Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028248 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PODERES DO TRIBUNAL PODERES DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO RESPOSTA REGISTO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL2001011800103628 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690 ART712 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O alcance de uma resposta, à primeira vista deficiente, pode ser fixado pelo Tribunal da Relação se as partes, nas alegações de recurso, manifestam o seu acordo quanto ao sentido da resposta dada pelo tribunal recorrido II- No caso de processo em que houve registo da prova cuja impugnação não teve em conta o disposto no artigo 690º-A do CPC, se o Tribunal da Relação entender oficiosamente que as respostas padecem de deficiência, obscuridade ou contradição, assiste-lhe o poder de, em vez de imediatamente anular a decisão e mandar repetir oJulgamento, analisar ele a prova produzida gravada a fim de sanar taís vícios (artigos 712º/1, alínea a) parte final e nº4 e 69Oº-A todos do CPC) III- São razões de celeridade, de economia processual e de respeito pela prova produzida conjugadas com a imposição, nesta matéria, da regra da oficiosiade, que conduzem a uma interpretação que permita à última instância em matéria de facto, nestas circunstâncias, analisar a prova gravada independentemente da inobservância pela parte do disposto no artigo 690º-A. IV- O tribunal não deve concluir que houve abuso do direito quando não dispõe de factos que lhe permitam uma tal conclusão e quando não deu como provada matéria de facto que a poderia justificar. | ||
| Decisão Texto Integral: |