Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO MÁQUINA DE JOGO LICENÇA RESPONSABILIDADE CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 20.º, do DL 310/02, de 18/12, nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada, devendo o registo ser requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da câmara onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração. II - Sobre o proprietário da máquina de diversão recai a obrigação de a registar, bem como de manter actualizado o registo no caso de mudança de proprietário ou de outras alterações nas características da máquina, sendo igualmente o responsável pelas correspondentes contra-ordenações decorrentes da inobservância desses deveres, salvo se for impossível a sua identificação. III - O pedido de licença de exploração compete também ao respectivo proprietário. Porém, enquanto a Câmara Municipal não emitir a respectiva licença, não pode a máquina ser colocada em exploração. Caso contrário, é cometida a contra-ordenação prevista no art. 48.º, n.º 1, al. f), do mencionado diploma. IV - Quem responde por tal contra-ordenação é o proprietário do estabelecimento em que a mesma estiver em exploração sem a respectiva licença, por força do citado art. 26.º, n.º 1, al. b). V - Determina a alínea f) do n.º 1 do art. 48.º, que “a exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada”, constitui contra-ordenação “punida com coima de € 1000 a € 2500 por cada máquina”. VI - Consequentemente, sendo três as máquinas a funcionarem sem licença (ou com a licença caducada), verificam-se três contra-ordenações – uma por cada máquina –, em concurso real, de cada vez que os agentes de fiscalização constatam a ilicitude do comportamento. VII - Provando-se que no dia 24 de Fevereiro a arguida tinha em exploração, no seu estabelecimento, três máquinas de diversão sem a respectiva licença, tendo sido lavrado o respectivo auto de contra-ordenação, situação que foi de novo verificada pelos agentes fiscalizadores no subsequente dia 5 de Abril, cometeu aquela seis infracções, em concurso real - três em cada uma das referidas datas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
1. A arguida “P………………………………. ………………………………………….., Ld.ª” foi condenada pela Câmara Municipal de …….. , em duas coimas de € 3000,00 (três mil euros) - sendo uma em cada um dos dois processos supra identificados - pela prática de seis contra-ordenações (três em cada um dos processos) ao disposto nos arts. 20.º, n.º 1, 22.º, n.º 4, 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, al. b) e 48.º, n.º 1, al. f), do DL n.º 310/02, de 18 de Dezembro. Não se conformando com tais condenações, a arguida interpôs recurso de impugnação em ambos os processos para o Tribunal Judicial de Sesimbra. Ordenada a apensação de ambos os processos, procedeu o aludido tribunal ao julgamento conjunto de ambos os recursos, proferindo sentença que negou provimento aos mesmos, mantendo na íntegra as decisões administrativas recorridas. Mais uma vez, inconformada com esta nova decisão, recorreu a arguida, para este Tribunal da Relação de Lisboa. Formula as seguintes conclusões: A) Não pode de forma alguma a ora Recorrente concordar com a douta sentença ora recorrida que decidiu não conceder provimento aos recursos de impugnação judicial deduzidos, confirmando as decisões administrativas recorridas e que, nessa sequência, a condenou a pagar duas coimas de € 3.000,00 (Três Mil Euros), o que perfaz um total de € 6.000,00 (Seis Mil Euros). B) As questões a debater no presente recurso prendem-se com a interpretação do disposto no art. 26° do D.L. n.° 310/2002, de 18 de Dezembro, e a responsabilidade contra-ordenacional do mesmo resultante, bem como, com a figura da contra-ordenação continuada e a sua aplicação ao caso "sub judice". C) Desde logo, apraz referir que, conforme resulta da letra da lei, o proprietário de uma qualquer máquina será tido por responsável relativamente a todas as contra-ordenações conexas com o título de registo, e não somente quanto à falta desse título de registo em si, pois que, enquanto proprietário das mesmas, é a si que cabe providenciar pelo registo dessas máquinas, e, mediante a exibição desses registos, é a si que cabe obter as respectivas licenças de exploração (Cfr. art. 23.º, n.° 2 do DL n.° 310/2002, de 18 de Dezembro). D) De modo que, em relação às contra-ordenações pelas quais se encontrava acusada a aqui Recorrente, exploração de três máquinas de diversão sem a respectiva licença de exploração, em violação do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do D.L. n.° 310/2002, de 18 de Dezembro, p. e p. pela alínea f) do n.° 1 do art. 48° desse mesmo diploma, e porque, tais contra-ordenações são relativas às próprias máquinas, sempre seria responsável o proprietário das referidas máquinas de diversão, já devidamente identificado nos autos. E) Sempre com o devido respeito, de forma alguma pode a Recorrente concordar com entendimento do Meritíssimo Juiz "a quo", vertido na douta sentença sob recurso, quando refere que «a responsabilização pela prática dessa contra--ordenação recai sobre o proprietário ou explorador do estabelecimento – artigo 26°, n.° 1», pois que, do diploma legal em apreço resulta clara a responsabilização do explorador do estabelecimento, pelas contra-ordenações ora em causa, somente no caso de não ser possível identificar-se o proprietário das máquinas, o que não é o caso. F) Nunca, um qualquer proprietário ou explorador do estabelecimento, onde uma máquina é colocada à exploração, poderá ser responsabilizado relativamente às contra-ordenações inerentes ao título de registo, pois que, nunca as mesmas poderiam ser por si evitadas, até porque, e conforme bem preceitua a lei, no art. 23.º, n.° 2, do diploma supra referido, a licença de exploração é sempre requerida "pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com" o "título de registo da máquina". G) Sendo que, a própria lei onera os proprietários de máquinas de diversão com diversas obrigações além do próprio registo das mesmas, obrigações essas que só os mesmos, enquanto proprietários de tais máquinas, poderão cumprir, além do que, o título de registo sempre condicionará as demais imposições legais, H) Pois que, não existindo, ou não sendo do seu conhecimento, um qualquer título de registo, por muito boa vontade que exista por parte de um proprietário ou explorador de um qualquer estabelecimento, nunca tal pessoa poderá suprir uma eventual falha do proprietário da máquina colocada no seu estabelecimento, nomeadamente, através de um pedido de licenciamento feito por si, a título excepcional mas sempre com um número de registo como referência. I) De modo que, e atento tudo o exposto, nunca a ora Recorrente poderia ter sido considerada como responsável pelas contra-ordenações previstas na alínea f) do n.° 1 do art. 48°, pois que, resulta claro da própria letra da lei que, em casos como o presente, sempre tal responsabilidade será de assacar ao proprietário de tal máquina. J) Até porque, ao articular-se o disposto no art. 26° do D.L. n.° 310/2002, de 18.12, com as normas dos artigos 20°, 21°, 23° e 24° do mesmo diploma legal, sempre resultará clara a intenção do legislador ao criar tal previsão, uma vez que, cabendo ao proprietário da máquina providenciar pelo seu registo, sempre a si caberá, mediante a exibição de tal registo, obter a licença de exploração, e, consequentemente, sempre a si serão de assacar quaisquer responsabilidades relativamente às contra-ordenações relativas à própria máquina, respondendo o proprietário ou explorador do estabelecimento unicamente pelas contra-ordenações relativas ao próprio estabelecimento. K) Sendo de referir, neste sentido, os Doutos Arestos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.02.2007 e 14.01.2007, proferidos, respectivamente, nos Processos n.° 2331/05.4 e n.° 141/06.OTBPNH.C1, em que se diz que «do referido diploma legal (Dl. n.° 310/2002, de 18 de Dezembro) resulta o único sentido lógico admissível para a sua previsão e injunção: é ao proprietário da máquina que cabe providenciar pelo seu registo, é a ele que cabe, mediante a exibição desse registo, obter a licença de exploração, e consequentemente, pelas contra-ordenações relativas à própria máquina responde o proprietário, enquanto que o dono do estabelecimento responde pelas contra-ordenações relativas ao próprio estabelecimento (v.g. as do artigo 24.º» (negrito e sublinhado nossos). L) Assim, de forma alguma se poderão entender as contra-ordenações previstas na alínea f) do n.° 1 do art. 48°, e verificadas nos presentes autos, como sendo da responsabilidade da ora Recorrente, enquanto proprietária do estabelecimento onde as máquinas de diversão dos autos se encontravam colocadas, M) De modo que, no caso concreto estaremos claramente perante uma situação de incorrecta interpretação, por parte do Digníssimo juiz "a quo", do disposto no artigo 26°, n.° 1, al. a) e b), e n.°2, do DL n.° 310/2002, de 18 de Dezembro, no sentido em que atribuiu uma responsabilidade à ora Recorrente que esse mesmo artigo prevê expressamente, em casos como o presente, em que está identificado o proprietário de tais máquinas, devesse ter sido atribuída a outra entidade, nomeadamente, a esse dito proprietário. N) Assim, pelo exposto, será de concluir que decisão inversa deveria ter sido tomada, pois que, com uma correcta interpretação do disposto no preceito legal supra referenciado, nenhuma responsabilidade contra-ordenacional deveria ter sido assacada à ora Recorrente. O) Por outro lado, e sem conceder de tudo quanto supra foi expendido, discorda ainda o Recorrente da sua condenação pela prática de seis contra-ordenações p. e p. na al. f) do n.° 1 do art. 48° do D.L. 310/2002, de 18 de Dezembro, já que entende estarmos perante a prática de uma contra-ordenação continuada, no que a cada máquina se refere, e já não perante a prática de duas contra-ordenações por cada uma das três máquinas identificadas nos autos. P) Pois que, as máquinas identificadas no seu estabelecimento, sem possuírem a respectiva licença, no dia 05 de Abril, são as mesmas máquinas que haviam já sido identificadas no mesmo estabelecimento no pretérito dia 24 de Fevereiro de 2006. Q) Ora, tendo a segunda das acções de fiscalização levadas a cabo nos presentes autos sido realizada em data posterior ao pedido de renovação, junto dos competentes serviços camarários, das licenças de exploração de tais máquinas, o que se revela no mínimo estranho para a Recorrente, atenta a inexistência de qualquer necessidade de uma qualquer vistoria prévia ao seu estabelecimento, em virtude de para o mesmo tais máquinas já haverem sido licenciadas em momento prévio, entende a Recorrente que nunca se poderá concluir estarmos perante a prática de duas contra-ordenações por cada uma das três máquinas, R) Pois que, ainda que em dois dias diferentes se haja verificado a prática de uma contra-ordenação em cada uma das máquinas, tal contra-ordenação era a mesma em cada uma dessas duas ocasiões, bem como, as mesmas eram as máquinas, o que permite concluir estarmos perante uma contra-ordenação continuada em relação a cada uma dessas três máquinas, e já não, perante a prática de duas contra-ordenações relativamente a cada uma delas. S) Isto porque, ainda que o Regime Geral das Contra-Ordenações não preveja especificamente a figura da contra-ordenação continuada, tal figura revela-se de aplicação a casos como o presente atenta a aplicação subsidiária do disposto no art. 30° do C. Penal, por força do disposto no art. 32° do R.G.C.0., T) Pois, "Há contra-ordenação continuada quando, através de várias acções, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente." (Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in "Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral", Vislis Editores, pág. 178). U) Sendo que, ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, não há diferenciação de dolo nas duas ocasiões, pois, nunca, no curto período de tempo que mediou as duas acções de fiscalização, foram emitidas quaisquer licenças que pudessem vir a caducar, ou foram tais máquinas retiradas do local onde se encontravam à exploração aquando da primeira das acções de fiscalização, V) Ao invés, a existir dolo por parte da Recorrente na primeira das acções de fiscalização, o mesmo manteve-se até à segunda dessas acções, até porque, sempre perdurou no tempo, o meio apto a realizar o delito (contra-ordenação) verificado nessa primeira ocasião, seja, as três máquinas em licença continuaram colocadas no estabelecimento da Recorrente aptas a serem exploradas nas mesmas condições que o vinham sendo até aquela data. W) De forma que, nunca a Recorrente deveria ter sido condenada pela prática de seis contra-ordenações, como o foi, antes sim, deveria ter sido condenada pela prática de três contra-ordenações na forma continuada, pelo que, nunca lhe deveriam ter sido aplicadas duas coimas únicas de € 3.000,00 (Três Mil Euros), devendo, ao invés, punir-se a Recorrente, no caso de ser a mesma entendida como responsável por tais contra-ordenações, nos termos prescritos no art. 79° do C. Penal, ex vi art. 32° R.G. C. 0. X) A douta sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 20°, 21°, 23°, 24°, 26° n.° 1, al. f), todos do D.L. n.° 310/2002, de 18 de Dezembro, nos artigos 30° e 79° do C. Penal, e, ainda, o disposto no art. 32° do D.L. n.° 433/82, de 27 de Outubro. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão ora recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que decida pela não responsabilização da ora Recorrente relativamente às contra-ordenações verificadas, ou, caso assim não se entenda, o que por mero dever legal de patrocínio se equaciona, sempre se deverá considerar como apenas se tendo verificado três contra-ordenações, na forma continuada, e já não seis, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA».
Admitido o recurso (despacho de fls. 167), apresentou resposta o Ministério Público, concluindo do seguinte modo: «1- Apesar das alegações da recorrente, afigura-se que a situação em apreço insere-se na previsão da al. b) do art. 26º do Dec.-Lei N.º 310/2002, de 18 De Dezembro e, assim sendo, a responsabilidade é do dono do estabelecimento, ou seja, da recorrente. 2- É certo que tem de ser o respectivo dono da máquina quem tem de pedir e renovar a licença da sua exploração, ao abrigo aliás do art. 23º, n.º 2 do diploma em análise. 3- Mas enquanto a mesma não for concedida, está vedado ao dono do estabelecimento expô-la em público, como o fez a recorrente e, por isso, incide sobre ele e nesse período a responsabilidade contra-ordenacional. 4- O Mmo Juiz “a quo” teve uma acertada interpretação dos preceitos legais aplicáveis. 5- Entende-se que por cada máquina e, não por todas, existe a prática de uma contra-ordenação. 6- Pese embora, em duas ocasiões distintas, a recorrente tenha exposto ao público as três máquinas, ao decidir-se a mantê-las em uso, no estado em que o fez, renovou a vontade e o dolo contra-ordenacional, da prática de idêntico ilícito, mas com uma nova determinação. 7- Também, neste particular, entende-se que bem andou o Mm.º Juiz “a quo”. 8- A decisão recorrida deve ser mantida.»
Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, na respectiva “vista” (art. 416.º, do CPP), reservou a tomada de posição para audiência de julgamento. Após exame preliminar - no qual o relator se manifestou pela rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência - foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência, cumprindo decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS a) Matéria de facto provada (transcrição): 1. No mês de Julho de 2005 a Câmara Municipal emitiu à arguida licenças para exploração de três máquinas de diversão, tipo videojogo, no estabelecimento sito na Rua P……………………….., Q ………... 2. Essas licenças caducaram em fins de Janeiro de 2006. 3. Passados poucos dias, fiscais camarários dirigiram-se ao estabelecimento, constataram que as licenças haviam caducado e avisaram a arguida que deveria revalidar essas licenças e que daí por uma semana voltariam. 4. No dia 24 de Fevereiro de 2006, no mesmo estabelecimento, a arguida mantinha em funcionamento aquelas três máquinas sem ser titular das respectivas licenças de exploração. 5. Nesse mesmo dia, os fiscais camarários levantaram participação contra a arguida por responsabilidade contra-ordenacional. 6. No dia 24 de Março de 2006, a arguida requereu a renovação das licenças para exploração daquelas três máquinas. 7. No dia 05 de Abril de 2006, no mesmo estabelecimento, a arguida mantinha em funcionamento aquelas três máquinas ainda sem ser titular das respectivas licenças de exploração. 8. No dia 10 de Maio de 2006, a Câmara Municipal emitiu à arguida novas licenças de exploração daquelas máquinas, válidas até 09 de Maio de 2007. 9. A arguida agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que no dia 24 de Fevereiro e 05 de Abril de 2006 mantinha em funcionamento as referidas máquinas, sem ser titular de licenças de exploração das mesmas, o que quis, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»
* b) Factos não provados: «A proprietária das máquinas solicitou à Câmara que as licenças emitidas em Julho de 2005 fossem válidas por um ano. Logo após as licenças terem caducado, a arguida requereu a sua renovação.»
* c) Quanto à motivação da decisão de facto, escreveu-se na sentença recorrida: «O Tribunal formou a sua convicção valorando critica e cruzadamente todos os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, especificamente, nas declarações do legal representante da arguida, que reconheceu, antes ainda da primeira acção inspectiva, terem os fiscais camarários se dirigido ao estabelecimento e o advertido que passariam ali passado uma semana, devendo entretanto regularizar a falta de licenças das máquinas e que, objectivamente não as tinha aquando a realização das duas acções de fiscalização; das testemunhas M…………………. e C…………………, fiscais da Câmara que se deslocaram ao estabelecimento da arguida e que confirmaram terem numa atitude pedagógica, na primeira vez, tolerado a falta de licenças, que a arguida não havia regularizado quando já se deslocaram ali a segunda vez; da testemunha M……………………, proprietário das máquinas que declarou sentir-se de certa forma co-responsável pelo sucedido pois que poderia ter sido mais célere em requerer a renovação das licenças. Interessaram ainda os autos de fls. 2, 12, 22 (autos 1206/06) e a participação de fls. 2; os documentos juntos a fls. 76 a 99, quanto aos pedidos de licenças, sua temporalidade, emissão e validade referentes às máquinas em questão». * 2.1 Não estando o tribunal de recurso vinculado aos termos e sentido da decisão recorrida (art. 75.º, n.º 2, al. a), do DL 433/82, de 27/10) mas sem esquecermos, porém, que - sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.º 2 e 3 do CPP -, no processo contra-ordenacional o Tribunal da Relação conhece exclusivamente de direito, não deixaremos de elencar as questões que a recorrente submete à apreciação deste Tribunal e que são as seguintes: a) A pessoa responsável pelo licenciamento da actividade de exploração das máquinas de jogos em questão nos presentes autos é o proprietário das máquinas e não a arguida? b) A arguida devia ter sido condenada por apenas três contra-ordenações, na forma continuada, em vez das seis consideradas na decisão recorrida? *** 2.2 Apreciando: a) Quanto à primeira questão – pessoa responsável pela contra-ordenação, por falta de licença de exploração: A lei é clara neste ponto, não se suscitando quaisquer dúvidas. Nos termos do Artigo 20.º, do DL 310/02, de 18 de Dezembro (ao qual pertencem os citados a seguir), nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada, devendo o registo ser requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da câmara onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração. Segundo o art.º 23.º, a máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela câmara municipal e seja acompanhada desse documento. A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina. A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da câmara respectivo. No que concerne a responsabilidade contra-ordenacional, dispõe o art. 26.º: “1 — Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas: a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário; b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações. 2 — Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.” Ou seja: pelo registo da máquina, é responsável o proprietário da mesma. Sobre ele recai a obrigação de registar, bem como de manter actualizado o registo no caso de mudança de proprietário ou de outras alterações nas características da máquina, sendo igualmente o responsável pelas correspondentes contra-ordenações decorrentes da inobservância desses deveres, salvo se for impossível a sua identificação. Outra coisa é a licença de exploração. A máquina se existe e está em território nacional tem que ser registada, embora possa não estar a ser explorada em determinado período de tempo. Todavia, a sua exploração comercial - fim para o qual foi construída e adquirida - está sujeita a licença da Câmara Municipal. É verdade que o pedido de licença de exploração compete ao respectivo proprietário. Porém, enquanto a Câmara Municipal não emitir a respectiva licença, não pode a máquina ser colocada em exploração. Caso contrário, é cometida a contra-ordenação prevista no art. 48.º, n.º 1, al. f). Quem responde por tal contra-ordenação é o proprietário do estabelecimento em que a máquina se encontrar, sem a respectiva licença, por força do citado art. 26.º, n.º 1, al. b). Na verdade, ressalvada a falta de registo da máquina, em todas as demais situações quem responde pela correspondente contra-ordenação é o proprietário do estabelecimento em que a mesma estiver em exploração. Não tem, pois, razão alguma a recorrente, ao tentar eximir-se de responsabilidade empurrando esta para o proprietário das máquinas. Se não existia licença, só tinha uma solução: retirá-las do local, desactivá-las, impedir que fossem utilizadas pelos utentes, até ser obtida a licença em falta. É, pois, manifestamente improcedente a pretensão da arguida, nesta parte.
b) Estamos perante infracções na forma continuada? Resulta da matéria de facto que os fiscais camarários constataram, em meados de Fevereiro de 2006, que as licenças de exploração das três máquinas que estavam em exploração no estabelecimento da recorrente haviam caducado. Alertaram para o facto o proprietário do estabelecimento, que deveria revalidar as licenças e que voltariam passada uma semana. Em 24 de Fevereiro de 2006 voltaram ao local, tendo constatado que aí continuavam em exploração as mesmas três máquinas, sem que a licença de exploração tivesse sido renovada, tendo, por isso, lavrado auto de contra-ordenação. Voltados ao mesmo local no dia 5 de Abril de 2006, constataram os mesmos fiscais que a arguida mantinha em funcionamento as três máquinas, sem que possuísse as respectivas licenças de exploração, levantando novo auto de contra-ordenação. Determina a alínea f) do n.º 1 do art. 48.º, que “a exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada”, constitui contra-ordenação “punida com coima de € 1000 a € 2500 por cada máquina”[1]. Consequentemente, sendo três as máquinas a funcionarem sem licença (ou com a licença caducada), verificam-se três contra-ordenações – uma por cada máquina –, em concurso real, de cada vez que os agentes de fiscalização constatam a ilicitude do comportamento, ou seja, três infracções ocorridas no dia 24 de Fevereiro e três infracções no dia 5 de Abril, num total de seis. Pugna a recorrente pela verificação de apenas três infracções (uma por cada máquina), na forma continuada, apelando à aplicação subsidiária do disposto no art. 30.º, n.º 2, do CP. Certo é que as normas do Código Penal são subsidiariamente aplicáveis no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, em tudo o que não for contrário ao regime especial definido pelo DL 433/82, de 27/10 (RGCO). Nada existe nesta lei de onde se possa extrair a conclusão de que está liminarmente afastado o regime do art. 30.º, do CP. Todavia, não estão preenchidos os pressupostos enunciados no seu n.º 2, respeitantes ao crime continuado. Na verdade, a regra é a do concurso de infracções, definida no n.º 1 do mencionado art. 30.º, do seguinte teor: «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.» Onde se lê “crimes” leia-se, para efeitos do presente caso, “contra-ordenações”. A arguida preencheu duas vezes o mesmo tipo contra-ordenacional por cada uma das três máquinas, o que dá seis infracções do mesmo tipo, pelas quais foi condenada. Manda o n.º 2 do mesmo art. 30.º: «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». Exige-se, para que se verifique uma continuação criminosa, para além da realização plúrima do mesmo tipo de infracção – requisito aqui presente – que haja homogeneidade da conduta – o que se verifica in casu – e que esta tenha lugar “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Dos factos provados não resulta minimamente onde se enquadrar tal exigência legal. Não há nenhuma situação exterior (ao agente), que empurrasse a arguida para a prevaricação, de molde a diminuir consideravelmente a sua culpa, nem a arguida a menciona, já que faz assentar a sua pretensão na alegação de que na segunda data em que foi autuada se mantinha o mesmo dolo das primeiras infracções. O que não deixa de ser contraditório com aquela pretensão de reconduzir a situação à figura da continuação criminosa, a qual pressupõe, necessariamente, a existência de várias resoluções criminosas, logo, novo dolo por cada nova infracção. Uma só resolução criminosa conduziria à prática de uma só infracção – afastada expressamente pela letra do art. 48.º, n.º 1 al. f) citada – e não à continuação criminosa. Antes pelo contrário, o que resulta da matéria de facto é que a arguida foi primeiramente avisada da ilicitude da sua conduta, foi autuada uma primeira vez e manteve, apesar disso, as máquinas em funcionamento, não obstante a falta de licença, numa atitude de indiferença perante os avisos anteriores dos fiscais. A culpa não se mostra diminuída mas, pelo contrário, agravada pela dita indiferença relativamente ao ilícito praticado, continuando, durante o tempo correspondente à exploração ilícita, a colher os respectivos frutos, numa reveladora demonstração de que “a infracção compensa”. Consequentemente, não se mostrando preenchidos os respectivos pressupostos, exclui-se a aplicação do regime do crime continuado, confirmando-se a existência de total concurso real de infracções. Assim, não tendo ocorrido qualquer violação das normas dos arts. 20°, 21°, 23°, 24°, 26° e 48.º, n.° 1, al. f), todos do D.L. n.° 310/2002, de 18 de Dezembro, artigos 30° e 79° do C. Penal e, ainda, do art. 32° do D.L. n.° 433/82, de 27 de Outubro, improcede, totalmente e de forma manifesta o recurso, o que conduz à respectiva rejeição, nos termos do disposto no art. 420.º, n.º 1, do CPP[2]. * III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, rejeita-se, porque manifestamente improcedente, o presente recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça em quatro (4) UC – art. 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do CCJ. Vai ainda condenada em três (3) UC, ao abrigo do disposto no art. 420.º, n.º 4, do CPP, na redacção vigente à data da interposição do recurso. Notifique. Lisboa, 08/01/2008 (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário - artigo 94.° n.º 2, do CPP). José Adriano Vieira Lamim ______________________________________________________ |