Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6088/2005-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – O Centro de Segurança Social da Madeira tem legitimidade para ser demandado em acção destinada a demonstrar que o trabalhador do serviço doméstico prestou a sua actividade em período anterior aos últimos 12 meses;
II – Essa acção deve, também, ser proposta contra a entidade patronal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório
M
e O, intentaram acção declarativa com processo “comum” nos termos do art. 162°, n.° 1, 1.ª parte, do Código de Processo do Trabalho, art. 85°, alínea i) da Lei n° 3/99. de 13 de Janeiro e art. 7° do DL 124/84, de 18 de Abril contra
CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA,
pedindo que seja reconhecido o efectivo exercício por parte da A. O do trabalho de serviço doméstico, por conta da A. M, durante todo o período compreendido entre 4 de Novembro de 2002 e 21 de Dezembro de 2003 e o direito das AA. procederem ao pagamento de todas as contribuições em dívida à Segurança Social, respeitantes ao período de Novembro de 2002 a Abril de 2003
Alegaram, em síntese, que celebraram um contrato de serviço doméstico em 31.10.2002, contrato que teve início em 4.11.2002 e nos termos do qual a Autora M admitiu a seu serviço a Autora O para desempenhar as funções de vigilância e assistência a sua mãe, MI, pessoa idosa que se encontrava doente e acamada.
O salário mensal auferido pela Autora O era de € 348,08 (trezentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos), tendo também direito a alimentação fornecida pela entidade empregadora, bem como a alojamento no local de trabalho.
O contrato cessou por caducidade no dia 21 de Dezembro de 2003, por motivo do falecimento, nessa data, de MI.
A Autora M não procedeu à inscrição atempada da Autora O na Segurança Social. tendo-o feito, apenas, no dia 31 de Maio de 2004.
A entidade empregadora não efectuou a inscrição na Segurança Social de O devido ao facto desta estar em situação irregular, não possuindo autorização de permanência em Portugal, e de temerem que esse acto a pudesse prejudicar junto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Nunca foi efectuado qualquer desconto no salário da trabalhadora, não procedendo a entidade empregadora à retenção de qualquer quantia na fonte.
Com a publicação do Decreto Regulamentar n° 6/2004, de 26 de Abril, possibilitou-se a regularização da permanência em território nacional dos cidadãos estrangeiros sem título habilitante para trabalho dependente, mas que estejam efectivamente integrados no mercado de trabalho e efectuem descontos para a Segurança Social e para a Administração Fiscal em determinadas condições.
Assim, a A. M procedeu à inscrição da trabalhadora na Segurança Social e requereu o pagamento de todas as contribuições devidas, a 31/05/2004.
Em resposta ao requerido, veio o Centro de Segurança Social da Madeira dizer, a 15-06-2004, que autorizava o pagamento das contribuições respeitantes ao período de Maio a Dezembro de 2003.
Em relação ao período anterior, de Novembro de 2002 a Abril de 2003 "só poderá ser considerado desde que o seu efectivo exercício seja comprovado por sentença ou auto de conciliação judicial, nos termos do art. 7° do DL n° 124/84, de 18 de Abril"
Assim, as Autoras pretendem que seja reconhecido o efectivo exercício do serviço doméstico pela trabalhadora O no período compreendido entre 4 de Novembro de 2002 e 21 de Dezembro de 2003, por conta da empregadora M.

Sobre a petição recaiu o seguinte despacho liminar de indeferimento:
“….Efectivamente, o art. 7° do DL 124/84 de 18/4 exige que a actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o pagamento voluntário das contribuições devidas por serviço doméstico por trabalhadores que não tenham declarado o início da actividade profissional seja comprovada por sentença ou auto de conciliação judiciais.
Todavia, quer a sentença quer o auto referidos na lei, respeitam ao reconhecimento pela entidade empregadora contribuinte do serviço prestado efectivamente pelo trabalhador, como resulta do espírito do diploma em questão e, nomeadamente do teor dos art. 7° e 9° do citado diploma, decisões a obter em acção judicial pelo trabalhador contra a entidade patronal, com a pretendida finalidade do pedido formulado, em que a Segurança Social não tem que intervir, posto que, por não ser parte na relação laboral estabelecida entre a entidade empregadora e o trabalhador, não tem interesse directo em contradizer a existência de tal relação laboral, sendo, manifestamente, parte ilegítima.
Com efeito, a intervenção da Segurança Social limitar-se-à, em face do diploma citado, a comprovar o requisito da apresentação da sentença judicial ou do auto de conciliação proferidos em acção em que sejam Autor o trabalhador e Ré a entidade patronal nos quais se declare o efectivo exercício do trabalho prestado por aquele a esta.
Pelo exposto, por ser manifesta a improcedência do pedido, indefiro liminarmente a presente acção –art. 234° -A /1 do CPC e 54°/1 do CPT.
Custas pelas Autoras.
Notifique”.

Inconformadas com essa decisão, vieram as autoras interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1° - O Centro de Segurança Social da Madeira é parte legítima, enquanto Réu, na presente acção.
2° - O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no art. 26° do Código de Processo Civil e nos arts. 1 °, 6° e 7° do Dec-Lei n° 124/84, de 18 de Abril.
3° - Existe um manifesto interesse directo da Segurança Social em contradizer em Juízo a existência da relação laboral, mesmo não sendo parte nesta relação, pois só intervindo em Juízo é que esta instituição poderá efectuar um controle eficaz, evitando eventuais fraudes geradoras de injustiças, que possibilitassem o acesso indevido às prestações, objectivo este pretendido pelo Dec-Lei n° 124/84, de 18 de Abril.
4° - O espírito do Dec-Lei n° 124/84, de 18 de Abril aponta no sentido da acção poder também ser intentada contra a Segurança Social, o que ocorrerá quando o trabalhador e a entidade patronal pretendam simultaneamente efectuar o pagamento de contribuições em atraso.
Termina pedindo a revogação do despacho de indeferimento liminar, ordenando-se o prosseguimento da acção e a citação da Ré para contestar.

Citado o Centro de Segurança Social da Madeira, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, a questão a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se a acção pode ser intentada contra o Centro de Segurança Social da Madeira sendo, este, parte legítima na presente acção.
Em caso positivo, se deve ser ordenado o prosseguimento da acção e a citação do réu para contestar.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos com interesse para a decisão constam do relatório acima.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como vimos acima, as autoras propuseram acção contra o Centro de Segurança Social da Madeira pretendendo que seja reconhecido o efectivo exercício do serviço doméstico pela trabalhadora no período anterior aos últimos 12 meses que antecedam o pagamento voluntário, tendo sido liminarmente indeferida a petição por se entender que o réu é parte ilegítima na acção intentada por não ter interesse directo em contradizer a existência da relação laboral.
É contra este entendimento que as autoras se revoltam afirmando a legitimidade do réu porque tem interesse em contradizer, tendo, por isso, o despacho recorrido violado o disposto nos art.ºs 1.º, 6.º e 7.º do DL 124/84 de 18.04 bem como o art.º 26.º do CPC..
Em causa está, pois, saber se o Centro de Segurança Social da Madeira é parte legítima nessa acção e, em caso positivo, se deve ser ordenado o prosseguimento da acção com a citação do réu para contestar.
Vejamos.
Estamos perante uma declarada ilegitimidade passiva – por falta de interesse em se opor à declaração do vínculo laboral - do Centro de Segurança Social da Madeira.
O art.º 26.º do CPC após estabelecer que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, afirma que esse interesse em contradizer se afere “pelo prejuízo que dessa procedência advenha” (n.º 2 do mesmo artigo).
As autoras propuseram a presente acção pedindo que seja reconhecido o efectivo exercício por parte da A. O do trabalho de serviço doméstico, por conta da A. M, durante todo o período compreendido entre 4 de Novembro de 2002 e 21 de Dezembro de 2003 e o direito das AA. procederem ao pagamento de todas as contribuições em dívida à Segurança Social, respeitantes ao período de Novembro de 2002 a Abril de 2003.
A demonstração dessa relação jurídica tem como finalidade a inscrição do trabalhador como contribuinte/beneficiário da segurança social.
Ora, na medida em que esse trabalhador possa vir a invocar direitos, por força da decisão a proferir neste processo, como beneficiário da segurança social, é evidente, que a decisão a proferir nestes autos pode trazer prejuízos a esta entidade, sendo que, por esse motivo, sempre terá interesse directo em contradizer.
Parece, assim, demonstrada a legitimidade passiva do Centro de Segurança Social da Madeira para intervir na presente acção.

E essa legitimidade é, por outro lado, exigida para se poder atingir os fins que a lei pretendeu alcançar.
Efectivamente o DL 124/84 de 18.04 veio “…regular as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social” (n.º 1 do art.º 1.º).
A declaração, perante a segurança social, do início da actividade por conta de outrem e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora, é obrigatória por parte dos trabalhadores, devendo ser apresentada até 24 horas a partir do início dos efeitos do contrato (art.º 3.º do referido diploma legal), competindo aos trabalhadores provar que efectuaram a declaração do início de actividade ou de vinculação à entidade empregadora (art.º 4.º n.º 3 do mesmo diploma).
O seu art.º 7.º, sob a epígrafe “trabalhadores de serviço doméstico” estabelece que “A actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedam o pagamento voluntário, com efeitos retroactivos, de contribuições relativas a trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 3.º só será considerada desde que o seu efectivo exercício seja comprovado por sentença ou auto de conciliação judiciais” (sublinhado nosso).
Ao exigir a comprovação da prestação de serviço doméstico por sentença ou auto de conciliação judiciais, o normativo tem por finalidade, conforme claramente resulta do preâmbulo do decreto-lei em análise, “..uma maior exigência nos meios de prova do exercício de actividade profissional, por forma a dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais”.
É que “a dificuldade de cabal verificação do efectivo exercício de actividade, principalmente quando referida a períodos afastados no tempo, permitia claras situações de fraude, mais frequentes nos esquemas de menor peso contributivo, como o do serviço doméstico”.
Do regime instituído se tem de concluir que, competindo ao trabalhador a prova da vinculação à empresa (art.º 4.º n.º 3), e se essa prova, se destinada a demonstrar o vínculo de serviço doméstico prestado em período anterior aos últimos 12 meses, tem de ser efectuada mediante sentença ou auto de conciliação judiciais, então o trabalhador terá de obtê-la perante o tribunal e mediante acção judicial.
Conforme o faz ressaltar o Senhor Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, a sentença ou o auto de conciliação judiciais só podem resultar de acção proposta que tenha como partes, por um lado, o trabalhador e, por outro, a entidade patronal, acção essa em que se venha a provar a alegada relação laboral.
O que o trabalhador irá pedir ao tribunal é que este declare a existência de um contrato de serviço doméstico desde determinada data de modo a obrigar a contraparte, ou seja, a entidade patronal.
Estes são, pois, os sujeitos da invocada relação material controvertida (a relação laboral) - de um lado, o trabalhador e de outro, a entidade patronal.
Contudo, os desígnios legais – “dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais” - serão atingidos se a relação processual se desenhar apenas entre estas duas entidades?
É evidente que não!
Deixando-se apenas “nas mãos” do “trabalhador” e da “entidade patronal” a “disputa” da verificação da relação laboral, estaria enormemente facilitada uma decisão judicial positiva de verificação de relação laboral que nunca existiu na prática, bastando, para o efeito, que, conluiadas, a ré decidisse não contestar a acção contra si proposta pelo alegado trabalhador, ou ambas se apresentassem em juízo para fazer o acordo na acção, com eventual confissão da ré.
Estava aberto um amplo caminho para a fraude – o que a lei quis, declaradamente, evitar.
Daí que nestas acções tenha de intervir, também, necessariamente, como ré, a segurança social de modo a que, apresentando, no processo, a sua defesa, dificulte possíveis fraudes na obtenção dos requisitos que podem conduzir ao acesso indevido a benefícios sociais.
De outra forma, o objectivo da lei – dificultar a fraude e o acesso indevido a benefícios sociais através de uma maior exigência nos meios de prova do exercício de actividade profissional, conforme consta do preâmbulo do DL 124/84 atrás mencionado – quedaria facilmente frustrado.
Por isso se tem de entender que as acções a que se refere o art.º 7.º do DL 124/88 devem ser propostas pelo trabalhador contra a entidade patronal e a segurança social, estes em litisconsórcio necessário passivo.
Assim sendo, embora se entenda que o Centro de Segurança Social da Madeira tem legitimidade para ser demandado nas acções a que se refere aludido o art.º 7.º, estas devem ser propostas também contra a entidade patronal, sob pena de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário (art.º 28.º do CPC).

Com tais fundamentos tem de se julgar improcedente o recurso de agravo na medida em que pretende que seja proferido despacho a ordenar o prosseguimento da acção e a citação do réu para contestar.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas em ambas as instâncias pelas recorrentes.

Lisboa, 09 de Janeiro de 2008


Natalino Bolas
Ramalho Pinto
Hermínia Marques (dispensei o visto)