Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024902 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199805190009411 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 ART372 N1 N2. RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora, sendo só nessa parte, - na que faz prova plena -, que a respectiva força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade. II - O requisito de denúncia do contrato de arrendamento previsto no art. 71º, nº 1, al. b), do R.A.U., desdobra-se em dois: - não ter o senhorio, no momento da denúncia, casa própria ou arrendada, na área do imóvel despejando (comarca de Lisboa e suas limítrofes, ou comarca do Porto e suas limítrofes, ou localidade em questão, no resto do País); - manter-se esta situação há mais de um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: |