Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058024
Nº Convencional: JTRL00015759
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: VALOR DA CAUSA
DESPEDIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199005230058024
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T3 PAG186
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART84 N2.
CPC67 ART668 N1 B C.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1 ART3 N2.
Sumário: I - Dada a natureza imperativa da norma que fixa o valor da causa para efeitos de recurso para a Relação, nas acções em que esteja em causa o despedimento, tal valor não pode ser alterado, quanto ao valor mínimo, por acordo das partes, nem por despacho do Juiz.
II - Sendo dado como provado que as funções desempenhadas pela A. eram essenciais à finalidade económica da R., tinham carácter de regularidade e permanência e que se tratava de uma actividade não transitória, nem esporádica, nem sazonal e que a duração da relação laboral se manteve para além do prazo máximo previsto para a duração da contratação a termo, entre 17 de Janeiro de 1983 e até 17 de Junho de 1987, é de concluir que a contratação a termo, no caso em apreço, teve por finalidade iludir ou afastar a aplicação das disposições que regulam o contrato sem termo e, nomeadamente, as que se referem à sua denúncia unilateral por parte da entidade patronal.
III - Sendo nula a estipulação de prazo, o contrato de de trabalho do A. há-de considerar-se por tempo indeterminado desde o seu início.