Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10435/03.1TBOER.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CASO JULGADO PENAL
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
DANO BIOLÓGICO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Vigorando no processo penal o princípio «in dubio pro reo», a absolvição penal não poderá precludir a reapreciação, em acções de natureza civil, dos factos integradores da infracção imputada ao arguido absolvido, constituindo tal absolvição simples presunção, ilidivel mediante prova em contrário pelo interessado.
II - Se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos, não se verifica a presunção estabelecida no art.674º-B, do C.P.C.,, devendo valer inteiramente as regras gerais sobre o ónus da prova na acção em causa.
III – O dano biológico traduz-se na afectação da potencialidade física da pessoa lesada e que se repercute na sua qualidade de vida, designadamente, no que respeita às suas actividades laborais, recreativas e sociais, sendo considerado, maioritariamente, pela jurisprudência, um dano patrimonial.
IV - Porém, no que respeita ao cálculo da respectiva indemnização, não pode deixar de se atentar na circunstância de, à semelhança do que se passa na fixação do montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, serem decisivos os critérios de equidade.
V - Sendo de presumir que o valor fixado a título de dano não patrimonial foi objecto de cálculo actualizado à data da sentença recorrida, nos termos do art.566º, nº2, não havia que mandar acrescer a esse valor juros moratórios desde a citação, sob pena de se verificar uma duplicação de benefícios resultante do decurso do tempo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

M intentou acção de condenação, na forma de processo sumário, contra a Companhia de Seguros S.A. e G, alegando que, no dia 30/5/2000, pelas 9h14, teve lugar um acidente de viação na auto-estrada no sentido L-C, em que se envolveram várias viaturas que seguiam nesse sentido, tendo a viatura da autora embatido no veículo conduzido pelo réu que, por ter embatido em outros dois que seguiam à sua frente, se havia despistado e atravessado na via, não tendo à autora sido possível evitar o embate com este, cujo condutor foi, assim, o responsável pela ocorrência do acidente.
Mais alega que, como consequência do mesmo, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que enuncia, computando-os no total de 53 547 778$00.
Conclui, deste modo, que devem os réus ser condenados a pagar-lhe aquela quantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.
O réu contestou, por excepção, invocando a incompetência territorial do Tribunal e a sua ilegitimidade, e, ainda, por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Tendo, entretanto, sido ordenada a rectificação da forma de processo, que passou a seguir a forma ordinária, a ré apresentou a sua contestação, invocando a incompetência territorial do Tribunal e impugnando a matéria de facto alegada pela autora, a quem atribui a responsabilidade pela ocorrência do acidente, tendo concluído pela improcedência da acção.
A autora respondeu, concluindo como na petição inicial.
A excepção da incompetência territorial arguida pelos réus foi julgada procedente e, em consequência, os autos foram remetidos para a Comarca de Oeiras.
A autora deduziu articulado superveniente, alegando a existência de novos danos e pedindo o aumento do pedido em € 3.000,00.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou o réu parte ilegítima e se absolveu o mesmo da instância, tendo-se, ainda, seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré Seguradora a pagar à autora a quantia de € 45.000,00, bem como, a indemnização que se vier a liquidar, correspondente a 50% dos demais danos patrimoniais aí referidos, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
l. No dia 30.5.2000, pelas 9h e 14m, ao km 13,8 da auto-estrada de Cascais, envolveram-se em acidente de viação, as viaturas com a matrícula:
- KC, conduzida pela Autora e propriedade desta;
-CE, conduzida por G e propriedade deste;
- FC, conduzida por F;
- IV, conduzida por J;
- IN, conduzida por U.
2. Todas as viaturas mencionadas, seguiam na aludida via, no sentido L – Cs.
3. O condutor do CE havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação desta viatura para a Ré, mediante contrato de seguro com a apólice n°, nos termos do doc. junto aos autos a fls. 156, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.
4. O CE circulava na via e sentido aludidos em 1 e 2 a velocidade não concretamente apurada.
5. Tendo o seu condutor embatido por detrás o FC, que o precedia, prosseguindo a marcha, indo embater novamente, por detrás do IV.
6. Após o embate no IV o condutor do CE perdeu o controlo da viatura.
7. As viaturas FC e IV precediam o CE, no sentido mencionado em 2.
8. O KC circulava na faixa mais à esquerda, junto ao separador central, aproximando-se da portagem para aí atravessar na "via verde".
9. O KC embateu na parte lateral esquerda do CE, junto à porta do condutor.
10. Em consequência do embate a Autora ficou ferida.
11. Foi assistida às 9.25h, no local mencionado em l, pelo INEM.
12. Tendo sido colocada em tabuleiro próprio, com imobilização de perna e pé, em função de queixas ao nível da coluna.
13. Tendo sido em seguida transportada de ambulância para o Hospital..
14. Aí tendo sido submetida a radiografias à cabeça, aos membros inferiores.
15. O pé foi-lhe engessado.
16. Posteriormente foi transportada de ambulância para o Hospital, onde deu entrada por volta das 12.45h, na unidade de cuidados intensivos.
17. E onde foi submetida a intervenção cirúrgica.
18. Permaneceu em internamento até 3 de Junho, altura em que teve "alta".
19. A A. foi submetida a consultas médicas e a tratamentos de fisioterapia.
20. A Autora esteve em "relativo perigo de vida", sentiu "aflição".
21. A Autora continua a sentir dores fortes no pé, após esforço prolongado.
22. A "vida normal" da A. está condicionada pela IPP de que ficou a
padecer.
23. A Autora passou a coxear após esforço prolongado.
24. Sendo tal facto irreversível.
25. Antes do "acidente" a Autora era pessoa activa, enérgica, alegre, sociável.
26. Após o acidente a A. ficou com tendência para se isolar.
27. E deixou de praticar desportos, de dançar, de efectuar tarefas que lhe exijam esforço, de correr.
28. A data do embate o KC tinha valor não concretamente apurado.
29. A Autora despendeu quantia não concretamente apurada em despesas
médicas, tratamentos e fisioterapia e em deslocações de e para tais tratamentos.
30. A Autora passou a utilizar canadianas por período de tempo não concretamente apurado.
31. Em 6.2.01 foi sujeita a segunda operação cirúrgica.
32. E em 11.12.2001, a nova operação ao pé direito.
33. Em Maio de 2002, a Autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica.
34. Em 30/09/2000 ocorreu a consolidação médico-legal das lesões da A. e durante mais 30 dias sofreu a A. ITA para retirar material de osteossíntese; a partir de 30/09/2000 a A. ficou com IPP de 0,10 (dez por cento), sendo 0,06 (seis por cento) a título de IPP e 0,04 (quatro por cento) de danos futuros.
35. Numa escala de grau 7, a Autora sofreu "quantum doloris" de nível 5.
36. No local e data aludidos em A) ocorreu um embate, em que foram intervenientes os veículos IV, FC e CE.
37. Após ocorreu um embate com intervenção dos veículos IN e KC.
38. Em consequência do facto aludido no item 36, o CE estava imobilizado na via e sentido de marcha aludidos em l e 2 com o motor desligado, quase em paralelo com o separador central, na faixa de rodagem esquerda, de acesso à "via verde".
39. O condutor do CE preparava-se para sair do veículo quando surgiu o IN, indo embater na traseira direita do CE, fazendo com que este se inclinasse para a esquerda, ficando na "diagonal" e embatendo após com a frente direita no separador central.
40. Tendo-se após aproximado o KC, embatendo na parte lateral esquerda do CE, que ficou atravessado na faixa de rodagem, e outra vez empurrado contra o separador central até se imobilizar.
41. A A. nasceu em 28/01/1951 (cfr. documento de fls. 16 - art.o659º, n.°2 do C.P.C.).
42. À data do acidente a A. já se encontrava reformada da T (cfr. documento de fls. 20, junto com a petição inicial, facto aceite no art.° 24° da contestação da ré e alegado expressamente no art.º 22° da réplica - art.° 659°, n.° 2 do C.P.C.).
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a As doutas decisões proferidas no âmbito da acção penal, Processo Comum (Singular), sentença do Juízo Criminal e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, absolveram o arguido, condutor do veiculo seguro na ré "I" dos crimes que lhe eram imputados.
2a Ficou, então, assente, que mesmo condutor não praticou quaisquer factos causais dos acidentes que ocorreram com os veículos que circulavam atrás do seu.
3ª Foi a Autora, condutora do veículo -KC que "esteve na origem do acidente em que se viu envolvida"., pelo que é a única responsável pela produção do presente acidente, logo dos danos sofridos.
4a Houve 3 acidentes, sendo o segundo imputável ao condutor do veículo IN, conforme decisões transitadas e o terceiro é imputável à A., que foi embater no CE quando esta estava imobilizado e tinha contra si encostado o IN.
5ª Quando a Autora fez embater o KC no CE, já este estava imobilizado havia algum tempo e tinha sofrido o embate do IN, ou seja, a A teve tempo e espaço para evitar o sinistro.
6ª A condutora do KC, em resultado da velocidade a que circulava e por não guardar a distância necessária em relação ao veículo da frente, fez embater, inopinadamente, a frente do veículo que conduzia na lateral do CE.
7a De qualquer modo, o nexo causal entre o primeiro acidente e o segundo interrompera-se, dado o lapso de tempo decorrido, como ficou apurado nas doutas decisões referidas, pelo que, consequentemente, já não há nexo causal entre o lº acidente e o terceiro, em que intervém a Autora.
8ª Logo, a título de culpa, o acidente da presente acção é apenas imputável à condutora do KC, havendo factos suficientes para assim concluir e decidir, podendo, ainda, o Meritíssimo Julgador extrair dos factos conhecidos outros não demonstrados.
9ª Interrompido o nexo causal, como se demonstrou, não se pode responsabilizar o condutor do CE pela "contribuição" para o terceiro acidente, mesmo a título de responsabilidade objectiva, que, então, já não é aplicável.
10a Não se tratando de um acidente em cadeia, mas de três acidentes autónomos, certo é que a conduta do condutor do CE não é apta a provocar o embate dos que circulavam atrás de si, designadamente o terceiro.
11ª Um condutor razoável ou medianamente prudente que se apercebe dos embates quando se encontra a uma distância razoável a que os mesmos se dão, prossegue a sua marcha e embate no veículo imobilizado há já algum tempo, só pode ser responsabilizado pela sua própria imprudência e não por imprudência alheia.
12ª A douta sentença recorrida carece, assim, de fundamentos, de facto e de direito, para responsabilizar o condutor do CE por via dos princípios da responsabilidade objectiva, cujos pressupostos já não "existem" quando a A. faz embater o veículo que conduzia no CE e após a colisão de um terceiro veículo no mesmo CE.
13a À cautela sem conceder, dir-se-á, ainda, que as indemnizações fixadas são infundadas e, francamente, excessivas, face às lesões e aos efectivos danos apurados, pelo que sempre teriam de ser corrigidas, atentos os critérios da nossa Lei Civil e da jurisprudência, bem como os fixados pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio.
14a Igualmente à cautela, mas por dever de patrocínio, a sentença também não pode condenar em juros a partir da citação, quanto à indemnização atribuída por danos não patrimoniais, mas a partir da data da prolação, como é Jurisprudência estabelecida do STJ.
15ª Com o devido respeito, houve erro notório na apreciação e valoração dos factos conhecidos e na aplicação da lei aos factos apurados.
16ª Pelo exposto, sendo a A. exclusiva responsável pela produção do acidente, logo pelos danos sofridos, a ora apelante não tem obrigação de indemnizar.
Em conformidade, nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve a sentença recorrida ser revogada e a seguradora "Império Bonança, SA." absolvida do pedido, com as legais consequências.
2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
– saber se da matéria de facto apurada resultam fundamentos para responsabilizar o segurado da ré-recorrente, por via dos princípios da responsabilidade objectiva;
– saber se as indemnizações fixadas são infundadas e excessivas, face às lesões e aos danos efectivamente apurados.
– saber se os juros de mora, relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, tinham que ser fixados a partir da data da prolação da sentença e não a partir da citação.
2.3.1. Na sentença recorrida considerou-se que, face à matéria de facto apurada, não se provou a culpa do segurado da ré, nem a culpa da autora, mas que sobre aquele impende a obrigação de indemnizar esta, nos termos do disposto no art.503º, nº1, do C.Civil, a qual, no entanto, foi transferida para a ré Seguradora, por via do respectivo contrato de seguro.
Mais se considerou que, não fornecendo a referida matéria de facto elementos que permitam quantificar de modo diferente a medida da contribuição de cada veículo, haveria que entender, nos termos do art.506º, nº2, que os veículos contribuíram em igual medida para a produção dos danos.
Daí que, tendo-se reputado adequado fixar a indemnização global em € 90.000,00, se tenha condenado a ré a pagar à autora 50% desse valor (€ 45.000,00) e do valor que se vier a liquidar, relativamente aos danos patrimoniais aí referidos.
Segundo a recorrente, o seu segurado, condutor do veículo CE, foi absolvido no processo crime contra ele movido pelo M.ºP.º e onde interveio como assistente e demandante civil o condutor do veículo IN, sendo que, nesse processo o arguido era acusado da prática de um crime de ofensas corporais negligentes (cfr. a certidão de fls.481 e segs., com nota de trânsito em julgado). Por isso que invoca a recorrente os factos aí apurados, embora também entenda que, mesmo face aos constantes do presente processo, haverá que concluir pela exclusiva responsabilidade da autora pela produção do acidente, e, assim, pela improcedência da acção.
Vejamos.
É certo que, nos termos do nº1, do art.674º-B, do C.P.C., «A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidivel mediante prova em contrário».
Trata-se da ideia essencial, referida por Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.449, segundo a qual, vigorando no processo penal o princípio «in dubio pro reo», a absolvição penal não poderá precludir a reapreciação, em acções de natureza civil, dos factos integradores da infracção imputada ao arguido absolvido, constituindo tal absolvição simples presunção, ilidivel mediante prova em contrário pelo interessado. Aliás, o citado artigo esclarece que a presunção de inocência aí estabelecida só tem cabimento quando a absolvição penal haja assentado na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados. Assim, segundo aquele autor, ob. e loc. cits., «…se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos (embora, porventura, insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g., por preencherem insuficientemente todos os elementos do tipo legal ou por concorrer uma causa de exclusão da culpa penal) é evidente que não se verifica a presunção estabelecida nesta norma, devendo valer inteiramente as regras gerais sobre o ónus da prova na acção em causa».
Ora, o processo crime em questão apenas tinha que apreciar se o arguido tinha ou não cometido um crime de ofensas corporais negligentes na pessoa do assistente Nuno de Carvalho, condutor do veículo IN, e, ainda, se havia lugar a responsabilidade civil, dado o pedido cível deduzido por aquele. Sendo que, nesse processo se considerou não haver dúvida que o arguido circulava a uma velocidade exagerada para as circunstâncias do caso, não tendo conseguido imobilizar o seu veículo perante a necessidade de redução de velocidade dos veículos que seguiam à sua frente. Só que, também se considerou que o referido assistente teve tempo para evitar o embate, pelo que, não o tendo conseguido, entendeu-se que o acidente, nesta parte (embate do veículo IN contra o veículo CE), não é imputável à conduta negligente do arguido. Daí a sua absolvição.
Por conseguinte, relativamente ao embate ocorrido entre o veículo KC (conduzido pela ora autora) e o veículo CE (conduzido pelo arguido), não tinha a decisão penal que se pronunciar, como, aliás, não se pronunciou. Trata-se, pois, de embates diferentes, embora ocorridos na mesma ocasião e contra o mesmo veículo, podendo ser diversas as circunstâncias que se verificam num e no outro.
Parece-nos, pois, que a presunção de inocência estabelecida no nº1, do art.674º-B, não tem cabimento no caso dos autos, já que a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos e na conjugação deles com outros factos praticados por um dos outros intervenientes no acidente, que não a ora autora.
Aliás, de todo o modo, nos presentes autos não se concluiu pela culpa do condutor do CE (arguido no aludido processo crime), mas sim pela ausência dela em qualquer dos dois condutores, e, assim, pela responsabilidade pelo risco em relação a ambos.
Considera, no entanto, a recorrente que há factos suficientes para concluir pela culpa da autora na produção do acidente. Mas não tendo ela impugnado a decisão de facto, haverá que ter em conta, apenas, os factos considerados provados na 1ª instância, que são os atrás transcritos.
Alega a recorrente que a autora foi embater no CE quando este estava imobilizado havia algum tempo e já tinha sofrido o embate do IN, pelo que, teve tempo e espaço para evitar o sinistro, só não o conseguindo em resultado da velocidade a que circulava e por não guardar a distância necessária em relação ao veículo da frente, sendo que, entre o 1º acidente (embate do CE contra o FC e o IV) e o ocorrido com a autora (embate do KC contra o CE) não há nexo causal.
Verifica-se, porém, que a matéria de facto apurada não suporta aquelas conclusões, pelo que, também consideramos, tal como na sentença recorrida, que não ficaram demonstrados factos que permitam imputar à autora a culpa na produção do acidente. Na verdade, não se provou que os veículos imobilizados na faixa de rodagem fossem visíveis a uma distância de 300 metros pela condutora do KC e que esta não tenha conseguido parar nesse espaço (cfr. as respostas negativas dadas aos pontos 124º e 125º da base instrutória). Por outro lado, não se apurou a que velocidade circulava a autora e há quanto tempo o veículo CE se encontrava imobilizado na faixa de rodagem da linha verde da auto-estrada, por onde circulava a autora, bem como, a que distância era visível para esta.
No que respeita à invocada falta de nexo causal, dir-se-á que não se vê que assim seja, já que, além de o 1º acidente ter actuado como condição do ocorrido com a autora, não se pode dizer, no caso, dada a falta de elementos nesse sentido, que o 1º foi de todo em todo indiferente para a verificação do subsequente, designadamente, por este ser devido ao comportamento da autora. Note-se que, principalmente, nas auto-estradas, é normal ou típico que um acidente dê causa a outro ou outros, como é do conhecimento geral.
Estamos, pois, de acordo com a sentença recorrida, quando nesta se conclui que o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, dada a falta de prova da culpa de qualquer ou de ambos os condutores, e que, atenta a escassez da matéria de facto, é de considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos (arts.503º, 505º e 506, nº2, do C.Civil). Aliás, quanto a este último aspecto, a recorrente não põe em causa o decidido na sentença recorrida.
Haverá, assim, que concluir que da matéria de facto apurada resultam fundamentos para responsabilizar o segurado da ré-recorrente, por via dos princípios da responsabilidade objectiva.
2.3.2. Na sentença recorrida consideraram-se três tipos de danos: danos patrimoniais emergentes, danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais.
Quanto aos primeiros, entendeu-se que a autora apenas logrou provar que despendeu quantia não concretamente apurada em despesas médicas, tratamentos, fisioterapia e deslocações de e para tais tratamentos, pelo que, se relegou a respectiva fixação para liquidação de sentença, nos termos do art.661º, nº2, do C.P.C..
Quanto aos segundos, considerou-se não ter ficado demonstrado que, em consequência das lesões provocadas pelo acidente se tenha verificado perda de rendimentos laborais, já que a autora se limitou a identificar-se como reformada da T. Mas entendeu-se que, como dano futuro, importa considerar o dano biológico, pois que, a incapacidade parcial permanente, afectando ou não a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro. Assim, tendo-se em conta os factos provados, designadamente, que a autora tinha, à data do acidente, 49 anos, era pessoa activa, enérgica, ficou afectada de uma IPP de 10%, as características das lesões, bem como, a expectativa de vida activa até aos 81,8 anos (tabela do INE), considerou-se adequado fixar a indemnização em € 50.000,00.
No que respeita aos danos não patrimoniais, reputou-se adequado fixar a respectiva indemnização em € 40.000,00, tendo em vista a factualidade provada.
Por via da repartição do risco fixada na sentença recorrida (50%), aquelas indemnizações ficaram reduzidas a € 25.000,00 e € 20.000,00, respectivamente
A recorrente limita-se a alegar que tais indemnizações são infundadas e francamente excessivas, face às lesões e aos danos efectivamente apurados, pelo que, têm de ser corrigidas, atentos os critérios da Lei Civil e da jurisprudência, bem como, os fixados pela Portaria nº377/2008, de 26/5.
Começando pelo dano biológico, dir-se-á que o mesmo se traduz na afectação da pessoa do ponto de vista funcional, por via de ofensa à sua integridade física e psíquica. Ou, como se diz no Acórdão do STJ, de 4/10/05, in www.dgsi.pt, «O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre». Trata-se, pois, da afectação da potencialidade física da pessoa lesada e que se repercute na sua qualidade de vida, designadamente, no que respeita às suas actividades laborais, recreativas e sociais. É francamente maioritária a jurisprudência que considera o dano biológico um dano patrimonial, como se pode ver, entre outros, através dos Acórdãos do STJ, de 14/7/09, 19/5/09, 23/4/09, 9/10/09, 10/7/08, 15/5/08, 27/3/08 e 22/1/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt; no sentido de que tal dano se traduz num dano moral, o Acórdão do STJ, de 27/10/99, igualmente disponível in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, apenas há a considerar como dano futuro o dano biológico, pois que, apesar da IPP que afecta a autora, esta, ao tempo do sinistro, já se encontrava reformada, pelo que, não sofreu a perda de rendimentos laborais. De todo o modo, a IPP, mesmo que não impeça o lesado de trabalhar e não haja sequer quebra da sua remuneração, consubstancia um dano patrimonial indemnizável, cujo cálculo deve assentar mais em juízos de equidade do que em tabelas financeiras ou cálculos matemáticos, justificando-se a indemnização para além da indemnização que se imponha a título de dano não patrimonial (cfr. os Acórdãos do STJ, de 23/409, atrás citados). Estamos, pois, como já vimos, perante uma orientação jurisprudencial de acordo com a qual a indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais e é devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. Porém, no que respeita ao cálculo da respectiva indemnização, não pode deixar de se atentar na circunstância de, à semelhança do que se passa na fixação do montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, serem decisivos os critérios de equidade (cfr. o art.496º, nº3, do C.Civil). Na verdade, tratando-se de um dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, sem implicar perda ou diminuição da remuneração, é manifesta a dificuldade de cálculo da respectiva indemnização, pelo que, é fundamental a ampla utilização de juízos de equidade, tendo-se em conta os pertinentes elementos de facto apurados. Note-se que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e que, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.566º, nºs 2 e 3, do C.Civil).
O que se provou a este respeito foi que a autora ficou com uma IPP de 10%, o que condiciona a sua vida normal, já que, passou a coxear, após esforço prolongado, sendo tal facto irreversível, tendo deixado de praticar desportos, de dançar, de efectuar tarefas que lhe exijam esforço, e de correr, sendo que, à data do acidente tinha 49 anos e era uma pessoa activa e enérgica (cfr. os pontos 22 a 25, 27, 34 e 41 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, atrás transcritos). Sofreu, pois, uma lesão física com sequelas que, permanecendo irreversivelmente, irão agravar e tornar mais penosa a sua vida.
Assim, no caso dos autos, face a este quadro de facto e com base em juízos de equidade, entendemos não merecer censura a indemnização fixada na sentença recorrida, a título de dano patrimonial futuro (€ 25.000,00).
No que concerne aos danos não patrimoniais, estes são os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, por atingirem bens, como por exemplo, a saúde ou o bem estar, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., 1º-pág.571).
O que se provou a este propósito foi o seguinte:
10. Em consequência do embate a Autora ficou ferida.
11. Foi assistida às 9.25h, no local mencionado em l, pelo INEM.
12. Tendo sido colocada em tabuleiro próprio, com imobilização de perna e pé, em função de queixas ao nível da coluna.
13. Tendo sido em seguida transportada de ambulância para o Hospital.
14. Aí tendo sido submetida a radiografias à cabeça, aos membros inferiores.
15. O pé foi-lhe engessado.
16. Posteriormente foi transportada de ambulância para o Hospital, onde deu entrada por volta das 12.45h, na unidade de cuidados intensivos.
17. E onde foi submetida a intervenção cirúrgica.
18. Permaneceu em internamento até 3 de Junho, altura em que teve "alta".
19. A A. foi submetida a consultas médicas e a tratamentos de fisioterapia.
20. A Autora esteve em "relativo perigo de vida", sentiu "aflição".
21. A Autora continua a sentir dores fortes no pé, após esforço prolongado.
25. Antes do "acidente" a Autora era pessoa activa, enérgica, alegre, sociável.
26. Após o acidente a A. ficou com tendência para se isolar.
30. A Autora passou a utilizar canadianas por período de tempo não concretamente apurado.
31. Em 6.2.01 foi sujeita a segunda operação cirúrgica.
32. E em 11.12.2001, a nova operação ao pé direito.
33. Em Maio de 2002, a Autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica.
35. Numa escala de grau 7, a Autora sofreu "quantum doloris" de nível 5.
Nos termos do art.496º, nº1, do C.Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E, segundo o nº3, do mesmo artigo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.494º.
O valor da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, que há-de medir-se por um padrão objectivo, embora se deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., págs.434 e 435).
Assim, tendo em atenção os aludidos factos dados como provados, designadamente, a idade da autora, a gravidade dos ferimentos e do sofrimento, quer físico, quer moral, bem como, a circunstância de a sua capacidade de locomoção ter ficado definitivamente diminuída, encontrando-se, por isso, traumatizada, por se sentir incapaz, haverá que concluir que estamos perante dores físicas e psíquicas que, além de relevantes, são persistentes, a implicarem uma clara diminuição da qualidade de vida da lesada. Acresce que, à data em que o acidente ocorreu, a autora tinha 49 anos de idade, sendo razoável supor que as sequelas do acidente se mantenham ao longo de toda a sua vida, perturbando o seu bem estar e, até, a sua vida de relação.
Face a este circunstancialismo e ponderando tudo o mais que já se referiu, entendemos que a compensação fixada na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais (€ 20.000,00), também não merece censura, por se afigurar equitativa.
Dir-se-á, por último, que a Portaria nº377/2008, de 26/5, se limitou a fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, não afastando o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos (cfr. o seu art.1º).
Haverá, deste modo, que concluir que as indemnizações fixadas não são infundadas e excessivas, face às lesões e aos danos efectivamente apurados.
2.3.3. No que respeita à 3ª questão, tem razão a recorrente. Assim, haverá que ter em consideração o Acórdão uniformizador de jurisprudência nº4/2002 do STJ, datado de 9/5/02 e publicado no D.R., I-A Série, de 27/6/02, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2, do art.566º, do C.Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts.805º, nº3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do C.Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».
O citado Acórdão incidiu sobre um caso em que o juiz, fazendo apelo ao critério actualista prescrito naquele artigo, atribuiu uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tinha à data da decisão da 1ª instância, pelo que, o que se perguntava era se podia ele, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante juros moratórios desde a citação, por força do disposto na 2ª parte, do nº3, do art.805º, referido ao nº1, do art.806º. Tendo-se concluído, por maioria, que a aplicação simultânea do nº2, do art.566º e do art.805º, nº3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que, aquele nº3 cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão. Daí que se tenha entendido que, nessas situações, os juros de mora se vencem a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
No caso dos autos, considerou-se na sentença recorrida que a indemnização global de € 45.000,00 vencia juros de mora a partir da citação, não se distinguindo, pois, entre o montante do dano patrimonial (€ 25.000,00) e o montante do dano não patrimonial (€ 20.000,00). De todo o modo, sendo de presumir que este último valor foi objecto de cálculo actualizado à data da sentença recorrida, nos termos do art.566º, nº2, não havia que mandar acrescer a esse valor juros moratórios desde a citação, sob pena de se verificar a aludida duplicação de benefícios resultante do decurso do tempo.
Haverá, deste modo, que concluir que os juros de mora, relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, tinham que ser fixados a partir da data da prolação da sentença e não a partir da citação.
Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da alegação da recorrente.

3 – Decisão.
Pelo exposto, na parcial procedência do recurso, altera-se a sentença apelada, apenas no que concerne à data a partir da qual se vencem os juros de mora respeitantes à quantia de € 20.000,00, referente à indemnização por dano não patrimonial, iniciando-se a respectiva contagem no dia seguinte ao da prolação da sentença em 1ª instância, mantendo-se, pois, a contagem dos juros de mora fixada naquela sentença, no que respeita à quantia de € 25.000,00, referente à indemnização por dano patrimonial.

Custas pela apelante e pela apelada, na proporção.

Lisboa, 29 de Junho de 2010

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes