Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00115367
Nº Convencional: JTRL00039826
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: USUFRUTO
DURAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL2001052200115367
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1443 ART1482 ART1484
Sumário: I - O usufruto não se extingue, mesmo que o usufrutuário faça um mau uso da coisa usufruída.
II - Todavia, se o usufrutuário abusar do seu direito, prejudicando consideravelmente o seu proprietário, poderá este exigir que a coisa lhe seja entregue, mediante o pagamento anual do seu produto líquido, depois de deduzidas as despesas e o prémio arbitrado pela sua administração.
III - Para que se justifique o pedido de entrega, necessário se torna que o proprietário alegue e prove que os prejuízos causados pelo usufrutuário são "consideráveis", traduzindo os mesmos concretamente, num determinado valor.
Decisão Texto Integral: