Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009411
Nº Convencional: JTRL00024902
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199805190009411
Data do Acordão: 05/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1 ART372 N1 N2. RAU90 ART71 N1 B.
Sumário: I - O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora, sendo só nessa parte, - na que faz prova plena -, que a respectiva força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
II - O requisito de denúncia do contrato de arrendamento previsto no art. 71º, nº 1, al. b), do R.A.U., desdobra-se em dois:
- não ter o senhorio, no momento da denúncia, casa própria ou arrendada, na área do imóvel despejando (comarca de Lisboa e suas limítrofes, ou comarca do Porto e suas limítrofes, ou localidade em questão, no resto do País);
- manter-se esta situação há mais de um ano.
Decisão Texto Integral: