Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007431
Nº Convencional: JTRL00007223
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199607110007431
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART12 N2 ART236 A ART238.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/22 IN BMJ N363 PAG470.
AC RE DE 1977/06/02 IN CJ ANOII T3 PAG560.
Sumário: I - No caso dos contratos-promessa a lei não abstrai do facto que lhes deu origem, uma vez que é sempre tido em consideração o acordo de vontades consubstanciado no contrato-promessa, em ordem, nomeadamente, à interpretação das suas cláusulas, não podendo abstrair-se do que nele se contem.
II - Conjugando o disposto no n. 1 com o n. 2, 1. parte do art. 12 CC, impõe-se concluir que a lei aplicável
é a vigente ao tempo da celebração do contrato promessa em causa.
III - Tendo as partes contratantes, em contrato-promessa de compra e venda, estipulado "que a restante parte do preço será liquidada no acto da escritura a celebrar nos quatro anos imediatos", este prazo não tem necessariamente carácter fixo e absoluto. Outras circunstâncias objectivas, extra-contratuais, poderão demonstrar que é prazo com natureza relativa e simples.