Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15296/21.6T8LSB-G.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: PROCESSO TUTELAR CÍVEL
EFEITO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: [1]
I. A regra geral do efeito dos recursos em processos tramitados ao abrigo do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGTPC, é a de atribuir aos mesmos, efeito meramente devolutivo.
II. O Tribunal pode, todavia, atribuir efeito suspensivo ao recurso se ressaltar dos autos que esse se impõe para salvaguardar os superiores interesses da criança.
III. Existindo já uma sentença, ainda que não transitada em julgado, encontrando-se a matéria da vontade e os eventuais benefícios para o menor, controvertida, não existem razões para não aplicar a regra geral, conferindo efeito suspensivo ao recurso.

[1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório.
[…], requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Lisboa, contra [,,,], o presente incidente (artigo 44.º do RGTP) relativo ao filho de ambos […] “por razões de extraordinária urgência atinentes à frequência e matrícula escolar para o próximo ano letivo 2025/26 de […]”, requerendo que “1. Seja admitido o presente incidente, com caracter urgente e designada data para a conferência de Pais. 2. Seja determinada a renovação da matrícula do […], na Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN/EADCN), designadamente para o próximo ano letivo 2025/26”.
Em 24 de julho de 2025, foi proferida sentença na qual se decidiu: “IV. Face ao exposto, julga-se o presente incidente improcedente, por não provado e, em consequência: A) Determina-se que a criança […] não frequentará a Escola de Dança do Conservatório Nacional, no ano letivo de 2025/2026. B) Ora, conforme se refere desde logo no artigo 32.º do RGTPC “1. Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis. (…) 4. Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito”.
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A requerente e o menor, não se conformando com esta decisão, apresentaram recurso desta sentença.
No mesmo recurso, a requente pede que seja fixado efeito suspensivo ao mesmo, ao invés, do decidido em 1ª Instância.
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Por decisão singular do Relator foi proferido despacho sobre o incidente do efeito do recurso, nos termos dos artigos 654.º e 652.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil, tendo sido mantido o efeito devolutivo fixado pelo tribunal a quo.
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A requerente veio apresentar reclamação deste despacho, requerendo que a questão seja submetida à Conferência, para prolação de Acórdão.
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São as seguintes as razões da reclamação (sic.).
1º.
O artigo 652.º, n.º 3, do CPCivil, permite à parte prejudicada por despacho do Relator, que não seja de mero expediente, requerer a apreciação pela conferência, devendo o relator submeter o caso após a audição da parte contrária, podendo nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a reclamação ser decidida imediatamente, especialmente quando a natureza da questão assim o impuser, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º do CPC.
2º.
A Reclamante entende que a Decisão recorrida e o agora Despacho reclamado, este no que respeita á fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto, não fez uma correta e adequada interpretação da lei aplicável no caso dos autos, atenta a factualidade considerada provada nos mesmos.
3º.
Assim, dando aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos as alegações e conclusões do recurso interposto, mormente, quanto ao efeito a atribuir ao recurso e, smo, deverá ser objeto de acórdão a prolatar em sede de Conferência desde logo fixando efeito suspensivo ao recurso em apreço, com as legais consequências.
4º.
Com efeito, não só a decisão em crise não cuidou dos denominados “superiores interesses” da criança como, especificamente, o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso em causa agrava substancialmente o efeito danoso e os prejuízos decorrentes do impedimento do menor […], frequentar no presente ano letivo 2025/2026, a Escola de Dança do Conservatório Nacional, EDCN, situação ainda hoje em curso.
5º.
Na verdade, o […], com 11 anos de idade feitos em Julho deste ano, frequentou no ano letivo transacto o 1º ano do 2º ciclo do ensino básico na EDCN.
6º.
Teve aproveitamento escolar com a avaliação final de 4,25, no máximo de 5 e sempre teve um comportamento exemplar, nomeadamente no relacionamento com os seus colegas, funcionários e professores.
7º.
Alias, nunca teve qualquer informação ou infração de natureza disciplinar que lhe fosse apontada, não só na EDCN mas também no Jardim-Escola … que frequentou no 1º ciclo do ensino básico.
8º.
A decisão recorrida ignorou o pedido do menor, apresentado em 21/7/2025, subscrito pela sua Advogada, para se manter no Conservatório de Dança de Lisboa, ignorou os pedidos da mãe e do irmão […] voltar a ser ouvido, ignorou o facto de a criança se encontrar “inserido na EDCN/EADCN, mantendo uma relação saudável com os pares, professores e auxiliares daquele estabelecimento escolar”, escola onde o […] era feliz, sentença proferida sem a realização de julgamento e sem intervenção de técnicos, decisão impugnada quanto à matéria de facto e viciada de nulidades já arguidas.
9º.
Nesse seu Requerimento, a Advogada da criança disse que o … queria “continuar a frequentar a Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN/EADCN), designadamente no próximo ano letivo 2025/2026, demonstrando intento diverso ao que foi promovido pelo Ministério Público.”
10º.
Tirar a dança da vida do […] é uma alteração que acarreta prejuízos irreversíveis para o bem-estar, desenvolvimento e sucesso escolar e felicidade da criança.
11º.
Ora, a Reclamante teve conhecimento anteontem, sexta-feira p.p., 28 de Novembro de 2025, através de comunicação subscrita pela Exma Senhora Professora Maria […], Directora […] atualmente frequenta e está matriculado em cumprimento da errada sentença recorrida, de acordo com o sufragado por seu Pai, presentemente encarregado de educação, do seguinte:
“From: Agrupamento de Escolas […]. Venho por este meio comunicar-lhe que, em relação ao seu educando(a) …., o(a) docente de História e Geografia de Portugal (Joana Costa) registou a seguinte nota, no dia, 28-11-2025: Na aula de História e Geografia de Portugal, o […] teve um comportamento inadequado para com uma colega, utilizando uma linguagem incorreta e de cariz ofensivo. Embora seja um aluno participativo e acompanhe bem a matéria, o […] precisa de manter um comportamento correto em contexto de sala de aula. Este tipo de atitude é inaceitável. Agradeço a vossa colaboração. Atenciosamente, O(A) Diretor(a) de Turma […]”.
12º.
A Recorrente/Reclamante não podia ficar mais preocupada e surpresa, atento quanto se disse acima.
13º.
Em 11 anos de vida do […] é a primeira vez que tem conhecimento de um facto desta natureza, que muito lamenta.
14º.
Sublinhando a presteza da comunicação do sucedido, que agradece, por parte da Escola Eugénio dos Santos e reafirmando quão desgostosa ficou, necessita de falar com o […] com a calma e tempo necessários e indispensáveis, o que até este momento não foi possível visto se encontrar na semana do pai.
15º.
Desta sorte, não pode a Reclamante deixar de levar ao conhecimento da Conferência o supra referido porquanto, é mais um facto que inequivocamente demonstra – como se tal fosse ainda necessário -, quão censurável foi a decisão recorrida, urgindo a sua revogação, rápida, com vista a restituir o […] à sua verdadeira Escola, a EDCN.
16º.
Essa restituição é ao seu meio natural, em que se sente bem, de que gosta, com os seus colegas de quem sente saudades, os funcionários que o estimam, os professores que o acompanham e bem conhece e, sobretudo, estar, frequentar, aprender, exercer o que na verdade gosta e é o elemento necessário e indispensável da sua vida: a Dança.
17º.
Nunca antes o […], criança afável, respeitadora, correta no trato com todos os que o conhecem e com ele lidam foi objecto e, de algum modo interveniente, de uma “participação” em que é expressamente referida a natureza “de cariz ofensivo e linguagem incorreta” que lhe é assacada na comunicação da Senhora Directora de Turma.
18º.
Conhecedora do filho […], a Mãe, Reclamante, não pode deixar de lamentar profundamente o sucedido e, dúvida não tem de que a tal será alheio o facto de o mesmo por mais de uma vez, em diferentes momentos e situações, ter dito ao Pai que queria ficar na EDCN, o mesmo sucedendo com os seus Professores na Escola […].
19º.
O […] não está feliz e quer regressar ao Conservatório de Dança, EDCN, o mais breve possível, uma vez que o ensino-aprendizagem da dança é para ele essencial para o seu bem estar, alegria e crescimento harmonioso, enquanto pessoa e aluno.
20º.
Porém, e salvo o respeito devido, o Exmo Senhor Relator não o entendeu assim, o que muito se lamenta e surpreende já que, tal não corresponde ao “superior interesse da criança”.
21º.
A jurisprudência citada no Despacho reclamado, designadamente o Acórdão do TRC de 12.04.2023 (proc. 6212.17.0T8CBR.C1), reforça a necessidade de evitar situações de rutura na vivência do menor, atribuindo efeito suspensivo ao recurso para salvaguardar o superior interesse da criança.
22º.
Contudo, o despacho reclamado não apresenta qualquer fundamentação específica relativamente à situação da criança, limitando-se a uma afirmação genérica da impossibilidade de aferir a necessidade de efeito suspensivo, sem atender à particularidade e gravidade dos factos apresentados.
23º.
A Reclamante sublinha que tratar a escola com ligeireza como é a mudança de instituição apenas para "novas experiências", é desvalorizar o papel fundamental da educação na vida de uma criança, postura que pode causar desinteresse, insucesso escolar e limitar oportunidades futuras, sendo o direito da criança de se manter na escola que quer, onde é feliz e bem-sucedida, um aspeto central a salvaguardar.
24º.
Por outro lado, a oposição do Pai à dança na vida do filho - diga-se, oposição que se mantém cada vez com maior e disfarçada violência psicológica do pai sobre o filho, ao impedir este até de frequentar como atividade extracurricular o curso livre de dança com duração de 1 hora por semana! - não pode sobrepor-se ao direito consagrado no artigo 12.º da Convenção dos Direitos da Criança de o menor ter uma participação efetiva em assunto tão importante como é a escolha da sua escola e organização das suas atividades curriculares e extracurriculares.
25º.
A tudo acresce o facto de o Conservatório de Dança ser uma escola com muita procura e com especiais requisitos de entrada, para cuja admissão é exigida prestação de audição prévia e condição física adequada, condição que se perde se não for mantida.
26º.
Sublinhe-se que, ainda é muito comum na sociedade portuguesa, o preconceito contra a dança por meninos, rapazes e homens.
27º.
É, pois, essencial atribuir efeito útil ao recurso mediante o efeito suspensivo para garantir a estabilidade escolar do […] no Conservatório de Dança até decisão definitiva.
28º.
Face ao exposto, e tal como decidido no Acórdão do TRC de 12.04.2023, impõe-se evitar, para já, qualquer rutura na vivência do menor, atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto.
29º.
Embora não tenha sido qualificado como urgente o processo em curso, o certo é que, a vida do […], nomeadamente nesta idade, de crescimento, descoberta, construção de valores e referencias, não se compadece com tais qualificações, exigindo celeridade e, permita-se-nos, bom senso, “ver com olhos de ver”, ponderar com cuidado, não se escudar em pretensas questões de forma – aliás, sempre muito importantes – para, descurar a substância, valorando devidamente a vontade e o desejo do […] que, se encontra vertido nos autos, ainda antes da prolação da sentença em crise em 21.7.2025, no qual objectiva e claramente, informa e esclarece o Tribunal, maxime a Senhora Juiz da 1ª Instância, da posição do […]: “afiançar a sua intenção em continuar a frequentar a Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN/EADCN), designadamente no próximo ano letivo 2025/2026, demonstrando intento diverso ao que foi promovido pelo Ministério Público”.
30º.
Por tudo isto, peticiona a Recorrente/Reclamante, ao invés do que coercivamente quis a Senhora Juiz recorrida e do Senhor Juiz- Desembargador reclamado, possa e queira a Exma Conferência, ainda antes das denominadas interrupções natalícias, letivas e judiciais, seja possível que o […] já comece o 2º período escolar em 5 de Janeiro de 2026 na Escola de dança do Conservatório Nacional de Lisboa, fixando-se desde já pelo menos efeito suspensivo ao recurso interposto e, a final, revogando-se a decisão impugnada, neste processo de resolução voluntária, em que a opinião e a vontade da criança não foi minimamente respeitada e, assim, fazendo-se, finalmente, Justiça.
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O Ministério Público apresentou resposta à reclamação, propugnando pela pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção do efeito devolutivo do recurso.
 foi apresentada resposta à reclamação.
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II. Questão a decidir.
A única questão a conhecer é aferir qual o efeito a atribuir ao recurso, se devolutivo, se suspensivo.
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III. Cumpre apreciar e decidir.
Como nota prévia, sempre se dirá que a reclamação, que agora deverá ser apreciada atento o disposto no artigo 652.º n.º 4 do CPC, se alarga a temas que apenas se prendem com questões nucleares sobre a qual incide o recurso, sendo que este ainda não foi apreciado. E, ainda não o foi, pelo facto da ora reclamante ter suscitado o incidente sobre o efeito do recurso e agora deduzir a presente reclamação (o que, naturalmente, é um direito que lhe assiste). Com efeito, não cabe nesta fase processual em que cuidamos da averiguação formal do efeito do recurso, apurar os argumentos da recorrente quanto ao recurso em si, pois se assim fosse, ficaria logo decidida a sua hipotética razão ou não no mesmo. Cabe assim agora apenas fixar o efeito recurso, subsumindo os factos e decisões já constantes nos autos à norma jurídica aplicável e não sobre questões que estão altamente controvertidas e que só no âmbito da apreciação e decisão do recurso tout court, poderão ficar apuradas. Também se afere que, apesar da ora reclamante ter requerido no seu r.i. que os autos tivessem natureza urgente, tal tivessem natureza urgente, tal nunca foi deferido pelo tribunal a quo.
Estamos perante uma questão prévia e incidental do recurso apresentado pela reclamante, conforme decorre do artigo 654.º do Código de Processo Civil. Desde já se diga que da reclamação apresentada não existem questões ou factos novos que não constem das alegações e conclusões do recurso. Todas as questões e argumentos em causa, incluindo os novamente explanados na reclamação, já foram devidamente ponderadas na decisão singular proferida.
Com o que respeita ao efeito do recurso em causa, teremos que atender ao regime especial estabelecido no “Regime Geral do Processo Tutelar Cível” (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro – RGPTC). Aliás, quanto à aplicação desse regime legal a reclamante a nada obstou. Efetivamente, decorre desde logo do artigo 32.º do RGPTC “1. Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis. (…) 4. Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito”. Veja-se, que a questão principal dos autos se refere a uma questão de particular importância para a educação do menor (artigo 44.º do RGPTC).
Também do Código de Processo Civil, decorre que o efeito devolutivo dos recursos constitui regra geral, com as exceções definidas na lei, onde não se integra o presente recurso (artigo 647.º). Resulta evidente, quanto a nós, que da conjugação desta norma com estabelecida no RGPTC, que o legislador pretendeu reforçar o efeito devolutivo nos recursos de decisões proferidas pelo tribunal nestes casos. Efetivamente, só assim se compreende o estabelecido no citado artigo 32.º, uma vez que o artigo seguinte (33.º) remete para o processo civil como direito subsidiário, mas que “não contrariem os fins da jurisdição de menores”. Também não se vislumbra das normas do RGPTC a possibilidade atribuição de efeito suspensivo ao recurso com prestação de caução, conforme defendeu a recorrente, quando levantou o presente incidente.
“O regime de recurso do RGPTC é próprio e autónomo, é o previsto no art. 32º, nº 4, onde a lei previu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, a fixar conforme a casuística apurada, mas sem estabelecer nessa hipótese a necessidade de qualquer caução”[1].
Seja como for e conforme já suprarreferimos, não cabe nesta fase processual, apurar os argumentos controvertidos da recorrente (nem do recorrido, nem do Ministério Público), quanto ao recurso em si, não sendo possível aferir desde já estarmos perante uma situação que justifique atribuir ao recurso efeito diferente da presunção que o legislador optou por dar primazia (efeito devolutivo). É esta que o legislador entendeu ser a solução a adotar, a não ser em caso que se imponha a manifesta necessidade de fixar efeito suspensivo, que, naturalmente, teria que ser concretamente fundamentado.
É incontestável que o critério orientador e que terá sempre de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior da criança, mesmo que tal divirja da vontade desta e do interesse dos progenitores, o qual apenas terá e deverá ser considerado caso esses interesses se mostrem conformes ao interesse superior daquela, mas é isso que aqui se terá que entender, apesar da reclamante não concordar. Efetivamente, não existindo definição legal do que deve entender-se como interesse superior da criança, sendo este uma conceção em aberto, o mesmo haverá de concretizar em presença das circunstâncias de cada caso em apreciação.
“(…) havendo desacordo entre os progenitores acerca dessa questão de particular importância (…) – a decisão deve ser tomada tendo em conta o critério preponderante norteador da decisão judicial: o superior interesse da criança. Trata-se de conceito jurídico indeterminado que tem uma dupla funcionalidade: critério de controlo e critério de decisão. Como critério de controlo, o superior interesse da criança permite vigiar o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo parâmetros da mínima intervenção do Estado em relação à família, legitimando-a apenas em casos de grave perigo para a saúde física e psíquica da criança como decorre, desde logo, dos artºs 36º nºs 5 e 6 e 69º nº 1 da CRP. Como critério de decisão, usado em casos de conflitualidade, delimita a análise objetiva que orienta do juiz sobre qual a solução que, em cada caso e em cada momento, mais convém ao menor. A análise, ponderação e decisão de qual seja, objetivamente, em cada caso, o interesse superior da criança, não pode passar por uma apreciação de todos os aspetos da vida desta e dos pais no sentido de tentar maximizar a sua felicidade. Essa análise da totalidade dos aspetos da vida do menor seria demasiado amplo, correndo o risco de desvirtuado do caso concreto e ser objetivamente e humanamente impossível. Dificilmente há situações ideais. Ora bem, como critério de decisão, em caso de desacordo e conflitualidade dos pais, o superior interesse da criança deve fazer apelo ao conceito de progenitor psicológico, expressão que apela à situação de continuidade, no dia-a-dia, de interação, companhia, ação recíproca e mútua e que preenche as necessidades psicológicas e físicas da criança e do progenitor”[2].
No nosso caso, a situação de facto verificada é que o menor não iniciou sequer o ano letivo na escola de dança, pelo que não estamos perante uma situação que quebre a linha de estabilidade da vida atual do mesmo, sendo que esta estabilidade haverá que se conformar com a sua frequência na escola pública, sendo esta, neste momento, que importa manter. Por outro lado, haverá que ponderar igualmente os eventuais efeitos para a vida do menor no caso da decisão em crise ser mantida. Neste caso, verificar-se-ia uma completa destabilização na vida escolar e educativa do mesmo. Efetivamente, o menor, que já se encontra há vários meses a frequentar escola pública na sua área de residência e a não frequentar a Escola de Dança do Conservatório Nacional, em caso de efeito suspensivo do recurso, teria que alterar todo a sua vida e ritmo escolar e, caso a decisão em crise venha ser mantida, voltar posteriormente a reformular toda a sua vida escolar, voltando à situação anterior. Esta situação afetaria a estabilidade da vida do menor de forma muito mais contundente do que se o mesmo se manter na escola onde está e, se eventualmente a sentença não se mantiver, poder então frequentar a escola de dança, de forma mais estável.
Não vemos assim que se deva atribuir ao recurso o efeito pretendido pela recorrente.
“Se o regime-regra efeito dos recursos, em matéria tutelar cível, é, de acordo com o disposto no artº 32º nº4 RGPTC, o efeito devolutivo, não se justifica a fixação de efeito suspensivo ao recurso da decisão que fixou um regime provisório se as crianças tinham os seus contactos com o pai suspensos e a situação de conflitualidade entre os progenitores fazia adivinhar que o processo se protelasse no tempo”[3].
Assim decide-se manter ao presente recurso o efeito devolutivo fixado pelo tribunal recorrido.
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IV. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se a reclamação improcedente, mantendo-se a decisão singular proferida pelo Relator.
Custas a cargo da reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 15-01-2026,
Rui Vultos (Relator)
Rui Oliveira (1ª Adjunto)
Maria Calheiros (2ª Adjunta)
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[1] Ac. da RC de 12/04/23, proc. 6212/17.0T8CBR.C1.
[2] Clara Sottomayor - Exercício do Poder Paternal, 2003, p. 78, apud. Joana Salazar Gomes - O Superior Interesse da Criança e as Novas Formas de Guarda, 2017, p. 61.
[3] Ac. da RP de 12/01/2021, proc. 796/20.3T8PRD-B.P1.