Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338293
Nº Convencional: JTRL00002457
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: CRIME
CHEQUE SEM PROVISÃO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PRAZO
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199503220338293
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP87 ART298 ART308 N1.
CCIV66 ART857 ART859 ART784.
L 23/91 DE 1991/07/04.
L 15/94 DE 1994/05/11.
CCIV867 DE ART2361.
CP82 ART313 ART314.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR N82 IS-A DE 1993/04/07.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão consuma-se com a verificação, no prazo de oito dias contados da data da apresentação a pagamento ao banco sacado de que ele não tem provisão.
II - O pagamento do montante constante do referido título de crédito, em data posterior à verificação da falta de provisão é irrelevante para existência do crime;
III - Tal pagamento será já relevante para efeitos de ser aplicada amnistia ou decisão em julgamento.