Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016043
Nº Convencional: JTRL00010507
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: COISA ALHEIA
ARRENDATÁRIO
DANO
CRIME
LEGITIMIDADE
QUEIXA
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
Nº do Documento: RL199704090016043
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART111 ART112 N1 ART308 N1.
CP95 ART212 N1.
CPP87 ART48 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG488.
Sumário: I - O inquilino cujo local arrendado é objecto de danificação tem legitimidade para denúnciar criminalmente pela prática de crime de dano.
II - A expressão "coisa alheia" constante do art. 308, do
CP, abrange não só a propriedade plena da coisa, mas, também, o direito de gozo, fruição e guarda daquela, de que o arrendatário é titular.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: