Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002457 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | CRIME CHEQUE SEM PROVISÃO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PRAZO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199503220338293 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CPP87 ART298 ART308 N1. CCIV66 ART857 ART859 ART784. L 23/91 DE 1991/07/04. L 15/94 DE 1994/05/11. CCIV867 DE ART2361. CP82 ART313 ART314. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR N82 IS-A DE 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão consuma-se com a verificação, no prazo de oito dias contados da data da apresentação a pagamento ao banco sacado de que ele não tem provisão. II - O pagamento do montante constante do referido título de crédito, em data posterior à verificação da falta de provisão é irrelevante para existência do crime; III - Tal pagamento será já relevante para efeitos de ser aplicada amnistia ou decisão em julgamento. | ||