Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00103628
Nº Convencional: JTRL00028248
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
RESPOSTA
REGISTO DA PROVA
Nº do Documento: RL2001011800103628
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART690 ART712 N1 A.
Sumário:
I - O alcance de uma resposta, à primeira vista deficiente, pode ser fixado pelo Tribunal da Relação se as partes, nas alegações de recurso, manifestam o seu acordo quanto ao sentido da resposta dada pelo tribunal recorrido
II- No caso de processo em que houve registo da prova cuja impugnação não teve em conta o disposto no artigo 690º-A do CPC, se o Tribunal da Relação entender oficiosamente que as respostas padecem de deficiência, obscuridade ou contradição, assiste-lhe o poder de, em vez de imediatamente anular a decisão e mandar repetir oJulgamento, analisar ele a prova produzida gravada a fim de sanar taís vícios (artigos 712º/1, alínea a) parte final e nº4 e 69Oº-A todos do CPC)
III- São razões de celeridade, de economia processual e de respeito pela prova produzida conjugadas com a imposição, nesta matéria, da regra da oficiosiade, que conduzem a uma interpretação que permita à última instância em matéria de facto, nestas circunstâncias, analisar a prova gravada independentemente da inobservância pela parte do disposto no artigo 690º-A.
IV- O tribunal não deve concluir que houve abuso do direito quando não dispõe de factos que lhe permitam uma tal conclusão e quando não deu como provada matéria de facto que a poderia justificar.
Decisão Texto Integral: