Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015759 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA DESPEDIMENTO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199005230058024 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T3 PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART84 N2. CPC67 ART668 N1 B C. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - Dada a natureza imperativa da norma que fixa o valor da causa para efeitos de recurso para a Relação, nas acções em que esteja em causa o despedimento, tal valor não pode ser alterado, quanto ao valor mínimo, por acordo das partes, nem por despacho do Juiz. II - Sendo dado como provado que as funções desempenhadas pela A. eram essenciais à finalidade económica da R., tinham carácter de regularidade e permanência e que se tratava de uma actividade não transitória, nem esporádica, nem sazonal e que a duração da relação laboral se manteve para além do prazo máximo previsto para a duração da contratação a termo, entre 17 de Janeiro de 1983 e até 17 de Junho de 1987, é de concluir que a contratação a termo, no caso em apreço, teve por finalidade iludir ou afastar a aplicação das disposições que regulam o contrato sem termo e, nomeadamente, as que se referem à sua denúncia unilateral por parte da entidade patronal. III - Sendo nula a estipulação de prazo, o contrato de de trabalho do A. há-de considerar-se por tempo indeterminado desde o seu início. | ||