Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017519 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199405040331743 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART120 N3 ART144 N2. | ||
| Sumário: | Os factos a que alude o crime de ofensas corporais com dolo de perigo (art. 144, n. 2, CP) ocorreram em 16 de Abril de 1983, por tal crime o procedimento criminal prescreve nos prazos referidos nos arts. 117, n. 1, al. c), e 120, n. 3, CP, uma vez que é punível com pena de 6 meses a 3 anos. Um, do prazo normal de 5 anos acresce mais 2 anos e 6 meses (5+2 6=7,6), o que já decorreu há muito tempo, pelo que está prescrito o procedimento criminal atinente. | ||