Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005136
Nº Convencional: JTRL00020753
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
Nº do Documento: RL199505250005136
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART66.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART56 ART64 C.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1.
CCIV66 ART1152 ART1154.
Sumário: I - Um acidente sofrido por um trabalhador por conta própria no exercício da sua actividade profissional não pode, legalmente, ser qualificado como acidente de trabalho, por falta de relações de subordinação e dependência para com uma entidade patronal.
II - Tal acidente terá de ser considerado como de serviço, pelo que, havendo lugar a pedido de indemnização, nomeadamente por força de algum contrato de seguro, o Tribunal competente em razão da matéria é o Tribunal Judicial e não o Tribunal de Trabalho.