Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000624 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ILÍCITO CONTRAVENCIONAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199209230282713 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG807 | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15798/92 | ||
| Data: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4 ART5. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. CP886 ART4 ART6 N1. CP82 ART316 N1 C. LOTJ87 ART76 N1. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 2 a 5 do Decreto-lei 108/78, de 24 de Maio, encontram-se em vigor. II - A utilização de transportes colectivos de passageiros sem título de transporte válido integra o ilícito contravencional previsto nos artigos 2 e 3 do Decreto-lei 108/78, de 24 de Maio, desde que não se verifiquem os demais elementos típicos do crime de burla previsto no artigo 316 n. 1 alínea c) do Código Penal, que são a intenção de não pagar, o conhecimento pelo agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço e a efectiva recusa em solver a dívida contraída. | ||