguição de nulidade da sentença, para poder ser conhecido pelo tribunal superior, carece de ser arguida no requerimento de interposição do recurso, a fim de facultar ao juiz recorrido suprir a nulidade, antes da subida do processo ao tribunal "ad quem". 4 - Só se pode caracterizar uma conduta como de "venire contra factum proprium" quando se verifiquem os seguintes pressupostos: - Uma situação objectiva de confiança (uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante a dada situação futura); - Investimento de confiança (o conflito de interesse e a necessidade da tutela jurídica surgem quando uma contraparte com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada); - Boa fé da contraparte que confiou (a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico). | ||
| Decisão Texto Integral: |