Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS SOCIEDADE ADMINISTRADOR PEDIDO SUBSIDIÁRIO LITISCONSÓRCIO CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator): I - O litisconsórcio subsidiário, ainda que subsequente, situa-se, por sua natureza, para além das situações de contitularidade da mera relação jurídica material. II - A desnecessidade de “compatibilidade substantiva” entre o pedido subsidiário e o pedido deduzido a título principal situa-se num plano diverso do da compatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido subsidiário. III - A faculdade concedida ao A. de chamar a intervir como Réu o terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido inicialmente formulado contra o Réu “principal”, contemplada na conjugação dos art.ºs 325º, n.º 2 e 31º-B, do Código de Processo Civil de 1961, não afasta o controlo dos vícios de conteúdo da petição inicial, e designadamente o da contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir. IV – Tão pouco permite uma alteração da causa de pedir (em quanto transcenda o plano dos sujeitos da relação controvertida), fora dos quadros dos art.ºs 272º e 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961. V – Verifica-se contradição entre a alegação de haver sido celebrado acordo entre a A. por um lado, e a Ré e o interveniente principal, no mesmo plano, por outro, no sentido de os honorários da 1ª serem faturados à dita Ré e por esta pagos, e o pedido subsidiário de condenação do interveniente principal no dito pagamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação
A…, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra B…, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 36.231,31, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 4.192,91, no total de € 40.424,22, e vincendos, calculados à taxa de juro civil até efetivo e integral pagamento. Alegando, para tanto e em suma, que a A. acordou com o senhor C, enquanto acionista e presidente do conselho de administração da Ré, a prestação de serviços jurídicos para assessoria da venda da Ré, da D...e da E... Tendo sido acordado entre as partes que os honorários e despesas seriam faturados à Ré. Vindo a A. a prestar os correspondentes serviços, e a efetuar as inerentes despesas, emitindo a correspondente fatura, no montante total de € 36.231,31, sendo € 29.200,00, a título de honorários; € 992,76, a título de despesas; e € 6.038,55, a título de IVA (à taxa legal então aplicável - 20%). Vencendo-se aquela 30 dias após a sua emissão, i.e. em 13.08.2009. Até à presente data, a Ré ainda não liquidou integral ou parcialmente a fatura emitida pela Autora. Os serviços prestados pela Autora foram devidamente concluídos, não podendo esta ser responsabilizada pelo incumprimento do contrato de compra e venda imputável a terceiro, a saber, o comprador, como pretende a Ré. Citada, contestou a Ré, negando ter celebrado com a A. o acordo de prestação de serviços por esta invocado, e rematando com a total improcedência da ação, por não provada. Replicou a A., dizendo responder à matéria de exceção perentória deduzida pela Ré nos art.ºs 1º a 27º da contestação, e requerendo a intervenção principal provocada, do lado passivo, de C, que, diz, a Ré entenderá, em função do alegado na sua contestação, ser o devedor dos honorários “devidos pelos serviços jurídicos da Autora”. Pretendendo justificar-se a desconsideração da personalidade coletiva da Ré, “Por forma a responsabilizar igualmente o Autor (leia-se o chamado) na presente ação”. Para além de sustentar denotar uma tal forma de defesa, na contestação, “um claro comportamento abusivo e contraditório da Ré”. Em subsequente requerimento…requereu a Ré o desentranhamento da apresentada réplica, por inadmissível, na circunstância de não haver sido deduzida qualquer exceção, nem reconvenção, na sua contestação, ou “considerar-se como “não escrita” e sem nenhum efeito o disposto nos artigos 1º a 29º da réplica”. Por despacho reproduzido a folhas 161, 162, foi a A. convidada a esclarecer os termos em que pretende a intervenção principal provocada de C. Ao que aquela correspondeu, referindo que visou, por via de tal chamamento, a dedução subsidiária contra o Sr. C, do pedido formulado na sua petição inicial. E admitida a requerida intervenção principal, por despacho reproduzido a folhas 170, e citado o chamado, apresentou este contestação, arguindo a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, dada a contradição e incompatibilidade insanáveis existente entre a causa de pedir e os pedidos. Deduzindo ainda impugnação. E concluindo com a procedência da arguida nulidade total do processo, ou, caso assim se não entenda, com a total improcedência da ação, por não provada. Uma vez mais replicando a A., sustentando a improcedência da arguida exceção dilatória. O processo seguiu seus termos, com realização da audiência prévia, nela sendo proferido despacho considerando não escritos os art.ºs 1º a 29º da nominada réplica, operado saneamento – julgando-se não enfermar o processo de nulidade total – e identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Tudo ponderado e em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decido: a) absolver a R. B do pedido contra si formulado; b) condenar o Interveniente C a pagar à A. a quantia de € 26.866,87 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora vencidos desde a presente data e até integral pagamento, às taxas legais que vierem a vigorar, absolvendo-o do mais contra si peticionado.”. Inconformados, recorreram o Réu C e, subordinadamente, a A. Formulando o primeiro, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A A. invocou, na douta p.i., que, a propósito da prestação dos serviços jurídicos “sub judice”, sempre C (interveniente principal e ora apelante) atuou indistintamente em nome próprio e como Presidente do Conselho de Administração da R. B, tendo sido nessa dupla qualidade que aceitou a sua proposta de fls. 68 a 73. Todavia, 2. Mesmo sem alterar essa sua versão dos factos, formulou, de forma contraditória e incompatível, um pedido de condenação exclusiva da R. B e, subsidiariamente, para o caso de se entender que C não tinha atuado, exclusivamente, em representação da R. B (o que nunca alegou) mas que tinha atuado, exclusivamente, em nome próprio (o que também nunca alegou), um pedido de condenação exclusiva de C. 3. Tal contradição e incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos subsidiários formulados acarreta a ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção que foi atempadamente invocada pelo ora apelante, mas que foi indeferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, no douto despacho saneador. 4. Deve, por isso, tal exceção ser reconhecida e decretada por esse Venerando Tribunal, com as legais consequências, nomeadamente revogando o douto despacho de indeferimento recorrido e absolvendo da instância a R. B e o interveniente principal, ora apelante. Caso assim se não entenda, 5. Pelos motivos e fundamentos anteriormente expostos e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” julgou incorretamente provados os factos n.ºs 17., 30., 44. e 48 e os factos não provados com as letras c), e), i), j), k), m), kkk), qqq), sss), ttt), dddd), iiii), jjjj), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo) e pppp). Em consequência, 6. O facto provado n.º 17 deverá passar a constar com a seguinte redação: “17. B, enquanto acionista e Presidente do Conselho de Administração da R., aceitou a prestação de serviços jurídicos para assessoria da venda das acções e participações sociais da R. e das sociedades D e E”; 7. O facto provado n.º 30 deverá passar a constar com a seguinte redação: “30. Nesta sequência, em 30.04.2007, o DR. F, na qualidade de advogado da B e pessoal de C, enviou à A. os comentários (com a concordância de C) à minuta do contrato de compra e venda”. 8. O facto provado n.º 44 deverá passar a constar com a seguinte redação: “44. Os serviços jurídicos prestados referidos nos n.ºs 18 a 43 e os gastos com eles incorridos foram realizados a pedido e/ou com o acordo da R. B, representada pelo Interveniente, C”; 9. O facto provado n.º 48 deverá passar a constar com a seguinte redação: “48. A R. B remeteu à A., em papel timbrado da R., a carta cuja cópia consta de fls. 78 e 79, datada de 24.11.2009 cujo teor se da por reproduzido, mas da qual consta, nomeadamente, «(…) o processo de alienação do Grupo C foi desencadeado devido às extremas dificuldades económico-financeiras do Grupo, tendo sido encarregue do mesmo o Banco H. Foi nesse quadro e por via do H que foi equacionada a prestação de serviços jurídicos por parte da Sociedade de Advogados A, personificada em V. Exa., sem prejuízo do apoio, sempre que se justificasse, por parte dos meus próprios Advogados. (...) nenhum negócio se celebrou, não obstante ter sido formalmente assinado um contrato de compra e venda. (…) O eclipse total desse potencial interessado que não deu mais notícias nem mais foi possível contactar só veio confirmar o que acima referimos. (...) Nesta conformidade, continuamos empenhados e a aguardar a conclusão do processo de alienação do Grupo C (...). Assim e porque, verdadeiramente, o processo de alienação do Grupo C ainda não se concluiu, muito agradecemos a compreensão de V. Ex.ª no sentido de a factura em questão ser anulada e apenas ser apresentada a pagamento na altura da efectiva concretização dessa alienação»; 10. Os factos não provados com as letras c), e), i), j), k), m), kkk), qqq), sss), ttt), dddd), iiii), jjjj), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo) e pppp) devem passar a ser considerados provados. 11. O facto não provado com a letra c) deve passar a ser considerado provado, com a seguinte redação: “que nos contactos que encetou com a A., C sempre tenha actuado indistintamente enquanto acionista do grupo C/G, bem como presidente do conselho de administração da R., representando ainda os interesses da sua mulher e do seu filho no grupo C/G”. 12. Relativamente à matéria de direito, não se verificou nenhuma das situações previstas na proposta de fls. 68 a 73 que tornariam os honorários da A. faturáveis e exigíveis. Se assim não for entendido, porém, 13. Por estar e ainda continuar na total disponibilidade da A. a produção de mais prova, para efeitos de maior clarificação fáctica dos trabalhos prestados e do correspondente valor remuneratório, eventual condenação a proferir deverá sê-lo a liquidar posteriormente e não, desde já, com recurso à equidade. Se assim também não for entendido, 14. Então os critérios de razoabilidade e de equilíbrio ínsitos na equidade, conjugados com o material probatório existente, concretamente o facto de a A. ter considerável experiência na área de intervenção em causa, de ter afetado uma equipa específica à assessoria em causa e de, mesmo assim, nem todos terem trabalhado no assunto, de materialmente não se ter concluído qualquer negócio, e de a A., perante tudo isso, ter, por sua iniciativa, efetuado um desconto de 25% no valor/hora, leva a que se deva considerar, diferentemente do que fez o Meritíssimo Juiz “a quo” que o trabalho desenvolvido pela A. não ascendeu a mais de 70 (setenta) horas e que o valor médio de cada hora de trabalho deve ser fixado em € 125,15. 15. Do que resulta o montante de honorários de € 8.760,50, a que acresce o IVA, à taxa legal, e juros vincendos a partir do trânsito em julgado da douta sentença. Ainda assim, 16. Face às alterações na prova produzida que foram preconizadas pelo ora apelante e que vierem a ser aceites por esse Venerando Tribunal, o ora apelante deve ser absolvido do pagamento desse montante ou, pelo menos, deve ser condenado juntamente com a R. B. 17. O que tudo se requer que seja reconhecido e decretado por esse Venerando Tribunal, com as relações de subsidiariedade indicadas e com as legais consequências.”. E dizendo a A./recorrente subordinada, em conclusões: “1. Vem o presente recurso subordinado interposto do segmento da decisão recorrida que fixou a contagem dos juros de mora a partir da prolacção da sentença. 2. Entende a Autora que o Tribunal a quo julgou erradamente a fixação da contagem dos juros moratórios, tendo feito uma errada aplicação e interpretação da norma do n.º 3 do artigo 805.º do CC em manifesta contradição com a jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que, não tendo as partes fixado previamente o montante dos honorários, e tendo o Interveniente contestado o valor peticionado, a prestação somente se tornaria líquida após a prolacção da sentença a esse respeito. 4. Sucede que, in casu, resulta dos pontos 45 a 47 da matéria de facto provada, que a Autora remeteu ao Interveniente e que este recebeu, a factura n.º 2009/S/001243, cuja cópia consta a fls. 76, datada de 13 de Julho de 2009, a qual tinha um prazo de vencimento de 30 dias. 5. Assim, uma primeira abordagem, o Interveniente ter-se-ia constituído em mora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do CC desde 13 de Agosto de 2009 – i.e., 30 dias após o envio da aludida factura em 13 de Julho de 2009 –, salvo se se considerasse tratar-se de um crédito ilíquido, caso em que não haveria mora enquanto não se concretizasse a sua liquidez (artigo 805.º, n.º 3 do CC). 6. Ora, sendo certo que é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado, no caso dos autos, a Autora fixou o valor dos honorários em € 29.200,00, acrescido de IVA, com a emissão da factura n.º 2009/S/001243, em 13 de Julho de 2009, pelo que, desde essa data que o seu crédito já se encontrava líquido. 7. É, aliás, é jurisprudência assente, quer neste Venerando Tribunal, como no douto Supremo Tribunal de Justiça, que a contestação pelo devedor do valor peticionado não gera a iliquidez da dívida (vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Dezembro de 2011 e de 19 de Junho de 2012 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2008. 8. À luz do exposto, é evidente que o crédito da Autora encontrava-se já líquido desde a data da remessa da factura n.º 2009/S/001243, pelo que, tendo aquela um prazo de vencimento de 30 dias, os juros de mora são devidos e devem ser calculados desde 30 de Agosto de 2009.”. Remata com a procedência do “recurso subordinado da Autora, sendo o devedor condenado ao pagamento de juros de mora vencidos desde a data de vencimento da factura n.º 2009/S/001243, i.e., desde 30 de Agosto de 2009.”. Contra-alegaram a A. pugnando pela manutenção do julgado, em quanto não foi objeto de impugnação por ela própria, e a Ré B, defendendo a confirmação integral da sentença recorrida. II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: A – No recurso interposto pelo R./interveniente principal, C: - se a petição inicial é inepta, por incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos subsidiários; - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente; - se não se verificou nenhuma das situações previstas na proposta para a prestação de serviços pela A., que tornariam os honorários da A. faturáveis e exigíveis; - se assim não for entendido, se eventual condenação a proferir deverá sê-lo a liquidar posteriormente e não, desde já, com recurso à equidade; - assim também não sendo entendido, se o trabalho desenvolvido pela A. não ascendeu a mais de 70 horas, devendo o valor médio de cada hora de trabalho ser fixado em € 125,15. - se, face às alterações na prova produzida que foram preconizadas pelo ora apelante e que acolhidas sejam nesta Relação, deve o Réu/recorrente, ser absolvido do pagamento daquele montante ou, pelo menos, deve ser condenado juntamente com a R. B. B – No recurso subordinado interposto pela A.: Se os juros de mora sobre o crédito de capital da A. são devidos desde 30 de Agosto de 2009. *** Considerou-se assente, na 1ª instância a seguinte factualidade: “1. A A. é uma sociedade de advogados, que se dedica à prestação de serviços jurídicos; 2. A R. tem como objecto social o comércio de petróleo e seus derivados, de produtos químicos e biológicos, bem como qualquer actividade industrial que se relacione com esses produtos; 3. Até, pelo menos, 04.07.2012 (data da informação não certificada junta aos autos a fls. 46 a 53), o conselho de administração da R. era composto por C, enquanto presidente, e por C-1 (mulher de C) e C-2, enquanto vogais; 4. A R. obriga-se, para além do mais, com a assinatura do respectivo presidente do conselho de administração; 5. Em finais de 2006 e no ano de 2007, a estrutura accionista da Ré era a seguinte: (a) 50,2% do capital social pertencia ao Grupo C - SGPS S.A.; (b) 47,4% do capital social era detido por C; (c) 2% do capital social pertencia a C-3 (filho de C); (d) 0,4% do capital social pertencia a C-1; 6. Em finais de 2006 e no ano de 2007, C detinha 89,52% do capital social da sociedade Grupo C - SGPS S.A., sendo os restantes 10,48% detidos pelo seu filho C-3; 7. Até, pelo menos, 20.07.2010 (data da informação não certificada junta aos autos a fls. 54 a 58), o conselho de administração do Grupo C - SGPS, S.A. tinha a mesma composição que o conselho de administração da R. e aquela sociedade obrigava-se da mesma forma que esta; 8. Desde, pelo menos, finais de 2006 e até, pelo menos, 20.07.2010 (data da informação não certificada de fls. 59 a 61), o Grupo C- SGPS S.A. detinha duas quotas que representam a totalidade do capital social da sociedade E, titular do NIPC 502 966 521, com sede (…), sendo C o gerente desta sociedade; 9. Em finais de 2006 e 2007, a R. era titular de 96,67% do capital social da sociedade espanhola D, sendo os restantes 3,33% detidos por C; 10. Em finais de 2006 e no ano de 2007, a configuração da estrutura do grupo societário da R. era a seguinte: (…) 11. Em finais de 2006, os accionistas da R. estavam interessados em alienar a totalidade das participações e créditos accionistas de que eram, directa e indirectamente, titulares no capital social da R., da sociedade E., e da sociedade espanhola D.; 12. Atenta a estrutura accionista do grupo C, o eventual comprador ficaria, igualmente, a deter indirectamente a totalidade do capital social da sociedade espanhola D (já que a Ré detinha 96,67% desta sociedade); 13. O Banco H, era a entidade encarregue de promover a referida alienação; 14. O referido Banco contactou a A. para apresentar uma proposta de assessoria jurídica no âmbito da referida alienação; 15. Nessa sequência, por e-mail do dia 20.12.2006, o Il. advogado BAM, que, à data, era associado principal da A., remeteu a F M e R P, colaboradores do referido Banco, a “proposta para actuar como consultores jurídicos dos accionistas da B”, cuja cópia consta de fls. 62 a 67 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16. Posteriormente, e na sequência de uma conversa telefónica com C, por e-mail do dia 06.02.2007, o IL. advogado D B G, que, à data, era associado principal da A., remeteu a F M, colaborador do referido Banco, uma nova “proposta para actuar como consultores jurídicos dos accionistas da B”, cuja cópia consta de fls. 68 a 73 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 17. C, enquanto accionista, aceitou os termos e condições da proposta referida no n.º 16, confiando à A. a prestação de serviços jurídicos para assessoria da venda das acções e participações sociais da R. e das sociedades D. e E; 18. A assessoria jurídica referida foi coordenada pelo, então, sócio da A. Dr. FSC; 19. E foi assegurada, sobretudo, pelo, então, associado principal da A. Dr. BAM, coadjuvado pelo então associado da A. Dr. TFM; 20. E nela tiveram, ainda, intervenção pontual, a Dr.ª M P, o associado principal Dr. D B G e a advogada estagiária Dr.ª JC, que, então, integravam a A; 21. No âmbito da referida assessoria jurídica, a A., através dos advogados mencionados, procedeu à análise e revisão da “Carta de Oferta” relativa à transação em causa e do information memorandum e, bem assim, ao estudo da legislação aplicável a essa transação e à actividade da R. e demais empresas objecto do negócio; 22. As tarefas referidas no n.º 21 foram levadas a cabo, pelo menos, pelos advogados Dr. B AM e Dr. TFM; 23. Foi disponibilizada à A. diversa documentação e informação sobre os postos de abastecimento que pertenciam ao Grupo C, que se situam em Portugal e Espanha e que eram em número não apurado, mas, pelo menos, 50; 24. A A. analisou e elaborou um relatório sobre esses postos de abastecimento, tendo em vista conhecer os activos das sociedades objecto da transacção e permitir elaborar a minuta do contrato de compra e venda; 25. Os advogados da A. procederam à análise da documentação relativa aos aludidos postos de abastecimento, designadamente (i) alvarás de utilização, (ii) alvarás de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos e seus derivados e resíduos, (iii) licenças de exploração, (iv) contratos de cessão de exploração, (v) cadernetas prediais, (vi) certidões prediais, (vii) contratos de fornecimento; 26. A A. prestou assessoria na revisão e organização da “data room” a ser disponibilizada aos potenciais compradores, controlando, nomeadamente, os documentos que aí iam sendo adicionados, ao longo do período em que a “data room” esteve disponível a esses potenciais compradores; 27. No decurso da análise da informação pelos potenciais compradores, a A. (nomeadamente, através do advogado Dr. BAM) elaborou e reviu as respostas às questões que aqueles iam, sucessivamente, colocando sobre a informação que lhes havia sido disponibilizada na “data room”; 28. A A. elaborou, pelo menos, duas minutas do contrato de compra e venda das acções e participações representativas do capital social da R. e das sociedades D e E; 29. Em 28.03.2007, a A. enviou, para mera discussão, a C uma primeira minuta desse contrato de compra e venda; 30. Nesta sequência, em 30.04.2007, o Dr. VAC, na qualidade de advogado pessoal de C, enviou à A. os comentários (com a concordância de C) à minuta do contrato de compra e venda; 31. Mediante a análise dos comentários enviados pelo Dr. VAC, a A procedeu à elaboração de uma nova versão da minuta do referido contrato de compra e venda; 32. A preparação do contrato de compra e venda implicou o estudo e análise de algumas questões jurídicas concretas; 33. Com vista a analisar e discutir os aspectos do contrato de compra e venda e os futuros procedimentos do negócio, em 10.05.2007, a A. (designadamente através do Dr. BAM) participou numa reunião com C, com o Dr. VAC e com os representantes do Banco HI, a qual teve lugar nas instalações deste último; 34. C deu o seu acordo à minuta de contrato de compra e venda que havia sido remetida pela A.; 35. No final de Junho de 2007, realizou-se uma reunião entre a A., C , o Dr. VAC e os representantes do Banco ESI., na qual foram discutidos certos aspectos sobre a negociação do referido contrato de compra e venda; 36. O associado principal da A., Dr. BAM, deslocou-se a Londres no dia 04.09.2007, a fim de prestar assessoria na negociação final e eventual assinatura do contrato de compra e venda com um potencial comprador; 37. Tal contrato foi assinado no dia 05.09.2007; 38. O referido advogado regressou a Lisboa no dia 06.09.2007; 39. A A. elaborou duas versões finais do contrato de compra e venda, uma em português e outra em inglês; 40. Os efeitos do referido contrato de compra e venda ficaram condicionados ao pagamento do preço por parte do comprador, o que deveria ter ocorrido nos dias seguintes à assinatura do contrato; 41. O referido comprador não procedeu ao pagamento do preço no prazo acordado, tendo sido solicitado à A. que preparasse uma minuta de carta a remeter por C a esse comprador; 42. Devido à falta de pagamento por parte do comprador e ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para o efeito, o negócio foi frustrado e não produziu efeitos; 43. Posteriormente, surgiu um novo potencial comprador das empresas do Grupo C; 44. Os serviços jurídicos prestados referidos nos n.ºs 18 a 43 e os gastos com eles incorridos foram realizados a pedido e/ou com o acordo de C; 45. A A. remeteu a “C -B”, a carta cuja cópia consta de fls. 74 e 75, datada de 13.04.2009 e assinada pelos advogados Dr. FSC e Dr. BAM, da qual consta, nomeadamente, que: “(...) De acordo com a nossa proposta datada de 6 de Fevereiro de 2007, tínhamos aceite limitar os nossos honorários a € 45.000,00, caso o contrato fosse assinado até 31 de Março de 2007, o que não se veio a verificar. Ao valor dos nossos honorários acresceria um prémio de até € 90.000,00, à discrição dos accionistas vendedores. De acordo com os nossos registos gastámos com estes assuntos 161:15 horas de trabalho efectivamente prestado que, ao valor constante da proposta, totalizam € 29.200,00. A estes valores acrescem € 992,76 de despesas que, para além do mais, incluem uma deslocação a Londres precisamente para assinatura do contrato. Estes valores representam um desconto de 25 por cento sobre o valor hora dos nossos honorários. É certo que, tanto quanto sabemos, os compradores acabaram por, apesar das promessas, não reunir todas as condições a que o contrato se encontrava sujeito, pelo que este não foi cumprido. Mas também é certo que concluímos o nosso trabalho nos termos em que o mesmo foi solicitado e com sucesso, uma vez que o respectivo contrato foi assinado. Assim, propomos facturar os nossos serviços e despesas incorridas pelo valor referido, mantendo, portanto, o desconto de 25 por cento e prescindindo do prémio pois, muito embora o nosso trabalho tenha ficado concluído com sucesso, conforme referido, o contrato não foi cumprido por facto imputável aos compradores»; 46. A A. emitiu, em nome da R., a factura n.º 2009/S/001243, cuja cópia consta de fls. 76, datada de 13.07.2009 e com vencimento a 30 dias, no valor de € 36.231,21, relativa a “assessoria jurídica na alienação do Grupo C”, sendo € 29.200,00, a título de honorários, € 992,76, a título de despesas, e € 6.038,55, a título de IVA (à taxa legal então aplicável de 20%); 47. Esta factura foi remetida pela A. à “B, Exm.º Senhor C”, através da carta cuja cópia consta de fls. 77, datada de 16.07.2009 e assinada pelos advogados da A. Dr. FSC e Dr. BAM; 48. C remeteu à A., em papel timbrado da R., a carta cuja cópia consta de fls. 78 e 79, datada de 24.11.2009, cujo teor se dá por reproduzido, mas da qual consta, nomeadamente, «(…) o processo de alienação do Grupo C foi desencadeado devido às extremas dificuldades económico-financeiras do Grupo, tendo sido encarregue do mesmo o Banco H. Foi nesse quadro e por via do BES que foi equacionada a prestação de serviços jurídicos por parte da Sociedade de Advogados A., personificada em V. Exa., sem prejuízo do apoio, sempre que se justificasse, por parte dos meus próprios Advogados. (...) nenhum negócio se celebrou, não obstante ter sido formalmente assinado um contrato de compra e venda. (…) O eclipse total desse potencial interessado que não deu mais notícias nem mais foi possível contactar só veio confirmar o que acima referimos. (...) Nesta conformidade, continuamos empenhados e a aguardar a conclusão do processo de alienação do Grupo C (...). Assim e porque, verdadeiramente, o processo de alienação do Grupo C ainda não se concluiu, muito agradecemos a compreensão de V. Ex.ª no sentido de a factura em questão ser anulada e apenas ser apresentada a pagamento na altura da efectiva concretização dessa alienação»; 49. A A. remeteu a “Exm.º Senhor C Ilustre Presidente B”, a carta cuja cópia consta de fls. 80, datada de 05.04.2010, pela qual volta a remeter a factura n.º 2009/S/001243 e solicita o seu pagamento em 15 dias; 50. C remeteu à A., em papel timbrado com o seu nome, a carta cuja cópia consta de fls. 85, datada de 16.04.2010, cujo teor se da por reproduzido, mas pela qual devolve à A. a factura n.º 2009/S/001243; 51. A A. remeteu à “B, à atenção do Exm.º Senhor C”, a carta cuja cópia consta de fls. 87, datada de 21.04.2010, que se dá por reproduzida, mas pela qual informa que irá proceder à cobrança judicial do seu crédito; 52. A A. remeteu a “Exm.º Senhor C Ilustre Presidente do Conselho de Administração da B”, a carta cuja cópia consta de fls. 89, datada de 09.03.2011, que se dá por reproduzida, mas pela qual concede um derradeiro prazo de 10 dias para liquidação da factura n.º 2009/S/001243; 53. Em 20.06.2011, a A. requereu a notificação judicial avulsa da R. para proceder ao pagamento da factura n.º 2009/S/1243, acrescida de juros de mora vencidos, tendo a R. sido notificada em 30.06.2011; 54. Até à presente data, nem a R., nem o Interveniente pagaram a factura referida no n.º 46; 55. A A. remeteu à R. a carta cuja cópia consta de fls. 131, datada de 22.12.2011, pela qual refere que a factura n.º 1243, de 13.07.2009 se encontra por regularizar, pelo que reconhece a respectiva perda por imparidade, que irá deduzir para efeitos fiscais; 56. A R. remeteu à A. a carta cuja cópia consta de fls. 132, datada de 06.01.2012, pela qual reitera não ser devedora de qualquer quantia à A.; 57. Ocorreu uma deslocação a Londres, nos dias 4 a 6 de Setembro de 2007, por parte de C, acompanhado do seu advogado pessoal Dr. VC, bem como de elementos do Banco HI, para além do advogado da A. referido no n.º 36; 58. Tal deslocação teve como finalidade ultimar as negociações com um potencial comprador, encontrando-se C habilitado/legitimado, inclusive, com procurações dos restantes acionistas, para poder concluir as negociações; 59. O que consta do n.º 40 ocorreu porque o comprador não tinha dinheiro disponível; 60. Todos os presentes acima identificados estavam cientes e tinham real consciência da séria probabilidade de não vir a concretizar-se o negócio, tendo isso sido comentado por C, quer antes da deslocação a Londres, quer após a assinatura do contrato e regresso a Portugal 61. A A. não figura na contabilidade da R., nem nela existe qualquer conta aberta em nome da A., nem qualquer saldo por regularizar em nome desta; 62. O Interveniente entendeu a carta referida no n.º 45 como tendo-lhe sido enviada apenas a ele, apesar de remetida para a sede social da R.; 63. A referida carta não foi acompanhada de qualquer nota discriminativa do trabalho efetivamente prestado e das despesas incorridas, o que não permitiu confirmar o teor de várias afirmações nela contidas, nomeadamente, as relativas ao tempo de trabalho efetivamente prestado, à sua correspondência com o valor dos honorários indicado, às despesas incorridas e ao alegado desconto de 25% sobre o valor dos honorários; 64. A carta referida no n.º 48 só foi subscrita em papel timbrado da R. por a factura ter sido emitida pela A. em nome da R.”. Tendo-se considerado não provado: “a) (que) no final do ano de 2006, a Autora tenha sido contactada pela R. e por C, e que esse contacto tenha sido realizado através do Banco HI; b) que esse contacto tenha sido inicialmente promovido pelo Banco HI, e que este Banco fosse consultor financeiro da R. e de C; c) que nos contactos que encetou com a A., C sempre tenha actuado indistintamente enquanto accionista do Grupo Interveniente/GrupoC, bem como presidente do conselho de administração da R., representando ainda os interesses da sua mulher e do seu irmão no grupoInterveniente/GrupoC; d) que, para além do que consta dos n.ºs 2 a 10, a R. esteja integrada num “grupo societário com estrutura familiar”; e) que a A. tenha, na sequência dos referidos contactos, prestado assessoria jurídica na estruturação da venda do Grupo C, a pedido da R.; f) que, em finais de finais de 2006/início de 2007, a A. e a R., representada pelo seu presidente do conselho de administração, tenham acordado que os honorários que viessem a ser devidos pelos serviços jurídicos seriam facturados e suportados pela R.; g) que a proposta referida no n.º 15 tenha sido apresentada a C, na sequência de um contacto inicial deste e que este sempre tenha actuado indistintamente em nome individual e enquanto administrador da Ré; h) que a proposta referida no n.º 15 tenha sido discutida entre a A. e C, actuando este em nome individual e enquanto presidente do conselho de administração da R.; i) que a proposta referida no n.º 16 tenha sido remetida à R., na pessoa de C; j) que C tenha aceite os termos e condições da proposta referida no n.º 16 enquanto presidente do conselho de administração da R.; k) que tenha sido acordado entre as partes que os honorários e despesas seriam facturados à R.; l) que o Dr. FSC fosse o responsável pelo departamento de direito comercial da Autora; m) que todos os serviços jurídicos de assessoria prestados pela A. e, bem assim, todos os gastos, tivessem sido realizados a pedido e com o acordo da R., na pessoa de C; n) que a A. sempre tivesse aconselhado a R. e C, de modo honesto e consciencioso, sobre os procedimentos a levar a cabo; o) que, no momento em que a A. iniciou a sua assessoria jurídica, já tivessem decorrido os seguintes actos nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2007: remessa aos potenciais compradores de Cartas de Oferta (Process Letters), nas quais foi dada a conhecer a pretensão de alienação de créditos accionistas e as participações sociais representativas do capital social da Ré, da D. e da E; manifestação pelos potenciais compradores de interesse no negócio e solicitação de informações sobre as características das sociedades objecto da transacção, tendo, para o efeito, assinado um acordo através do qual aceitaram o carácter confidencial das informações que viessem a receber; remessa aos potenciais compradores de um memorando informativo sobre as sociedades objecto da transacção e as características do respectivo negócio (information memorandum); remessa por parte dos compradores das suas propostas de aquisição com carácter não vinculativo; p) que tivesse sido solicitado à A. que procedesse à análise e revisão crítica de toda esta documentação; q) que, nos meses de Fevereiro e Março de 2007, a A. tenha procedido à análise e revisão das propostas não vinculativas dos potenciais compradores; r) que a prossecução das tarefas referidas no n.º 21 tenha implicado reuniões internas e externas, conversas telefónicas e troca de e-mails entre os advogados da A. (nomeadamente entre o Dr. BAM e o Dr. TFM) e ainda com o Banco HI; s) que na realização das tarefas descrita no n.º 21 a A. tenha despendido 17 horas e 50 minutos; t) que o que consta do n.º 23 tivesse ocorrido em 19.03.2007; u) que o relatório referido no n.º 24 tivesse sido solicitado aos advogados da A.; v) que, para além do que consta do n.º 24, o tratamento e análise da informação nele referida tenha visado permitir aos advogados da A. estarem cientes de determinados aspectos e activos das sociedades objecto da transacção e que tal, posteriormente, se tenha revelado essencial na elaboração e negociação da minuta do contrato de compra e venda; w) que, em 20.03.2007, a A. (através do Dr. BAM e do Dr. TFM) tenha participado numa reunião no Banco HI, tendo aí sido discutidos determinados aspectos do negócio; x) que estivesse em causa a análise de informação sobre 58 postos de abastecimento situados em Portugal e Espanha e que parte desses postos abrangessem mais do que um prédio, o que tornava o tratamento da informação mais complexo; y) que, durante o final de Março/início de Abril de 2007, a A. tenha elaborado um relatório de 89 páginas sobre os postos de abastecimento do Grupo C, expondo as conclusões e contingências sobre cada posto, tendo, também, identificado os documentos relevantes em falta, para além do que consta do n.º 24; z) que, em 11.04.2007, esse relatório tenha sido disponibilizado ao Banco HI, enquanto consultor financeiro da Ré e a C; aa) que a articulação, análise e compilação de toda a informação referida nos n.ºs 23, 24 e 25 tivesse implicado diversas reuniões internas, conversas telefónicas e troca de emails entre os advogados da A. e, nesta fase, também com os colaboradores do Banco HI; bb) que, atento o volume e a complexidade de toda a informação analisada, a A. tivesse despendido 28 horas e 50 minutos na realização dos serviços identificados nos n.ºs 23, 24 e 25; cc) que, desde 19 de Março a Maio de 2007, para além da documentação sobre os postos de abastecimento, o Banco HI, tenha enviado aos advogados da A. diversa informação e documentação societária relativa às três sociedades objecto da transacção (a R., a E e a D), nomeadamente certidões do registo comercial, actas da assembleia geral, actas do conselho de administração, procurações, estatutos, livros de registo de acções, etc., e que tal documentação e informação estivesse distribuída por seis dossiers; dd) que tivessem sido dadas instruções à A. para que comentasse os documentos; ee) que o trabalho referido nos n.ºs 26 e 27 tenha sido levado a cabo pela A. durante os meses de Março, Abril e Maio de 2007; ff) que na realização das tarefas identificadas nos n.ºs 26 e 27 a A. tenha despendido cerca de 30 horas e 15 minutos; gg) que, logo quando o assunto em causa lhe foi confiado em Fevereiro de 2007, e simultaneamente à elaboração das demais tarefas referidas nos n.ºs 23 a 27, a A. tenha começado a estruturar uma primeira minuta do contrato de compra e venda, com vista à sua discussão. hh) que na elaboração de uma primeira minuta do contrato, os advogados da A. tivessem tomado por base as informações constantes do information memorandum que lhes havia sido disponibilizado em Fevereiro de 2007; ii) que a A. tenha analisado e elaborado uma lista de questões e aspectos que careceriam de ser discutidos relativamente aos termos e condições do contrato de compra e venda; jj) que, para além do que consta do n.º 32, a preparação do contrato de compra e venda tivesse implicado a análise de doutrina e jurisprudência, designadamente quanto à indivisibilidade do negócio a ser transmitido e respectivas consequências jurídicas; kk) que, em 15.05.2007, a A. tenha enviado ao Dr. VAC uma nova versão do contrato de compra e venda de participações sociais, tendo dado conhecimento da mesma ao Banco HI; ll) que a preparação e elaboração do contrato de compra e venda tenha implicado uma permanente coordenação (conversas telefónicas, trocas de e-mails, etc.) com o consultor financeiro de C, o Banco HI; mm) que, ainda em Maio de 2007, no decurso das due diligences levadas a cabo pelos potenciais compradores, C e e o Banco HI, tenham decidido convidar um dos potenciais compradores a apresentar uma proposta vinculativa para a compra do Grupo C; nn) que, para esse fim, tenha sido decidido enviar uma carta dirigida ao potencial comprador que havia sido designado e que a A. tenha prestado assessoria na elaboração e revisão dos termos desta nova Carta de Oferta (Process Letter); oo) que, ainda antes de apresentar a sua proposta, o potencial comprador tenha colocado algumas questões sobre o grupo C e que a A. tenha participado na elaboração e revisão das respostas que foram remetidas àquele; pp) que, no final de Maio de 2007, o potencial comprador tenha apresentado a sua proposta num documento redigido em inglês e no qual foram suscitados diversos aspectos relacionados com o negócio, que tenha sido solicitado à A. que procedesse à análise deste documento e que esta o tenha feito; qq) que, na sequência da apresentação da respectiva oferta de compra do Grupo C, no início de Junho de 2007, o potencial comprador tenha colocado questões sobre determinados termos e condições do contrato de compra e venda; rr) que tenha sido solicitada a colaboração da A. na elaboração e revisão das respostas a remeter ao potencial comprador e que os advogados da A. o tenham feito; ss) que as conversações entre as partes tenham prosseguido, tendo o potencial comprador levantado questões adicionais sobre os termos e condições constantes do contrato de compra e venda; tt) que na prestação dos serviços referidos nos n.ºs 28 a 35 a A. tenha despendido 47 horas; uu) que, no final de Agosto de 2007, tenha sido agendada uma reunião para discussão final e assinatura do contrato de compra e venda; vv) que, nesse contexto, tenham sido realizadas conversas telefónicas entre a A., o Banco HI e o Dr. VAC; ww) que, com vista à assinatura do contrato de compra e venda, a A. tenha preparado toda a documentação que seria necessária para o efeito, nomeadamente procurações dos accionistas do Grupo C, cartas de renúncia dos membros dos órgãos sociais das empresas do Grupo C e a lista de procedimentos a observar aquando da assinatura do contrato; xx) que o “fecho” do negócio tenha sido agendado para o dia 05.09.2007; yy) que, no dia 04.09.2007, o advogado da A. Dr. BAM tenha tido uma reunião com C, com o Dr. VAC e com a equipa do BancoHI com vista à preparação do “fecho” do negócio; zz) que, para além do que consta do n.º 36, o advogado da Autora, Dr. BAM, tenha prestado assessoria num acordo acessório (denominado disclosure letter); aaa) que, na prestação dos serviços referidos nos n.ºs 36 e 37, a A. tenha despendido 28 horas e 25 minutos; bbb) que, em 12.09.2007, tenha sido solicitado à A. que procedesse à tradução do contrato de compra e venda para inglês, que este tenha sido assinado em português e que a A. tenha feito tal tradução; ccc) que, para além do que consta do n.º 41, tenha sido solicitada a assessoria da A. na resolução dessa questão; ddd) que, para este efeito, a partir de meados de Setembro de 2007, a A. tenha mantido conversas telefónicas e troca de e-mails com os representante do Banco HI e com o Dr. VAC; eee) que a carta referida no n.º 41 tenha sido elaborada em língua inglesa e que a mesma tivesse em vista a sanação da situação de incumprimento do comprador; fff) que na prestação dos serviços referidos no n.º 41 ou noutros posteriores à assinatura do contrato, a A. tenha despendido 8 horas e 25 minutos; ggg) que o que consta do n.º 43 tivesse ocorrido no mês de Maio de 2008; hhh) que C, através do Banco HI, tivesse solicitado à A. que analisasse e revisse os termos do acordo de confidencialidade a que o novo potencial comprador seria sujeito, por forma a que este tivesse acesso à informação sobre a actividade das empresas do Grupo C; iii) que, para este efeito, em 12.09.2007, a A., através do Dr. BAM, tenha mantido uma conversa telefónica com o Dr. FM, representante do Banco HI, a qual teve a duração de 30 minutos; jjj) que este novo assunto não tenha tido desenvolvimentos adicionais e que o negócio se tenha frustrado logo à partida e que, por isso, a R., na pessoa de C, não tenha solicitado qualquer intervenção adicional da A.; kkk) que os serviços jurídicos referidos nos n.ºs 18 a 43 e os gastos com eles incorridos tenham sido realizados a pedido e/ou com o acordo da R.; lll) que a A. tenha despendido um total de 161 horas e 15 minutos na prestação desses serviços; mmm) que a factura referida no n.º 46 tenha sido emitida por falta de oposição da R. e de C; nnn) que, sem prejuízo do que refere na carta a que se alude no n.º 45, a A. tenha efectuado um desconto de 25%, na determinação do valor exigido a título de honorários; ooo) que o valor médio dos honorários cobrados pela A. seja de € 181,25; ppp) que, em 9 de Fevereiro de 2010, a A. tenha contactado telefonicamente a R. e que esta tenha mantido a posição manifestada na carta a que se alude no n.º 48; qqq) que a A. tenha celebrado com a R. um contrato de prestação de serviços jurídicos, nos termos do qual esta recebeu instruções para prestar assessoria à alienação das participações sociais e créditos accionistas das empresas do Grupo C; rrr) que C sempre tenha actuou indistintamente como accionista e administrador das empresas do Grupo C; sss) que a A. tenha prestado serviços jurídicos à Ré, consistentes em assessorar juridicamente os actos preparatórios de um negócio, tendo intervindo na própria elaboração e negociação de um contrato de compra e venda do Grupo C; ttt) que a proposta de honorários da A. tendo sido objecto de negociação entre a A. e a R. e aceite por esta; uuu) que, após a prestação dos serviços jurídicos, a A. tenha remetido à R. (juntamente com a factura em dívida) uma descrição das tarefas realizadas, devidamente detalhada e auto-explicativa; vvv) que a R. esteja bem ciente dos serviços que a Autora prestou, desde logo, porque interveio em reuniões com advogados da A., viu documentos elaborados por estes (em particular pelo Dr. BAM), beneficiou de assessoria presencial na assinatura do contrato, recebeu comunicações remetidas pela A. (quer directamente, quer através do Banco HI, quer através do advogado pessoal de C) www) que o Dr. BAM tenha sido o advogado da A. que despendeu mais tempo neste assunto; xxx) que a assessoria jurídica da A. tenha abrangido questões de Direito das obrigações, comercial, societário, ambiente e administrativo e que a A. tenha tido a necessidade de analisar a situação dos postos de abastecimento; yyy) que a actividade do grupo de empresas envolvidas se revele complexa a nível jurídico, por necessitar de licenças de funcionamento, etc.; zzz) que os advogados da Autora tivessem que proceder à análise de inúmeros documentos relacionados com diversas áreas jurídicas, bem como à elaboração de relatórios jurídicos sobre os postos de abastecimento, bem como preparado documentos acessórios (procurações, cartas de renúncia de administradores, etc.) ao contrato de compra e venda de participações sociais; aaaa) que todo o trabalho em causa tenha sido prestado ao longo de 8 meses, tendo a Autora respondido às solicitações que lhe foram feitas com o grau de celeridade próprio e exigível nas negociações tendentes à compra e venda de um grupo empresarial; bbbb) que, desde finais de Setembro/Outubro de 2007, o comprador que assinou o contrato de compra e venda não tenha esboçado qualquer comunicação sobre o negócio; cccc) que a deslocação a londres referida no n.º 57 tivesse como finalidade conhecer pessoalmente os interlocutores no negócio; dddd) que o negócio referido no n.º 37 sempre tenha sido rodeado de “estranhos contornos” aliados à falta de credibilidade dos compradores, não tendo representado “grande surpresa” o que consta do n.º 41; eeee) que tivesse sido o Banco HI, que, por sua iniciativa, avançou com a indicação da A.; ffff) que o Banco HI, pretendesse ser assessorado pela A. no negócio referido no n.º 11; gggg) que a sugestão da equipa de advogados constante das propostas referidas nos n.ºs 15 e 16 tenha decorrido de questões de funcionamento interno da A. e que a amplitude e complexidade das matérias envolvidas não justificava, em geral, uma equipa tão numerosa e, muito menos, em particular, face à invocada experiência anterior da A., inclusive em termos de colaboração com o Banco HI; hhhh) que a A. e C tenham acordado que só haveria lugar ao pagamento dos honorários da assessoria jurídica em causa se e quando se verificasse a efetiva concretização do negócio; iiii) que ninguém conhecesse a verdadeira identidade do potencial comprador; jjjj) que não tenha chegado a existir uma demonstração inequívoca de efectivo interesse da parte do potencial comprador na concretização do negócio; kkkk) que tenha chegado a estar perspectivada a vinda, a Lisboa, concretamente às instalações do Banco HI, de alguém que representaria o potencial comprador, para efeitos da sua apresentação, manifestação de interesse no negócio e discussão dos termos do mesmo e que, no dia e hora aprazados, não tenha comparecido ninguém potencialmente interessado; llll) que a deslocação a Londres, entre 4 e 6 de Setembro de 2007 e em que participou o Ilustre Advogado Dr. BAM, se tenha enquadrado no circunstancialismo descrito e que não tenha sido previamente combinada, para então, a assinatura do contrato de compra e venda, apesar de tudo ter sido preparado para a eventualidade de isso poder acontecer; mmmm) que, em Londres, nas instalações do Banco H, tenham comparecido três pessoas, uma de nacionalidade portuguesa e duas de nacionalidade estrangeira, desacompanhados de qualquer Advogado ou de qualquer outro tipo de assessor, alegadamente representando uma empresa estrangeira; nnnn) que tenha havido algumas conversas sobre temas variados e, também, sobre o negócio em causa, que só tenha chegado a ser formalmente assinado um contrato porque não havia nada a perder e que, na prática, ninguém tenha levado a sério tal assinatura, para além do que consta do n.º 60; oooo) que nem formalmente, por falta de verificação da condição suspensiva, nem materialmente, o potencial interessado nunca se tenha querido vincular; pppp) que nunca se tenha sequer chegado a colocar qualquer situação de incumprimento do contrato; qqqq) que o Interveniente se tenha sentido inibido e relutante em expressar que as referências ao contrato de compra e venda e ao seu incumprimento, bem como às promessas do comprador, eram, por um lado, desajustadas e incorretas e, por outro, inexistentes, e que tenha sido por isso que não deu qualquer resposta à carta referida no n.º 45.”. *** II – 1 – Da nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial. 1. Na sequência do já referenciado despacho de folhas 161-162, veio a A. “esclarecer”, quanto aos termos em que pretendeu a intervenção principal provocada de C, que: “Ou seja: não obstante a Autora alegar, em primeira linha. que a Ré é a responsável pelo pagamento dos honorários, em face da defesa deduzida na contestação, é que se suscitou a dúvida na relação material controvertida em causa nos autos, razão pela qual a Autora requereu a intervenção principal provocada do Senhor C. Assim, clarifica-se que, ao empregar a palavra "subsidiária” no artigo 31.º da réplica, a Autora pretendeu reportar-se à "dedução subsidiária do mesmo pedido” contra o Senhor C, não se pretendendo referir a qualquer outra "subsidiariedade” (artigos 325.º n.º 2, e 31.º-B ambos do CPC). Foi neste sentido que no artigo 31º da réplica se empregou a palavra "subsidiariamente”, reconhecendo-se que a indicação genérica aí efectuada aos artigos 325.º e ss. do CPC poderia ter sido melhor especificada por referência ao n.º 2 do artigo 325.º do CPC, o qual remete para o artigo 31.º-B do mesmo diploma, em que é expressamente admitida a "dedução subsidiária do mesmo pedido” contra réu diverso do que a Autora demanda, o que pode ser logrado através do incidente de intervenção provocada.”. Sendo o assim “esclarecido” acolhido no despacho que admitiu o requerido chamamento. Contra o que se insurgiu o Recorrente, na sua contestação, em termos reiterados nas suas alegações de recurso, arguindo a contradição e incompatibilidade insanáveis entre a causa de pedir – contrato de prestação de serviços alegadamente celebrado pela A. com a R. B e, em simultâneo, com o ora R. (C) – e os pedidos – formulados primeiro contra a R. B e, subsidiariamente apenas, contra o ora R (C) 2. É certo que o Código de Processo Civil de 1961, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, contempla a possibilidade de o autor, no caso de superveniente dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido (e já não apenas o pedido subsidiário, como ocorria na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro)[1] cfr. art.ºs 325º, n.º 2 e 31º-B, daquele Código. Tal faculdade não afasta, porém, o controlo dos vícios de conteúdo da petição inicial, e designadamente o da contradição lógica[2] entre o pedido e a causa de pedir, determinante da ineptidão da petição inicial e, logo, da nulidade total do processo, nos termos do art.º 193º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil de 1961, vigente aquando da apresentação daquela. Nem, desde logo, contempla uma alteração da causa de pedir (em quanto transcenda o plano dos sujeitos da relação controvertida), fora dos quadros dos art.ºs 272º e 273º, n.º 1, do mesmo Código de Processo Civil.[3] Sendo que uma tal alteração não teve lugar na réplica à contestação do interveniente principal – apresentada em 3004-2013 – e a nominada réplica apresentada à contestação da Ré sociedade comercial – em 17-10-2012 – foi tida por não escrita, em quanto transcendeu o mero requerimento de intervenção principal provocada. Ora, como ensinava J. A. dos Reis,[4] “Na verdade, a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão. A petição inicial, para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de facto) e a sua conclusão (pedido). O autor, ao preparar e organizar a petição, há-de raciocinar como raciocinará mais tarde o juiz, na sentença, para julgar procedente a acção. O esqueleto da petição terá de ser forçosamente um silogismo, sob pena de não poder desempenhar convenientemente a função que lhe é própria (…) Pois bem. É da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica delas. Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada. Compreende-se, por isso, que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir. Esta é mesmo, a nosso ver, a modalidade mais característica de ineptidão. Se o autor formula um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir, está em flagrante oposição com ela, a inépcia é manifesta.”. Na sua petição inicial e fundamentando o seu pedido, alegou a A.: “11.º No final do ano de 2006, a Autora foi contactada pela Ré e pelo Senhor C, contacto este que foi realizado através do Banco HI.” “13º Nos contactos que encetou com a Autora, o Senhor C sempre actuou indistintamente enquanto accionista do Grupo Interveniente (C)/Grupo Cipol, bem como presidente do conselho de administração da Ré, representando ainda os interesses da sua mulher e do seu irmão no grupo Interveniente (C)/ Grupo C.”. “17º Na sequência dos referidos contactos, a Autora prestou assessoria jurídica na estruturação da venda do Grupo C, 18.º o que a Autora fez a pedido da Ré e do Senhor C.” 19º Neste contexto, em finais de 2006/início de 2007, a Autora e a Ré - representada pelo seu presidente do conselho de administração - acordaram que os honorários que viessem a ser devidos pelos serviços jurídicos seriam facturados e suportados pela Ré. 20º Após o contacto inicial do Senhor C (que sempre actuou indistintamente em nome individual e enquanto administrador da Ré), em Dezembro de 2006, a Autora apresentou àquele uma primeira proposta de honorários para a prestação dos seus serviços jurídicos (…)”. “2.2.1. Da proposta de honorários definitiva 28.º A referida proposta inicial de honorários foi discutida entre a Autora e o Senhor C (que actuou sempre em nome individual e enquanto presidente do conselho de administração da Ré).” “41.º O Senhor C, enquanto accionista e presidente do conselho de administração da Ré, aceitou os termos e condições desta nova proposta de honorários, 42º tendo sido acordado entre as partes que os honorários e despesas seriam facturados à Ré.”. “44.º Tal como resulta da proposta de honorários que a Ré e o Senhor C aceitaram, a assessoria jurídica em causa foi assegurada por diferentes advogados que então integravam a Autora.”. “49.º A Autora sempre aconselhou a Ré e o Senhor C de modo honesto e consciencioso sobre os procedimentos a levar a cabo. 50.º Tal como ficou plasmado na proposta de honorários que a Ré e o Senhor C aceitaram, a assessoria jurídica prestada pela Autora abrangeu diversos aspectos jurídicos, no âmbito do direito das obrigações, direito societário, direito ambiental, etc. 79.º Tal como resulta da proposta de honorários aceite pela Ré e pelo Senhor C, cabia à Autora (…)”. “121.º Todos os serviços jurídicos prestados pela Autora, e bem assim todas os gastos incorridos, foram realizados a pedido e com o acordo do Senhor C e da Ré.”. “126.º Mediante a falta de oposição da Ré e do Senhor C, a Autora emitiu à Ré a factura n.º 2009/S/001243, datada de 13.07.2009, no montante total de € 36.231,31 (cfr. DOC. 9, que ora se junta) correspondente às seguintes rubricas: (…)”. “148.º No caso concreto, foi celebrado entre a Ré, particularmente na pessoa do Senhor C (que, como referido, sempre actuou indistintamente como accionista e administrador das empresas do Grupo C), e a Autora um contrato de prestação de serviços jurídicos, nos termos do qual esta recebeu instruções para prestar assessoria à alienação das participações sociais e créditos accionistas das empresas do Grupo C.”. “150.º Ora, a Autora efectivamente prestou serviços jurídicos à Ré e ao Senhor C, os quais consistiram em assessorar juridicamente os actos preparatórios de um negócio, tendo intervindo na própria elaboração e negociação de um contrato de compra e venda do Grupo C.”. (são nossos os sublinhados e realces a negrito). Tendo-se assim que, alegando a celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos entre a A. – sociedade de advogados – por um lado, e a Ré B, e o interveniente C, por outro, a A. deduziu inicialmente o pedido de pagamento de honorários apenas contra a Ré sociedade comercial. Em estrita consonância com a também alegada circunstância de ter sido acordado entre a A., a Ré e o senhor C, que os honorários da A. seriam faturados à Ré B, e por esta pagos. E ao que nada obstava, ainda quando assim não fora, desde que se tratasse – a da Ré e do (futuro) interveniente Sousa Cintra – de responsabilidade solidária, sendo que, a tratar-se de responsabilidade conjunta, apenas poderia, a final, ser a Ré condenada relativamente à sua quota-parte de responsabilidade. 3. Desde que, porém, deduziu a A. subsidiariamente, o mesmo pedido, contra o chamado interveniente principal – C – coloca-se a questão da compatibilidade lógica de tal pedido com a invocada causa de pedir. Ora facto é que tal dedução contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de superveniente dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, não se casa da melhor maneira com a alegação de tal relação ter como sujeitos, de um lado, a A. e, do outro, no mesmo plano, o Réu demandado a título principal e o Réu assim demandado a título subsidiário. Sendo que a condenação daquele último implica a exclusão da relação controvertida do co-Réu demandado a título principal, quando certo é que aquela foi substanciada pela A., em termos de ambos os RR. terem com ela celebrado o invocado acordo. Não cabendo observar que tal exclusão será uma consequência prevista e consentida pelo legislador, seja quando contempla a pluralidade subjetiva subsidiária – cit. art.º 31º-B, do Código de Processo Civil de 1961 – seja quando admite a intervenção principal provocada nesses casos de pluralidade, cfr. o igualmente já citado art.º 325º, n.º 2, do mesmo Código. E, desse modo, fazendo sobrelevar preocupações de economia processual. É que se é certo que, como referem José Lebre de Freitas . João Redinha . Rui Pinto,[5] “Na base do Iitisconsórcio subsidiário pode estar a necessidade de apurar quem disparou o tiro ou atropelou o autor (dúvida sobre os factos), se o autor ou o réu principal interveio em certo contrato em nome próprio ou em nome alheio (dúvida sobre os factos ou sobre a interpretação da norma aplicável) (…)”, ponto também é que, como anotam aqueles autores, “O litisconsórcio subsidiário situa-se, por sua natureza, para além das situações de contitularidade da mera relação jurídica material.” (sublinhados nossos). Contitularidade aquela substanciada pela A. na sua petição inicial. Situando-se num plano diverso a desnecessidade de “compatibilidade substantiva” entre o pedido subsidiário e o pedido deduzido a título principal, igualmente anotada por aqueles autores[6] (idem quanto aos sublinhados). Mas – ainda quando se pretenda que no plano lógico, não se resolve em contradição insanável, a circunstância de tendo a A., alegadamente, celebrado o dito contrato com duas pessoas distintas, no mesmo plano, demandar apenas uma delas a título principal, dirigindo o mesmo pedido de condenação, a título subsidiário, contra a outra contraparte, para a hipótese de o Réu demandado a título principal não ser julgado sujeito da relação controvertida – importará concluir pela ineptidão da petição inicial. E desse modo, por isso que, como visto já, alegou a A., naquele seu articulado, ter acordado com a Ré B, e com o interveniente principal, C, que “em finais de 2006/início de 2007, a Autora e a Ré - representada pelo seu presidente do conselho de administração - acordaram que os honorários que viessem a ser devidos pelos serviços jurídicos seriam facturados e suportados pela Ré.”, e que “O Senhor C, enquanto accionista e presidente do conselho de administração da Ré aceitou os termos e condições desta nova proposta de honorários, tendo sido acordado entre as partes que os honorários e despesas seriam facturados à Ré.”, vd. art.ºs 19º 41º e 42º da petição inicial, sendo nosso o sublinhado. Redundando em incontornável contradição alegar-se – o que é elemento essencial integrante da causa de pedir – um tal acordo quanto à faturação e pagamento por parte da Ré, e formular-se o pedido subsidiário de condenação do interveniente principal no dito pagamento. Verificando-se pois a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido subsidiário formulado e a causa de pedir. Determinante da nulidade total do processo, exceção dilatória dando lugar à absolvição do interveniente principal, da instância, cfr. ainda os art.ºs 493º, n.º 2, e 494º, alínea b), do Código de Processo Civil de 1961. Com procedência, nesta conformidade, das conclusões do Recorrente principal. E prejuízo da apreciação das demais questões colocadas nos recursos interpostos. Já no tocante à Ré B, não se verificando nenhuma das situações excecionais previstas nas várias alíneas do n.º 2, do art.º 683º, do mesmo Código de Processo Civil, e que determinariam a extensão do recurso àquela comparte, temos que a decisão proferida, operando nesse segmento, caso julgado, permanece intocada. III – Nestes termos, acordam em julgar procedente a apelação interposta pelo Réu/interveniente principal, C, e, revogando a sentença recorrida na parte relativa a tal Réu, absolvem o mesmo da instância. Custas em ambas as instâncias, pela Recorrente A, que assim decaiu totalmente. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I - O litisconsórcio subsidiário, ainda que subsequente, situa-se, por sua natureza, para além das situações de contitularidade da mera relação jurídica material. II - A desnecessidade de “compatibilidade substantiva” entre o pedido subsidiário e o pedido deduzido a título principal situa-se num plano diverso do da compatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido subsidiário. III - A faculdade concedida ao A. de chamar a intervir como Réu o terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido inicialmente formulado contra o Réu “principal”, contemplada na conjugação dos art.ºs 325º, n.º 2 e 31º-B, do Código de Processo Civil de 1961, não afasta o controlo dos vícios de conteúdo da petição inicial, e designadamente o da contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir. IV – Tão pouco permite uma alteração da causa de pedir (em quanto transcenda o plano dos sujeitos da relação controvertida), fora dos quadros dos art.ºs 272º e 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961. V – Verifica-se contradição entre a alegação de haver sido celebrado acordo entre a A. por um lado, e a Ré e o interveniente principal, no mesmo plano, por outro, no sentido de os honorários da 1ª serem faturados à dita Ré e por esta pagos, e o pedido subsidiário de condenação do interveniente principal no dito pagamento. *** Lisboa, 2015-04-23 _________________ (Ezagüy Martins) _________________ (Maria José Mouro) _________________ (Maria Teresa Albuquerque) |