Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007223 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199607110007431 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART12 N2 ART236 A ART238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/01/22 IN BMJ N363 PAG470. AC RE DE 1977/06/02 IN CJ ANOII T3 PAG560. | ||
| Sumário: | I - No caso dos contratos-promessa a lei não abstrai do facto que lhes deu origem, uma vez que é sempre tido em consideração o acordo de vontades consubstanciado no contrato-promessa, em ordem, nomeadamente, à interpretação das suas cláusulas, não podendo abstrair-se do que nele se contem. II - Conjugando o disposto no n. 1 com o n. 2, 1. parte do art. 12 CC, impõe-se concluir que a lei aplicável é a vigente ao tempo da celebração do contrato promessa em causa. III - Tendo as partes contratantes, em contrato-promessa de compra e venda, estipulado "que a restante parte do preço será liquidada no acto da escritura a celebrar nos quatro anos imediatos", este prazo não tem necessariamente carácter fixo e absoluto. Outras circunstâncias objectivas, extra-contratuais, poderão demonstrar que é prazo com natureza relativa e simples. | ||