Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0282713
Nº Convencional: JTRL00000624
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199209230282713
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG807
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 15798/92
Data: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4 ART5.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
CP886 ART4 ART6 N1.
CP82 ART316 N1 C.
LOTJ87 ART76 N1.
Sumário: I - Os artigos 2 a 5 do Decreto-lei 108/78, de 24 de Maio, encontram-se em vigor.
II - A utilização de transportes colectivos de passageiros sem título de transporte válido integra o ilícito contravencional previsto nos artigos 2 e 3 do Decreto-lei 108/78, de 24 de Maio, desde que não se verifiquem os demais elementos típicos do crime de burla previsto no artigo 316 n. 1 alínea c) do Código Penal, que são a intenção de não pagar, o conhecimento pelo agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço e a efectiva recusa em solver a dívida contraída.