Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Sumário: | I-A vinculação do tribunal quer aos factos descritos na acusação, quer à respectiva qualificação jurídica, não é absoluta. A alteração (substancial ou não substancial) dos factos ou da respectiva qualificação jurídica é possível desde que cumprido o formalismo enunciado nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P. II-Ocorrendo diversa qualificação jurídica derivada apenas da circunstância de nem toda a factualidade constante da acusação relativa ao crime de homicídio na forma tentada ter sido dada como provada, desaparecendo o dolo “de homicídio”, substituído pelo dolo “de ofensa à integridade física” e integrado depois no crime de violência doméstica, pelo qual o arguido igualmente foi acusado em concurso real, o tribunal não podia proceder a tal alteração do enquadramento jurídico-penal sem dar prévio cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º3, do C.P.P, sob pena de incorrer na nulidade prevista pela alínea b) do artigo 379.º do mesmo diploma. III-A fundamentação sobre a matéria de facto tem de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à formação da convicção do julgador, passando o exame crítico da prova por uma explicação quanto a esse processo, sob pena de nulidade nos termos estabelecidos no art.º 379º, nº1, al. a) e 374º, nº2, ambos do CPP. IV-As nulidades da sentença previstas no art.º 379º, nº 1 do CPP são de conhecimento oficioso em recurso, visto que estas nulidades têm uma tramitação própria e diferenciada do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo o nº 2 do citado preceito legal que tais nulidades “devem ser apreciadas ou conhecidas em recurso”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 2341/10.0PBSNT. o arguido RM..., melhor identificado nos autos, foi julgado pela imputada prática, em autoria material e em concurso real, de: - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal; - um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, n.º 1, todos do Cód. Penal. Foi deduzido pedido de indemnização civil pela assistente/demandante FM... contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €221,72 (duzentos e vinte e um euros e setenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, sendo tudo acrescido de juros legais contados desde a notificação do pedido até efectivo pagamento. Para além disso, foi pedida a condenação do arguido/demandado no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar oportunamente, conforme consta de fls. 297 e seguintes. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, em: I) Julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência: a. Condenar o arguido RM... pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível nos termos do art. 152°, n° 1, alínea a) e n° 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período. b. Absolver o arguido RM... da prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22°, 23°, 73° e 131°, n° 1, todos do Cód. Penal. II) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante FM... parcialmente procedente por parcialmente provado, e, em consequência, condenar o arguido RM... no pagamento à reclamante das seguintes quantias: a. A título de danos patrimoniais, a quantia de €193,33 (cento e noventa e três euros e trinta e três cêntimos), a que acrescerão juros legais contados desde a notificação do pedido até efectivo pagamento. b. A título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), a que acrescerão juros legais contados desde a notificação do pedido até efectivo pagamento. c. A título de danos patrimoniais e não patrimoniais nos montantes a apurar e que ainda advirão da cirurgia pendente quanto à demandante com o objectivo de lhe serem retirados os chumbos que tem na sua mão esquerda, sendo tanto a liquidar oportunamente. (…)»
2. Inconformado, o arguido recorreu deste acórdão, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I - O casamento do arguido e da assistente correu normalmente até Novembro de 2008. II - Não obstante a assistente tenha feito queixa não quis continuar com o processo, designadamente não querendo prestar declarações, tendo o processo sido arquivado. III- Aliás tal facto nem sequer consta da Acusação. IV - Foi a própria assistente que confessou ter havido reconciliação passados dois dias em que esteve em casa dos pais, V - Desconhecem-se as datas, mesmo aproximadas, dos factos relativos às injúrias. VI - Não houve queixa. VII - Ninguém ouviu tais palavras (puta e filha da puta). VIII - Não houve acusação particular. IX - Tais palavras não reflectem a crueldade, desumanidade, insensibilidade, vingança capazes de integrar o crime de violência doméstica como ilícito autónomo e com a densidade e gravidade adequada a tal crime. X - Não tendo havido queixa nem acusação também o Tribunal não pode conhecer de tal crime. XI - Tais palavras ou imputações não são adequadas para o preenchimento do crime de violência doméstica. XII - Nestes sentido vai a jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente dos Venerando Tribunais da Relação de Lisboa, Porto e Coimbra acima citada. XIII- O arguido foi absolvido do crime de homicídio na forma tentada. XIV - A assistente confessou no Inquérito que o tiro foi acidental. XV - O arguido após o acidente prontificou-se e insistiu com a assistente para a levar para o Hospital. XVI - A assistente no dia seguinte foi ao Hospital a fazer tratamento e ficou em casa dos pais com a filha A... durante cerca de dois meses. XVII - A assistente e filha A... regressou a casa do arguido passados esses dois meses e aí permaneceu durante 4 meses sem que tenha havido qualquer desavença. XVIII- A assistente no julgamento alterou a verdade dos factos dadas as ulteriores desavenças e desacordo com o arguido devidas à entrega pelo Tribunal de Família e Menores de C... da guarda e cuidado da filha do casal, a A..., cujo depoimento, apesar da idade, é de toda a credibilidade. XIX - Todos estes factos são incompatíveis com o estatuto e os elementos integradores do crime de violência doméstica. XX - O Tribunal violou ou interpretou erradamente o disposto no Art°. 152°, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, devendo tal norma ser interpretada no sentido exposto. XXI- O arguido não cometeu o crime de violência doméstica, pelo que e em consequência não deve ser condenado em indemnização civil quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais. XXII- Além de que sempre os valores seriam muito exagerados. XXIII - O Tribunal violou ou interpretou erradamente o disposto nos Art°s 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil. NESTES TERMOS, com o Douto Suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, deverá o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se o arguido do crime de violência doméstica e o pedido cível ser julgado não provado e improcedente, absolvendo-se o demandado, assim se fazendo JUSTIÇA.
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância e a assistente apresentaram respostas, em que concluíram no sentido de que o recurso não merece provimento. 3.1. Concluiu o Ministério Público (transcrição das conclusões): “(...)”. 3.2. Concluiu a assistente (transcrição das conclusões): “(...). ...deverá o recurso interposto pelo arguido, ser julgado improcedente, negando-se provimento ao mesmo, e devendo vir a ser confirmada a decisão recorrida, de o mesmo ser condenado pelo crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º n.º1 alínea a) e n.º 2 do Código penal, bem como no pedido de indemnização civil fundado na prática do crime, pelos danos patrimoniais, na quantia de 193,33 Euros e juros legais desde a notificação do pedido até efectivo pagamento e não patrimoniais de 10.000,00 Euros, e respectivos juros, e ainda nos danos patrimoniais e não patrimoniais que ainda advirão à assistente da cirurgia pendente, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer em que sustentou que o recurso não deve obter provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P. e colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões a decidir no recurso são: a circunstância de, quantos aos factos de 2008, ter sido arquivado o inquérito suscitado pelos mesmos; a inexistência de queixa e de acusação particular quanto às injúrias; a não verificação dos elementos típicos que integram o crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado; o montante da indemnização.
2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. O arguido e FM... foram casados um com o outro, durante cerca de 10 anos e até 20.04.2012. 2. Desse casamento nasceu, em 24.07.2002, uma filha, A..., que com eles habitava na Rua C..., n°..., nas Mercês, área desta comarca. 3. Pelo menos em Novembro de 2008, o arguido molestou fisicamente FM..., no interior da residência comum, desferindo-lhe chapadas na cabeça e na face, causando-lhe dores. . Na sequência de discussões conjugais o arguido chegou a dirigir-se a FM... chamando-lhe, designadamente, "puta" e "filha da puta". 5. No dia 17.11.2010, cerca das 00:30 horas, arguido e FM... discutiram por razões não concretamente apuradas, tendo então o arguido acabado de chegar a casa. 6. Na sequência dessa mesma discussão e no seu decurso o arguido, munido que estava do revólver de calibre .38 Smith & Wesson Special (equivalente a 9 mm no sistema métrico), de marca Amadeo Rossi, de modelo 726, com o número de série J287422, sua pertença, agarrou no mesmo, apontou-o na direcção de FM... e efectuou um disparo, que a atingiu na mão esquerda. 7. Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, FM... sofreu: dores; ferida incisa da face lateral da 3.ª falange do 2.º dedo da mão esquerda; arrancamento da unha do mesmo dedo; 2 cicatrizes na face dorsal da extremidade distal da 3.ª falange do 2.º dedo da mão esquerda com 0,3 cm de diâmetro médio, com palpação de corpo estranho, de consistência sólida (metálica), com procedência no bordo lateral da mesma falange; cicatriz de ferida contusa, linear, no bordo lateral da 3.ª falange do 3.º dedo da mão esquerda; rigidez na flexão da interfalangica distal do 2.º dedo da mão esquerda. 8. Tais lesões e ferimentos determinaram, para FM..., um período de 10 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. 9. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir a integridade física, a honra, a consideração e a saúde psíquica/mental de FM.... 10. Bem como de lhe causar medo e inquietação e perturbar a sua liberdade de determinação. 11. Indiferente ao facto de ser casado com FM... e de a mesma ser mãe da sua filha. 12. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. 13. (Pedido de Indemnização Civil) Na sequência da conduta descrita em 6), a demandante/assistente deslocou-se nesse mesmo dia, pela manhã, ao Hospital ... EPE, tendo vindo a ser sujeita a um rx, bem como a tratamento médico, tendo despendido nessa consulta médica de urgência o valor de 8,40 Euros (oito euros e quarenta cêntimos). 14. A demandante, em consequência do disparo efectuado pelo demandado/arguido, teve que ficar de baixa médica por incapacidade temporária para o trabalho, por um período de dez dias, com início em 17/11/2010 (data do disparo) e termo em 26/11/2010, tendo a mesma visto o seu salário reduzido no montante de 178,63 Euros (cento e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos). 15. Por sua vez, veio ainda a ter que se deslocar ao Centro de Saúde de ..., designadamente nos dias 23/09/2011 e 22/12/2011, tendo pago o valor de 2,25 Euros (dois euros e vinte e cinco cêntimos) por cada consulta. 16. A demandante, em consequência do disparo efectuado pelo demandado, veio a sentir fortes dores na mão atingida, tendo tomado medicamentos para as dores, nisso tendo gasto quantia não concretamente apurada. 17. Por seu turno, e em consequência desse mesmo disparo, foi a demandante sujeita a novo rx à mão esquerda, constando do respectivo relatório o seguinte: "observamos múltiplas imagens de densidade metálica adjacentes às ultimas falanges do 2.º e 3.º dedos e com localização às partes moles a merecer valorização com a história pregressa que desconhecemos (. . .) ", tendo despendido com o rx efectuado o valor de 1,80 Euros (um euro e oitenta cêntimos). 18. No dia 17/11/2010, altura em que o demandado efectuou o disparo, a demandante sofreu um grande susto, medo, inquietação, angústia e dores físicas. 19. Em consequência do disparo efectuado pelo arguido tem a demandante pendente a realização de cirurgia com o objectivo de lhe serem retirados os chumbos que ainda tem na sua mão esquerda. 20. A demandante continua a sentir dores na mão esquerda. 21. (Condições Pessoais) RM... é o filho mais novo de um agregado familiar constituído pelos progenitores e mais uma irmã, com formação superior e actualmente com vida autónoma. O agregado residia na Guarda, em zona periférica da cidade e sem problemáticas sociais relevantes associadas, e em casa arrendada com adequadas condições de habitabilidade. O progenitor era militar da GNR e a progenitora era doméstica, sendo a situação socioeconómica descrita como satisfazendo as necessidades do agregado. O relacionamento interpessoal na família foi caracterizado como adequado e sem registo de conflituosidade. 22. A infância e adolescência do arguido terão decorrido aparentemente dentro da normalidade, com imposição de regras e supervisão parental adequada. Apresentou rotinas ajustadas, integrando um grupo de pares, constituído por colegas da escola e amigos da vizinhança com comportamentos prosociais. 23. Ao nível escolar o arguido completou o 12° ano de escolaridade, sem registo de retenções e sem problemas disciplinares associados. 24. Deixou de estudar, por opção própria, e trabalhou em tarefas agrícolas na zona do Sabugal - ..., depois de cumprir o serviço militar obrigatório. Posteriormente foi admitido na Escola Prática da PSP, em Torres Novas, em Fevereiro de 1992 e estagiou na Guarda até Dezembro do mesmo ano. 25. Foi, entretanto, colocado em Carnaxide - Lisboa, onde trabalhou cerca de 9 (nove)/10 (dez) anos e mais tarde na Divisão de Investigação Criminal de .... 26. Contraiu matrimónio com a ofendida, FM..., em 2001 e fixaram residência em Tapada das Mercês - Sintra, em apartamento próprio, adquirido com recurso ao crédito bancário, e com adequadas condições de habitabilidade. A cônjuge era operária fabril na empresa E..., que se dedicava ao fabrico de agulhas industriais. Desta relação viria a nascer uma filha, actualmente com 10 (dez) anos de idade e estudante. 27. Aquando dos factos de que se encontra acusado, o arguido vivia com a cônjuge e a filha de ambos na residência referida. 28. A ofendida e a filha terão saído de casa em Novembro de 2010 e ido viver para junto dos progenitores da primeira em ..... A ofendida terá depois regressado para junto do arguido em Fevereiro de 2011, onde permaneceu cerca de quatro meses, tendo, então, saído de casa definitivamente com a filha. O divórcio viria a ser decretado em Abril de 2012. 29. Em Dezembro de 2011 o arguido foi transferido para a Guarda e passou a residir com os progenitores, ambos reformados, onde actualmente se mantém. A filha do arguido foi residir consigo a partir de Maio de 2012, mediante decisão judicial. 30. O arguido trabalhava como agente da PSP em ... e a mulher era recepcionista, tendo mais tarde frequentado formação e colocada como assistente operacional em diversas escolas particulares. 31. O arguido continuou a exercer a mesma actividade laboral, na Guarda, na Esquadra de ...., em funções administrativas, dado não possuir arma desde a prática dos factos, tendo entretanto sido suspenso. 32. O arguido actualmente leva uma vida pacata, segundo refere, dedicando o seu tempo à filha. 33. No meio laboral, o arguido foi caracterizado como sendo responsável e uma pessoa que aparentemente não causa conflitos. 34. Relativamente ao presente processo, o arguido verbaliza uma atitude crítica, reconhecendo o dano e a "vítima" em abstracto. A sua postura perante a lei parece ser adequada, apresentando raciocínio crítico. Relativamente à acusação de que é alvo, nega os factos, apresenta desculpabilização, externalização da responsabilidade e refere que se trata de uma vingança pessoal da ofendida. 35. Devido ao presente processo verificaram-se algumas repercussões na sua vida, nomeadamente ao nível económico, por ter ficado sem a arma e não poder exercer outras funções que não administrativas, sendo certo ter sido entretanto suspenso. 36. O arguido verbaliza não manifestar preocupação relativamente aos factos de que se encontra acusado, pois considera-se inocente. Refere-se, porém, preparado e motivado para executar as hipotéticas reacções penais que possam advir. 37. Do certificado do registo criminal do arguido não consta qualquer condenação anterior.
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado no acórdão recorrido (transcrição): Do julgamento realizado nos autos não resultou demonstrada a seguinte factualidade constante da acusação: a) Sem prejuízo da matéria dada como assente de 3) a 6), que o arguido alguma vez tivesse molestado fisicamente FM... na presença da menor A.... b) Que aquando da matéria dada como assente em 5), e sem prejuízo da mesma, o arguido tivesse acusado FM... de manter relações extraconjugais. c) Que na sequência da matéria dada como assente em 5), e sem prejuízo da mesma, FM... tivesse dito que não conseguia viver daquela maneira nem suportar os ciúmes doentios do mesmo e as constantes acusações de infidelidade que ele lhe dirigia, e que, por isso, pretendia ir-se embora e pôr termo ao casamento. d) Acto contínuo, o arguido disse-lhe: "se não és minha, também não hás-de ser de ninguém, eu mato-te". e) Que aquando da matéria dada como assente em 6), e sem prejuízo da mesma, FM... estivesse sentada junto à cabeceira da cama e coberta por uma colcha, encontrando-se a sua mão esquerda sobre a barriga e também por baixo da referida colcha. f) Que aquando da matéria dada como assente em 6), e sem prejuízo da mesma, o arguido só não atingiu FM... na barriga em virtude de a mesma se encontrar coberta pela colcha e ter a mão esquerda sobre aquela parte do corpo. g) Sabia o arguido que, ao efectuar o referido disparo na direcção da barriga de FM..., podia causar-lhe a morte, com o que se conformou. h) (Pedido de Indemnização Civil) Que a demandante tivesse pago pela consulta médica a que foi sujeita a propósito da passagem da respectiva baixa médica o valor de 2,25 Euros (dois euros e vinte e cinco cêntimos). i) Que a demandante tivesse começado a sofrer de crises de ansiedade e de depressão em consequência do disparo efectuado pelo arguido. j) Sem prejuízo da matéria dada como assente em 18), que a demandante tivesse de sentido receio pela sua própria vida. k) A demandante apenas se dirigiu às urgências no período da manhã por sentir receio que o demandado lhe pudesse ainda fazer mal. 1) A demandante, durante essa noite, sentiu receio que a sua vida pudesse estar em perigo. m) A mesma ficou traumatizada para todo o sempre. n) Em consequência do disparo de que foi vítima, passou a sofrer de crises de ansiedade e de momentos de depressão, cuja cura não se vislumbra, sendo que quando pensa no que lhe aconteceu, começa a sentir-se nervosa e angustiada, tendo durante a noite acordado várias vezes a ter pesadelos, nos quais vê o demandado a alvejá-la. o) Os dedos da demandante estão a ficar deformados como resultado de aí ainda ter os chumbos alojados.
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): No que respeita à matéria de facto dada como provada e não provada formou o Tribunal a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos e considerada igualmente analisada naquela sede. Teve ainda em conta este Tribunal as regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127.º do Código de Processo Penal. Assim, e sendo certo que o arguido negou a prática dos factos ao mesmo tempo que a assistente reafirmou a tese da acusação haverá, essencialmente, que distinguir dois momentos fundamentais, sendo eles os seguintes: - A alegação genérica de que o durante o casamento o arguido molestou fisicamente FM..., por diversas vezes, na presença da menor filha de ambos, no interior da residência ou fora dela, tendo-se também dirigido sistematicamente a FM..., chamando-lhe "puta" e "filha da puta"; - O episódio do tiro propriamente dito, a propósito do qual se pretende concluir pela intenção de matar. No que ao primeiro momento concerne, e não se ignorando o carácter específico do tipo de agressões em análise, considerou este Tribunal, com segurança, pelo menos assente uma ocorrência desse tipo, a saber, em Novembro de 2008, sendo tanto no interior da residência comum do casal e que deu origem ao episódio a que se refere o NUIPC 1367/08.8PBCSC, devidamente documentado a fls. 37 do respectivo apenso, cuja apensação foi ordenada em sede de julgamento. Tal episódio, que permite sustentar a matéria a esse propósito dada como assente, encontra-se ainda perfeitamente corroborado pelas declarações da assistente, conjugadas com o documento que se acabou de referir e com o depoimento das testemunhas MS..., JS... e AD..., todas colegas de trabalho da assistente F... à data desse mesmo episódio e que, com isenção, descreveram o estado físico com que então a assistente se apresentou no trabalho ("cara marcada e negra "). No mais, e não se duvidando que na sequência de discussões conjugais o arguido chegou a dirigir-se a FM... chamando-lhe, designadamente, "puta" e "filha da puta", considera este tribunal não ter sido feita prova segura de qualquer outra agressão por banda do arguido. Ao invés, resultou da demais prova produzida, designadamente do depoimento absolutamente esclarecedor prestado pela filha do casal, a menor A..., a ocorrência de constantes discussões entre o casal não necessariamente iniciadas pelo arguido, não resultando ainda desse mesmo depoimento que o arguido alguma vez tivesse agredido a assistente na presença da filha de ambos. Já no que respeita ao episódio do tiro, ficou por esclarecer em concreto qual a origem da discussão, insistindo a assistente na tese dos ciúmes, ao mesmo tempo que o arguido apontou o dedo à então sua mulher, afirmando que discutiram porque esta o acusou de chegar tarde a casa. De qualquer modo, dúvidas não existem de que subsistiu uma discussão entre o casal, tendo-se seguido o disparo em questão. Quanto a esse mesmo disparo, e pese embora o arguido tenha procurado transmitir ao tribunal que o mesmo foi de origem fortuita ("a força que ela me fez na mão pode ter impulsionado que eu tivesse carregado no gatilho "), e sendo certo que o exame de fls. 107 e ss pouco ou nada nos esclarece a esse propósito, tal tese não convenceu este tribunal, antes se tendo relevado a versão dos factos apresentada pela assistente a propósito do carácter intencional desse mesmo disparo, sem prejuízo de não ter ficado de algum modo esclarecida a posição em que a assistente então se encontrava, não obstante o depoimento prestado pela testemunha PP..., agente da PSP que compareceu no local após a ocorrência. Tudo visto, e em conjugação com o exame médico-legal de fls. 201 e verso, temos como certo que a assistente apenas foi atingida num dos dedos da mão esquerda, sendo por isso mesmo, e com o devido respeito, mera "futurologia" pretender-se que o arguido só não atingiu FM... na barriga em virtude de a mesma se encontrar coberta pela colcha e ter a mão esquerda sobre aquela parte do corpo, o que nem sequer ficou assente. Por outro lado, não se entende nem se aceita, que, em face da zona do corpo da ofendida efectivamente atingida, repita-se o dedo de uma mão, bem como em face da superficialidade das lesões, se possa vislumbrar, por si só, qualquer intenção de matar, mesmo que sobre a forma de "mera conformação". No mesmo sentido, e sendo certo que na análise das declarações, quer do arguido quer da assistente, o Tribunal esteve especialmente atento à coerência dos relatos, respectivas componentes afectivas e eventuais ódios acumulados, desde logo atentas as relações conjugais inerentes e a situação de atribuição do poder paternal quanto à menor filha de ambos (cfr. facto 29), não se compreende porque é que a vítima aceitou depois reatar a vida com o arguido, mesmo que por um breve trecho (cfr. facto 28), isto no pressuposto de que teria sido alvo de uma tentativa de homicídio. São termos pelos quais falece no nosso entender qualquer "tese de homicídio", sem prejuízo da ocorrência de uma efectiva lesão física perpetrada num quadro de desavença conjugal. No que respeita ao pedido de indemnização formulado pela assistente/demandante F.., e para além daquilo que "supra" se expôs, considerou este tribunal todas as despesas apresentadas pela reclamante quando documentadas, bem como toda a documentação junta pela demandante com o respectivo pedido e que constitui fls. 313 e ss, sendo tanto com excepção daquela que se refere a despesas com medicamentos tranquilizantes. Com efeito, no entender deste tribunal ficou por estabelecer qualquer nexo entre a conduta do arguido e a necessidade da respectiva utilização por banda da assistente, na medida em que, segundo a própria demandante, a situação de acompanhamento psicológico que passou a realizar decorre do facto de ter ficado sem a filha, sendo de pressupor que a utilização de tranquilizantes decorra de prescrição daí decorrente e não de automedicação. No mais, e sem descurar os depoimentos prestados pelos pais de F... (MS... e JS...), naturalmente com os devidos contornos, considerou no essencial este tribunal as declarações da assistente, tendo sido levado ao respectivo acervo fáctico aquilo que nos mereceu notação positiva e em consonância com as lesões físicas efectivamente sofridas pela reclamante, geradoras de angústia por si só. Sem prejuízo, toda a prova foi entrecruzada e valorada no seu conjunto, mormente considerando-se ainda o último documento junto aos autos pela assistente relativo à anunciada marcação de cirurgia com vista à remoção dos chumbos, sendo porém evidente que a assistente não recorreu às urgências hospitalares logo após os factos, mas apenas na manhã seguinte, porque nisso não viu necessidade, porquanto a sua própria filha declarou em tribunal ter então ouvido o pai apelar a que fossem ao hospital, o que a mãe recusou. A propósito das condições pessoais do arguido foi considerado o respectivo relatório social elaborado pela DGRS, onde se abordam as suas condições sociais e pessoais, bem como o impacto da situação jurídico-penal, bem como o seu certificado de registo criminal do qual não consta qualquer condenação anterior.
3. Apreciando
3.1. O arguido foi acusado da imputada autoria material e em concurso real, de: - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal; - um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, n.º 1, todos do Cód. Penal. Veio a ser absolvido quanto ao crime de homicídio simples na forma tentada e condenado pelo crime de violência doméstica. Pareceria, pois, numa primeira impressão, não ter ocorrido qualquer situação de alteração da qualificação jurídica dos factos imputados, mas apenas a absolvição quanto a um dos crimes imputados e a condenação pelo outro. Porém, a análise mais detalhada dos autos determina, a nosso ver, conclusão diversa. Realmente, relativamente ao imputado crime de violência doméstica, identificamos na acusação deduzida pelo Ministério Público (fls. 270 a 274), para integração do tipo objectivo, o seguinte: «1- O arguido e FM... foram casados um com o outro, durante cerca de 10 anos e até 20.04.2012. 2. Desse casamento nasceu uma filha, A..., nascida em 24.07.2002, que com eles habitava na Rua ..., n.º..., nas Mercês, área desta comarca. 3. Durante esse tempo, o arguido molestou fisicamente FM..., por diversas vezes, na presença da menor, no interior da residência ou fora dela, desferindo-lhe chapadas na cabeça e face, causando-lhe dores. 4. Tendo-se também o arguido dirigido sistematicamente a FM..., chamando-lhe, designadamente, "puta" e "filha da puta".»
Resulta da acusação que, para além das referidas imputações genéricas, reportadas a um período de cerca de dez anos, o arguido cometeu outros factos, em 17.11.2010, que se considerou integrarem um crime de homicídio simples na forma tentada, o que determinou a acusação pela autoria material desse crime em concurso efectivo com a autoria material do crime de violência doméstica. Não se tendo provado o dolo de homicídio, tal não significou, porém, a desconsideração dos factos de 17.11.2010, mas antes a sua integração jurídica no quadro do crime de violência doméstica. Veja-se, a este propósito, o que se diz no acórdão recorrido quanto à determinação da pena, não se suscitando qualquer dúvida de que o tribunal a quo valorou os factos de 17.11.2010 no âmbito do tipo de crime de violência doméstica. Será que o podia fazer sem dar prévio cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º3, do C.P.P.? O processo penal tem estrutura acusatória (artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e é pela acusação que se define o objecto do processo (thema decidendum). Assim, a acusação deve conter, designadamente, a narração dos factos imputados ao arguido e as disposições legais aplicáveis aos mesmos factos (artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 285.º, n.º3, do C.P.P.). De acordo com o princípio da identidade do objecto do processo, como corolário do princípio da acusação, o objecto da acusação deve manter-se idêntico, o mesmo, desde aquela até à sentença final. Esta vinculação temática do julgador aos factos descritos na acusação/pronúncia é imposta sob pena de nulidade da própria sentença. Com efeito, dispõe-se no artigo 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, “fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”. Porém, como é sabido, a vinculação do tribunal quer aos factos descritos na acusação, quer à respectiva qualificação jurídica, não é absoluta. A alteração (substancial ou não substancial) dos factos ou da respectiva qualificação jurídica é possível desde que cumprido o formalismo enunciado nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P. No caso em apreço, os factos descritos na acusação atinentes ao crime de homicídio na forma tentada não são exactamente os mesmos que, em sede de acórdão, mereceram outra qualificação jurídica, derivando essa diversidade apenas da circunstância de nem toda a factualidade constante da acusação relativa a esse ilícito ter sido dada como provada, desaparecendo, quanto aos factos de 17.11.2010, o dolo “de homicídio”, substituído pelo dolo “de ofensa à integridade física”. O artigo 358.º, n.º 1, do C.P.P., determina que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Por sua vez, o n.º 3 estabelece que o disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. É sabido que tem-se defendido não ser «necessária a comunicação ao arguido quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, pois que o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar. Aqui podem apontar-se os casos de convolação de furto ou de qualquer outro crime qualificado para o crime simples; de crime doloso para crime por negligência e, de um modo geral sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade ou de consunção e a convolação é efectuada para o crime menos gravoso, rectius do crime especial ou qualificado para o simples ou para o que seria consumido pelo da acusação ou da pronúncia (…)» (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 16.ª edição, p. 749). Relativamente ao crime de violência doméstica, a questão tem sido tratada a propósito dos casos em que se procede à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, condenando-se o arguido pela prática de um crime de integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1, do Código Penal (ou pela prática de crime de injúrias ou ameaças), quando a acusação lhe tinha imputado a prática de um crime de violência doméstica. Perante essa situação, há quem entenda ser necessário proceder à comunicação da alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º3, do C.P.P. (é o entendimento perfilhado nos acórdãos: da Relação de Guimarães, de 17.05.2010, processo 1379/07.9PBGMR.G1; da Relação do Porto, de 18.05.2011, processo 143/10.2GBSTS.P1; da Relação de Évora, de 19.02.2013, processo 1027/11.2PCSTB.E1 – todos disponíveis, como os demais citados sem outra indicação, em www.dgsi.pt), enquanto outros sustentam que essa comunicação é desnecessária, por se tratar de uma alteração da qualificação jurídica que redunda na imputação de uma infracção que representa um minus relativamente ao crime de violência doméstica (norma especial) por que vinha o arguido acusado/pronunciado, como é o do crime de ofensa à integridade física simples (é o entendimento perfilhado no acórdão da Relação de Coimbra, de 23.11.2011, processo 124/08.6GAACB.C1, e bem assim no voto de vencido constante do mencionado acórdão da Relação de Évora, de 19.02.2013). No caso em apreço, porém, não se trata de alterar a qualificação jurídica dos factos de modo a imputar-se ao arguido um crime simples no lugar de um crime qualificado, um crime negligente no lugar de um crime doloso, ou mais genericamente, não estamos face a crimes em que se descortine uma relação de especialidade ou de consunção, procedendo-se à alteração para o crime mais benévolo. Realmente, o que se verificou, a nosso ver, foi uma dupla alteração de qualificação, ou uma alteração em dois momentos lógicos sucessivos: num primeiro momento, entendeu-se que os factos imputados como crime de homicídio na forma tentada integravam um crime de ofensa à integridade física simples; num segundo momento, passou-se de um crime de ofensa à integridade física simples para a imputação de um crime de violência doméstica previsto e punível nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, integrado, essencialmente, pelos factos em causa (pois o que sobrava era a já referida imputação genérica, que o tribunal procurou concretizar com factos relativos a um inquérito que tinha sido, anteriormente, objecto de despacho de arquivamento, sem que essa circunstância tenha suscitado, aparentemente, qualquer momento reflexivo). A nosso ver, salvo melhor opinião, o tribunal recorrido não podia proceder a tal enquadramento jurídico-penal sem dar prévio cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º3, do C.P.P, pelo que se incorreu na nulidade prevista pela alínea b) do artigo 379.º do C.P.P. É conhecida a controvérsia sobre o conhecimento oficioso ou dependente de arguição das nulidades da sentença previstas no artigo 379.º, n.º1, do C.P.P. A jurisprudência dos tribunais superiores – no caso do S.T.J., ao que sabemos, unanimemente -, diversamente da doutrina, tem sustentado que se trata de nulidades oficiosamente cognoscíveis em recurso, visto que as nulidades da sentença enumeradas no artigo 379.º do C.P.P. têm tramitação própria e diferenciada do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo o preceito que tais nulidades “devem ser arguidas ou conhecidas em recurso” (n.º 2). É esse o nosso entendimento. Assim sendo, conclui-se que o acórdão recorrido está ferido de nulidade.
3.2. No nosso entendimento, a nulidade supra referida não é a única que afecta o acórdão recorrido. Dispõe o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 97.º, n.º5, do C.P.P., prescreve, em relação aos actos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». O acto da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do C.P.P., exige uma fundamentação especial. A exigência de fundamentação das sentenças constitui um elemento essencial do Estado de Direito Democrático. Como refere Germano Marques da Silva, a fundamentação é imposta pelos sistemas democráticos tendo em vista diversas finalidades. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, p. 294). A fundamentação constitui, por conseguinte, um factor de transparência da justiça, explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das decisões judiciais por parte da colectividade, constituindo entendimento dominante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um processo equitativo pressupõe a exigência de motivação das decisões judiciais (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direito do Homem, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 137). De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Por sua vez, estabelece o artigo 379.º, n.º1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º3 do referido artigo 374.º. Exige-se, nos termos do citado artigo 374.º, n.º2, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-se ser seleccionados de entre os factos provados e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O exame crítico da provas situa-se nos limites propostos, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, D.R., 2ª Série, de 5 de Março de 1999, que julgou inconstitucional a norma do n.º2 do artigo 374.º do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugado com a norma das alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º1 do artigo 32.º, também da Constituição. Não basta, por conseguinte, indicar os meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio. Mais detidamente sobre o “exame crítico” das provas, disse o Supremo Tribunal de Justiça: «O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (Acórdão de 16 de Março de 2005, Processo:05P662, www.dgsi.pt). A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cfr., sobre esta matéria, o Acórdão do STJ, de 26 de Março de 2008, Processo: 07P4833, www.dsgi.pt; também com interesse, o texto do Desembargador Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e segs.). No caso em análise, resulta da motivação da decisão de facto que o arguido defendeu-se em audiência com a alegação de que o disparo a que se reporta o ponto de facto n.º6 foi meramente acidental e fortuito (“a força que ela me fez na mão pode ter impulsionado que eu tivesse carregado no gatilho”). Diz-se na motivação da decisão de facto que «o exame de fls. 107 e ss pouco ou nada nos esclarece a esse propósito (…». Logo a seguir, afirma-se na motivação que a tese do arguido (a do tiro acidental e fortuito) «não convenceu este tribunal, antes se tendo relevado a versão dos factos apresentada pela assistente a propósito do carácter intencional desse mesmo disparo (…)». A pergunta a fazer é a seguinte: porque razão as declarações do arguido quanto à natureza acidental e fortuita do disparo não convenceram o tribunal e, diversamente, relevou a versão do propósito intencional do mesmo? O tribunal recorrido nada esclarece a esse respeito. Não basta dizer que se deu crédito a uma versão em detrimento de outra, estando o tribunal obrigado a explicitar as razões pelas quais as declarações do arguido e da assistente, sobre essa matéria verdadeiramente essencial, lhe mereceram credibilidade ou não. A não ser assim, bastaria dizer em sede de motivação que o depoimento X foi credível e o depoimento Y não o foi, sem dizer o porquê desse juízo. Ora, a motivação da decisão de facto não explicita, minimamente, com razões objectivas, a razão do convencimento do tribunal recorrido quanto à matéria do disparo.
A dúvida adensa-se quando se diz que não ficou de algum modo esclarecida a posição em que a assistente se encontrava no momento do disparo; quando se assinala que a assistente foi apenas atingida num dos dedos da mão esquerda, de forma superficial; quando se chama a atenção para a circunstância de a assistente ter reatado a vida em comum com o arguido como argumento para afastar a intenção de matar; quando nada se esclarece, na matéria de facto, sobre as circunstâncias em que, no decurso de uma discussão, o arguido passou, a dada altura, a empunhar a arma de fogo em causa, nem se apurou, como já se disse, onde e como (em que posição) estava a assistente no momento do disparo. Neste contexto, quais as razões que levaram o tribunal recorrido a dar como provada a intencionalidade do disparo? Essas razões existem, seguramente, mas não foram minimamente explicitadas na motivação da decisão de facto, Assim, não se retira do acórdão recorrido qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção e certo é que o Tribunal Superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo - cfr. Ac. do STJ de 16/01/2008, Proc. Nº 07P4565, disponível em www.dgsi.pt. Não o tendo feito, o tribunal recorrido impede esta Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. A motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida revela insuficiências que tornam opaco, quanto à referida matéria, o processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal a quo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, tem de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à formação da convicção no tocante aos aludidos factos, passando o exame crítico da prova nos presentes autos, necessariamente, por uma explicação quanto a esse processo. Face ao que, considerando o estabelecido nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., o acórdão recorrido é também nulo, por falta de fundamentação, nos termos mencionados. III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em: A) Declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), e bem assim nos artigos 358.º, n.º3 e 379.º, n.º1, alínea b), todos do C.P.P., o qual deverá ser substituído por outro que, depois de ser dado cumprimento ao estatuído no artigo 358.º. nºs. 1 e 3, do C.P.P., venha a decidir em conformidade, devendo ser suprido o apontado vício de falta de fundamentação, nos termos em que acima se faz referência. B) Não conhecer das questões suscitadas pelo recorrente, por se mostrarem prejudicadas. Sem tributação. Lisboa, 17 de Setembro de 2013
Jorge Gonçalves Carlos Espírito Santo | ||
| Decisão Texto Integral: |